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Hipóteses contemporâneas da deserdação do testamento

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Agenda 06/07/2014 às 08:08

5  Conclusões

O presente trabalho teve como propósito trazer algumas novas modalidades de deserdação no testamento, de forma a ampliar o rol dos artigos 1.814, 1.962 e 1.963 do Código Civil vigente. Assim, foi possível compreender que apenas por meio de testamento, e com base nas hipóteses expressas em lei, as quais constituem um rol taxativo, pode o autor da herança excluir da sucessão seus herdeiros necessários, quais sejam, seus ascendentes, descendentes e cônjuge.

No tocante à questão que envolve o companheiro – aquele que convive em união estável – observou-se que ainda há na doutrina divergências sobre a sua equiparação ao cônjuge. No entanto, enxergando-se o direito civil de forma constitucionalizada e repersonalizada, foi possível entender pela equiparação entre ambos.

Para o direito brasileiro, a herança é transmitida imediatamente, aos herdeiros legítimos e testamentários, logo que aberta a sucessão, ou seja, com a morte. Aliás, conforme estudado, essa é a conceituação do princípio da saisine.

Por meio da renúncia, da deserdação e da indignidade, um herdeiro deixa de suceder. A primeira consiste em uma exclusão voluntária, uma vez que, por não querer receber a herança, o herdeiro a repudia, sempre de forma expressa, através de instrumento público ou termo judicial. Por outro lado, a deserdação e a indignidade constituem sanções civis para penalizar o herdeiro que praticou atos antiéticos ou de violência contra o autor da herança.

  O herdeiro necessário que praticar atos contra a vida, a honra e a liberdade do autor da herança, bem como injuriá-lo, ofendê-lo fisicamente, praticar relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto, com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta, ou desamparar ascendente, filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade, pode, por lei, ser deserdado. Logo, a deserdação nada mais é do que uma maneira de reprimir um ato representativo de desamor, de ingratidão e de desrespeito, o que faz romper com os laços familiares.

No entanto, a deserdação obedece a um procedimento próprio, não incidindo de forma imediata. Além de o testador mencionar expressamente, em testamento, a causa da deserdação estabelecida em lei, há a exigência de uma posterior confirmação por sentença judicial. Em outras palavras, mesmo com o testamento, ainda deve ser ajuizada uma ação ordinária, dentro do prazo decadencial de quatro anos, para que sejam provadas as causas que motivaram a deserdação, por ser medida de justiça.   

Em relação à indignidade, foi possível observar que alcança qualquer classe de herdeiro, e não apenas os herdeiros necessários como na deserdação. Quanto às suas hipóteses, notou-se que também servem para a deserdação, pois se restringem ao rol do art. 1.814 do Código Civil. Diferentemente da deserdação, não há a exigência de ser realizada por testamento. A ação de indignidade pode ser proposta por terceiros interessados, ou pelo Ministério Público, também no prazo decadencial de quatro anos, a partir da abertura da sucessão. Assim, também na indignidade sucessória existe a necessidade de uma sentença que a declare.

Como visto, o direito deve acompanhar a evolução da sociedade. É por meio de suas leis que uma sociedade revela sua cultura, seus costumes, seu modo de viver. Com fulcro na contemporaneidade, na dignidade humana, na ideia de que convivência familiar suplanta a simples presença física ou a mera coabitação, no afeto como o principal alicerce das relações familiares e no princípio da afetividade, foi possível perceber que as causas autorizadoras da deserdação, elencadas no diploma civil de 2002, já não são suficientes e merecem ser ampliadas.

Situações hoje comuns que envolvem casos de abandono afetivo na relação parental, alienação parental e abandono de incapaz, seja este abandono material ou moral, constituem grave violência contra a pessoa, capazes de gerar danos psicológicos irreparáveis. Os laços de afeto e de solidariedade independem da consanguinidade. É assim que, o princípio da afetividade, o qual permeia o Direito de Família, deve ser clamado para que também se estenda com rigor ao Direito das Sucessões.


Referências

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Notas

[1] Art. 6º - A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

[2] Na herança, o sistema da saisine é o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança (VENOSA, 2010, p. 16).

[3] O codicilo ou pequeno escrito constitui uma disposição testamentária de pequena monta ou extensão (TARTUCE, 2011, p. 1264).  

[4] Art. 1.804 - Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

[5] Código Civil, art. 1961 - Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

[6] Art. 1.965 - Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

[7] Art. 1814 - São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

[8] Art. 1845 – São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

[9] Art. 1.962 - Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

[10] Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

[11] Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

[12] Art. 1.963 - Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

[13] Art. 1.815 - A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

[14] Art. 1.816 – São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

[15] Art. 1.818 – Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico. 

[16] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010).

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

[17] Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[18] (RECURSO ESPECIAL Nº 1159242/SP 2009⁄0193701-9, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/04/2012, publicado em 10/05/2012). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 

1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família.

2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88.

3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. (...)

7. Recurso especial parcialmente provido.

(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: o tribunal da cidadania. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=abandono+afetivo&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3>. Acesso em: 23 nov. 2012).

[19] PLS – PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 118 de 2010. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=96697>. Acesso em: 28 nov. 2012.

[20] Art. 2º - considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

[21] Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

[22] Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

[23] Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena: — reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º Se resulta a morte: Pena: — reclusão de 4 (quatro) a 12(doze) anos.

§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I — se o abandono ocorre em lugar ermo; II — se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III — se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

[24] Art. 98 - Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado. Pena — detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa. 

Sobre a autora
Ilara Coelho de Souza

Advogada; pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia - OAB/PE; conciliadora no TJ/BA - Juizados Especiais da comarca de Juazeiro-BA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Ilara Coelho. Hipóteses contemporâneas da deserdação do testamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4022, 6 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30005. Acesso em: 18 mai. 2024.

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