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Eleição direta para presidente nacional da OAB

28/12/1997 às 00:00
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A Ordem dos Advogados do Brasil sempre se destacou na defesa da democracia e em prol dos anseios e direitos populares. Por ela passaram (e passam) os maiores nomes da advocacia nacional, que dedicaram (e dedicam) suas vidas ao direito e a democracia, tais como Rui Barbosa, Evaristo de Morais (pai e filho), Sobral Pinto, Raymundo Faoro, Evandro Lins e Silva, José Cavalcanti Neves, Seabra Fagundes, Victor Nunes Leal, dentre tantos outros magnos nomes.

Ninguém contesta que foi a OAB, um dos principais focos de resistência à ditadura militar e defesa das instituições livres e democráticas do Brasil, sendo a instituição dos advogados brasileira a vanguarda na luta pela concretização do estado democrático de direito tupiniquim.

Todos lembram quando a Ordem levantou, com bravura e dignidade, a bandeira das "DIRETAS JÁ", levando os principais advogados do país a subir nos palanques, participar de comícios e manifestações afins em defesa de eleições diretas para todos os cargos eletivos da nação, especialmente para Presidente da República.

Momento marcante, que emocionou a todos, foi quando SOBRAL PINTO, irreprochável advogado e eminente membro do Conselho Federal, de saudosa memória, falou para milhares de pessoas, dizendo com sua indiscutível autoridade, que "todo poder emana do povo, e em seu nome deve ser exercido".

A advocacia não é somente uma profissão, se constituindo também em munus público, e é por tal motivo que foi declarada função essencial à Justiça, consoante o diz a própria Constituição Federal, em seu artigo 133, norma regulamentada pelo art. 2º da Lei nº 8.906/94.

Por isso que se afirma que são os advogados os grandes defensores da democracia, escudeiros da dignidade, baluartes dos direitos e garantias individuais e coletivos, consagrados legal e constitucionalmente.

Todavia, os advogados brasileiros não podem escolher o seu battonier, ficando impedidos de votar diretamente no Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil e nos outros membros da Diretoria do Colendo Conselho Federal.

A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que instituiu o novo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, não permitiu (infelizmente !) ao causídico escolher diretamente o seu líder maior e os outros membros da Diretoria do Egrégio Conselho Federal da Ordem.

O Inciso IV do art. 67 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), afirma, verbis : "A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras : IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito".

Anteriormente, na vigência da Lei nº 4.215, de 27.04.1963, igualmente não existia eleição direta para a Diretoria do Conselho Federal, sendo a mesma eleita por voto dos Conselheiros Federais de cada unidade federativa.

O novo Estatuto, apesar de ter ampliado o "colégio eleitoral", pois atualmente são os Conselheiros das Seccionais quem elegem o Presidente e os outros membros da Diretoria Nacional da Ordem, não refletiu a vontade dos advogados brasileiros, que desejam sedentemente poder escolher os líderes máximos de sua sagrada instituição de classe.

Sem advogado não há democracia, este é um dos lemas da Ordem dos Advogados do Brasil. Entretanto, o que causa estranheza, principalmente ao cidadão comum, é o fato da OAB viver pregando eleições diretas para os cargos eletivos, em todos os níveis e instituições, e não fazê-las dentro da própria instituição.

Fica, para o leigo, parecendo com aquele brocardo popular : "faça o que digo, mas não faça o que faço", não havendo motivo lógico, num país que se proclama democrático, que impeça a realização de eleições diretas para Presidente Nacional da OAB, instituição respeitada e admirada por todos os brasileiros.

DEMOCRACIA, é o "regime político em que a soberania reside no povo" (TOSTES MALTA, in Dicionário Jurídico), afirmando o parágrafo único do artigo inicial de nossa Carta Política, litters : "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente".

Observe-se, que a Constituição consagrou o termo "TODO" o poder, e não parte dele, e segundo os dicionaristas o vocábulo "todo" significa "completamente, inteiramente", etc (HOUAISS, Dicionário, Edições Delta 1994), sendo a Ordem dos Advogados do Brasil uma das mais importantes instituições deste país, devendo dar exemplo, instituindo um processo livre e democrático para o acesso aos seus principais cargos representativos.

Não há a mínima plausibilidade na tese dos que defendem a manutenção do COLÉGIO ELEITORAL na OAB, já que a sociedade está cada dia mais exigente, necessitando ser a Diretoria do Conselho Federal da Ordem legitimidada pelo voto direto dos advogados brasileiros, com valor igual para todos.

O voto direto concederá ao Presidente Nacional da OAB a legitimidade necessária, lastreada fortemente no voto direto de todos os advogados da nação, para comandar a profissão da liberdade, podendo a Diretoria do Conselho Federal da Ordem, após ser eleita diretamente, aprofundar a luta pelo aprimoramento da democracia em todas as instituições do Brasil.

A sociedade brasileira, principalmente os advogados, não mais admitem eleições indiretas. Os causídicos têm hoje repulsa aos Colégios Eleitorais e a procedimentos que arranham a legitimidade de Dirigentes de instituições nacionais, como o atual processo eleitoral para a escolha da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil.

Com certeza, os advogados, se consultados fossem, diriam, como fez toda a nação na década pretérita, que querem escolher diretamente seu líder maior - o Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, ficando aqui nosso protesto, em defesa daquela bandeira que certa feita a própria OAB levantou :

"DIRETAS JÁ ! ! ! !"

Fica aqui consignado o protesto, esperando que os principais dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil, reflitam e auscultem os advogados brasileiros, levando ao Congresso Nacional projeto de lei, para conferir nova redação ao Inciso IV do art. 67 da Lei nº 8.906/94, passando o mesmo a ter o seguinte conteúdo : "A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras : IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todo território nacional, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, pelo voto direto e secreto de todos os advogados inscritos, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito em seu Estado".

Espero que essa modesta opinião, acima exposta, sirva pelo menos para aprimorar o processo eleitoral na Ordem dos Advogados do Brasil, instituição a qual pertenço (com orgulho!), ajudando a própria evolução da democracia brasileira.

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Sobre o autor
Thélio Farias

advogado, sócio do Escritório Leidson Farias, em Campina Grande (PB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Thélio. Eleição direta para presidente nacional da OAB. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 22, 28 dez. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/301. Acesso em: 24 nov. 2024.

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