Obrigatoriedade da modalidade pregão na Administração Pública Federal
Os interessados em contratar com a Administração Pública Federal deverão se atentar para as licitações públicas, principalmente a nível federal. Conforme o objeto da contratação, a utilização da modalidade pregão se torna obrigatória. Porém, a observância dos requisitos legais é indispensável para se concluir pela sua obrigatoriedade e utilização.
Como verificado, a instituição do Pregão a nível nacional ocorreu com a Lei 10.520/02. Cada unidade federativa poderá, sem burlar a norma geral, tratar do assunto por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Nos termos do § 2º do art. 2º da lei referida, poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. A partir do momento que se utiliza desses recursos, criando o pregão eletrônico, este se torna obrigatório.
A União regulamentou o pregão na forma eletrônica pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
Conforme o art. 4º, nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado. Não importa o valor do contrato ou a complexidade do objeto, indispensável que se caracterize como bem ou serviço comum.
Como aventado, caracterizando-se os bens ou serviços como comuns, como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002), a sua utilização será obrigatória.
As empresas devem verificar se os bens e serviços que serão objeto de contratação se enquadram no conceito legal de bens e serviços comuns. O pregão eletrônico limita a fraude, tendo em vista o procedimento neutro e, em princípio, imparcial.
Quando obrigatória a sua utilização, os interessados devem impugnar a utilização de outro procedimento que não seja o determinado em lei. Pode-se, por exemplo, verificar a tentativa da Administração, com base em xucra fundamentação, de tentar utilizar outra modalidade de licitação, sob o argumento de que os serviços ou a aquisição de bens a serem contratados não se enquadram na definição legal de bens e serviços comuns, situação que deve ser analisada no caso concreto.
O pregão é obrigatório na contratação de bens e serviços comuns no âmbito da Administração Pública Federal. Residualmente, a aquisição de bens e serviços incomuns não pode ser instrumentalizada pela modalidade pregão. Caso os interessados verifiquem, também, a utilização do pregão para bens e serviços incomuns deverão impugnar.
A motivação pela sua não utilização deve convencer as autoridades, os interessados e os órgãos de controle. Caso contrário, obviamente o motivo poderá ser rechaçado, inclusive ocasionar a nulidade do certame.
Característica importante do Pregão Eletrônico, é que a escolha da proposta é feita antes da análise da documentação de habilitação, que impõe maior celeridade ao procedimento.