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A atuação constitucional dos tribunais de contas e de seus magistrados (composição, atuação e deliberações): de Eisenhower a Zé Geraldo:

A natureza jurídica da proposta de decisão e do cargo de auditor (ministro ou conselheiro substituto)

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Notas

[3] HAMILTON, Alexander;  MADISON, James; JAY, John. O Federalista. Editora Líder: Belo Horizonte, 2003. p. 66

[4] FREUD, Sigmund. O Ego e o ID e Outros Trabalhos (1923-1925) - Coleção Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud - Vol. 19. São Paulo: Imago, 2006. p. 55.

[5] FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização. Lisboa: Almedina, 2008. p. 9.

[6] PERES, Bruno. Manifestações de junho são indissociáveis da democracia, afirma Dilma.  Jornal Valor Econômico.  Disponível em <http://www.valor.com.br/politica/3281298/manifestacoes-de-junho-sao-indissociaveis-da-democracia-afirma-dilma> Acesso em 02 nov. 2013.

[7]BARCELLOS, Ana Paula de. Constitucionalização das políticas públicas em matéria de direitos fundamentais: o controle político-social e o controle jurídico no espaço democrático. In: SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais: orçamento e reserva do possível. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 121. 

[8] Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa, 2001, p. 740. “Clientelismo: prática eleitoreira de certos políticos que consiste em privilegiar uma clientela (conjunto de indivíduos independentes) em troca de votos: troca de favores entre quem detém o poder e quem vota”. In BARCELLOS [...] p. 121 nota de rodapé n° 35.

[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 215-5-PB - Medida Liminar. Relator: Ministro Celso de Mello. DJU, seção 1, 03-08-90, p. 7.234.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Idem.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1964 - Medida Cautelar. Relator(a):  Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/1999, DJ 07-05-1999.

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 1964 - Medida Cautelar. Idem.

[13] PARDINI, Frederico. Tribunal de Contas da União: órgão de destaque constitucional. Tese apresentada no Curso de Doutorado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte: Faculdade de Direito da UFMG, 1997. p. 151.

[14] “O Tribunal não é preposto do Legislativo. A função que exerce, recebe-a diretamente da Constituição que lhe define as atribuições.”(STF – Pleno – j. 29.06.89, in RDA 158/196)

[15] PARDINI, Frederico. Tribunal de Contas da União: órgão de destaque constitucional. Tese apresentada no Curso de Doutorado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte: Faculdade de Direito da UFMG, 1997. p. 196-197.

[16] BRITTO, Carlos Augusto Ayres. Tribunal de Contas: instituição pública de berço constitucional. Revista Técnica dos Tribunais de Contas - RTTC, Belo Horizonte, ano 2, n. 1, p. 13-25, set. 2011.

[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Reclamação n. 13.965. Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 04/10/2012, DJe-200 10/10/2012, public.11/10/2012.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Reclamação n. 15.902. Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 21/06/13, DJe-121 Divulg. 24/06/13 Public. 25/06/13.

[19] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ. Instituto Escola de Contas e Capacitação Ministro Plácido Castelo. A Imprescindibilidade do Parecer Prévio no Processo de Prestação de Contas mesmo em Caso de Falecimento do Chefe do Poder Executivo. FERREIRA, Diogo Ribeiro; Núbia de Bastos Morais. Revista Controle, vol. VIII, nº 1, setembro 2010. pp. 189-208.

[20] JAYME, Fernando G. A Competência Jurisdicional dos Tribunais de Contas no Brasil. Disponível em:  <http://www.ufmg.br/pfufmg/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=43&Itemid=24>. Acesso em: 10 de jul. 2010.

[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 132.747-2 DF. Recorrente: Jackson Barreto de Lima. Recorrida: Procuradoria Regional Eleitoral. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, 17de junho de 1992. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=207690>. Acesso em: 10 jul. 2010.

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[22] CANHA, Cláudio Augusto. A evolução (?) do papel dos auditores dos tribunais de contas do Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3641, [20] jun. [2013] . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24751>. Acesso em: 19 jul. 2013.

[23] TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário: o orçamento na constituição, v. 5. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 363.

[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1994-ES. Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2006, DJ 08-09-2006.

[25] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 692-694.

[26] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Idem.

[27] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Ibidem.

[28] BARBOSA, Rui. Exposição de Motivos: Brasil. Decreto n. 966-A, de 7 de novembro de 1890. Crêa um Tribunal de Contas para o exame, revisão e julgamento dos actos concernentes á receita e despeza da Republica. Disponível em <www.senado.gov.br>. Acesso em 10 fev. 2014

[29]  FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Idem.

[30] a) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1966-0/ES. Relator: Ministro Octávio Galloti. Brasília, 17 de março de 1999. EMENTA: Auditor de Tribunal de Contas. Nomeação sujeita à prestação de concurso público (art. 37, II da Constituição Federal). Diário da Justiça, Brasília, DF, 07 de maio 1999, p. 2. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 25 out. 2002; bem como BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº 1193-6/ AM. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, 09 de fevereiro de 2000. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 25 out. 2002.

b) O STJ, no ROMS 10241/PB, julgou válido o requisito de formação em Direito, Contabilidade, Economia ou Administração, fixado em edital, sem disposição legal equivalente, para o Concurso de Auditor do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, considerando-o harmônico com o requisito legal de notórios conhecimentos nessas áreas. A ementa menciona, equivocadamente, concurso para Auditor Fiscal do Estado da Paraíba. Somente com a leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que o concurso era para Auditor do TCE/PB (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (ROMS) n. 10241/PB).

[31] DISTRITO FEDERAL, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Mandado de Segurança MSG404195 DF. Registro do Acórdão nº 77297. Relator: Desembargador Luiz Cláudio Abreu. Brasília, 23 de maio de 1995. Diário da Justiça, 02 ago. 1995, seção 3, p. 10.382.

[32] SENADO FEDERAL. COMISSÃO DE  CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA. Aprovada criação de dois cargos para TCU. Disponível em <http://www.senado.gov.br/noticias/aprovada-criacao-de-dois-cargos-para-tcu.aspx>. Acesso em 09 nov. 2011.

[33] MACIEIRA, Leonardo dos Santos. Auditor constitucional dos Tribunais de Contas: natureza e atribuições. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2364, 21 dez. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13986>. Acesso em: 30 nov. 2011.

[34] MACIEIRA, Leonardo dos Santos. Auditor constitucional dos Tribunais de Contas: natureza e atribuições. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2364, 21 dez. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13986>. Acesso em: 30 nov. 2011.

[35] MACIEIRA, Leonardo dos Santos. Idem.

[36] MACIEIRA, Leonardo dos Santos. Ibidem.

[37] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Medida Liminar no Mandado de Segurança n. 2012107425[37]. Relatora Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho. Julg. 30/10/2012.

[38] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Agravo Regimental no Mandado de Segurança Cível n. 5918-31.2009.8.06.0000/1. Relator Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva. Voto proferido em 8/11/2012.

[39] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Mandado de Segurança n. 4001911-74.2012.8.04.0000. Impetrante:  Alípio Reis Firmo Filho. Impetrado: Excelentíssimo Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Conselheiro Érico Desterro. Relator: Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Voto proferido em 10 de abril de 2014.

[40] CANHA, Cláudio Augusto. A evolução (?) do papel dos auditores dos tribunais de contas do Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3641, [20] jun. [2013] . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24751>. Acesso em: 19 jul. 2013.

[41] Aqui reproduzida com fundamento na liberdade de cátedra, apenas para fins didáticos, prevista no art. 206, inciso II, da Constituição da República, bem como art. 5º, incisos IV e IX, que preveem os direitos e garantias fundamentais à liberdade de pensamento e de expressão.

[42]SANTOS, Alberto Marques dos. Breve Introdução àsRegras Científicas da Hermenêutica. Acesso em: 25.03.2013. Disponível em: www.fagundescunha.org.br/.../alberto_breve.doc‎

[43] DINAMARCO. Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. 1. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 243-244.

[44] JÚNIOR, Nelson Jorge. O Princípio da Motivação das Decisões.  Revista Eletrônica da Faculdade de Direito da PUC-SP. Disponível em <www.revistas.pucsp.br/index.php/red/article/dowload/735/518>. Acesso em 21 out. 2011.

[45] HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de janeiro: Objetiva, 2009. p. 1344.

[46] SIDOU, José Maria Othon. Dicionário jurídico. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991. p. 373.

[47] CARVALHO, André Luís. O Controle Financeiro Exercido pelo TCU. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Administrativo. 3 ed., rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. p. 1236.

[48] Consultaram-se as seguintes obras: 1) FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003; 2) FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tomada de contas especial: processo e procedimento na administração pública e nos tribunais de contas. 4 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009; 3) CARVALHO, André Luis. O Controle Financeiro Exercido pelo TCU. In: MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Curso Prático de Direito Administrativo. 3 ed., rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2011; 4) DECOMAIN, Pedro Roberto. Tribunais de Contas no Brasil. São Paulo: Dialética, 2006; 5) PARDINI, Frederico. Tribunal de Contas da União: órgão de destaque constitucional. Belo Horizonte: Faculdade de Direito, UFMG, 1997; TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário: o orçamento na constituição, v. 5. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000;    OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de direito financeiro. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010; 8)           SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010; 9)    SIDOU, José Maria Othon. Dicionário jurídico. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.

[49] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 1486.

[50] SILVA, De Plácido e. op. cit. p. 1110.

[51]  De plano, constata-se haver diversas atuações judicialiformes no curso de processos perante os Tribunais de Contas que são proferidas por Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos), seja no exercício das funções da judicatura, proferindo decisões interlocutórias e despachos, seja em substituição aos Ministros ou Conselheiros.

[52] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 1964 MC, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/1999, DJ 07-05-1999.

[53] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 390-391 e 403.

[54] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 232-233.

[55] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.  op. cit. p. 232-233.

[56] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 193-194.

[57] STF, RDA 80/136.

[58] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19 ed. Rio de janeiro: Lumen juris, 2008. p. 126-127.

[59] CARVALHO FILHO, José dos Santos. op. cit. p. 126-127.

[60] MACIEIRA, Leonardo dos Santos. Auditor constitucional dos Tribunais de Contas: natureza e atribuições. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2364, 21 dez. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13986>. Acesso em: 30 nov. 2011.

[61] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 1. Rio de Janeiro: Forense, .p. 69.

[62] MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, 1ª Ed., v. III, nº 537, p. 41.

[63] REZENDE FILHO, Gabriel. Curso de Direito Processual Civil, 5ª Ed., v. III, nº 804, p.15.

[64] PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. 1974, volume V. p. 395.

[65] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento, v. 1. 5. Ed. 2. Tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. pp.. 200 a 202.

[66] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. idem.

[67] CANHA, Cláudio Augusto. A evolução (?) do papel dos auditores dos tribunais de contas do Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3641, [20] jun. [2013] . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24751>. Acesso em: 19 jul. 2013.

[68] Em tradução livre feita pelo autor Cláudio Augusto Canha: “5º. (redação dada pelo art. 9 da Lei nº 800, de 14 de agosto de 1862, e pelo art. 1º da Lei nº 255, de 3 de abril de 1933) – Os primi referendari e os referendari têm voto deliberativo além da hipótese em que são convocados pelo presidente para integrarem o colegiado conforme o parágrafo terceiro do artigo precedente, e nos processos nos quais são relatores. Podem ser convocados pelo presidente para substituir os conselheiros ausentes ou impedidos, incluindo aquele que tem o cargo de secretário-geral, em que, também nessas hipóteses, têm voto deliberativo.”

[69] CANHA, Cláudio Augusto. Idem.

[70] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VIII: arts. 539 a 565. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. pp. 212 e 213.

[71] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. pp. 639 e 640.

[72] CANHA, Cláudio Augusto. Ibidem.

[73] CANHA, Cláudio Augusto. A evolução (?) do papel dos auditores dos tribunais de contas do Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3641, [20] jun. [2013] . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24751>. Acesso em: 19 jul. 2013.

[74] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1994-ES. Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2006, DJ 08-09-2006.

[75] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, Lei Ordinária Federal n. 8.443/1992: “Art. 67. [...] § 2° A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno”.

[76] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Regimento Interno: “Art. 93. As sessões do Plenário serão ordinárias e extraordinárias e, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e VII do art. 96 e observado o disposto no § 3º do art. 24 e no § 1º do art. 36, somente poderão ser abertas com o quórum de cinco ministros ou auditores convocados, exclusive o Presidente. [...] Art. 134. As sessões das câmaras serão ordinárias e extraordinárias, e somente poderão ser abertas com o quórum de três ministros ou auditores convocados, incluindo o Presidente”.

Sobre os autores
Licurgo Mourão

Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Doutorando em Direito Econômico e Financeiro (USP), Mestre em Direito Econômico (UFPB) com extensões universitárias na The George Washington University (USA), na Fundação Dom Cabral (MG) e na Universidade del Museo Social Argentino (ARG); pós-graduado em Direito Administrativo, Contabilidade Pública e Controladoria Governamental (UFPE). Coautor dos trabalhos técnico-científicos ganhadores do Prêmio Internacional conferido em 2009 e 2013 pela OLACEFS.

DIOGO RIBEIRO FERREIRA

Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Doutorando e Mestre em Direito Processual (UFMG). Especialista em Direito Público Constitucional e em Direito Privado (UCAM). Graduado em Direito (UFMG). Autor de livros e de artigos em várias disciplinas jurídicas. Coautor do trabalho técnico-científico ganhador do Prêmio Internacional conferido em 2013 pela OLACEFS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURÃO, Licurgo; FERREIRA, , DIOGO RIBEIRO FERREIRA. A atuação constitucional dos tribunais de contas e de seus magistrados (composição, atuação e deliberações): de Eisenhower a Zé Geraldo:: A natureza jurídica da proposta de decisão e do cargo de auditor (ministro ou conselheiro substituto). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4013, 27 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29760. Acesso em: 18 nov. 2024.

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