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Exigências Editalícias e Princípio da Proporcionalidade.

Agenda 10/07/2014 às 09:17

O ato convocatório deve conter a medida exata de exigências aos licitantes interessados. Quando se exige pouco, o objeto da contratação ou a execução contratual pode ser frustrado, podendo ser ineficiente e ocorrer a denominada “inexecução contratual”.

Exigências Editalícias e Princípio da Proporcionalidade.

                O ato convocatório deve conter a medida exata de exigências aos licitantes interessados. Quando se exige pouco, o objeto da contratação ou a execução contratual pode ser frustrado, podendo ser ineficiente e ocorrer a denominada “inexecução contratual”. Quando, porém, muito se exige, dará ensejo à restrição da competitividade diante a ausência de nexo entre a exigência, o objeto da licitação e a execução contratual.

                Exemplo que podemos dar ocorreu em dado órgão público federal que teria exigido, para os serviços de vigilância (objeto específico) certidão específica,  ligada a outro tipo de atividade, inclusive objeto de licitação anterior.  Os Editais devem ser claros, objetivos e concisos, pois exigir de dada empresa certidão ou autorização que não se relacione com sua atividade restringe a competitividade.

                Conforme o Tribunal de Contas da União: “As exigências editalícias devem limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento do objeto licitado, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame. Acórdão 110/2007 Plenário (Sumário).”

                Assim, o interessado licitante poderá se valer de todos os meios legais de impugnação contra exigências desproporcionais no ato convocatório. Enfatizamos, verificada qualquer desproporcionalidade, o interessado pode e deve se valer dos meios legais para coibir restrição ao caráter competitivo e quebra da isonomia entre os licitantes.

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                Enfim, o bom senso nas exigências é a melhor forma de prevenção contra a arbitrariedade e a nulidade do certame. Todo desarrazoado deve ser impugnado.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

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