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Servidão administrativa:

uma das modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade privada e suas espécies nos direitos brasileiro e argentino

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Agenda 28/05/2014 às 08:23

9 Conclusões

A Servidão Administrativa, como meio de intervenção do Estado na propriedade privada, é uma ação possível e legítima, em um contexto no qual o caráter absoluto sai de cena e dá lugar a um caráter relativo, meramente individual.

A propriedade não mais pode ser concebida com o fim em si mesma, mas como via de se promover o bem-estar social.

Não seria possível se estabelecer a transmissão, a interligação e a conseqüente distribuição de energia elétrica, no campo e nas cidades, caso inexistisse o instituto da Servidão Administrativa. Asssim, esta forma de intervenção acaba sendo uma maneira efetiva de se garantir os interesses meta-individuais.

Dentre as formas de intervenção do Estado na propriedade privada, pode-se inferir que o fundamento da Servidão Administrativa é, em última análise, o interesse social.


Referências:

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Notas

1 Não há servidão pela própria coisa (Digesto, Livro 8º, Tit. 2º, Frag. 26).

2 Qui servitutem debet.

3 Cui servitus debetur.

4 Dominante e serviente.

5 Em todas as servidões, apenas serve a coisa, não o dono (Digesto, Livro 8º, Tit. 1º, Frag. 15, § 1º).

6 In faciendo.

7 Le Droit dês Obligations, 1/10.

8 Non facere.

9 Pati.

10 Digesto, Livro 33, Tit. 2º, Frag. 1º.

11 Relação entre prédios vizinhos

12 Servidão não se adquire nem se perde por partes

13 Actio confessória.

14 Ambulat cum domino.

15 Pro parte dominii servitutem adquiri non posse.

16 Ressalva-se o entendimento de alguns autores, para quem a declaração de utilidade pública é desnecessária no caso de servidão administrativa. Nesse sentido tem-se Sampaio (2005) e Sales (2000).

17 Arts. 2º e 3º.

18 Art. 2º.  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. § 1º  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo. § 2º.  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 856, de 1969).

19 Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato

20 Decreto-Lei nº 3.365/41.

21 Art. 40.

22 Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos.

23 Código Civil Brasileiro de 2002, art. 215.

24 A não ser com anuência dos demais consortes.

25 Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1647, inc. I.

26 Lei de Registros Públicos.

27 Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934.

28 Arts. 117 a 138 e 151 a 154.

29 Art. 1.378, do Código Civil.

30 Art. 1.387, do Código Civil.

31 Diga-se: Nas obras aparentes.

32 Código Civil de 2002, art. 1.389, caput.

33 Lei nº 6.015/73, art. 257.

34 Arts. 1.388 e 1.389, do Código Civil de 2002.

35 Por exemplo: se tiver de ser demolido.

36 Cf. acórdão in RT 404:212, 406:272, 389:127 e 391:130.

37 (Juros moratórios, correção monetária, honorários do advogado, do perito oficial, do assistente técnico e custas).

38 Súmula nª 56.

39 Lei nº 1.507/1867, art. 39; Decreto nº 1.405/1868.

40 Decreto-Lei nº 24.643/34.

41 Art. 29, § 1º.

42 Art. 11, § 2º.

43 Art. 12, Lei nº 24.643/34.

44 Decreto-Lei nº 7.841/45.

45 Arts. 117 a 138.

46 Art. 120.

47 Art. 176.

48 Art. 21, XII, b.

49 Art. 2º, do Decreto nº 35.851/54.

50 Art. 4º, do Decreto nº 35.851/54.

51 Art. 6º, do Decreto nº 35.851/54.

52 Art. 2º, § 2º, do Decreto nº 35.851/54.

53 Art. 3º, § 2º, do Decreto nº 35.851/54

54 Servidão.

55 Prescriciones para la construcción y explotación de ferrocarriles argentinos.

56 Ley de Hidrocarburos.

Sobre o autor
Jorge Luís Batista Fernandes

Graduado em Direito pela Faculdade Barão do Rio Branco (2007), Especialista em Gestão Ambiental Tecnológica pela FIRB/FAAO e Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (2017). Atualmente é Coordenador de Educação, Treinamento e Estágio - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, Direito Ambiental e Direito Constitucional, atuando principalmente nos seguintes temas: unidade de conservação, reserva extrativista, direitos humanos, servidão administrativa, impactos ambientais, desenvolvimento sustentável e termeletricidade.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Luís Batista. Servidão administrativa:: uma das modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade privada e suas espécies nos direitos brasileiro e argentino. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3983, 28 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28931. Acesso em: 23 nov. 2024.

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