O registro de nascimento é o primeiro ato formal a documentar e, com isso, noticiar a existência de uma nova pessoa natural, tanto para a sociedade como para o Estado. A pessoa natural, que já existe de fato desde o nascimento com vida, tem seu nascimento cadastrado, com todas as informações necessárias, junto ao cartório de registro civil das pessoas naturais.
Destaca-se o registro civil de nascimento como direito humano fundamental ao exercício da cidadania, a fim de conferir identidade à pessoa natural.
Considerando-se o registro civil de nascimento como sendo um direito humano fundamental, não há como pensar em respeito a esse direito sem que o Estado tome providências no sentido de assegurá-lo, garantindo desta forma o que se convencionou chamar de padrão mínimo de dignidade humana. Sem o registro é impossível inserir a pessoa na sociedade; torna-se inviável o exercício pleno da cidadania.
A Constituição Federal de 1988 tem seus fundamentos indicados no art. 1?, destacando-se, entre eles, a dignidade da pessoa humana e a cidadania.
Assim, a lei 9.534/1997, alterou o artigo 30 da lei 6.015/73, o qual passou a prever que serão gratuitos o registro civil de nascimento, bem como a primeira certidão de cada um desses atos. Da mesma forma, acrescentou o inciso VI ao artigo 1º da Lei 9.265/96, com a seguinte redação: “São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: (...) VI - registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.”
Deste modo, cumpriu-se a previsão constitucional de que “são gratuit[o]s (...), na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania” (artigo 5º,inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988).
Verifica-se que tal gratuidade, concedida indistintamente a todas as pessoas, decorre da necessidade do registro de nascimento, como anteriormente dito, ao exercício da cidadania.
O fundamento constitucional da cidadania está relacionado à idéia de que a pessoa que se encontre no gozo de direitos pode participar da vida política, inclusive o direito de votar e ser votado, participando desta forma do destino da nação, seja de forma direta ou indireta. É a base da democracia.
Conforme De Plácido e Silva, cidadania significa:
não indica somente a qualidade daquele que habita a cidade, mas mostrando a efetividade dessa residência, o direito político que lhe é conferido, para que possa participar da vida política do país em que reside.
Ainda segundo De Plácido e Silva, existem dois tipos de cidadania: a natural, que decorre de ser nacional por nascimento, e a legal, que é aquela outorgada por uma declaração, ou seja, a situação do estrangeiro naturalizado.
Quanto ao fundamento da dignidade da pessoa humana, este parece ser o princípio constitucional mais importante quando se fala em garantia e proteção de direitos fundamentais.
A dignidade humana é atualmente considerada uma cláusula geral constitucional. Tem valor de princípio, uma norma de dever-ser, com caráter jurídico e vinculante, e, por estar expressa na Constituição, como princípio fundamental, vincula todas as esferas jurídicas. O conceito de dignidade se aproxima da noção de respeito à essência da pessoa humana, aos seus sentimentos e características.
Conforme ensina Gustavo Tepedino:
A dignidade da pessoa humana constitui cláusula geral, remodeladora das estruturas e da dogmática do direito civil brasileiro. Opera a funcionalização das situações jurídicas patrimoniais às existenciais, realizando assim processo de verdadeira inclusão social, com a ascensão à realidade normativa de interesses coletivos, direitos da personalidade e renovadas situações jurídicas existenciais, desprovidas de titularidades patrimoniais, independentemente destas ou mesmo em detrimento destas.
De acordo com Alexandre de Moraes:
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
Para Edilsom Pereira de Farias “os direitos fundamentais são, em verdade, concretização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado expressamente em nossa Lei Fundamental”.
Ingo Wolfgang Sarlet ensina que:
Ademais, há que levar em conta que especialmente o reconhecimento e a garantia de direitos fundamentais tem sido consensualmente considerado uma exigência inarredável da dignidade da pessoa humana (assim como da própria noção de Estado de Direito), já que os direitos fundamentais (ao menos em princípio e com intensidade variável) constituem explicitações da dignidade da pessoa, de tal sorte que em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projeção da dignidade da pessoa.
Analisando o registro de nascimento como um direito essencialmente humano, temos que a Constituição Federal, em seu art. 4°, inciso II, prevê que os direitos humanos prevalecem sobre os demais, num contexto de cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (inciso IX), reconhecendo os princípios e direitos expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos9. Nossa Carta Magna vai além, especificando novos direitos e garantindo outros que surgirem e se consolidarem na sociedade.
Conclui-se que não podem existir políticas públicas de qualquer natureza, sem que em sua formulação incidam a prevalência e as prerrogativas conferidas aos Direitos Humanos como referencial obrigatório. Os Direitos Humanos somente se materializam através de políticas públicas, capazes de conferir satisfação ao pleno exercício da cidadania, garantindo o cumprimento dos preceitos e normas fundamentais.
Sem o registro a pessoa natural não tem acesso aos serviços sociais básicos, vivendo em uma constante e permanente exclusão social.
Atualmente há uma forte tendência em priorizar o acesso da população ao registro civil e a toda documentação civil básica, como medida eficaz a assegurar o mínimo necessário ao exercício da cidadania.-
FONTES BIBLIOGRÁFICAS
CALTRAM, Gladys Andrea Francisco. O registro de nascimento como direito fundamental ao exercício pleno da cidadania. Piracicaba: 2010.
CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. São Paulo: Saraiva, 2007.
DIREITOS humanos e cidadania – Algumas influências na Constituição Federal. Disponível em http://www.dhnet.org.br/. Acesso em: 23 out. 2012.
FARIAS, Edilson Pereira de. Colisão de Direitos. Porto Alegre: Fabris, 1996
OLIVEIRA, Miguel Augusto Machado de. Direitos Humanos e Cidadania, p. 142
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais, p. 71.