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Irrevogabilidade do mandato:

o atual instituto e suas alterações em face do novo Código Civil

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Agenda 01/04/2002 às 00:00

Sumário: 1. INTRODUÇÃO 2. LINHAS GERAIS 3. IRREVOGAVILIDADE DO MANDATO 3.1. IRREVOGABILIDADE POR CONVENÇÃO DAS PARTES OU POR CAUSA DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA 3.2. IRREVOGABILIDADE NOS CASOS EM QUE O MANDATO FOR CONDIÇÃO DE UM CONTRATO BILATERAL, OU MEIO DE CUMPRIR UMA OBRIGAÇÃO CONTRATADA 3.3 irrevogabilidade de mandato conferido a sócio como administrador ou liqUidante da sociedade 4. ANÁLISE JURISPRUDENCIAL 5. A IRREVOGABILIDADE DO MANDATO E O NOVO CÓDIGO CIVIL 6. CONCLUSÃO 7. BIBLIOGRAFIA


1. INTRODUÇÃO

Contrato dos mais usuais no Direito de todos países, desde a Roma Antiga, o mandato é objeto de vários estudos e controvérsias por parte dos mais respeitados doutrinadores.

Suas diversas modalidades e formas, trazem para o dia-a-dia de todos, a presença deste contrato. A cada vez que uma pessoa, recebe a ordem para comprar algum objeto para outrem, receber alguma encomenda, enfim, tem como função representar outra pessoa em um negócio jurídico, temos a figura do mandato.

Nota-se, ab initio, que no contrato de mandato sempre existe alguém agindo segundo os interesses de outra pessoa. Parece óbvio que o interessado pode cessar esta relação a qualquer momento, já que a outra parte muitas vezes não tira qualquer proveito na execução do mandato.

Contudo, existem hipóteses em que a pessoa que outorga poderes à outra, não poderá extinguir o contrato ao seu arbítrio. E é sobre tais casos que se funda nosso trabalho.

Assim, no decorrer deste estudo, faremos uma sucinta exposição sobre o contrato de mandato, para depois enfocarmos no assunto principal, que é a irrevogabilidade do mandato, segundo o digesto Civil em vigor desde o ano de 1917, sem, contudo, nos abstermos de analisar a situação de acordo com o novo diploma legal que exsurge no ordenamento jurídico no início do ano de 2003, passível, ainda, de submeter-se a oportuna análise doutrinária e jurisprudencial.

Releve-se a importância do exame da matéria da irrevogabilidade do mandato pelo vigente Código Civil pois, trata-se tal instituto de norma de direito material.Logo, todo conteúdo em litígio referente a irrevogabilidade do mandato continuará a reger-se pelos mandamentos do atual diploma legal até que seja resolvida a lide, mesmo que questão judicial atual alongue-se durante anos após a entrada em vigor do novo Código Civil. E, como sabemos, os gabinetes de nossos escassos e sobrecarregados juízes estão abarrotados de processos a serem analisados, o que nos possibilitará, infelizmente, encontrar daqui a cinco, dez anos, litígios referentes a irrevogabilidade do mandato segundo os ditames legais do atual ordenamento jurídico, a não ser que ocorra uma radical reestruturação do Poder Judiciário.


2. LINHAS GERAIS

O mandato é contrato que remonta aos tempos antigos. Tanto que sua principal fonte no direito brasileiro, e no moderno em geral, é o direito romano. A influência romana na figura do mandato está clara no próprio dispositivo legal que cuida do referido contrato no Brasil, em que se presume gratuito a menos que se convencione em contrário. É o que dispõe o artigo 1.290 em seu parágrafo único:

"Art. 1.290. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Parágrafo único. Presume-se gratuito, quando se não estipulou retribuição, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa."

Como sabemos, não corresponde a realidade o preceito legal, pois é maciço, no ordenamento jurídico nacional, o predomínio do mandato oneroso.

No próprio Código Civil, encontramos uma definição simplificada do que seria o mandato. De acordo com o artigo 1.288 do referido diploma. o mandato seria fato que ocorre quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. Da mesma forma define Aurélio Buarque de Holanda Ferreira [1] em seu tradicional dicionário:

"1. Autorização que alguém confere a outrem para praticar em seu nome certos atos; procuração, delegação.

2. Missão, incumbência."

Na descrição do contrato de mandato no supracitado dicionário, notamos outro aspecto relevante e que pode trazer alguma confusão para os menos familiarizados com a matéria. Percebemos que mandato, em tal obra, é considerado sinônimo de procuração. Contudo, no artigo 1.288 do Código Civil, in fine, nos deparamos com disposição legal que designa a procuração como instrumento do mandato. Não devemos, porém, neste aspecto, ficar presos a perfeccionismos desnecessários. Não questiona a doutrina mais autorizada este aparente conflito de significados. Pelo contrário. É pacífico entre os doutos o tríplice significado jurídico da palavra mandato. Pode o mandato se referir ao próprio contrato, significado teoricamente mais adequado, em outro momento pode ser o poder conferido ao mandatário e, por fim, o próprio instrumento pelo qual se outorga o poder.

Duas são as partes do contrato de mandato: o mandante e o mandatário ou procurador. O mandante é quem faz a outorga de poder a outrem e o mandatário e quem recebe tais poderes para atuar em nome do mandatário.

Sendo assim, o mandatário age como se o mandante fosse, dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos, figurando em todas relações jurídica contraídas pelo mandatário, o mandante. Como bem assinala o professor Washington de Barros Monteiro, o mandatário é um representante, um órgão jurídico do mandante; movimenta-se fala e obra em nome e por conta deste, de tal modo que, afinal, é este quem contrai as obrigações e adquire os direitos, como se pessoalmente houvesse tomado parte nos atos jurídicos (quid mandat, ipsefecisse videtur) [2].

Posto isto, pode-se auferir uma característica fundamental do contrato de mandato, que é a representação. Não se pode desvincular o mandato da idéia de representação. Esta é sua essência, seu elemento central. Isto não quer dizer que não existam outras figuras jurídicas em que haja o elemento representação. Entretanto, apenas no mandato esta será o elemento central. Esse é um dos elementos que diferenciam o contrato de mandato do de locação de serviço.

Outro requisito, e também característica, do mandato é o elemento fiduciário do contrato. O mandato é erigido sobre a relação de mútua confiança dos contratantes. O fim de tal elemento é justa causa para o fim da relação contratual.

Se este se funda em relação de confiança mútua dos contratantes, logo podemos concluir que o mandato é também constituído intuito personae. A relação só se forma entre contrates e em função destes contratantes. A mudança das partes, no mais das vezes, impede a constituição da relação contratual. Mesmo a posterior substituição das partes se fará intuito personae, pois, se inexistir tal elemento, a relação mandamental se extinguirá, já que nenhuma pessoa diligente e em plenas faculdades mentais, outorgaria poderes de representação para um ilustre desconhecido, ou assumiria tal representação sem saber se o outorgante é pessoa que pauta seus negócios jurídicos dentro de fundamentos morais e legais.

É contrato não-solene, pois pode ser verbal ou tácito, não impedindo a lei tais modalidades, não obstante eleger a procuração o instrumento costumeiro do mandato.

Apesar do Código Civil se referir à gratuidade como característica do contrato de mandato, como já no referimos anteriormente, tal não acontece na prática, em que na maioria das vezes é remunerado. Tal idéia encontra-se tão ultrapassada, que na esfera mercantil já não existe tal presunção.

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Questão que traz polêmica no estudo das características do contrato se refere às obrigações que assumem as partes, pois alguns doutrinadores o entendem contrato unilateral e outros, contrato bilateral imperfeito. Data venia a opinião de grandes mestres que consideram o mandato bilateral imperfeito, como o Washington de Barros Monteiro e Caio Mário da Silva Pereira que o considera bilateral, pensamos como o professor Silvio Rodrigues, que o enquadra entre os contratos unilaterais, fazendo algumas ressalvas. O professor Sílvio Rodrigues defende que o mandato pode se converter em bilateral imperfeito caso o mandante sofra prejuízos no cumprimento do mandato, o que implicaria em uma obrigação de reparar tais danos por parte do mandatário. Se tal ocorresse, não poderíamos conceber a existência de um contrato unilateral. Tal reparação não advém de obrigação contratual, mas de postulados fundamentais do Direito, como impedir o enriquecimento de pessoa em virtude do prejuízo de outra que lhe prestava serviço de boa-fé e gratuitamente. Tanto que o ordenamento jurídico reserva para está hipóteses a possibilidade de restituição do prejuízo por perdas e danos. Tal situação se assemelha a de outros contratos unilaterais, como o de depósito.

Caracteriza também o mandato a revogabilidade pelo mandante. Como este se funda no interesse de quem outorga os poderes, natural que o mesmo possa retirar do mandatário os mesmos no momento que lhe for mais for oportuno. Como se trata do enfoque principal do nosso compêndio, resguardamos abordagem mais profunda sobre a matéria para mais adiante.

As espécies de mandato são o tácito (muito semelhante a gestão de negócios), o verbal e o escrito.

Visto isto, passamos ao enfoque principal do nosso estudo, qual seja, a irrevogabilidade do mandato e suas matérias correlatas. Para um oportuno e edificante aprofundamento no conteúdo acima exposto, remetemos os leitores a bibliografia de nosso trabalho, para uma consulta as obras utilizadas na construção desta síntese sobre o mandato.


3. IRREVOGABILIDADE DO MANDATO

Para que possamos compreender o instituto da irrevogabilidade do mandato, necessária é entender o dispositivo a que se opõe, ou seja, a revogabilidade do mandato.

A revogação é uma das modalidades de extinção do mandato. É faculdade que cabe ao mandante utilizar a qualquer tempo e em seu interesse, para extinguir a relação mandamental. É ato que pode ser realizado ad nutum.

O referido preceito está normatizado no artigo 1.316 do Código Civil, junto com outras modalidades de extinção do mandato:

"Art. 1.316. Cessa o mandato:

I - pela revogação, ou pela renúncia;

II - pela morte, ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer;

IV - pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negócio" [grifo nosso].

No geral, ocorre a revogação quando cessa a relação de confiança entre o mandante e o mandatário. Assim, o primeiro, ciente que a relação contratual entre as partes encontra-se menoscabada, revoga a outorga de poderes ao mandatário, extinguindo o contrato de mandato. Ocorre da mesma forma a revogação, quando o mandante, no exercício do arbítrio que tem sobre a relação mandamental, revoga a procuração conferida ao mandatário, por interesse próprio, não exigindo nenhum fator extra, pois tem o mandante a faculdade de revogar o mandato a qualquer momento, não tendo que justificar seu ato ou procurar razões para tanto.

Tal revogação pode ser total ou parcial, encerrando por completo o contrato ou deixando alguns poderes residuais de representação ao mandatário.

A revogação pode ser ainda tácita ou expressa. A tácita ocorre, por exemplo, quando o mandante nomeia novo mandatário para executar negócios jurídicos idênticos aos que estavam incumbidos ao antigo mandatário. A expressa, como o próprio nome se refere, ocorre, quando o mandante explicitamente notifica o mandatário da revogação do seu poder de representação.

Não distingue a lei essa faculdade de revogar o contrato de mandato sendo este gratuito ou oneroso. Em qualquer dos casos, está assegurado ao mandante o domínio da relação contratual, desde que restitua o valor dos prejuízos sofridos pelo mandante em virtude da extinção do mandato.

Tecidas tais consideração sobre a revogação do mandato, podemos prosseguir rumo ao ponto central do nosso estudo, no pólo oposto ao da revogação, ou seja, a irrevogabilidade do mandato.

O Código Civil disciplina a irrevogabilidade do mandato no artigo 1.317 e em seus três incisos:

"Art. 1.317. É irrevogável o mandato:

I - quando se tiver convencionado que o mandante não possa revogá-lo, ou for em causa própria a procuração dada;

II - nos casos, em geral, em que for condição de um contrato bilateral, ou meio de cumprir uma obrigação contratada, como é, nas letras e ordens, o mandato de pagá-las;

III - quando conferido ao sócio, como administrador ou liquidante da sociedade, por disposição do contrato social, salvo se diversamente se dispuser nos estatutos, ou em texto especial de lei."

Apesar de serem apenas três incisos, cinco situações distintas de irrevogabilidade do mandato estão presentes na lei.

A primeira delas é a convenção das partes, localizada no inciso I, 1ª parte. A segunda é a procuração em causa própria, presente no inciso I, 2ª parte. No inciso II, 1ª parte, situa-se a terceira causa de irrevogabilidade, quando o contrato é condição de um contrato bilateral. Na 2ª parte deste mesmo inciso está a quarta causa de irrevogabilidade do mandato, por este ser condição de cumprir uma obrigação contratada. Por fim temos quinta situação no inciso III, referente a irrevogabilidade de mandato conferido a sócio como administrador ou liquidante da sociedade.

Estudaremos cada uma das causas separadas de acordo com a disposição legal.

3.1. IRREVOGABILIDADE POR CONVENÇÃO DAS PARTES OU POR CAUSA DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA

Como já exposto, estas duas causas, apesar de bem divergente em seus efeitos, encontram-se juntas no inciso I do artigo 1.371. Seguindo a ordem do Código, analisaremos a irrevogabilidade por convenção das partes.

No Direito Privado é permitido fazer tudo o que não é expressamente vedado em lei. Assim, um contrato entre particulares pode conter qualquer cláusula, desde que não encontre vedação expressa da lei para o referido assunto. Não havendo restrição legal, é livre para as partes convencionarem a irrevogabilidade do mandato.

Agora cabe estudar os efeitos de tal convenção. Divide-se a doutrina quanto aos efeitos do desrespeito da cláusula de irrevogabilidade, que pode variar muito de acordo com a situação em concreto.

A maior parte dos doutos entende que mesmo com a convenção das partes pela irrevogabilidade, poderá o mandante revogar a procuração, desde que indenize o mandatário por perdas e danos. Justifica-se tal opinião, por fundar-se o contrato de mandato na mútua confiança. Não havendo esta, não poderá prosseguir a relação contratual, devendo o mandante revogar a procuração e recompor os prejuízos sofridos pelo mandatário. Antônio José de Sousa Levenhagen [3], repudiando a referida causa de irrevogabilidade do contrato, diz ser berrante a convenção de irrevogabilidade, por se fundar o mandato na confiança. Finda a confiança, não pode subsistir o mandato, mesmo com cláusula em contrário. Também, pode se levantar o fato de tal cláusula, se realmente acarretar uma irrevogabilidade plena do contrato, anular uma das características do mandato, qual seja, o dominus que o mandante tem do negócio.

Não obstante todo o subsídio doutrinário que embasa tal solução para o problema da revogação do mandato, no caso de convenção de irrevogabilidade entre as partes, o mestre Silvio Rodrigues apresenta solução diversa, contudo, de menção relevante para nosso compêndio.

O douto professor parte da premissa de que ao convencionarem as partes a irrevogabilidade do mandato, o contrato passa a ser bilateral, pois surge a obrigação de não fazer para o mandante. Ele cita como exemplo o do mandato irrevogável conferido pelo compromitente vendedor, em compromisso quitado, a terceiro indicado pelo compromissário comprador. Através desse expediente, o promissário comprador, que já pagou o preço, não fica à mercê do alienante. Pois, tendo outorgado procuração irrevogável a pessoa de confiança do comprado, o mandatário dará escritura definitiva quando e a quem o adquirente indicar [4].

Divergindo da doutrina predominante, Silvio Rodrigues entende que a solução mais adequada não seria a revogação do contrato com uma posterior indenização por perdas e danos. O autor sustenta que o mandatário terá ação para anular o ato da revogação feita pelo mandante, preservando a irrevogabilidade do contrato. Não seria justo, para este, recorrer à solução por perdas e danos quando houver a possibilidade de fazer a execução direta, não lesar direitos de terceiros de boa-fé ou não implicar em constrangimento físico à pessoa do devedor. Ressalta o douto, que o Direito das Obrigações seria muito imperfeito, se sempre livrasse a pessoa inadimplente, por intermédio de pagamento de indenização.

Com a devida vênia da opinião do ilustre professor, cremos que a solução e situação por ele preconizada, melhor se encaixariam na hipótese do inciso II, que trata dos casos de irrevogabilidade no caso do ato ser condição de contrato bilateral. Acreditamos, diversamente do grande mestre, que a circunstância do inciso II, não está contida na do inciso I, 1ª parte. As duas são diversas e como tais devem ser tratadas. A convenção das partes pela irrevogabilidade é mero ato de vontade dos contratantes que optam por concretizar ainda mais os laços de confiança da relação, com a imposição de uma cláusula que impede o mandante de revogar a procuração por mero capricho ou desconfiança infundada, reduzindo todo esforço feito pelo mandatário no cumprimento do mandato. Assim, deve o outorgante de poderes indenizar seu representante por perdas e danos.

Em mais de uma oportunidade, percebemos que no universo jurídico não existem soluções prontas. Apesar de nos filiarmos a vertente doutrinária que zela pela discricionariedade do mandante, não poderíamos afirmar que a solução da indenização por perdas e danos seria sempre a mais correta e justa. Para encontrarmos a melhor resolução para o problema, faz-se necessária uma prévia aferição dos elementos do caso em concreto. Quando se tratar apenas de mera convenção entre as partes, deve o dominus do mandante ser preservado, resolvendo-se o problema por meio de indenização por perdas e danos, o que não irá aviltar nem os esforços do representante, nem a valia da cláusula contratual. Contudo, como no caso concreto dado como exemplo pelo mestre Silvio Rodrigues, a irrevogabilidade será preservada, mas tal situação se refere a hipótese diversa da que entendemos existir no inciso I, 1ª parte, pois enquadra-se melhor no caso de irrevogabilidade em conseqüência desta ser circunstância da realização de negócio bilateral, a qual retornaremos adiante.

Agora passaremos a abordar o que talvez seja o tema mais delicado de nosso trabalho, a procuração em causa própria. Instituto que há tempos causa discussões acaloradas no meio doutrinário nacional, o mandato em causa própria está permeado de características que o diversificam do mandato ordinário e que, desta forma, diversifica o seu tratamento jurídico.

A procuração em causa própria, de início, já apresenta um diferencial bem nítido, pois é outorgado em interesse do próprio mandatário. É verdadeiro título de transferência de direitos. Deste modo, o mandatário não fica obrigado a prestar contas de seus atos, tem poderes ilimitados e, por vezes, pode acionar em seu próprio nome. Equivale a venda ou cessão, quando contém os requisitos da coisa, preço e consenso, sendo pago o imposto de transmissão, se porventura devido, além de poder se igualar, ainda, a doação. Nas palavras de Mário Ferreira [5] é contrato intermediário: representação na forma e alienação na essência.

Não é bem vista entre as mais respeitadas vozes do Direito nacional a procuração in rem suam. Tal instituto é considerado apenas fonte de perturbações no ordenamento jurídico nacional, servindo, em muitos casos, apenas para encobrir abusos e simulações, objetivando burlar proibições legais, além de ocasionar infindáveis dissídios judiciais. Com uma procuração em causa própria pode se, por exemplo, tentar ocultar a venda de um apartamento. Para não ter que pagar o imposto de transmissão de compra e venda, o vendedor outorga procuração em causa própria para o comprador, para que este venda o imóvel, por preço já pago ao vendedor pelo mesmo. Tudo aparente, servindo apenas para ocultar a venda e fugir as obrigações legais para com o governo.

Mesmo com tantas manifestações em contrário, o mandato em causa própria subsiste no ordenamento jurídico nacional, dando continuidade a instituto que remonta ao Direito Romano, no qual era de grande utilidade, já que as obrigações, naquele tempo, geravam vínculo pessoal, o que impedia a sua cessão.

Assim, dentre os defensores de sua existência, há os que a consideram mandato puro e simples, desde que não envolva cessão irrevogável de direitos. Diferencia-se apenas da procuração pura e simples por conferir amplos e ilimitados poderes ao mandatário e por extinguir-se por meios diversos do que a lei estabelece. Não aparente ter muita solidez tal valoração dada à procuração in rem suam, pois, como sabemos, em muito se diferencia tal instituto do mandato puro e simples, tanto nos interesses, quanto nos efeitos.

Mais razão se encontra com os que admitem a utilização do mandato em causa própria, desde que atenda todas formalidades e requisitos do contrato a que ele se destina, verbi gratia, compra e venda, constando no instrumento à quitação do preço ou modalidade do pagamento, equivalendo ao próprio contrato, podendo ser levado a registro como se fosse ato definitivo, inclusive.

Quanto a irrevogabilidade, alguns a entendem relativa, podendo ser revogada desde que o mandante componha as perdas e danos do procurador. Entretanto, aderimos a corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a irrevogabilidade plena, visto que, como o mandante não tem legitimação e interesse no negócio. Em face disso, não parece ser adequado outorga-lhe poder para revogar a procuração.

Da mesma forma, e como conseqüência lógica, não deve ocorrer a extinção do mandato em causa própria se advier a morte do mandante.

Seguindo os princípios do Direito Privado, o contrato de mandato em causa própria poderá conter cláusula de revogabilidade expressa no contrato, pois a lei não impõe qualquer vedação em relação a isto.

3.2. IRREVOGABILIDADE NOS CASOS EM QUE O MANDATO FOR CONDIÇÃO DE UM CONTRATO BILATERAL, OU MEIO DE CUMPRIR UMA OBRIGAÇÃO CONTRATADA

A causa de irrevogabilidade a ser estudada no momento, pode ter grande parte de sua explicação emprestada do trecho do nosso estudo que se refere a irrevogabilidade do mandato por convenção das partes, segundo o professor Silvio Rodrigues. Deste modo, partiremos direto para as conclusões a cerca desta causa de irrevogabilidade.

As duas cláusulas de irrevogabilidade presentes no inciso II, do artigo 1.317, do Código Civil, têm a mesma razão de ser. Ambas estão vinculadas a negócios jurídicos exteriores a relação mandamental. No mais das vezes figuram como ato condição ou do contrato bilateral, ou meio cumprir uma obrigação contratada (verbi gratia, letras de câmbio), como a própria lei releva.

Partindo para a análise da irrevogabilidade, assim como em outras situações, existem divergências doutrinárias. Como já vimos, existe o posicionamento do professor Silvio Rodrigues, que defende a irrevogabilidade quando há a possibilidade de execução direta, não prejudicar os interesses de terceiros de boa-fé e, por fim, não implicar em qualquer constrangimento físico à pessoa do devedor. Segundo o autor, só seria admitida a indenização por perdas e danos quando um destes requisitos não estivesse presente.

Para a outra vertente, a irrevogabilidade não seria plena, resolvendo-se o problema da revogação com recomposição dos prejuízos por meio de indenização por perdas e danos. Como ressalta o ilustre Arnoldo Wald, nesta modalidade de mandato não existe o elemento fiduciário, pois é mandato erigido principalmente em função de relação comercial, o que o já torna o elemento confiança apenas acessório. Numa relação dessas a irrevogabilidade plena seria de rigidez demasiada, já que o mandato continua sendo outorgado no interesse do mandante, diferentemente da procuração em causa própria. Sendo assim, não pode ser anulado o dominus que o mandante tem da relação mandamental. Mesmo que esta revogação prejudique o outro ato jurídico do qual é condição, não poderá ser impedida. Neste caso, devemos entender que a irrevogabilidade não existe em sua plenitude, pois pode o mandante revogar o mandato, desde que recomponha os prejuízos, já que a procuração foi outorgada em seu interesse. E se seu interesse conflitar com a existência do contrato de mandato, este poderá revogá-lo e extinguir a relação.

Não entendemos que a morte do mandante seja motivo para a revogação do mandato neste caso.

3.3 IRREVOGABILIDADE DE MANDATO CONFERIDO A SÓCIO COMO ADMINISTRADOR OU LIQUIDANTE DA SOCIEDADE

A matéria em pauta aparenta estar um pouco deslocada frente à teoria geral dos contratos, sendo melhor o seu estudo na teoria das sociedades. Os mandatários das sociedades não são comuns, mas verdadeiros órgãos de representação da sociedade e sujeitos ao estatuto desta, que pode dispor, inclusive, sobre as causas de revogação da procuração destes ou da irrevogabilidade. Contudo, estabeleceremos algumas noções gerais sobre o assunto.

De princípio já podemos afirmar que a irrevogabilidade é relativa, pois se findo o elemento fiduciário, não poderá a relação contratual prosseguir. Mas, como um administrador ou liquidante de uma sociedade precisa de uma certa margem de segurança para exercer o seu ofício, a lei tentou assegurar a irrevogabilidade do mandato. Como tal prerrogativa pode ser elidida pelo próprio estatuto da sociedade ou por interesses dos sócios, a irrevogabilidade não será plena, resolvendo-se a questão com a indenização por perdas e danos.

O estudo mais aprofundado sobre o tema fica reservado para a teoria das sociedades.

Sobre o autor
Paulo Eduardo Penna Prado

acadêmico de Direito na Universidade Católica de Goiás, em Goiânia (GO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRADO, Paulo Eduardo Penna. Irrevogabilidade do mandato:: o atual instituto e suas alterações em face do novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2906. Acesso em: 22 dez. 2024.

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