Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O devido processo legal como um direito fundamental

Exibindo página 2 de 3

5 AS VERTENTES A RESPEITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O princípio do devido processo legal em um primeiro momento tinha apenas a aplicabilidade formal, ou seja, ele era entendido como a forma que o processo deveria seguir, se fossem atendidos as formas do procedimento, estariam atendidos os requisitos do devido processo legal, vislumbrando unicamente a garantia processual, sem se quer garantir os direitos em si.

Entendimento que ao parecer do processor Paulo Cezar Conrado, foi posteriormente ampliado, pois a garantia prevista do devido processo legal não se deve restringir apenas a forma do processo, mas também ao direito adquirido dos cidadãos. Causando assim uma subdivisão deste princípio, no qual se pode notar o princípio no seu aspecto substancial, que se relaciona com o direito material, e de outro lado seu aspecto procedimental, que visa garantir que a tutela destes direitos sejam garantidas através deste processo, que deve seguir as formas, para que seja alcançada tutela jurisdicional, seja ela no âmbito judicial ou administrativo.

E por se tratar não apenas da parte procedimental que este princípio vem garantir, mas também, e assim podemos dizer de forma mais valorosa, visa a garantia do próprio direito material que o cidadão faz jus. Neste sentido, mais uma vez este princípio se correlaciona com a constituição, conforme sabia observação feita pelo professor Paulo Cezar Conrado:

Assim se se considerar que o primado do devido processo legal atua sobre o próprio conteúdo material dos atos jurídicos, mister se faz cotejá-lo com os vetores da Constituição Federal, especialmente com as garantias fundamentais, que, invariavelmente, expressam e orientam o restante do ordenamento[34].


6 AS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Dentro do devido processo legal existe outras garantias implícitas, para que se alcance um processo justo, conforme destaca o professor Paulo Cezar Conrado, que são estas:

(1) O direito a citação, pois ninguém pode sofrer acusação sem conhecê-la; (2) O direito de procedimento contraditório; (3) O direito de não ser processado por leis ex post facto; (4) O direito de igualdade com a acusação; (5) O direito de ser julgado por provas legitimamente obtidas, com o direito de arrolar testemunhas, que deverão ser intimadas para comparecer perante a justiça; (6) O direito ao Juiz Natural; (7) A garantia contra a autoincriminação; (8) A indeclinabilidade da prestação jurisdicional quando solicitada; (9) A recorribilidade plena; e (10)  O direito a decisão com eficácia de coisa julgada.[35]

Todas essas garantias previstas acima vem para garantir que a jurisdição ao exercer sua função de Estado-juiz, não venha agir de forma inadequada suprimindo direitos do cidadão. Esses princípios também dão maior seguridade ao réu, no sentido de se defender perante seu acusador. Eles buscam colocar tanto o réu quanto o autor em um mesmo patamar, de modo que tenham garantidos o direito de expor os fatos, e seus direitos, o autor através da acusação, e o réu pela defesa, e ainda os permite formar provas dentro do processo. Outro instrumento importantíssimo é a citação, utilizada para que assim fique ciente da demanda. Após estarem no mesmo patamar, por tal igualdade que o processo prevê, com seus direitos garantidos, fica mais fácil da jurisdição dar andamento ao processo de forma mais justa, e com menos possibilidades de erros. 

Os professores Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco, vislumbram várias garantias dentro do processo por parte advindo do devido processo legal, e de forma a se destacar dois subprincípios deste, que são o contraditório e a ampla defesa. Para que haja o contraditório basta que seja oportunizado de forma real e efetiva as partes para se fazerem ouvir no processo. De acordo com os estudos de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco, em seu livro, pode-se notar a grande importância do contraditório:

O Juiz por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas equidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. Somente pela parcialidade das partes (uma apresentando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético[36].

Desta forma se demostra clara a importância deste princípio, que é considerado por muitos doutrinadores como um dos mais importantes dentro do processo, onde é oportunizado as partes se expressarem dentro do mesmo. Pode ser considerado ainda como um dos únicos que pode ser observado em quase todos processos, sendo um dos mais importantes para alcançar a justiça processual.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O princípio do contraditório, nos dias de hoje deve ser observado, de forma a não se desligar do princípio da igualdade substancial, já que não podemos banir as diferenças entre as pessoas, que impedem a todos de participar efetivamente do processo. Mesmo assim, de alguma forma, a justiça busca manter um pouco de igualdade, como no caso da assistência judiciária gratuita, que livra a parte, quando se tratando de pessoa pobre nos termos da lei, recebendo assistência judiciária gratuita.

Não se resguarda apenas ao processo, mas a toda a sociedade, que o tem, como direito fundamental, o acesso à justiça, sendo o mesmo feito de forma igual, pelo meio de se tratar os iguais de forma igual e os desiguais na medidas das suas desigualdades, de forma a não causar prejuízos a parte mais vulnerável. Pois, jamais pode-se considerar um processo justo se os pobres fossem tratados igual aos ricos, de forma que os primeiros jamais teriam condições de ter acesso a justiça sem prejudicar seu sustento, sendo que o segundo para isso fazer, em nada afetaria seu sustento ou subsistência; forma que colocaria maior desigualdade entre estes, pois a jurisdição se tornaria algo para aqueles que possuem poder aquisitivo. Não seria então O Judiciário um poder constituído para dirimir as demandas do povo, do que trata o caput do artigo 5° caput:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes[37].

Principalmente no que se refere a todos são iguais perante a lei, e quando também fala da igualdade. Igualdade essa que não existe na sociedade, e que é dever do Estado criar mecanismos e meio para promove-la. O princípio constitucional da igualdade jurídica, nada mais é do que o desdobramento do direito de defesa, e do direito de ação. Onde temos a defesa para o réu, e de outro lado o direito de ação para o autor, que está ligado a uma regra processual que é o princípio da bilateralidade da ação, que se faz da composição de ambos, agregado também ao o princípio da bilateralidade da audiência.

Já quanto á ampla defesa se pode observar que são garantidas aos cidadões todas as formas possíveis de defesa, desde que estas sejam lícitas pelo direito. E se tratando de um Estado democrático, para que se possa alcançar esta democracia é necessário que seja possibilitado dentro do processo a oportunidade das partes apresentarem suas provas, e se defenderem das acusações, pois o direito de se defender é base para todo e para qualquer Estado que adote a democracia.

São desdobramentos da ampla defesa: o direito à produzir prova, que toda decisão do Juiz tenha sua motivação das decisões de forma adequada, a possibilidade de Interpor recursos, direito das partes à assistência judiciária (inclusive gratuita). Percebe-se, claramente, total relação aos institutos da ampla defesa e do contraditório, até porque na previsão legal contida na constituição os mesmos encontram-se em um único dispositivo, conforme nota-se no artigo 5°, LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”[38].

Pode-se afirmar que a ampla defesa possui fundamento legal no contraditório, de forma a não poder ser condenado, sem antes ser ouvido. Confome foi observado que os princípios acima citados são fundamentais ao devido processo legal, garantindo direitos dos cidadãos de se pronunciar dentro do processo a respeito da demanda, sendo assim é possível que se tenha um processo mais justo, de forma que cria meios para que haja manifestação das partes, de forma a esclarecer o juiz a respeito dos direitos discutidos, para que o mesmo de forma imparcial venha decidir.

Desta forma, se pode notar que o Devido Processo Legal, além de ser um princípio tido como uma garantia fundamental, é um princípio supra importante, pois além de permitir o acesso a jurisdição, vem assegurar os direitos materiais queaos quais a população faz jus, ou seja, ele visa garantir que durante o processo que não sejam violados os direitos, de forma a garantir a aplicabilidade de todas as normas previstas na constituição e nos demais livros do nosso ordenamento. Não faz mérito ao devido processo legal observar apenas as questões formais (estruturação do processo), mas seu principal objetivo é resguardar que os demais direitos sejam alcançados dentro do processo, pois de nada adiantaria ter o cidadão regras que assegurassem seus direitos, se não houvessem mecanismos e formas que garantissem a eficácia destes. Tendo todos estes mecanismos, pode-se dizer que o cidadão tem acesso ao processo justo, de forma a limitar a atuação arbitraria de poder por parte do Estado.

Para tentar garantir o processo justo o Juiz deve exercer efetivamente seu papel, como aplicador do direito, representando o Estado na solução de conflitos. Para isso, o juiz deve utilizar do seu poder-dever para alcançar a efetiva tutela jurisdicional, pois sabemos que se o cidadão procurou a jurisdição é porque nela ele busca alcançar, através da tutela jurisdicional a resolução de um conflito existente. Sendo assim dever do Estado na figura do Juiz prestar esta tutela efetiva, buscando ser ativo dentro do processo, através da busca da verdade ou maior probabilidade de certeza, ou seja o convencimento através das provas produzidas, para que assim possa fazer um bom julgamento da demanda, garantindo uma decisão efetiva, para o problema discutido. Não pode o Juiz ficar inerte no processo, deve se impor de forma a buscar a melhor solução para ambas as partes, vislumbrando a realidade, os direitos que elas pretendem, para assim poder ter autonomia para decidir na realidade aquilo que elas realmente possuem como direito.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o conceito histórico do devido processo legal, também conhecido como due process of law, desde seu nascimento a partir de 1215 com a Magna carta Libertatum, logo com a declaração de Direitos da Virginia, por seguinte a o Bill of rights (Carta de Direitos), e por fim a Constituição da Repulblica Federativa do Brasil de 1988, que hoje é a lei maior que rege o Ordenamento Juridico Brasileiro.

Ficou claro que tal princípio foi se materializando até se tornar de fato um direito fundamental de todos os cidadões. Conforme os esclarecimentos a cima o devido processo legal, é uma ferramenta que zela pela justiça, igualdade, buscando atender a todos sem distinção e principalmente é uma garantia constitucional que rege as funções estatais sendo estas a função jurisdicional, legislativa, administrativa. Sendo um norte para todos os demais principios constitucionais. Desta forma o Principio abordado busca nada mais do que um “processo justo”. Norberto Bobbio em seu livro “A Era dos Direitos” faz uma colocação relevante: “O problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não era o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los”[39]. Com tal fundamentação é nitida a percpção de que o principio do devido processo legal vem preteger e garantir aos direitos dos cidadões, dando a esse um minimo de dignidade.


8 REFERÊNCIAS

ALBINO JUNIOR, Gabriel Turbay. Uma introdução ao princípio do devido processo legal: a origem no direito comparado, conceitos, a inserção no sistema constitucional brasileiro e suas formas de aplicação. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11877&revista_caderno=9>. Acesso em 24 abr. 2014.

BASTOS, João Felipe Bezerra. Uma breve análise da evolução dos direitos humanos fundamentais: o papel do estado na afirmação desses direitos. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11775&revista_caderno=9>. Acesso em 24 abr. 2014.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Nova ed.Elsevier: Rio de Janeiro, 2004.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 24 abr. 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa dos Brasil, 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm. Acesso em 24 abr. 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa dos Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em 24 abr. 2014.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos Brasil: 10 de novembro de 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm. Acesso em 24 abr. 2014.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm >. Acesso abr. 2014.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acesso em 24 abr. 2014.

CINTRA, Antônio Carlos e Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

CONRADO, Paulo César. Introdução á Teoria Geral do Processo Civil, 2a ed. São Paulo: Max Limodad, 2003.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Constituição dos Estados Unidos da América. 1787. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/constitu

icao-dos-estados-unidos-da-america-1787.html.

GAVIORNO, Gracimeri Vieira Soeiro de Castro; GONÇALVES, William Couto. O devido processo legal e o processo justo. Disponível em: <http://www.fdv.br/publicacoes/periodicos/revistadepoimentos/n10/6.pdf>Acesso em 24 abr. 2014.

LIBERTATUM. Magna Carta. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6582/Magna-charta-libertatum>. Acesso em 24 abr. 2014.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Devido Processo legal substancial. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Paulo%20Henrique%20dos%20Santos%20Lucon%20-%20formatado.pdf. Acesso abr. 2014.

MARIOTTI, Alexandre. Princípio do Devido Processo legal. 2008. Disponível em:<http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/13555/000651057.pdf?...1>Acesso em 24 abr. 2014.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4.ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001.

QUARESMA, Lígia Maria Silva. Breves considerações acerca do devido processo legal. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8973>Acesso em 24 abr. 2014.

RAMOS, João Gualberto Garcez. Evolução Histórica do Princípio do Devido Processo legal. 2007. Dispõe sobre o devido processo legal. Disponível em: <http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs/index.php/direito/article/viewFile/14975/10027>Acesso em 24 abr. 2014.

RIGHTS. O Bill of rights. 1689. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/decbill.htm>. Acesso em 24 abr. 2014.

THEODORO JUNIOR, Humberto. A Execução de Sentença e a Garantia do Devido Processo Legal. 1 ed. Rio de Janeiro: Aide, 1987.

VIRGINIA. Declaração de Direitos da Virginia, 1776. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/dec1776.htm>. Acesso em 24 abr. 2014.

Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Nubia Nara Nascimento

Graduanda do 9º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

Scaletty Pereira Darros

Graduada em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!