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Transporte irregular de passageiros e STJ.

A liberação do veículo sem pagamentos de multa, taxa ou despesa

Agenda 23/05/2014 às 08:22

O artigo tese análises quanto ao transporte irregular de passageiros e a obrigatoriedade de pagamento de multa, taxa ou despesa para a liberação do veículo

 O transporte irregular de passageiros é disciplinado pelo artigo 231, do CTB:

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

        Infração - média;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - retenção do veículo;

Vejam que a medida administrativa é “retenção do veículo”, e o que consiste esta medida administrativa? Retenção é a parada do veículo até que seja sanada a irregularidade. Exemplos quando acontece a retenção veicular:

Na retenção veicular, o agente de trânsito não pode logo aplicar a penalidade “apreensão do veículo”, pois, não consta, na penalidade do artigo supramencionado, o termo “apreensão”. Vale dizer que, logo que a irregularidade esteja sanada, o veículo deve ser liberado pela autoridade ou agente da autoridade de trânsito. Em outras palavras, não se pode rebocar o veículo para o depósito, seja de órgão público ou empresa particular contratada por órgão público.

O artigo 270 do CTB disciplina a aplicação da medida administrativa de retenção dos veículos nos seguintes termos:

"Art. 270 - O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º - Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação".

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Em alguns casos, agentes de trânsito logo apreendiam os veículos, o que acarretava pagamento de multas e estadia:

Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.

        § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.

        § 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

        § 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

Como fica o condutor em caso de ser flagrado em alguma infração de trânsito cuja penalidade não contenha apreensão do veículo e na medida administrativa há retenção do veículo? Sem mais delongas, abaixo súmula do Superior Tribunal de Justiça

Súmula 510-STJ:

A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

Portanto, o veículo não pode ser apreendido, mas tão somente retido, até que a situação irregular seja sanada. Nem mesmo se pode exigir o pagamento de multa, taxa ou despesa para a liberação do veículo.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

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