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Improbidade administrativa

Agenda 25/05/2014 às 11:04

A Improbidade Administrativa é aquela em que torna-se possível aplicar sanção aos agentes públicos que enriquecem, fazendo uso de dinheiro público e em consequência prejudicando o erário da população.

Sumário: 1. Introdução, 2. Desenvolvimento, 2.1 O que é a Improbidade Administrativa, 2.2 Relações entre o princípio da moralidade com a improbidade administrativa, 2.3 Aos poderes a que a improbidade administrativa pode atingir, 3. Conclusão.

Resumo: A Improbidade Administrativa é aquela em que torna-se possível aplicar sanção aos agentes públicos que se utilizam da desonestidade, da falta de ética e assim então enriquecem fazendo uso de dinheiro público e em consequência prejudicando o erário da população. Sendo então, este o padrão de comportamento ético frequente, do agente público, no Brasil; por isto a Lei de Improbidade Administrativa é indispensável.

 

Palavras-chave: Improbidade Administrativa, Princípio da moralidade, Improbidade Administrativa nos Poderes.

 

1. INTRODUÇÃO:

Todas as orientações descritas nesse documento são baseadas na Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa. Com este artigo científico pretendo tornar com que o entendimento desta lei seja mais claro, principalmente para os acadêmicos em Direito. O conteúdo desta lei é fundamental para os cidadãos, pois dispõe sobre as sanções e as respectivas condutas inaceitáveis por agentes públicos, que causam danos ao patrimônio público e que violaram os deveres de honestidade, para com o estado, assim enriquecendo-se indevidamente.

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2. DESENVOLVIMENTO:

2.1 Improbidade Administrativa é a caracterização atribuída a determinadas condutas praticadas por agentes públicos e também por particulares que nelas tomem parte. Condutas estas em que estão presentes atos de enriquecimento ilícito, atos que acarretam lesão ao dinheiro público e que violam os princípios da administração pública. Ou seja, a

improbidade administrativa é como uma conduta considerada inadequada por desonestidade ou qualquer outro comportamento impróprio, executado, realizado em pleno exercício da função pública.

2.2 Sobre a relação entre o princípio da moralidade em relação a improbidade administrativa; podemos por assim dizer que o critério geral definidor da improbidade administrativa pauta-se pelo princípio da moralidade administrativa, em que é imposta ao agente público a observância de um comportamento ético. A improbidade administrativa viola direta ou indiretamente o princípio da moralidade administrativa.

2.3 Os atos de improbidade administrativa pode atingir qualquer poder, seja ele da União, do Estado, do Distrito Federal, entre outros. Podem atingir sempre que este contribuírem de modo regular ou esporadicamente para a manutenção do ente lesado com a prática ímproba.

 

3. CONCLUSÃO


Conclui-se com este estudo que há sanções para agentes públicos que ajam de modo desonesto, enriquecendo-se, com o dinheiro público, trazendo complicações para a população e a sua Administração Pública.

É de fundamental importância salientar que os pertences públicos, o dinheiro público, as finanças e a economia pública, necessita-se de zelo e a improbidade administrativa por parte dos agentes públicos fere o princípio da moralidade.

 

Referência Bibliográfica: Barboza, Márcia Noll. O princípio da moralidade administrativa: uma abordagem do seu significado e suas potencialidades à luz da noção de moral crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

Sarmento, George. Improbidade administrativa. Porto Alegre: Síntese, 2002.

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