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A atuação constitucional dos tribunais de contas e de seus magistrados (composição, atuação e deliberações): de Eisenhower a Zé Geraldo:

A natureza jurídica da proposta de decisão e do cargo de auditor (ministro ou conselheiro substituto)

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5. Considerações Finais

Atualmente, na praxis adotada, os Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos)  dos Tribunais de Contas atuam como relatores e podem instruir e conduzir os Processos, bem como podem proferir decisões interlocutórias e despachos. Porém, segundo o costume contra legem estabelecido, a teor das disposições do Código de Processo Civil Brasileiro, não se computa suas manifestações meritórias como votos, mesmo nos órgãos fracionários,  o que mitiga o princípio da máxima efetividade constitucional e esvazia as atribuições da judicatura que o constituinte lhes atribuiu.

Assim, tal qual um “Eisenhower” transformado pela praxis em “Zé Geraldo”,  conspurca-se os atributos dos Ministros  e Conselheiros Substitutos, contrariando-se o modelo preconizado e destacado pelo Ministro Ayres Britto no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 1994-ES pelo Supremo Tribunal Federal[74], qual seja, a existência necessária, como parte da “ossatura” do Estado e elemento de composição do próprio tribunal, por parte dos Auditores,  como modelo da Constituição da República e de observância obrigatória por parte dos Estados Federados nos termos de seu art. 75, a trazer a seguinte indagação:  se o próprio cargo de Auditor dos Tribunais de Contas não pode ser extinto, como poderia ser subtraída dele a possibilidade de atuar como julgador, o que se exerce através do voto efetivo nas sessões de julgamento?

O que se percebe é a perpetração, “silenciosamente ruidosa”, de uma capitis diminutio das possibilidades de decisões que devem proferir os Ministros e Conselheiros Substitutos. Os votos que proferem nessa qualidade não são considerados votos, mas “propostas de decisão, voto ou  deliberação”, como queira o intérprete,  o que se apresenta como flagrante   atecnia, ao se considerar o estrito e legal conceito técnico do que é processo, porém que se tem feito forte através de recalcitrantes costumes.   Essa atecnia existe, repita-se, em razão do fato de um Magistrado das Cortes de Contas não poder atuar como julgador nos  processos em que ele próprio é o relator.

Vale lembrar que o princípio da colegialidade nos julgamentos das Cortes pátrias não é meramente formal. A colegialidade pressupõe participação efetiva de todos os órgãos julgadores, motivo pelo qual, a todos os Magistrados das Cortes de Contas, deve ser assegurada a possibilidade de votar ao menos nos órgãos fracionários, caso tenhamos excessivo apego à métrica do número de integrantes de que tratam os artigos 73, caput, e parágrafo único do art. 75 da CR/88, locais em que o Auditor possui assento permanente, ou seja, nas Câmaras de julgamento que existem paralelamente ao Tribunal Pleno em algumas Cortes de Contas do país.

Como corolário, a permanecer como está a prática quanto à consideração das propostas de decisão, há uma inconstitucional desvalorização dos trabalhos dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos), além de um retrabalho para os Ministros e Conselheiros, já que decidem em cima do que não instruíram, desprezando-se todo o processo de conhecimento de contas levado à efeito pelos Auditores, gerando-se ainda um decréscimo de produtividade e uma gritante, repita-se, atecnia e morosidade face aos princípios da eficiência e celeridade.

A atual situação existente quanto à proposta de decisão portanto revela-se paradoxal face à busca dos princípios da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República e celeridade processual prevista no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior.

No âmbito do próprio Tribunal de Contas da União, 5 (cinco) Ministros devem compor o quorum das sessões plenárias e 3 (três) Ministros devem compor o quorum das sessões das Câmaras, nos termos do art. 67, § 2°, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de União[75], c/c arts. 93 e 134 do respectivo Regimento Interno,[76] independentemente da presença dos Ministros Substitutos.

Com efeito, em regra, a apuração dos votos exige a presença de apenas três Magistrados de Contas nas Câmaras dos Tribunais de Contas, enquanto o sistema de apreciação da “proposta de decisão” exige presença de quatro Magistrados, aqui incluído o Auditor (Ministro ou Conselheiro Substituto), o que gera um recorrente retrabalho e exige um maior quorum para a apreciação dos processos, revelando-se numa situação sem paradigma no âmbito do sistema processual brasileiro.

Ao consideramos que a própria Constituição da República, no seu art. 73, § 4º, previu a atuação dos Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) em 2 (duas) hipóteses, quais sejam, ora substituindo, ora atuando em funções da judicatura, ocasião em que, examinando o mérito, relatam processos em sessões de julgamento, proferindo verdadeiras “sentenças”, devem portanto ser computadas como votos, não podendo tal mister ser menoscabado, para mero e, no caso, teratológico parecer.

Sendo as funções da judicatura claramente incompatíveis com pareceres, deve ser reconhecida a força normativa da Constituição. E o que a Constituição, numa interpretação sistemática, prescreve é que as Cortes de Contas sejam céleres e efetivas, o que perpassa a necessidade de que, ao menos nas Câmaras a que pertençam, os Auditores (Ministros e Conselheiros Substitutos) dos Tribunais de Contas profiram votos,  ainda que não estejam em substituição.

 A Constituição não deve ser interpretada no sentido da permanência da sistemática da “proposta de decisão”, que é sinônimo de retrabalho e de rejulgamento. Não deve o Auditor, enquanto relator, apresentar um “mero parecer”, sem eficácia jurídica, ou seja, apenas uma proposição sujeita a posterior “acolhimento”. Isso é, repita-se, incompatível com as prerrogativas e deveres assegurados constitucionalmente aos referidos Ministros e Conselheiros Substitutos, magistrados que são.

Se assim não o fosse, porque a Constituição atribuiria tantas prerrogativas, enquanto Magistrados de Contas, aos Auditores? Somente para depois deles retirar o principal, que é proferir efetivamente o seu voto?

Nesse sentido, é importantíssimo recordar que a proposta de decisão não possui supedâneo constitucional, mas o exercício das funções da judicatura, sim, expressamente.

É em decorrência disso que se constata que a proposta de deliberação é mantida por força de um costume sem permissivo constitucional  que veio a ganhar, posteriormente, em alguns casos, status normativo. Verifica-se, portanto, que foi levantada uma infrutífera polêmica que redunda em uma diminuição em relação ao alcance do texto constitucional ao retirar do Auditor o exercício “das atribuições da judicatura” e redunda em morosidade no âmbito das Cortes de Contas.

Mais uma vez ocorre falta de eficiência, violando-se o art. 37, caput, da Constituição da República, quando se constata que Magistrados de Contas concursados e, portanto, presume-se, preparados tecnicamente, deixam de participar da votação efetiva dos julgamentos.

O que se defende, portanto, é que os  Auditores dos Tribunais de Contas, pouco importando o rótulo de  Ministros ou Conselheiros Substitutos, efetivamente exerçam o mister que o Constituinte lhes conferiu, qual seja, o pleno  exercício da função de judicatura, nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição da República. Nesse sentido, a emissão de mera “proposta de decisão” está na contramão da Carta Constitucional proclamada em 05 de outubro de 1988.


6. Referências Bibliográficas

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Sobre os autores
Licurgo Mourão

Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Doutorando em Direito Econômico e Financeiro (USP), Mestre em Direito Econômico (UFPB) com extensões universitárias na The George Washington University (USA), na Fundação Dom Cabral (MG) e na Universidade del Museo Social Argentino (ARG); pós-graduado em Direito Administrativo, Contabilidade Pública e Controladoria Governamental (UFPE). Coautor dos trabalhos técnico-científicos ganhadores do Prêmio Internacional conferido em 2009 e 2013 pela OLACEFS.

DIOGO RIBEIRO FERREIRA

Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas de Minas Gerais. Doutorando e Mestre em Direito Processual (UFMG). Especialista em Direito Público Constitucional e em Direito Privado (UCAM). Graduado em Direito (UFMG). Autor de livros e de artigos em várias disciplinas jurídicas. Coautor do trabalho técnico-científico ganhador do Prêmio Internacional conferido em 2013 pela OLACEFS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURÃO, Licurgo ; FERREIRA, , DIOGO RIBEIRO FERREIRA. A atuação constitucional dos tribunais de contas e de seus magistrados (composição, atuação e deliberações): de Eisenhower a Zé Geraldo:: A natureza jurídica da proposta de decisão e do cargo de auditor (ministro ou conselheiro substituto). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4013, 27 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29760. Acesso em: 18 nov. 2024.

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