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A má-fé do mutuário/arrendatário no ingresso das ações revisionais em contratos de mútuo garantido por alienação fiduciária e de arrendamento mercantil – leasing

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07/07/2014 às 16:32
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Contratos bancários. Leasing. Mútuo com garantia por alienação fiduciária. Ações revisionais. Litigância de má-fé.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como enfoque a má-fé do mutuário/arrendatário ao ingressar em juízo com demandas revisionais em contratos mútuo garantidos por alienação fiduciária e de arrendamento mercantil – leasing. Desta maneira, problema de pesquisa restou formulado nos seguintes termos: “o mutuário pode ser punido ao ser caracterizada a má-fé no ingresso das ações revisionais de contratos bancários de leasing e mútuo garantido por alienação fiduciária?”. Por conseguinte, levantou-se a seguinte hipótese: “é possível condenar o mutuário pela litigância de má-fé no ingresso das ações revisionais”.

A escolha desse tema deu-se pois, atualmente, percebe-se um aumento descomunal no número de ações revisionais de contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária de veículos automotores no Judiciário brasileiro. Desta maneira, constata-se que boa parte destas demandas tem o puro e simples objetivo de reduzir, de forma arbitrária, o valor das prestações contratadas com as instituições financeiras e, assim, retardar ao máximo o pagamento do débito contraído.

Não se descuida que o objetivo primário desta espécie de demanda judicial é conceder ao cidadão o direito de se proteger das abusividades impostas por tais instituições e assim ver aplicados os encargos legalmente permitidos. Entretanto, o instrumento que deveria ser a exceção veio a tornar-se a regra geral, ou seja, aquilo que seria utilizado nos casos em que se afigura evidente o abuso praticado pelos bancos, acabou transformando-se em uma ferramenta que pode ser utilizada por cidadãos que visam esquivar-se das obrigações contraídas. Em consequência, reclamam o direito pagar pelo bem um valor muito inferior ao contratado, baseando seus pleitos em legislação ultrapassada e em argumentos sem qualquer fundamento legal.

Assim, importante discutir-se este tema para assim chegar a um denominador comum acerca de até onde devem ser aceitas as demandas de revisão contratual e quais medidas são aplicáveis àquele mutuário que ingressa com a demanda com simples intuito protelatório.

Nesse norte, através do método de pesquisa dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, buscou-se, como objetivo geral do trabalho, verificar se o mutuário pode ser condenado por litigância de má fé no ingresso das ações revisionais de contratos bancários de leasing e mútuo garantido por alienação fiduciária.

Como objetivos específicos, procurou-se, primeiramente, conceituar os contratos de leasing e de mútuo com garantia por alienação fiduciária, demonstrando seu surgimento e evolução histórica, para, em seguida apresentar os critérios legais, doutrinários e jurisprudenciais das ações revisionais de contratos bancários e, por fim, analisar o conceito legal da litigância de má-fé e as possibilidades de aplicação ao mutuário pelo ajuizamento temerário das ações revisionais de contratos bancários.

Dessa maneira, no capítulo inaugural foi realizado um breve estudo sobre o conceito legal de banco (ou então instituição financeira), bem como dos contratos bancários, apresentando-se a legislação que os conceitua e, ainda, foi demonstrado como estes contratos estão disciplinados no direito brasileiro, em especial no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Ainda, apresentou-se os conceitos de arrendamento mercantil, mútuo e alienação fiduciária em garantia, juntamente com a demonstração do desenvolvimento destes ao longo da história e, ainda, seus aspectos doutrinários e jurisprudenciais.

No capítulo seguinte, foi feita a análise jurídico-material das ações revisionais de contratos bancários, expondo-se, primeiramente, o princípio da autonomia privada e sua relação com os princípios da justiça contratual e da boa-fé contratual. Em seguida, foram apresentados os dispositivos legais que dão suporte às demandas de revisão juntamente com a natureza jurídica destas e, ainda, os principais pedidos contidos nestas ações.

Por fim, o último capítulo conceituou a litigância de má-fé, situando-a em dissonância ao princípio da boa-fé contratual, verificando-se assim, com base nos conceitos expostos ao longo do trabalho e na análise jurisprudencial, se é possível ou não a condenação do mutuário/arrendatário por litigância de má-fé e em quais hipóteses.

Ressalta-se a dificuldade enfrentada ao tentar buscar-se doutrinadores que tratam de forma mais específica do problema em questão, já que a grande maioria destes doutrinadores fala sobre a litigância de má-fé de modo genérico e, quando tratam da litigância de má-fé em ações revisionais, referem-se sempre da má-fé das instituições financeiras, deixando de abordá-la quanto aos consumidores.

Por fim, procedeu-se à conclusão na qual são expostos os resultados da pesquisa, bem como a indicação das referências que arrimaram a reflexão apresentada no presente trabalho.


1. OS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E DE MÚTUO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que criou o Conselho Monetário Nacional (CMN) e dispõe sobre as instituições monetárias, bancárias e creditícias, determina, em seu artigo 17 que:

Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. (BRASIL, 2011a).

Assim, as instituições financeiras, portanto, possuem como o objeto principal de seu funcionamento o capital, seja emprestando a quem precisa, depositando-o em poupanças ou realizando sua circulação.

O Código Civil Brasileiro de 2002, ao tratar das disposições gerais inerentes a todos os contratos expõe, no artigo 421, que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (BRASIL, 2011b). Logo em seguida, no artigo 422, esclarece a postura de boa-fé que os contratantes devem guardar durante toda a vigência do contrato, determinando que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (BRASIL, 2011b).

Diversas são as modalidades de operações contratuais elencadas no Código Civil, mais especificamente na Parte Especial, Livro I – Do Direito das Obrigações, Título VI – Das Várias Espécies de Contrato. Porém, o presente estudo, ater-se-á somente a duas espécies de operações: o Arrendamento Mercantil – Leasing e o Mútuo Garantido por Alienação Fiduciária, os quais, todavia, não foram objeto de regulamentação específica no Código Civil de 2002.

O contrato de arrendamento mercantil – mais conhecido como leasing em razão denominação norte americana, que exprime o ato de arrendar ou alugar (to lease) – tem um procedimento próprio, distinguindo-se completamente de qualquer outra operação bancária. Trata-se de um contrato de locação de bens que confere ao locatário (aqui então denominado arrendatário) as opções de compra, devolução ou renovação da locação ao final do prazo estipulado.

O arrendamento mercantil, no Direito Brasileiro, é disciplinado pela Lei de nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, lei esta que “dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências” (BRASIL, 2011c), posteriormente alterada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983. Assim, para definir o contrato de arrendamento mercantil, o legislador dispôs já no artigo 1º (caput e parágrafo único) da Lei 6.099/74 que:

Art. 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (BRASIL, 2011c).

Porém, a Lei do Arrendamento Mercantil faz algumas ressalvas sobre a celebração destes contratos, encarregando o Banco Central do Brasil a realizar o controle e fiscalização destas operações e determinando que estas mesmas operações devam seguir as normas e resoluções do Conselho Monetário Nacional.

Já os contratos de mútuo são definidos pelo artigo 586 do Código Civil de 2002, o qual dispõe, de forma genérica, que “o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. Porém, o presente trabalho irá transcorrer tão somente sobre o mútuo praticado pelas instituições bancárias: o mútuo mercantil, que é assim apresentado por Mendonça (apud ABRÃO, 2010, p. 128):

Constitui o mútuo mercantil a principal operação ativa dos bancos: ‘O empréstimo, no genérico sentido, contrato do qual promana um débito em dinheiro, ou de coisa fungível, é, pode-se dizer, o núcleo central do sistema creditório, ou, na expressão de Carabelese, o centro de gravitação do comércio bancário’.

Os contratos de mútuo são definidos pelo artigo 586 do Código Civil de 2002, o qual dispõe, de forma genérica, que “o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. Porém, o presente trabalho irá transcorrer tão somente sobre o mútuo praticado pelas instituições bancárias: o mútuo mercantil, que é assim apresentado por Mendonça (apud ABRÃO, 2010, p. 128):

Constitui o mútuo mercantil a principal operação ativa dos bancos: ‘O empréstimo, no genérico sentido, contrato do qual promana um débito em dinheiro, ou de coisa fungível, é, pode-se dizer, o núcleo central do sistema creditório, ou, na expressão de Carabelese, o centro de gravitação do comércio bancário’.

A alienação fiduciária surgiu para que seja oferecida uma garantia ao mutuante. Assim, o consumidor que deseja comprar um veículo, realiza um empréstimo junto à instituição financeira e, em garantia ao pagamento desta dívida, aliena o bem à própria financeira, que passa a deter sua propriedade resolúvel. Dessa maneira, até que o consumidor/devedor quite integralmente a dívida assumida com o banco, deverá constar o gravame da alienação a este no documento do veículo, conforme explana Pedrotti (2000, p. 76):

A empresa financiadora torna-se proprietária do bem entregue em garantia até o momento em que se opere a reversão da propriedade da coisa ao devedor, em face do pagamento, ou da quitação do contrato de financiamento da compra e venda, com a extinção da garantia.

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A principal função da alienação fiduciária é garantir à instituição financeira o adimplemento da obrigação assumida pelo consumidor. Sob o ponto de vista de Rizzardo (2003, p. 369):

A alienação fiduciária tem como função principal garantir as operações realizadas pelas empresas de crédito, financiamento e investimento. Tais empresas, denominadas financeiras, operam-se tão somente na área de crédito direto ao consumidor final.

Verifica-se, então, que o contrato de alienação fiduciária tem característica resolúvel e transitória, eis que a alienação existirá tão somente até o momento da quitação do contrato pelo alienante, momento no qual este passará a gozar plenamente da propriedade do veículo. Por conseguinte, apresenta-se o excerto de Pedrotti (2000, p. 76):

A empresa financiadora torna-se proprietária do bem entregue em garantia até o momento em que se opere a reversão da propriedade da coisa ao devedor, em face do pagamento, ou da quitação do contrato de financiamento da compra e venda, com a extinção da garantia.

Para finalizar, faz-se importante frisar que nas operações de mútuo, o mutuário estará sujeito à cobrança de juros que remuneram o capital emprestado, além dos índices de atualização monetária e demais encargos, fazendo com que, ao final da alienação, tenha pagado um valor maior do que aquele emprestado para adquirir o automóvel.


2. AS AÇÕES REVISIONAIS NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

O direito de o consumidor ingressar em juízo a fim de ver revisadas as cláusulas que oneram demasiadamente um contrato é garantido, principalmente, pela Carta Magna brasileira, a qual, no artigo 5º, incisos XXXII e XXXV e artigo 170, inciso V, determina:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (BRASIL, 2012b).

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor. (BRASIL, 2012a).

Com bases nestes princípios, o Código de Defesa do Consumidor declarou, no artigo 6º, que é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (BRASIL, 2011d). Desta maneira, Cavalieri Filho (2009, p. 90) entende que:

No primeiro caso (modificação das cláusulas contratuais), a intervenção decorre da existência de lesão congênere à formação do vínculo contratual, isto é, da existência de cláusulas abusivas, desde o momento da celebração do contrato. No segundo (revisão das cláusulas contratuais), a intervenção decorre da superveniente e excessiva onerosidade, ou seja, embora não se questione a validade das cláusulas contratuais, hígidas e perfeitas, fato posterior à formação do negócio jurídico rompeu com o equilíbrio econômico-financeiro daquela reação jurídica, tornando imperiosa a intervenção judicial para restaurá-lo.

Do mesmo modo, o Código Civil de 2002 garante, no artigo 478, o direito do contratante modificar aquelas cláusulas que oneram em demasia suas obrigações, conforme se expõe:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (BRASIL, 2011b).

O artigo imediatamente subsequente prevê que, para evitar a resolução do contrato, é oferecida ao réu a opção de modificar as cláusulas e condições do instrumento contratual para que estas tornem-se mais equivalentes:

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. (BRASIL, 2011b).

Diante disto, verifica-se que o legislador pátrio concedeu aos contratantes a possibilidade de readequar os contratos quando restar configurada qualquer violação aos princípios da boa-fé e da equidade contratual.


4 A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SUA APLICAÇÃO AO MUTUÁRIO PELO AJUIZAMENTO TEMERÁRIO DAS AÇÕES REVISIONAIS

A litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil e tem por objetivo compelir aqueles que ingressam em juízo com qualquer espécie de demanda para que estes ajam de maneira leal no decorrer do processo. Com efeito, quando constatada a litigância de má-fé de qualquer parte do processo, o magistrado deverá condená-lo aplicando-lhe multa pecuniária de até 1% (um por cento) sobre o valor da causa, e, ainda, se couber, indenização de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme será demonstrado a seguir.

O litigante de má-fé é classificado pelo Código de Processo Civil, no artigo 17, como a parte que, dentre outras hipóteses, omite fatos que podem interessar ao deslinde da demanda, opõe resistência ao andamento da lide, altera a verdade dos fatos ou visa algum objetivo contrário à disciplina legal. Com efeito, o referido artigo enuncia:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (BRASIL, 2012b).

Sob o ponto de vista de Nery Júnior (2008, p. 213), litigante de má-fé é quem, por dolo ou culpa, age de forma desleal de modo a causar alguma espécie de dano processual à parte adversa:

[...] no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC.

Dessa maneira, todo litigante que agir conforme as hipóteses previstas no artigo 17 do CPC deverá ser condenado a pagar multa de até 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mais indenização de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa à parte contrária referente aos prejuízos que possa ter causado a esta, conforme o artigo 18 e parágrafos do CPC:

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (BRASIL, 2012b).

Não obstante estar assegurado na esfera constitucional o direito de ação e, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, o direito de revisão dos contratos celebrados, as ações revisionais devem ser baseadas, acima de tudo, na boa-fé objetiva. Assim, Tartuce (2007, p. 117) entende que a boa-fé objetiva nas relações contratuais tem três funções básicas: criadora, limitadora e interpretadora, definindo-as, respectivamente, da seguinte forma:

a) Servir como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual;

b) Servir como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direito subjetivos;

c) Ser utilizada como concreção e interpretação dos contratos.

Ainda sobre a ideia de que a boa-fé objetiva nas relações contratuais se funda, precipuamente, no respeito e na cooperação das partes, Marques (apud TARTUCE, 2007, p.117) conceitua:

Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais. Por esse princípio, exige-se no contrato de consumo o máximo de respeito e colaboração entre as partes, devendo aquele que atua com má-fé ser penalizado por uma interpretação a contrario sensu, ou por sanções que estão previstas na própria lei consumerista.

Partindo, então, do princípio da boa-fé contratual, constata-se que as demandas de revisão de contratos bancários deveriam existir somente quando presentes os pressupostos de manifesta lesividade ou onerosidade das cláusulas contratuais, para que assim estas sejam readequadas e sejam extintas as ilegalidades no contrato em questão.

Está se tornando corriqueiro o ingresso de ações revisionais com o fito de alterar as cláusulas integrantes dos contratos de arrendamento mercantil e de mútuo garantido por alienação fiduciária. Ao ingressar com essas demandas, muitos consumidores não têm o menor conhecimento acerca dos encargos incidentes nestes pactos, e passam então a formular pleitos genéricos e sem qualquer embasamento adequado em suas ações de revisão.    Assim, visando reverter ao magistrado o ônus de identificar a abusividade das cláusulas contratuais, o consumidor confronta o que a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça definiu: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (BRASIL, 2012c).

Diante disso, o primeiro fato que configura a litigância de má-fé do consumidor nas ações revisionais é que estes ingressam com tais demandas com o intuito principal de se livrar do pagamento das prestações as quais se obrigou no momento da celebração do contrato, ou seja, alguns consumidores tem o pensamento de que, ao ajuizarem a ação revisional, não mais precisarão pagar as contraprestações e poderão usufruir gratuitamente do bem alienado (ou arrendado), confrontando a Súmula 380 do STF, a qual dispõe que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (BRASIL, 2012d) e incidindo, assim, no inciso III do artigo 17/CPC.

O segundo caso configurador da litigância de má-fé se dá quando o autor da revisional formula pedidos em desacordo com o que está amplamente difundido e pacificado no ordenamento jurídico pátrio, como é o caso do pedido de limitação dos juros remuneratórios em 12% anuais nos contratos de mútuo garantido por alienação fiduciária os quais, conforme já fora explicado neste trabalho, não são mais aplicados desde o advento da Súmula 596 do STF. Neste mesmo compasso, o pedido de descaracterização do contrato de leasing em virtude da cobrança antecipada do VRG também pode ensejar na condenação do consumidor como litigante de má-fé, pois se trata de matéria pacificada pela Súmula 293 do STJ. Portanto, o litigante que formular pleitos nesses sentidos incorrerá nas hipóteses do artigo 17, inciso I do CPC.

Ainda, alguns consumidores estabelecem pleitos alterando a verdade dos fatos, incidindo no inciso II do artigo 17 do CPC, transformado a instituição financeira na grande vilã da relação contratual. Por muitas vezes, os requerentes criam situações inverídicas como a recusa da financeira em receber as contraprestações em atraso, ou o não recebimento de cópia do contrato no momento de sua celebração. Apesar de que estes exemplos possam efetivamente acontecer em situações específicas, o litigante que criar tal situação apenas para se favorecer, estará incorrendo na litigância de má-fé.

Por derradeiro, antes de encerrar o presente trabalho, se faz importante fazer a ressalva de que se concorda que na grande maioria dos contratos de financiamento, as instituições financeiras estipulam abusividades das mais diversas, impondo aos consumidores prestações desproporcionais ao objeto do contrato e, ainda, deixam de entregar a cópia do contrato ao financiado. Tais atitudes caracterizam a má-fé por parte do banco – ou então da instituição arrendadora. Entretanto, esse não é o enfoque deste trabalho, mas sim a má-fé do mutuário ao ingressar em juízo com certas ações revisionais.

Ao se realizar o estudo detalhado acerca dos contratos de Leasing e de mútuo garantido por alienação fiduciária, bem como das ações revisionais destes contratos e, ainda, da litigância de má-fé e suas peculiaridades, constatou-se que não é habitual a condenação dos autores das revisionais por litigância de má-fé no ajuizamento temerário das revisionais.

Mas, mesmo que os Tribunais de Justiça estaduais tendam a proteger o consumidor na grande maioria das ações revisionais, entende-se que o autor da revisional deve ser condenado pela litigância de má-fé quando este demandar em juízo alegando abusividades genéricas no contrato, sem indicar quais as ilegalidades que acredita que existam e, ainda, deixa de pagar as prestações as quais se obrigou no momento da assinatura do instrumento contratual.

Assim, quando constada a má-fé do mutuário/arrendatário no ajuizamento temerário da demanda de revisão, alguns tribunais já condenaram estes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa quando deixaram de efetuar o depósito em juízo das parcelas contratadas, pois obtiveram vantagem indevida em razão do inadimplemento.

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Sobre o autor
Claiton Thiago Becker

Brasileiro, advogado, graduado no Centro Universitário Estácio de Sá de Santa Catarina, onde alcançou o grau de Bacharel em Direito. Atuante nas áreas de processo contencioso civil de massa e especializado em contratos em geral e Direito Bancário. É especialista em Direito Bancário e cursa pós-graduação latu em Direito Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BECKER, Claiton Thiago. A má-fé do mutuário/arrendatário no ingresso das ações revisionais em contratos de mútuo garantido por alienação fiduciária e de arrendamento mercantil – leasing. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4023, 7 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28662. Acesso em: 5 nov. 2024.

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