Nos termos do art. 4º do Decreto 5450/05 o pregão é obrigatório para a União quando se tratar de contratação e aquisição de bens e serviços comuns.
Não utilização do pregão. Comprovação. Ato administrativo motivado.
Nos termos do art. 4º do Decreto 5450/05 o pregão é obrigatório para a União quando se tratar de contratação e aquisição de bens e serviços comuns.
Todo ato administrativo deve ser motivado. No caso de não utilização do pregão, ressalvados os casos em que a lei vede a utilização desse procedimento (exemplo, o fato de não se aplicar a modalidade pregão à contratação
de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações) nos demais casos deverão ser comprovados.
Significa que: fora das situações prescritas expressamente em lei, onde não será utilizado o pregão, nas demais a autoridade deverá comprovar o motivo pelo qual o procedimento não será adotado. Assim, deverá comprovar que o objeto da contratação não é bem ou serviço comum ou mesmo a inviabilidade de se contratar por meio de pregão.
Conforme o Tribunal de Contas da União: “O pregão eletrônico é obrigatório para licitações que visam à aquisição de bens e serviços comuns, só não sendo utilizado se, comprovada e justificadamente, nos termos do Decreto nº 5.450/2005, houver inviabilidade, que não se confunde com a opção discricionária. Acórdão 1700/2007 Plenário (Sumário).”
Em resumo, a adoção de outra modalidade deve ser justificada de forma clara e convincente, quando houver dúvida quanto ao enquadramento em bens e serviços comuns.
DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA
Advogado.
Servidor Público Federal.
Pós-graduado em Direito Tributário.
Pós-graduado em Direito Processual.
Especialista em Direito Administrativo.
Especialista em Licitações Públicas.
Especialista em Servidores Públicos.
Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário.
Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD.
Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS
Consultoria Jurídica:
Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90.
Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal.
Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça.
Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República.
Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL.
Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio.
Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA.
Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA.
Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF.
Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH.
Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos.
Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus.
Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.
Informações sobre o texto
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo
conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi