Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A (im)prescindibilidade do inquérito policial

Exibindo página 3 de 3
Agenda 21/06/2014 às 16:22

3 CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto neste estudo, pode-se arrematar que é na fase investigativa, através do inquérito policial, que se buscam subsídios para sustentar a pretensão punitiva estatal. E, apesar de a doutrina tradicional não reconhecer a relevância do inquérito policial, é inquestionável a importância desse instrumento integrante da estrutura da persecução penal, que consiste num procedimento investigatório imparcial que reproduz, com fidelidade, a realidade fática do ato investigado e suas circunstâncias.

A imprescindibilidade do inquérito policial garante o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, inserto no art. 1. º, inciso III, da Constituição Federal, visto que o inquérito policial não constitui instrumento cego que visa sempre ao indiciamento de alguém, destinando-se a servir de fonte de condenação, mas o será também mecanismo que impedirá açodados juízos, acusações e condenações injustas. O próprio objetivo do inquérito, qual seja, investigar e apontar o autor do delito, é garantia de uma justiça mais segura, pois fazendo-se uma instrução prévia, a Polícia Judiciária reúne todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com certa firmeza, a ocorrência de um delito e o seu autor.

O simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, configurando uma pena em si mesma, uma vez que causa ao réu inocente um grande descrédito social e uma profunda humilhação, ainda que seja absolvido ao final do processo. Por conseguinte, a deflagração do processo criminal não pode, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade.[91]

Tal instrumento auxilia a Justiça Criminal a preservar inocentes de acusações injustas e temerárias, garantindo um juízo inaugural de delibação, inclusive, para verificar se a ocorrência ao menos se trata de fato definido como crime. Por isso, o inquérito é um meio de extirpar, logo de início, dúvidas frágeis, mentiras ardilosamente construídas com o fito de prejudicar alguém, evitando, assim, julgamentos indevidos de publicidade danosa.

Ademais, no que tange à possibilidade de o representante do Ministério Público presidir o inquérito policial, substituindo a Polícia Judiciária, tal postura se demonstra inviável, uma vez que a Constituição Federal foi bastante clara ao estabelecer as funções da polícia para investigar e servir de órgão auxiliar do Poder Judiciário na atribuição de apurar a ocorrência e a autoria de crimes e contravenções penais.

No mais, ao Órgão Ministerial, fora destinado a titularidade da ação penal, cabendo a este, ao tomar ciência da prática de um delito, requisitar a instauração da investigação pela Polícia Judiciária, controlar todo o desenvolvimento da persecução investigatória, requisitar diligências e, ao final, formar sua opinião, optando por denunciar ou não eventual pessoa apontada como autora.

Nesse diapasão, faz-se importante evidenciar que o ordenamento normativo brasileiro adotou o chamado sistema de persecução criminal acusatório, em que, de forma bem distinta, a autoridade policial investiga o crime, o advogado defende o acusado, o promotor acusa o autor e o magistrado, ao final, julga.

É forçoso ressaltar que, no que tange as infrações penais, cabe exclusivamente às policias judiciárias, dirigidas por delegados de polícia de carreira, a realização das investigações preliminares, uma vez que este é um órgão especializado nessa função, possui contato direto com o evento criminoso e é absolutamente imparcial, pois está desvinculado ao posterior processo.

Ademais, o delegado de polícia é aquele que tem o primeiro contato com o crime e que, portanto, apresenta as melhores condições para efetivar a investigação. É importante lembrar também que devemos ter em mente que a autoridade policial atua como um juiz da fase pré-processual, pois é imparcial e age como um garantidor dos direitos fundamentais dos sujeitos passivos da investigação.

 É evidente, portanto, que o inquérito policial se faz imprescindível, apesar das propostas sua eliminação. Assim, o direito brasileiro jamais deverá retirar esse instituto do ordenamento jurídico, já que é uma peça informativa de vital importância, considerando que garante a célere coleta de provas perecíveis, protege a imagem das pessoas, impedindo que ação penal seja desencadeada de forma desnecessária, serve como instrumento de economia processual, e, ainda, sua utilização já está arraigada na própria cultura brasileira de investigação.


REFERÊNCIAS

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Inquérito Policial, 1943. p.37-38. In: BACHUR, Paulo César Rodrigues. Inquérito Policial. Disponível em: <http://www.juridicohightech.com.br/2011/09/inquerito-policial.html > Acesso 14 set.2012.

BACHUR, Paulo César Rodrigues. Inquérito Policial. Disponível em: <http://www.juridicohightech.com.br/2011/09/inquerito-policial.html > Acesso 14 set.2012.

BARROS FILHO, Mário Leite de. Inquérito policial sob a óptica do Delegado de Polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2726, 18 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18062>. Acesso em: 14 set. 2012.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmulas Vinculantes do STF. In: Vade Mecum. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

______. Código de Processo Penal. In.: Vade Mecum Saraiva. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O papel do inquérito policial no sistema acusatório. O modelo brasileiro. In: Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2184, 24 jun. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13037>. Acesso em: 14 set. 2012.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FILHO, Tourinho. Manual de Processo Penal. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 8 ed. São Paulo:Saraiva, 2010.

GRINOVER, Ada Pelegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES, Luis Flávio. Juizados Especiais Criminais – Comentários à Lei n. 9.099, de 26.9.1995. 3 ed. Revista e ampliada, São Paulo:Revista dos Tribunais,1999. In: BARROS FILHO, Mário Leite de. Inquérito policial sob a óptica do Delegado de Polícia.  Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2726, 18 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18062>. Acesso em: 12 jun. 2012.

JUNIOR, João Romano da Silva. A imprescidibilidade do inquérito é a regra. Disponível em: <http://www. policiacivil.mt.gov.br/artigos.php?IDCategoria=345> Acesso 15 set.2012.

MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol. I, Bookseller, p.152. In: RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 17 ed. São Paulo:Atlas, 2005.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6 ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007.

OSMAR, Siena. Metodologia da pesquisa Científica: Elementos para Elaboração e Apresentação de Trabalhos Acadêmicos. Disponível em: <http://www.mestradoadm.unir.br/site_antigo/doc/manualdetrabalhoacademicoatual.pdf > Acesso 18 nov.2012.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

SANNINI NETO, Francisco. A importância do inquérito policial para um Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2176, 16 jun. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12998>. Acesso em: 10 jun. 2012.

TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7 ed.Salvador: Juspodivm, 2012.

TUCCI, Rogério de Lauria;GOMES, Luis Flávio Apud JUNIOR, João Romano da Silva. A imprescidibilidade do inquérito é a regra. Disponível em: <http://www. policiacivil.mt.gov.br/artigos.php?IDCategoria=345> Acesso 15 set.2012.


Notas

[1] Nomen iuris é a denominação legal de um instituto jurídico.

[2]Persecutio criminis extra-juditio significa “persecução criminal extrajudicial”.

[3] BACHUR, Paulo César Rodrigues. Inquérito Policial. Disponível em: <http://www.juridicohightech.com.br/2011/09/inquerito-policial.html > Acesso 14 set.2012.

[4] Ibid.idem.

[5] BACHUR, Paulo César Rodrigues. Op.cit.

[6] OSMAR, Siena. Metodologia da pesquisa Científica: Elementos para Elaboração e Apresentação de Trabalhos Acadêmicos. Disponível em: <http://www.mestradoadm.unir.br/site_antigo/doc/manualdetrabalhoacademicoatual.pdf > Acesso 18 nov.2012.

[7] Ibid.idem

[8] Idem

[9] Idem.

[10] FILHO, Tourinho. Manual de Processo Penal. 14 ed. São Paulo:Saraiva, 2011. p.110.

[11] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 17 ed. São Paulo:Atlas, 2005. p.82.

[12] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.109.

[13] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.74.

[14] GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 8 ed. São Paulo:Saraiva, 2010. p.77.

[15] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 6 ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007. p.62.

[16] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7 ed.Salvador: Juspodivm, 2012. p. 100-101.

[17] RANGEL, Paulo. Op. cit., p.78.

[18] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op. cit., p. 101.

[19] MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol. I, Bookseller, p.152. apud RANGEL, Paulo. Op. cit.,. p. 78.

[20] Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

[21] CAPEZ, Fernando. Op.cit., p.109.

[22] CAPEZ, Fernando. Op.cit., p.112.

[23] Opinio delicti é uma expressão latina que significa opinião delitiva.

[24] Para a ação penal, justa causa é o conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência de um crime e de sua autoria.

[25] GRECO FILHO, Vicente. Op.cit., p.78.

[26] FILHO, Tourinho. Op.cit., p.111.

[27] NUCCI, Guilherme de Souza. Op.cit., p.62.

[28] BRASIL.Código de Processo Penal. In.: Vade Mecum. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 592.

[29] Ibid.idem.

[30] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op.cit., p. 106.

[31] FILHO, Tourinho. Op.cit., p.116-117.

[32] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmulas Vinculantes do STF. In.: Vade Mecum. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1811.

[33] BRASIL. Código de Processo Penal. In.: Vade Mecum Saraiva. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 592.

[34] CAPEZ, Fernando. Op.cit.,  p.116.

[35] Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(...)

§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

[36] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op.cit., p. 108.

[37] Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

 I - de ofício;

[38] Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

[...]

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

[39] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op.cit., p. 108.

[40] Notitia criminis é uma expressão latina que significa “comunicação feita à autoridade policial da existência de um crime”. É a noticia do crime.

[41] Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Art. 7º.  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

[42] Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

[43] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op.cit., p. 108.

[44] CAPEZ, Fernando. Op.cit.,  p.117.

[45] Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[46] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op.cit., p. 108.

[47] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Inquérito Policial, 1943. p.37-38 Apud BACHUR, Paulo César Rodrigues. Inquérito Policial. Disponível em: <http://www.juridicohightech.com.br/2011/09/inquerito-policial.html > Acesso 14 set.2012.

[48] Persecutio criminis extra-juditio significa “persecução criminal extrajudicial”.

[49] BARROS FILHO, Mário Leite de. Inquérito policial sob a óptica do Delegado de Polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2726, 18 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18062>. Acesso em: 14 set. 2012.

[50] Ibid.idem.

[51] BARROS FILHO, Mário Leite de. Op. cit.

[52] JUNIOR, João Romano da Silva. A imprescidibilidade do inquérito é a regra. Disponível em: <http://www. policiacivil.mt.gov.br/artigos.php?IDCategoria=345> Acesso 15 set.2012.

[53] BRASIL. Exposição de Motivos do Código de Processo Penal. In.: Vade Mecum.13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 512.

[54] GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p.78.

[55] BACHUR, Paulo César Rodrigues. Inquérito Policial. Disponível em: <http://www.juridicohightech.com.br/2011/09/inquerito-policial.html > Acesso 14 set.2012.

[56] Ibid.idem.

[57] Idem.

[58] Idem.

[59] Idem.

[60] Idem.

[61] SANNINI NETO, Francisco. A importância do inquérito policial para um Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2176, 16 jun. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12998>. Acesso em: 10 set. 2012.

[62] O jus libertatis é uma expressão latina que significa “direito à liberdade”.

[63] O jus puniendi é uma expressão latina que pode ser traduzida literalmente como “direito de punir do Estado”. Refere-se ao poder ou prerrogativa sancionadora do Estado.

[64] Para Hassemer (2005), o labeling approach significa enfoque do etiquetamento e tem como tese central a ideia de que a criminalidade é resultado de um processo de imputação, “a criminalidade é uma etiqueta, a qual é aplicada pela polícia, pelo ministério público e pelo tribunal penal, pelas instâncias formais de controle social”.

[65] SANNINI NETO, Francisco. Op.cit.

[66] GRINOVER, Ada Pelegrini; FILHO, Antonio Magalhães Gomes; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES, Luis Flávio. Juizados Especiais Criminais – Comentários à Lei n. 9.099, de 26.9.1995. 3 ed. Revista e ampliada, São Paulo:Revista dos Tribunais,1999. Apud BARROS FILHO, Mário Leite de. Inquérito policial sob a óptica do Delegado de Polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2726, 18 dez. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18062>. Acesso em: 12 jun. 2012.

[67] BRASIL.Op.cit., p. 512.

[68] NUCCI, Guilherme de Souza. Op.cit. p..62 e 63.

[69] RANGEL, Paulo. Op. cit., p.98.

[70] BARROS FILHO, Mário Leite de. Op.cit.

[71] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. O papel do inquérito policial no sistema acusatório. O modelo brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2184, 24 jun. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13037>. Acesso em: 14 set. 2012.

[72] BARROS FILHO, Mário Leite de. Op.cit.

[73] Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

[74] SANNINI NETO, Francisco. A importância do inquérito policial para um Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2176, 16 jun. 2009 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12998>. Acesso em: 10 jun. 2012.

[75] D'URSO, Luíz Flávio Borges. O inquérito policial: eliminá-lo ou prestigiá-lo?. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1047>. Acesso em: 16 set. 2012.

[76] Ibid.idem.

[77] Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[78] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op.cit., p. 108.

[79] TUCCI, Rogério de Lauria; GOMES, Luis Flávio. In: JUNIOR, João Romano da Silva. A imprescidibilidade do inquérito é a regra. Disponível em: <http://www. policiacivil.mt.gov.br/artigos.php?IDCategoria=345> Acesso 15 set.2012.

[80] BARROS FILHO, Mário Leite de. Op. cit.

[81] BRASIL. Código de Processo Penal. In.: Vade Mecum.13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 601.

[82] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

[83] Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:

[...]

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

[84] NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p.62.

[85] Ibid.idem.

[86] BARROS FILHO, Mário Leite de. Op. cit.

[87] BARROS FILHO, Mário Leite de. Op.cit.

[88] Parquet é uma expressão latina que significa Ministério Público.

[89] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Op.cit., p. 397.

[90] BACHUR, Paulo César Rodrigues. Op. cit.

[91] NUCCI, Guilherme de Souza.Op.cit., p.62.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Talita Regina Souza. A (im)prescindibilidade do inquérito policial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4007, 21 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29625. Acesso em: 19 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!