O ato convocatório deve conter a medida exata de exigências aos licitantes interessados. Quando se exige pouco, o objeto da contratação ou a execução contratual pode ser frustrado, podendo ser ineficiente e ocorrer a denominada “inexecução contratual”.
Exigências Editalícias e Princípio da Proporcionalidade.
O ato convocatório deve conter a medida exata de exigências aos licitantes interessados. Quando se exige pouco, o objeto da contratação ou a execução contratual pode ser frustrado, podendo ser ineficiente e ocorrer a denominada “inexecução contratual”. Quando, porém, muito se exige, dará ensejo à restrição da competitividade diante a ausência de nexo entre a exigência, o objeto da licitação e a execução contratual.
Exemplo que podemos dar ocorreu em dado órgão público federal que teria exigido, para os serviços de vigilância (objeto específico) certidão específica, ligada a outro tipo de atividade, inclusive objeto de licitação anterior. Os Editais devem ser claros, objetivos e concisos, pois exigir de dada empresa certidão ou autorização que não se relacione com sua atividade restringe a competitividade.
Conforme o Tribunal de Contas da União: “As exigências editalícias devem limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame. Acórdão 110/2007 Plenário (Sumário).”
Assim, o interessado licitante poderá se valer de todos os meios legais de impugnação contra exigências desproporcionais no ato convocatório. Enfatizamos, verificada qualquer desproporcionalidade, o interessado pode e deve se valer dos meios legais para coibir restrição ao caráter competitivo e quebra da isonomia entre os licitantes.
Enfim, o bom senso nas exigências é a melhor forma de prevenção contra a arbitrariedade e a nulidade do certame. Todo desarrazoado deve ser impugnado.
DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA
Advogado.
Servidor Público Federal.
Pós-graduado em Direito Tributário.
Pós-graduado em Direito Processual.
Especialista em Direito Administrativo.
Especialista em Licitações Públicas.
Especialista em Servidores Públicos.
Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário.
Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD.
Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90.
Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal.
Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça.
Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República.
Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL.
Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos.
Elaboração de Termos de Referência.
Pregoeiro.
Equipe de Apoio.
Análise das demandas de controle interno e externo do MPS.
Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA.
Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA.
Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF.
Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH.
Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos.
Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus.
Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.
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