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Processo judicial automatizado e virtualizado

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Agenda 01/07/2002 às 00:00

Notas

1. PAIVA, Mário Antônio Lobato de. A ciência do direito informático. Brasília: Revista Jurídica CONSULEX, ano VI, n° 122, fev./2002; BLUM, Renato M.S. Opice e ALMEIDA, Rafael Augusto Paes. Contratos eletrônicos internacionais. Brasília: Revista Jurídica CONSULEX, ano VI, n° 123, fev./2002.

2. VEIGA, Luiz Adolfo Olsen da. Apresentação em: ROVER, Aires José. Informática no Direito – Inteligência Artificial – Introdução aos sistemas especialistas legais. Curitiba: Juruá Editora, Curitiba, 2001, p. 8.

3. Na verdade, o percentual orçamentário é modesto para a atual manutenção do Judiciário.

4. Pensa-se que o investimento tecnológico com hardware, software e outros equipamentos e instrumentos de informática, evitaria o possível inchaço do quadro de pessoal do Judiciário.

5. Entende-se da necessidade de apenas um cartório ou secretaria para atender a todas as unidades judiciárias do mesmo foro.

6. Por exemplo, uma guia denominada DAJ (documento de arrecadação judicial), a exemplo do DARF, poderia ser adquirida em qualquer livraria e preenchida pelo advogado do credor, com base em dados colhidos no site do Poder Judiciário.

7. Surge a necessidade do advogado extrair cópia da guia porque ainda não sabe o número do processo de execução. Posteriormente, assim que conhecido o número do processo, o DAJ eletrônico dispensa a extração de cópia da guia, bastando, portanto, o depósito em qualquer agência bancária autorizada, para proporcionar a automática vinculação do depósito em relação à conta única mantida pelo juízo e ao respectivo processo virtual pendente.

8. Pela fórmula que se propõe, todo advogado deve estar cadastrado, portar senha de acesso e dispor do recurso de assinatura digital por criptografia assimétrica, a fim de poder efetuar comunicação segura com o Judiciário, e ficar, a toda vez que enviar ou receber qualquer material de natureza processual, tacitamente intimado dos prazos legais. Para o melhor desenvolvimento do serviço público, não há como se aceitar, eventualmente, escusa da OAB, de que o advogado tem o livre direito de não estar obrigado a cumprir atos judiciais pela via internet, sob a alegação de não possuir microcomputador e de não saber manejar programas informatizados.

9. Há quem afirme a inviabilidade do uso de imagem do modo como aqui se sugere, porque iria sobrecarregar a rede informatizada no processo de transmissão dos dados, bem como, comprometer a disponibilidade de espaço em banco de dados. Estudos avançados, contudo, a partir de modernas tecnologias implementadas por empresas multinacionais construtoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, de hardware e de poderosos cérebros eletrônicos, negam essa afirmação.

10. Não havendo cumprimento total ou parcial, o serventuário fará a devida anotação no campo próprio do processo, para que o advogado do autor, por iniciativa própria, tome conhecimento, via internet, e supra a deficiência no prazo legal, sob pena de arquivamento administrativo do feito.

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11. O mandado é de penhora e avaliação, e o momento adequado para qualquer impugnação a respeito é nos embargos do devedor ou em petição no processo de execução.

12. Esse documento deve também ser transformado em imagem/arquivo eletrônico e enviado ao fórum, quando o sistema o inserirá automaticamente no respectivo processo pendente.

13. Mediante simples petição no processo de execução, o devedor pode denunciar a nulidade da penhora, argüir exceção de pré-executividade e alegar outras matérias não próprias de embargos do devedor.

14. Como se observa, a descentralização do serviço judiciário que aqui se propõe, faz com que o advogado passe a ter mais encargo no processamento do feito sob seu interesse e responsabilidade.

15. Com poderes de pedir ao juízo da execução que requisite informações ao órgão da receita federal.

16. Entre outros, são formulados os seguintes quesitos: a) sendo imóvel, a mulher do devedor assinou o auto de penhora?; b) qual a identificação do imóvel no registro público?; c) o imóvel está gravado de ônus real?; d) qual?; e) o imóvel é considerado bem de família?; f) quem assinou o auto de penhora como depositário e qual o número de seu cpf, qual seu endereço?.

17. Já com rol de testemunhas e quesitos periciais, por exemplos.

18. O sistema também tem condições de avisar, automaticamente, ao advogado remetente, que a sua petição foi rejeitada, porque intempestiva. É que o sistema estaria preordenado a trabalhar, simultaneamente, com os calendários civil e forense. Por isto, seria conveniente que os Tribunais adotassem um calendário forense fixo e único, o que por certo evitaria discussões pretorianas (com perda de tempo) sobre extemporaneidade de postulação judicial.

19. Inclusive via on-line.

20. Incluídos assessores e estagiários, dos quadros ou não do Poder Judiciário.

21. Em casos assim, o backup pode ser feito diariamente e deixado num outro prédio da mesma cidade.

22. Cada menu correspondendo a um tipo (p.ex.: ação de despejo, ação monitória, ação de usucapião e etc.) de procedimento (fluxograma – que se estuda em O&M).

Sobre o autor
Pedro Madalena

Juiz de Direito aposentado e Advogado militante em Santa Catarina. Autor de livros e artigos jurídicos relacionados com informática e organização e gestão judiciárias. Graduado na Faculdade de Direito de Porto Alegre da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADALENA, Pedro. Processo judicial automatizado e virtualizado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3003. Acesso em: 21 nov. 2024.

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