Irregularidade. Ausência de prejuízo. Ausência de boa fé. Determinações corretivas. Prejuízo aos interessados.
Irregularidade. Ausência de prejuízo. Ausência de boa fé. Determinações corretivas. Prejuízo aos interessados.
Conforme acórdãos do Tribunal de Contas da União, detectadas falhas em procedimento licitatório no qual não se apurou dano ao Erário, tampouco se vislumbrou dolo ou má-fé na atuação dos responsáveis, cumpre expedir determinações corretivas à entidade. Acórdão 2664/2007 Plenário. Isso significa que, verificados tais pressupostos o agente responsável não sofrerá sanção. Porém, o Tribunal expedirá recomendações e determinações corretivas. Ressaltamos que todos os pressupostos devem, também, ser verificados perante os interessados, que podem, inclusive, ser prejudicados pelas medidas corretivas ou pelas irregularidades, em princípio, sanáveis.
Acreditamos que, verificada que a irregularidade ocasiona prejuízos também ao interessado licitante, não deveria ser considerada vicio sanável. Assim, nos termos do Acórdão 2014/2007-Plenário, comprovado o descumprimento de dispositivos legais básicos na realização de certame licitatório, impõe-se a fixação de prazo para que a entidade infratora adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, procedendo à anulação do respectivo processo, sem prejuízo de determinação tendente ao aperfeiçoamento de futuras convocações.
DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA
Advogado.
Servidor Público Federal.
Pós-graduado em Direito Tributário.
Pós-graduado em Direito Processual.
Especialista em Direito Administrativo.
Especialista em Licitações Públicas.
Especialista em Servidores Públicos.
Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário.
Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD.
Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90.
Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal.
Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça.
Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República.
Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL.
Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos.
Elaboração de Termos de Referência.
Pregoeiro.
Equipe de Apoio.
Análise das demandas de controle interno e externo do MPS.
Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA.
Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA.
Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF.
Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH.
Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos.
Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus.
Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.
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