A Ordem dos Advogados do Brasil sempre se destacou na defesa
da democracia e em prol dos anseios e direitos populares. Por
ela passaram (e passam) os maiores nomes da advocacia nacional,
que dedicaram (e dedicam) suas vidas ao direito e a democracia,
tais como Rui Barbosa, Evaristo de Morais (pai e filho), Sobral
Pinto, Raymundo Faoro, Evandro Lins e Silva, José Cavalcanti
Neves, Seabra Fagundes, Victor Nunes Leal, dentre tantos outros
magnos nomes.
Ninguém contesta que foi a OAB, um dos principais focos
de resistência à ditadura militar e defesa das instituições
livres e democráticas do Brasil, sendo a instituição
dos advogados brasileira a vanguarda na luta pela concretização
do estado democrático de direito tupiniquim.
Todos lembram quando a Ordem levantou, com bravura e dignidade,
a bandeira das "DIRETAS JÁ", levando os principais
advogados do país a subir nos palanques, participar de
comícios e manifestações afins em defesa
de eleições diretas para todos os cargos eletivos
da nação, especialmente para Presidente da República.
Momento marcante, que emocionou a todos, foi quando SOBRAL PINTO,
irreprochável advogado e eminente membro do Conselho Federal,
de saudosa memória, falou para milhares de pessoas, dizendo
com sua indiscutível autoridade, que "todo poder
emana do povo, e em seu nome deve ser exercido".
A advocacia não é somente uma profissão,
se constituindo também em munus público,
e é por tal motivo que foi declarada função
essencial à Justiça, consoante o diz a própria
Constituição Federal, em seu artigo 133, norma regulamentada
pelo art. 2º da Lei nº 8.906/94.
Por isso que se afirma que são os advogados os grandes
defensores da democracia, escudeiros da dignidade, baluartes dos
direitos e garantias individuais e coletivos, consagrados legal
e constitucionalmente.
Todavia, os advogados brasileiros não podem escolher
o seu battonier, ficando impedidos de votar diretamente
no Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil e nos
outros membros da Diretoria do Colendo Conselho Federal.
A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que instituiu o
novo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil,
não permitiu (infelizmente !) ao causídico escolher
diretamente o seu líder maior e os outros membros da Diretoria
do Egrégio Conselho Federal da Ordem.
O Inciso IV do art. 67 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei
nº 8.906/94), afirma, verbis : "A eleição
da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia
1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras
: IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os
Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria
do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional
comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho
Federal, o resultado do pleito".
Anteriormente, na vigência da Lei nº 4.215, de 27.04.1963,
igualmente não existia eleição direta para
a Diretoria do Conselho Federal, sendo a mesma eleita por voto
dos Conselheiros Federais de cada unidade federativa.
O novo Estatuto, apesar de ter ampliado o "colégio
eleitoral", pois atualmente são os Conselheiros das
Seccionais quem elegem o Presidente e os outros membros da Diretoria
Nacional da Ordem, não refletiu a vontade dos advogados
brasileiros, que desejam sedentemente poder escolher os líderes
máximos de sua sagrada instituição de classe.
Sem advogado não há democracia, este é
um dos lemas da Ordem dos Advogados do Brasil. Entretanto, o que
causa estranheza, principalmente ao cidadão comum, é
o fato da OAB viver pregando eleições diretas para
os cargos eletivos, em todos os níveis e instituições,
e não fazê-las dentro da própria instituição.
Fica, para o leigo, parecendo com aquele brocardo popular :
"faça o que digo, mas não faça o
que faço", não havendo motivo lógico,
num país que se proclama democrático, que impeça
a realização de eleições diretas para
Presidente Nacional da OAB, instituição respeitada
e admirada por todos os brasileiros.
DEMOCRACIA, é o "regime político em que
a soberania reside no povo" (TOSTES MALTA, in Dicionário
Jurídico), afirmando o parágrafo único do
artigo inicial de nossa Carta Política, litters :
"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente".
Observe-se, que a Constituição consagrou o termo
"TODO" o poder, e não parte dele, e segundo os
dicionaristas o vocábulo "todo" significa "completamente,
inteiramente", etc (HOUAISS, Dicionário, Edições
Delta 1994), sendo a Ordem dos Advogados do Brasil uma das mais
importantes instituições deste país, devendo
dar exemplo, instituindo um processo livre e democrático
para o acesso aos seus principais cargos representativos.
Não há a mínima plausibilidade na tese
dos que defendem a manutenção do COLÉGIO
ELEITORAL na OAB, já que a sociedade está cada dia
mais exigente, necessitando ser a Diretoria do Conselho Federal
da Ordem legitimidada pelo voto direto dos advogados brasileiros,
com valor igual para todos.
O voto direto concederá ao Presidente Nacional da OAB
a legitimidade necessária, lastreada fortemente no voto
direto de todos os advogados da nação, para comandar
a profissão da liberdade, podendo a Diretoria do Conselho
Federal da Ordem, após ser eleita diretamente, aprofundar
a luta pelo aprimoramento da democracia em todas as instituições
do Brasil.
A sociedade brasileira, principalmente os advogados, não
mais admitem eleições indiretas. Os causídicos
têm hoje repulsa aos Colégios Eleitorais e a procedimentos
que arranham a legitimidade de Dirigentes de instituições
nacionais, como o atual processo eleitoral para a escolha da Diretoria
da Ordem dos Advogados do Brasil.
Com certeza, os advogados, se consultados fossem, diriam, como
fez toda a nação na década pretérita,
que querem escolher diretamente seu líder maior - o Presidente
Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, ficando aqui nosso
protesto, em defesa daquela bandeira que certa feita a própria
OAB levantou :
"DIRETAS JÁ ! ! ! !"
Fica aqui consignado o protesto, esperando que os principais
dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, reflitam e auscultem
os advogados brasileiros, levando ao Congresso Nacional projeto
de lei, para conferir nova redação ao Inciso IV
do art. 67 da Lei nº 8.906/94, passando o mesmo a ter o seguinte
conteúdo : "A eleição da Diretoria
do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de
fevereiro, obedecerá às seguintes regras : IV -
no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todo território
nacional, à eleição da Diretoria do Conselho
Federal, pelo voto direto e secreto de todos os advogados inscritos,
devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três
dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito
em seu Estado".
Espero que essa modesta opinião, acima exposta, sirva
pelo menos para aprimorar o processo eleitoral na Ordem dos Advogados
do Brasil, instituição a qual pertenço (com
orgulho!), ajudando a própria evolução da
democracia brasileira.
Thélio Farias
advogado, sócio do Escritório Leidson Farias, em Campina Grande (PB)
FARIAS, Thélio. Eleição direta para presidente nacional da OAB. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 22, 28 dez. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/301. Acesso em: 24 nov. 2024.