Ementa: Requisição de intervenção estadual nos municípios – O Plenário desta Corte, ao julgar a Petição 1.256, decidiu que não há causa no procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF. art 35, IV), ainda quando requerida a providencia pela parte interessada. Portanto, inexistindo causa nessa hipótese, falta um dos requisitos para o cabimento de recurso extraordinário segundo o disposto no inciso III do artigo 102 da Constituição, ou seja, o de que a decisão recorrida tenha sido prolatada em causa decidida em única ou última instância. Recurso extraordinário não conhecido. (RE n. 202164-SP – la. Turma, Rel. Min. Moreira Alves, j. 13.03.01)
O1. A Constituição Federal de 1988, ao dedicar todo o Capítulo VI, do Título III, (art. 34 usque 36), em caráter expresso e taxativo, conferiu à Ação de Intervenção Federal e Estadual, status eminentemente jurisdicional, por encerrar em si e por si, autêntica causa judicial, de molde a afastar data vênia a mais remota chance de configurar um vulgar procedimento político-administrativo, ao reverso do equivocado entendimento pretoriano consagrado pelo Excelso Pretório verbis: "... não há causa no procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF. art 35, IV), ainda quando requerida a providencia pela parte interessada" (RE n. 202164-SP – 1ª Turma, Re. Min. Moreira Alves, j. 13.03.01).
O2. Em princípio e regra geral, de curial sapiência que, aludidos preceitos constitucionais terminantemente vedam a prática do ato interventivo, salvante nas hipóteses taxativamente enumeradas, ainda assim, apenas e tão só por determinação judicial, mercê do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (art. 5o, LV, CF)
03. Destarte, enquanto, a prática interventiva da União nos Estados, no Distrito Federal, bem como, nos Municípios localizados em seu território, em caráter excepcional, somente é admitida nas hipóteses restritivamente previstas nos incisos I a VII, do art. 34, CF, a intervenção dos Estados em seus Municípios, da mesma forma, apenas, será possível nos casos gizados nos incisos I a IV, do art. 35, da Magna Carta.
O4. Ainda assim, como condição sine qua non ao êxito da Ação de Intervenção Federal ou Estadual, a Carta Política de 1988, em seu art. 36, textualmente estabelece que a sua decretação dependerá, verbis:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido;
II - no caso de desobediência a ordem ou requisição judiciária, de requisição do Supremo Tribuna Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III) – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador Geral da República, na hipótese do art. 34, VII;
IV) – de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
Da execução de título judicial contra a fazenda pública. expedição de precatório para requisição de numerário. procedimento político-administrativo
O5. Em virtude de manifesta relevância na exata compreensão jurídica e desfecho do tema debatido, imperiosa a focalização do disposto no art. 100 e seu par. 1º, CF, recentemente alterado pela Emenda Constitucional n. 30, de 13/09/2000 (responsável pelo acréscimo do art. 78, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) verbis:
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, decorrentes de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Par. 1º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes dos precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
O6. Neste despretensioso labor, com a devida vênia, colima-se evidenciar quantum satis que, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, a teor da previsão mandamental (arts. 34 a 36, CF), constitui autentico procedimento jurisdicional (causa), de molde a permitir a interposição de recurso extraordinário (art. 102, III, letra ´a´, CF), visto que, absolutamente inconfundível com a requisição judicial do montante indenizatório, devido pela Fazenda Pública (art. 730,I, CPC), este último, em sua essência, um ato administrativo.
07. Outrossim, em face de sua nenhuma implicação ou relevância, ao sucesso do entendimento ora defendido, passa-se a largo do art. 78, ADCT, recém introduzido pela EC n. 30/00 (inconstitucional), porquanto a sua incidência não repele o ajuizamento da lide intervencional (federal ou estadual), se ocorrentes as hipóteses incisivamente catalogadas no art. 34, CF, sobremodo, incorrendo o pagamento do montante requisitado "... até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente" (par. 1º, do art. 100, CF)
08. Ao reverso, visando demonstrar que, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual não configura ou caracteriza um vulgar procedimento político-administrativo, visto que, inconfundível com a expedição de precatório tendente a requisitar o montante devido pela Fazenda Pública (ato administrativo), decorrente de execução de título judicial, forçoso invocar a regra estampada no art. 730, I e II, do CPC, verbis:
Art. 730. N execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez (10) dias, se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e a conta de respectivo crédito.
09. Diante da fluição in albis do prazo para oposição de embargos em dez (10) dias, ao requisitar o pagamento do valor da condenação, em um primeiro momento, concretamente o Presidente do Tribunal competente, no plano da realidade fática, à certeza, pratica um ato eminentemente político-administrativo, insuscetível de qualquer recurso, em cumprimento ao preceito fincado no par. 1º, do art. 100, CF., em sua atual redação "É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes dos precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente"
10. Referida atuação administrativa de exclusiva alçada da Presidência do Tribunal, em verdade (fase administrativa) encerra-se com a singela expedição de ofício requisitório do valor devido pela Fazenda devedora, comprovadamente ato político de conteúdo extrajurisdicional, reafirme-se não confundível com a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, na regência dos arts. 34, VI e 35, I, CF, instituto mandamental de uso exclusivo do credor, se descumprido o precatório judicial, consistente na falta de tempestivo pagamento do montante requisitado.
11. De seqüela, nada obstante, a torrencial e avassaladora corrente jurisprudencial agasalhada pelo Excelso Pretório sem disceptação, alheio às eventuais suscetibilidades ou melindres, categoricamente ousa-se afirmar que, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, sempre foi e nunca deixou de ser uma causa jurisdicional, em perfeitas condições de admitir a interposição e o processamento de recurso extraordinário (art. 102, III, ´a´, CF), se não efetuado o pagamento da dívida requisitada, no prazo constitucional.(art. 100, par. 1º in fine, CF)
12. Diversamente, razão assistiria a essa avalanche de monolíticos arestos e decisões monocráticas emanadas do Augusto Pretório, se fossem confundíveis: a) o ato político-administrativo de requisição de numerário devido pela Fazenda Pública, de exclusiva responsabilidade da Presidência do Tribunal competente (art. 730, I, CPC); e, b) a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, tal como prevista nos arts. 34 usque 36, CF, exclusivamente ajuizável pelo credor fazendário, é lógico, ao depois de efetivamente constatado o descumprimento de ordem requisitória de valor.
13. Todavia, como se positivará neste modesto estudo, o pleito administrativo (requisição de montante devido pela Fazenda Pública), à certeza plena, não porta nenhuma correlação ou vinculação com a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, porquanto, institutos distintos e inconfundíveis, de efeitos e resultados diametralmente opostos, mormente, considerando-se que, a última, enquanto procedimento jurisdicional, como causa, desfruta de marcante prestígio mandamental. (arts. 34 a 36, CF)
14. Mister se torna, ao corajoso e jurídico enfrentamento desta polêmica questão, de início, mister se faça a indispensável distinção entre o ato requisitório de numerário, consumado pela Presidência do Tribunal competente, ex vi do art. 730, I, CPC, ao dar início a fase executória de título judicial por quantia líquida, certa e exigível contra a Fazenda Pública (ato administrativo) e, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, de exclusiva iniciativa do credor prejudicado, resultante do descumprimento da ordem requisitória de valor, no prazo previsto no par. 1º, do art. 100, CF, nada obstante, ponto de vista frontalmente colidente com a exegese prevalente no seio do Excelso Sodalício.
15. Forçoso convir que, a porfia terá o gigantismo da luta de Davi contra Golias.
16. A rigor, entendida e assimilada, a apontada diferença pragmática entre o procedimento administrativo, consistente na requisição judicial do quantum debeatur pela Presidência do Tribunal (art. 730, I, CPC), a encerrar-se com a simples emanação do ato requisitório e, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, mandamentalmente deferida ao credor lesado, facilmente compreender-se-á que o julgado de procedência ou improcedência da demanda intervencional, como autentica causa jurisdicional, decidida em única ou última instancia, deverá admitir a interposição de recurso extraordinário, ora na instância de origem ou, via de provimento de agravo de instrumento e/ou regimental.
17. Imperioso ressaltar, pois, sem embargo do indiscrepante posicionamento jurisprudencial esposado pelo Augusto Sodalício que, toda decisão de mérito proferida em Ação de Intervenção Federal ou Estadual, (causa jurisdicional), de pleno direito, admite a interposição e o processamento de recurso extraordinário, concessa venia.
18. À primeira plana, se vencida a Fazenda Pública e, decretada a Intervenção Federal ou Estadual, em atendimento ao consagrado princípio do duplo grau de jurisdição (art. 475, II, CPC), revela-se impostergável a remessa dos autos à Instancia Superior, quiçá ex officio.
19. Aliás, do aprofundado e criterioso exame do próprio Regimento Interno da Augusta Corte de Justiça (arts. 345 e 346, RISTF) outra ilação não se consegue extrair, com a devida licença.
20. Efetivamente. No que atine ao procedimento político-administrativo de requisição de montante devido pela Fazenda (ato político-administrativo), a questão tem cuidadosa e taxativa disciplina nos dispositivos regimentais - arts. 345 e 346, do RISTF - Parte II – Do Processo – Titulo XII – Da Execução – Capítulo II – Da Execução contra a Fazenda Pública, inclusive, com previsão de arquivamento do precatório (art. 730, I, CPC) se, satisfeito o débito, no prazo do art. 100, par. 1º, CF.
21. Objetivando realçar e rechaçar a equivocada carga jurisprudencial dominante, espelhado nos uníssonos e invulneráveis acórdãos e despachos monocráticos até agora prolatados pelo STF, confundindo a fase preliminar de expedição do precatório requisitório do valor da condenação fazendária (procedimento político-administrativo), com a Ação de Intervenção Federal ou Estadual por oportuno, traz-se a colação os arts. 345 e 346, RISTF, de resto, repetição do disposto no art. 730, I e II, CPC verbis:
Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias, se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso:
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do respectivo pedido e à conta do crédito próprio.
Art. 346. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o Presidente do Tribunal poderá, depois de ouvido o Procurador-Geral, em cinco dias, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
22. Nesse diapasão, incontendível que, consumado o voluntário pagamento da importancia requisitada em tempo hábil (par. 1º, do art. 100, CF), atualmente, no prazo de dez (10) anos (art. 78, ADCT) ou, não havendo preterição no direito de preferência de algum credor, o arquivamento do procedimento político-administrativo (precatório), de plano e, sem maiores delongas ou formalidades outras, como previsto no próprio RISTF, constituirá ato de absoluto rigor.
23. Porém, comprovada a falta de pontual satisfação do débito, de antemão, ciente de que a todo o direito corresponde uma ação que o assegura (art. 75, CC), exclusivamente, ao credor prejudicado pela incúria fazendária, constitucional e legitimamente assegura-se a faculdade de ajuizar a competente Ação de Intervenção Federal, em harmonia com os arts. 34 usque 36, CF, observando-se no caso de Intervenção Estadual, a norma insculpida no art. 75, I e II, da Constituição Paulista.
24. Repita-se, apenas, enquanto, procede a expedição da ordem requisitória de valor (art. 730, I, CPC), de consonância com o preceito fincado no art. 100, caput, CF, em realidade, o Presidente do Tribunal competente pratica um ato cristalinamente político-administrativo.
25. Contudo, como se evidenciará quantum satis, a decisão de mérito (procedência ou improcedência) proferida na Ação de Intervenção Federal ou Estadual, como ato exarado em uma causa, portanto, tipicamente jurisdicional deverá admitir o processamento do cabível apelo extraordinário, sem embargo da vitoriosa exegese dominante.
26. Consigne-se, eventualmente insatisfeito o débito fazendário no prazo mandamental (par. 1º, do art. 100, CF), ao credor prejudicado e tão somente a ele ou, ao seu sucessor legitimado, nasce o impostergável direito de postular a instauração de competente Ação de Intervenção Federal ou Estadual, como causa jurisdicional.
27. Aliás, tal remate deriva da acurada análise dos arts. 350 a 354, do próprio Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em sua atual redação, verbis:
Art. 350. A requisição de intervenção federal, prevista no art. 34, incisos IV (req. STF: coação ao PJ); VI (prover execução de decisão judicial) e, VII (rep.PGR p/ assegurar princípios constitucionais) da Constituição, será promovida:
I. de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no caso do inciso IV do art. 34 da Constituição, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II. de ofício, ou mediante pedido do Presidente de Tribunal de Justiça do Estado ou de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judiciária, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Tribunal Superior Eleitoral e do disposto no inciso seguinte;
III. de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Supremo Tribunal Federal;
IV. mediante representação do Procurador-Geral, no caso do inciso VII, do art. 34 da Constituição, assim como no inciso VI, quando se tratar de prover a execução de lei federal.
28. Nesse aspecto, mais uma vez, com a devida reverência ao manso entendimento aninhado no seio do Excelso Pretório, admitindo ainda que, em tese, a possibilidade de ajuizamento da Ação de Intervenção Federal ou Estadual, de ofício, com pseudo-amparo nos incisos I, II e III, do art. 350, RISTF, nos anais forenses, desconhece-se a existência de um único caso concreto em que o Poder Judiciário, por sua conta e risco, tenha desencadeado uma demanda Intervencional Federal ou Estadual.
29. Em assim ocorrendo, parece incontendível que, a expressão "de ofício" constantes dos incisos I, II e III, do art. 350, RISTF, se revela eivada pelo vício da inconstitucionalidade permissa maxima venia, por vulnerar e afrontar os princípios da igualdade das partes (caput); da livre apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito (XXXV); do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (XXXVI); do devido processo legal (LIV); do contraditório e do amplo direito de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (LV) todos do art. 5º, CF.
30. Além disso, e de qualquer forma, se, porventura, a mais Alta Corte do País, por sua própria conta e risco (de ofício), com adarga em seu Regimento Interno, houver por bem, deduzir a Ação de Intervenção Federal, além da flagrante inconstitucionalidade de sua iniciativa, por certo esbarrará na norma elencada no art. 128, CPC.
31. E, se, ao inverso, o Supremo Tribunal Federal, a seu bel prazer e arbítrio, ao arrepio de seu próprio Regimento Interno (incisos I, II e III, do art. 350, RISTF), eventualmente não se interessar em requisitar, ou melhor, recusar-se a propor, de ofício - a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, ainda que, regimentalmente obrigado, como compeli-lo a agilizar a esse procedimento político-administrativo?
32. A seu turno, admitindo-se a possibilidade de ser requisitada a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, de ofício, nessa hipótese, a quem incumbirá o seu conhecimento e deslinde, visto que, extremamente absurdo e aberrante, o julgamento in causam propriam?
33. Na esteira desse insustentável raciocínio, se, efetivamente possível fosse ao próprio Judiciário, requisitar a instauração da Ação de Intervenção Federal ou Estadual, piormente em conduto não jurisdicional, que opção restaria a Fazenda devedora, exceto, incontinenti, proceder ao cumprimento da ordem requisitória da malfadada intervenção, sob as penas da lei, levando em conta que, ordem judicial não se discute.
34. Ad argumentandum tantum, se a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, em sã consciência, pudesse ser deflagrada pelo Judiciário com exclusividade, de molde a obstar a iniciativa do credor fazendário prejudicado, qual seria a utilidade prática das normas gizadas nos arts. 351 a 354, do RISTF, verbis:
Art. 351. O Presidente, ao receber o pedido:
I. tomará as providencias oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido (Lei 8038/90);
II. mandará arquiva-lo, se for manifestamente infundado, cabendo do seu despacho agravo regimental;
Art. 352. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas as informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será relatado pelo Presidente, em sessão plenária pública ou secreta;
Art. 353. O julgamento, se não tiver sido público, será proclamado em sessão pública.
Art. 354. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Supremo Tribunal Federal imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República.
35. Em competindo ao próprio STF, ex officio, a iniciativa da ação Intervencional, não haverá mal em se perguntar:
- Quais seriam as providencias de alçada do Excelso Pretório, tendentes a remover na seara administrativa, a causa de seu próprio pedido?
- Como fará para arquivar, se infundada a sua própria pretensão?
- Estará legitimado a interpor de sua própria decisão, o cabível agravo regimental?
- A quem dirigirá o recurso e, quem o apreciará? (art. 351, II, RISTF).
36. Se, veraz a tese de que, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, concretamente não passa de vulgar procedimento político-administrativo, qual seria a razão lógico-jurídica de ser exigida a participação do Ministério Público, sob pena de nulidade do processo, ostentando a condição de custos legis? (arts. 83 e 84, CPC)
37. Se, incensurável fosse, o entendimento agasalhado pela dinâmica pretoriana, a que título o RISTF exige o seu relato e julgamento em sessão pública?
38. Se, a Ação de Intervenção Federal, realmente possui comando e encaminhamento administrativo, na esteira dos julgados ora questionados, de ofício, bastaria ao STF declarar a efetivação do ato interventivo e, simplesmente exigir o pronto atendimento pelo Presidente da República, a quem, sem maior tardança, sob as penas da lei, tangido estaria a executar a ordem, via expedição do Decreto respectivo. (art. 84, X, CF)
39. Contudo, no atual Estado Democrático de Direito, essa draconiana determinação interventiva ex officio, sumamente herética e abusiva, constitucionalmente não porta a acenada aplicação no atual cenário político do País, em respeito ao princípio da absoluta independência e harmonia entre os poderes da República (art. 2º. CF), verbis
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Dos dispositivos constitucionais correlatos aplicáveis à ação de intervenção federal ou estadual.
40. Relevante ainda, aditar que, além da previsão dos arts. 34 a 36, CF, a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, como pleito jurisdicional (causa), encontra respaldo mandamental nos incisos XXXV; LIV; e LV, do art. 5º, caput, todos vulnerados pela impugnada exegese pretoriana consagrada pelo Excelso Pretório, data maxima venia,
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
41. E, por constituir verdadeira pretensão jurisdicional (causa) taxativamente incorporada no ventre da atual Carta Política, inarredável que a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, inobstante, o disposto nos inconstitucionais incisos I, II e III do art. 350, RISTF, repita-se, salvo melhor juízo, somente poderá ser proposta pelo credor prejudicado, em realidade, o único portador de legítimo interesse econômico ou moral (art. 76, CC e art. 3º, CPC).
42. De igual forma, por se cuidar de genuíno pleito jurisdicional, nada impede que, o credor fazendário desprovido de recursos à garantia de sua própria subsistência e de seus familiares (art. 1º. e ss. da Lei 1060/50), ancorado no art. 5º, LXXIV, CF. licitamente promova ao ajuizamento da demanda interventiva, com os favores da Justiça Gratuita (art. 5, LXXIV, CF), instituto reconhecidamente jurídico-processual, inaplicável na esfera do procedimento político-administrativo. ((art. 2º, Lei n.1 060/50)
43. Também, indiscutível que, ao examinar e dirimir a Ação de Intervenção Federal ou Estadual, o Excelso Pretório (art. 92, I, par. único, CF) e os Tribunais de Justiça dos Estados-membros, especificamente a Corte Paulista (art. 73, CE), o fazem no pleno exercício específico de suas atribuições comprovadamente jurisdicionais.
44. Nesse passo, unicamente, quando atua no âmbito da própria corporação, analisando e decidindo as questões de sua exclusiva alçada interna (interna corporis), atualmente consolidadas na Lei Complementar n. 35/79, rotulada de Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), instituída e implantada em sintonia com os incisos I a XI, do art. 93, CF, em realidade, a Suprema Corte Judiciária exerce atividade eminentemente político-administrativo.
45. Reitere-se, tão só quando, prolata decisões envolvendo os assuntos elencados nos incisos I a XI, do par. único do art. 93, CF, atinentes a sua estrutura funcional e organizacional, o STF exerce atividade sabidamente administrativa, inconfundível com a entrega da prestação jurisdicional emergente de acolhimento e trânsito em julgado de pedido formulado na Ação de Intervenção Federal, mediante a expedição da ordem requisitória da referida intervenção ao Chefe do Poder Executivo, superada a sua fase cognitiva.
46. De sua parte, o § único do art. 73, CE, em caráter expresso e com lapidar precisão, fixa e delimita a autuação político-administrativa do Tribunal de Justiça de São Paulo, no solucionamento das questões de interesse geral do Poder Judiciário Estadual, direção e disciplina, atuação administrativa inconfundível com o exercício de sua missão constitucional, por ocasião do julgamento da Ação de Intervenção Estadual (art. 75, I e II, da Magna Carta Paulista) verbis
Parágrafo único – O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, direção e disciplina da Justiça do Estado.
47. Soa juridicamente desastroso, afirmar que, tal atuação administrativa do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 73, CE), possa ser confundida com o desempenho de sua típica atividade jurisdicional, ex.g. conhecimento e julgamento de Ação de Intervenção Estadual, mercê da reserva prevista em seu art. 75, CE, enunciando que, dentre outras prerrogativas constitucionais, lhe compete: I) provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal; e II) requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.