A Ordem dos Advogados do Brasil sempre se destacou na defesa
da democracia e em prol dos anseios e direitos populares. Por
ela passaram (e passam) os maiores nomes da advocacia nacional,
que dedicaram (e dedicam) suas vidas ao direito e a democracia,
tais como Rui Barbosa, Evaristo de Morais (pai e filho), Sobral
Pinto, Raymundo Faoro, Evandro Lins e Silva, José Cavalcanti
Neves, Seabra Fagundes, Victor Nunes Leal, dentre tantos outros
magnos nomes.
Ninguém contesta que foi a OAB, um dos principais focos
de resistência à ditadura militar e defesa das instituições
livres e democráticas do Brasil, sendo a instituição
dos advogados brasileira a vanguarda na luta pela concretização
do estado democrático de direito tupiniquim.
Todos lembram quando a Ordem levantou, com bravura e dignidade,
a bandeira das "DIRETAS JÁ", levando os principais
advogados do país a subir nos palanques, participar de
comícios e manifestações afins em defesa
de eleições diretas para todos os cargos eletivos
da nação, especialmente para Presidente da República.
Momento marcante, que emocionou a todos, foi quando SOBRAL PINTO,
irreprochável advogado e eminente membro do Conselho Federal,
de saudosa memória, falou para milhares de pessoas, dizendo
com sua indiscutível autoridade, que "todo poder
emana do povo, e em seu nome deve ser exercido".
A advocacia não é somente uma profissão,
se constituindo também em munus público,
e é por tal motivo que foi declarada função
essencial à Justiça, consoante o diz a própria
Constituição Federal, em seu artigo 133, norma regulamentada
pelo art. 2º da Lei nº 8.906/94.
Por isso que se afirma que são os advogados os grandes
defensores da democracia, escudeiros da dignidade, baluartes dos
direitos e garantias individuais e coletivos, consagrados legal
e constitucionalmente.
Todavia, os advogados brasileiros não podem escolher
o seu battonier, ficando impedidos de votar diretamente
no Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil e nos
outros membros da Diretoria do Colendo Conselho Federal.
A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que instituiu o
novo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil,
não permitiu (infelizmente !) ao causídico escolher
diretamente o seu líder maior e os outros membros da Diretoria
do Egrégio Conselho Federal da Ordem.
O Inciso IV do art. 67 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei
nº 8.906/94), afirma, verbis : "A eleição
da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia
1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras
: IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os
Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria
do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional
comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho
Federal, o resultado do pleito".
Anteriormente, na vigência da Lei nº 4.215, de 27.04.1963,
igualmente não existia eleição direta para
a Diretoria do Conselho Federal, sendo a mesma eleita por voto
dos Conselheiros Federais de cada unidade federativa.
O novo Estatuto, apesar de ter ampliado o "colégio
eleitoral", pois atualmente são os Conselheiros das
Seccionais quem elegem o Presidente e os outros membros da Diretoria
Nacional da Ordem, não refletiu a vontade dos advogados
brasileiros, que desejam sedentemente poder escolher os líderes
máximos de sua sagrada instituição de classe.
Sem advogado não há democracia, este é
um dos lemas da Ordem dos Advogados do Brasil. Entretanto, o que
causa estranheza, principalmente ao cidadão comum, é
o fato da OAB viver pregando eleições diretas para
os cargos eletivos, em todos os níveis e instituições,
e não fazê-las dentro da própria instituição.
Fica, para o leigo, parecendo com aquele brocardo popular :
"faça o que digo, mas não faça o
que faço", não havendo motivo lógico,
num país que se proclama democrático, que impeça
a realização de eleições diretas para
Presidente Nacional da OAB, instituição respeitada
e admirada por todos os brasileiros.
DEMOCRACIA, é o "regime político em que
a soberania reside no povo" (TOSTES MALTA, in Dicionário
Jurídico), afirmando o parágrafo único do
artigo inicial de nossa Carta Política, litters :
"Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente".
Observe-se, que a Constituição consagrou o termo
"TODO" o poder, e não parte dele, e segundo os
dicionaristas o vocábulo "todo" significa "completamente,
inteiramente", etc (HOUAISS, Dicionário, Edições
Delta 1994), sendo a Ordem dos Advogados do Brasil uma das mais
importantes instituições deste país, devendo
dar exemplo, instituindo um processo livre e democrático
para o acesso aos seus principais cargos representativos.
Não há a mínima plausibilidade na tese
dos que defendem a manutenção do COLÉGIO
ELEITORAL na OAB, já que a sociedade está cada dia
mais exigente, necessitando ser a Diretoria do Conselho Federal
da Ordem legitimidada pelo voto direto dos advogados brasileiros,
com valor igual para todos.
O voto direto concederá ao Presidente Nacional da OAB
a legitimidade necessária, lastreada fortemente no voto
direto de todos os advogados da nação, para comandar
a profissão da liberdade, podendo a Diretoria do Conselho
Federal da Ordem, após ser eleita diretamente, aprofundar
a luta pelo aprimoramento da democracia em todas as instituições
do Brasil.
A sociedade brasileira, principalmente os advogados, não
mais admitem eleições indiretas. Os causídicos
têm hoje repulsa aos Colégios Eleitorais e a procedimentos
que arranham a legitimidade de Dirigentes de instituições
nacionais, como o atual processo eleitoral para a escolha da Diretoria
da Ordem dos Advogados do Brasil.
Com certeza, os advogados, se consultados fossem, diriam, como
fez toda a nação na década pretérita,
que querem escolher diretamente seu líder maior - o Presidente
Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, ficando aqui nosso
protesto, em defesa daquela bandeira que certa feita a própria
OAB levantou :
"DIRETAS JÁ ! ! ! !"
Fica aqui consignado o protesto, esperando que os principais
dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, reflitam e auscultem
os advogados brasileiros, levando ao Congresso Nacional projeto
de lei, para conferir nova redação ao Inciso IV
do art. 67 da Lei nº 8.906/94, passando o mesmo a ter o seguinte
conteúdo : "A eleição da Diretoria
do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de
fevereiro, obedecerá às seguintes regras : IV -
no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todo território
nacional, à eleição da Diretoria do Conselho
Federal, pelo voto direto e secreto de todos os advogados inscritos,
devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três
dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito
em seu Estado".
Espero que essa modesta opinião, acima exposta, sirva
pelo menos para aprimorar o processo eleitoral na Ordem dos Advogados
do Brasil, instituição a qual pertenço (com
orgulho!), ajudando a própria evolução da
democracia brasileira.
advogado, sócio do Escritório Leidson Farias, em Campina Grande (PB)
FARIAS, Thélio. Eleição direta para presidente nacional da OAB. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 22, 28 dez. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/301. Acesso em: 24 nov. 2024.
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