Quando ocorre no curso do certamente burla à lei de licitação, entre as opções do Estado, há a continuidade do certame. Para isso, deve-se verificar pormenorizadamente o caso concreto e a ausência de prejuízos para o Estado e demais interessados no certam
Interesse Público. Afronta a Lei de Licitação. Continuidade do certame.
Em regra, o interesse público prevalece sobre o interesse privado.
Porém, o Estado liberal procura não intervir de forma a prejudicar os princípios inerentes à atividade econômica dos particulares.
Quando ocorre no curso do certamente burla à lei de licitação, entre as opções do Estado, há a continuidade do certame. Para isso, deve-se verificar pormenorizadamente o caso concreto e a ausência de prejuízos para o Estado e demais interessados no certame.
Assim, somente em caráter extraordinário, ausente qualquer prejuízo para o Estado e interessados, que a Administração poderá autorizar a continuidade de certame que tenha burlado a lei.
Sopesado o interesse público, a Administração não poderá deixar de aplicar sanção aos agentes que deram causa ás irregularidades, nem às pessoas privada que tenham ocasionado qualquer irregularidade.
A Administração deve justificar o motivo da continuidade do certamente, sob pena de anulação. Qualquer decisão deve vir munida pela publicidade necessária, de acesso a todos os interessados.
DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA
Advogado.
Servidor Público Federal.
Pós-graduado em Direito Tributário.
Pós-graduado em Direito Processual.
Especialista em Direito Administrativo.
Especialista em Licitações Públicas.
Especialista em Servidores Públicos.
Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário.
Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD.
Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90.
Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal.
Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça.
Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República.
Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL.
Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos.
Elaboração de Termos de Referência.
Pregoeiro.
Equipe de Apoio.
Análise das demandas de controle interno e externo do MPS.
Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA.
Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA.
Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF.
Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH.
Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos.
Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus.
Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.
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