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Alteração do art. 618 da CLT.

Ilegitimidade constitucional

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Agenda 01/04/2002 às 00:00

Notas

1.."O fato de os direitos fundamentais estarem previstos na Constituição torna-os parâmetros de organização e de limitação dos poderes constituídos. A constitucionalização dos direitos fundamentais impede sejam considerados meras autolimitações dos poderes constituídos - dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário - passíveis de serem alteradas ou suprimidas ao talante destes. Nenhum desses Poderes se confunde com o poder que consagra o direito fundamental, que lhes é superior. Os atos dos poderes constituídos devem conformidade aos direitos fundamentais e se expõem à invalidade se os desprezarem. Os direitos fundamentais qualificam-se, juridicamente, como obrigações indeclináveis do Estado. No âmbito do Poder Legislativo, é enfatizar o óbvio dizer que a atividade legiferante deve guardar coerência com o sistema de direitos fundamentais. A vinculação do legislador aos direitos fundamentais significa também, que, mesmo quando a Constituição entrega ao legislador a tarefa de restringir certos direitos (por exemplo, o de livre exercício de profissão), o legislador haverá de respeitar o núcleo essencial desse direito, não estando legitimado a criar condições desarrazoadas ou que tornem impraticável o direito previsto pelo "constituinte". Hermenêutica Constitucional e Direitos Humanos, Gilmar Ferreira Mendes et alli, Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 2000, p. 16/127.

2..Na doutrina de Gomes Canotilho, o princípio da proibição do retrocesso deve ser entendido no sentido de "o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa "anulação", "revogação" ou "aniquilação" pura desse núcleo essencial". Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra: Almedina, 1998, p. 321.

3..Anota Carlos Ayres Brito, em artigo escrito intitulado Poder Constituinte versos Poder Reformador, "que a Constituição, por ser a fonte primaz do direito, não pode ter a mesma dinamicidade das outras normas que fizeram parte da corrente jurídica. Imaginemos um rio com sua fonte, com sua corrente e com sua foz. A fonte tem que ser estável, o que não significa dizer imutável, mas o movimento da fonte é mais imperceptível, não é ostensivo, é uma coisa mais silenciosa. A Constituição se deseja modificada, sim, em algumas partes, que são as partes não clausuradas como pétreas. Mas, ainda quanto a essas partes modificáveis, a Constituição exige para suas emendas um tratamento a rédea curta. E tem que ser assim, porque se nós banalizarmos a produção das emendas, iremos banalizar, trivializar a própria constituição, e a sociedade perde essa base, essa necessidade de pisar num chão normativo fixo. Estável. É claro que estabilidade é firmeza, é certeza da permanência das relações jurídicas. Portanto, a Constituição traça o regime jurídico das emendas porque admite sua reformabilidadade, porém ela, Constituição, trata de dificultar a produção de suas emendas. A Constituição gosta mais dela mesma do que das suas emendas e por isso é que dificulta a produção delas (as emendas e revisões). As emendas não são, em rigor, desejáveis. Elas são apenas suportáveis". Constituição e Democracia. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 45.

4.."Toda sociedade escolhe princípios fundamentais, isto é, valores aos quais tudo o mais em sua vida deve subordinar-se. Por isso é que é sociedade. Realmente, não haveria sociedade se certas regras não fossem aceitas por todos. Mesmo uma sociedade anarquista teria alguma regra, ao menos quanto à impossibilidade de serem criadas regras coercitivas em seu seio. Ao conjunto desses valores básicos chamamos Constituição.

Não vem ao propósito destas considerações o aprofundamento do conceito de Constituição, seja sob o ângulo sociológico, político ou mesmo jurídico, pois numa visão dialética incluem-se todos aqueles aspectos. A Constituição vista pela Sociologia, pela Ciência Política, pelo Direito, ou por qualquer outra ciência não deixa de ser um conjunto de valores, que apenas passam a ser abstraídos como objeto delas, segundo se considerem as forças sociais, políticas, jurídicas e outras. É preciso que se tenha em mente que toda sociedade movimenta-se incessantemente e que não se convulsiona pela aceitação de princípios comuns, que lhe dão unidade e ordem.

Esses princípios superiores, sabe-se que são valores e que, por isso, chocam-se algumas vezes com valores não eleitos como constitutivos da sociedade. Decorre daí, necessariamente, que em toda sociedade haverá controle das opções face àquelas primordiais, que são a sua Constituição, seja pelo próprio grupo social (sanção moral), quando organizações simples, seja por instituição adrede preparada, nas sociedades politicamente organizadas (sanção jurídica).

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Esses valores básicos são sempre conhecidos numa sociedade, de forma clara ou nebulosa. Nos Estados modernos esses princípios básicos estão identificados na ordem jurídica, seja num texto escrito ou não". Revista Jurídica Virtual da Casa Civil da Presidência da República, Vol. 1, nº 19, dezembro/2000.

5..Art. 5º, § 1º.

6..A propósito da questão ligada às limitações do poder de emenda à Constituição em matéria relacionada aos direitos fundamentais, vale transcrever as impressões de Gilmar Ferreira Mendes:

"Os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direito subjetivos, direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor seus interesses em face dos órgãos obrigados. Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais - tanto aqueles que não asseguram, primariamente, um direito subjetivo, quanto aqueloutros, concebidos como garantias individuais - formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático.

Na sua acepção tradicional, os direitos fundamentais são direitos de defesa (abwehrrechte), destinados a proteger determinadas posições subjetivas contra a intervenção do Poder Público seja pelo (a) não-impedimento da prática de determinado ato, seja pela (b) não-intervenção em situações subjetivas ou pela não-eliminação de posições jurídicas.

Nessa dimensão, os direitos fundamentais contêm disposições definidoras de uma competência negativa do Poder Público (negative Kompetenzbestimmung), que fica obrigado, assim a respeitar o núcleo de liberdade constitucionalmente assegurado.

Outras normas consagram direitos a prestações de índole positiva (leistungsrechte), que tanto podem referir-se a prestações de índole positiva (faktische positive Hundlungem), quanto a prestações normativas de índole positiva (normative Hundlungem"). Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade". São Paulo: Celso Bastos Editor - Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1998, p. 32-33.

7..Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 594-595.

8..NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 1977, p. 235. Em outra obra, o autor como que prosseguindo no seu raciocínio, acerca da norma mais favorável, afirma "que é princípio de elaboração da norma jurídica, influindo nos critérios inspiradores da reforma das legislações e definição das condições de trabalho fixadas pelas convenções coletivas. È princípio de aplicação do direito do trabalho, permitindo a adoção de meios técnicos destinados a resolver o problema da hierarquia e da prevalência, entre muitas, de uma norma sobre a matéria a ser regulada. É finalmente, princípio de interpretação, permitindo que no caso de dúvidas sobre o sentido da norma jurídica venha a ser escolhido aquele que mais benéfico ao trabalhador, salvo lei proibitiva do Estado". Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 235.

9..Aliás, muitos desses "líderes" têm usado o sindicato apenas como um palco ou trampolim para conquista de cargos políticos, inclusive alguns chegaram aos cargos de Governador, Prefeitos, Deputados, etc. Existindo até mesmo aqueles que almejam se tornar Presidente da República. E quando conseguem alcançar esse objeto mudam completamente o discurso que até então vinham fazendo.

10..A CLT e o negociado: Nefasta reforma. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília: Síntese, Ano 67, n. 4 - out. a dez, 2000, p. 181.

Sobre o autor
Francisco das Chagas Lima Filho

juiz do Trabalho em Dourados (MS), professor de Direito da UNIGRAN, mestrando em Direito pela UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Francisco Chagas. Alteração do art. 618 da CLT.: Ilegitimidade constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2867. Acesso em: 23 dez. 2024.

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