REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS
Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo, 26ª ed. 2009, apud Soares de Melo, 2012.
GRECO, Marco Aurélio. Processo administrativo tributário, Caderno de Pesquisas Tributárias – nova série, n. 5, Coord. de Ives Gandra. São Paulo: Centro de Extensão Universitária/Revista dos Tribunais, 1999.
HABLE, José. A razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2100, [1] abr. [2009]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12560>. Acesso em: 23 maio 2014.
HABLE, José. Pagamento indevido e restituição tributária. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1664, [21] jan. [2008]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10868>. Acesso em: 22 maio 2014.
MARINS, James. Processual tributário brasileiro, Dialética, 2003.
NOTAS
(1) BRASIL. CF/88. “Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.” (grifos não do original)
(2) NOTA: fica atualizado para R$ 11.475,53 (onze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) o valor previsto neste artigo 52 – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 108 DE 18/12/2013 – DODF DE 19/12/2013 – efeitos a partir de 1°/1/2014.
(3) NOTA: fica atualizado para R$ 34.426,58 (TRINTA E quatro MIL, quatrocentos e vinte e seis REAIS E cinquenta e oito CENTAVOS) o valor previsto neste artigo 98 – conforme ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 108 DE 18/12/2013 – DODF DE 19/12/2013 – efeitos a partir de 1°/1/2014.
(4) MARINS, James. Obra citada, p. 28.
(5) HABLE, José. Pagamento indevido e restituição tributária. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1664, [21] jan. [2008]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10868>. Acesso em: 22 maio 2014.
(6) Bandeira de Mello. Obra citada, p. 72.
(7) UNIÃO. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 38, parágrafo único. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
(8) UNIÃO. Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984. “Art 5º (...) § 2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. (grifos não do original).
(9) As Delegacias de Julgamento e o CARF estão impedidos de reconhecer a inconstitucionalidade de normas legais, nos termos da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 26-A.
(10) Prescrição intercorrente é a perda da pretensão de atuar ou agir no processo, em virtude da inércia de seu titular, ao deixar de praticar os atos processuais necessários ao seu andamento, durante certo lapso de tempo.
(11) BRASIL. CPC. “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;”
(12) BRASIL. STJ. REsp nº 53467/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª T, Data do Julgamento 05.09.1996, DJ 30.09.1996 p. 36613. Disponível em: http://www.stj.jus.br Acesso em: 24 fev. 2014.
(13) O acolhimento da prescrição intercorrente pelo Poder Judiciário está limitado à fase do processo judicial de execução fiscal, e não no processo administrativo fiscal, conforme o REsp nº 74040/RS, Rel. Min Humberto Gomes de Barros, 1ª T, Data do Julgamento 13/12/1995, DJ 11.03.1996 p. 6579. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 24 maio 2014.
(14) UNIÃO. Lei 11.457, de 16 de março de 2007. “Art. 24. É OBRIGATÓRIO que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” (grifos não do original) Disponível em: <http://www.planalto.gov.br Acesso em: 20 maio 2014.
(15) HABLE, José. A razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2100, [1] abr. [2009]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12560>. Acesso em: 23 maio 2014.
(16) Na obra "Processo Administrativo Tributário" (Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999), a questão da possibilidade de a Fazenda ir a juízo para pleitear a anulação da decisão administrativa a ela contrária foi colocada para vários doutrinadores nacionais, que expressaram a sua opinião.
(17) GRECO, Marco Aurélio.Obra citada, p. 702.
(18) BRASIL. STF. RE nº 68.253 – PR, Rel. Min. Rafhael de Barros Monteiro, DJ de 6.5.1970.
(19) Trechos retirados do PARECER nº 8487/2004 – PROFIS/DF.