Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A relação de trabalho como critério de fixação de competência material da Justiça do Trabalho a partir da vigência da EC 45/2004

Exibindo página 2 de 2
Agenda 26/08/2014 às 16:22

IV - Conclusão: 

Ante todo o exposto até aqui, percebe-se que, com a promulgação da EC 45/2004 que alterou substancialmente o art. 114 da CR/88, houve forte ampliação da competência material da Justiça laboral.

Não se chegou ao ponto, como pretendiam os doutrinadores afetos ao Direito do Trabalho, de se conferir competência criminal a justiça especializada do trabalho, mas não se pode negar que houve uma forte ampliação, muito no escopo de emprestar todas as qualidades que, reconhecidamente, são mais fortes naquela Justiça, quais sejam, maior celeridade e, por corolário, efetividade na prestação jurisdicional, a uma maior quantidade de temas relacionados à relação trabalhista.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

DIDIER JR, Fredie, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil. Ed. 2007, Salvador, Jus PODIVM, Volume 2.

CUNHA, Leonardo José Carneiro. A fazenda Pública em Juízo. 7ª Edição; editora Dialética.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2006

DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed., São Paulo: LTr, 2004

MENDES, Gilmar Ferreira, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 5ª Edição; editora Saraiva.


Notas

[1] "Administração pública. Vedação nepotismo. Necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. (...) Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para  coibir a prática. Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes. RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante de cargo em comissão." (RE 579.951, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-08, DJE de 24-10-08)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[2]DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de direito do trabalho. 3. ed., São Paulo: LTr, 2004, p. 285.

[3] IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição

[4] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2006, p.126, grifou-se.

Sobre o autor
Rodrigo Cunha Veloso

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco em 2004. Especialista em direito processual civil pelo IDP- Instituto Brasiliense de Direito Publico em 2011. Advogado da União desde 2005. Atualmente ocupa o cargo de Procurador Regional da União na 5 região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VELOSO, Rodrigo Cunha. A relação de trabalho como critério de fixação de competência material da Justiça do Trabalho a partir da vigência da EC 45/2004 . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4073, 26 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29306. Acesso em: 26 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!