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Julgamento monocrático de mérito em segundo grau de jurisdição

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Agenda 30/09/2014 às 14:48

Analisa-se em que medida a legislação brasileira autoriza o julgamento de mérito de demandas recursais por decisão monocrática do relator, à luz do sentido conferido às expressões “negar seguimento” e “jurisprudência dominante”, no art. 557 do CPC.

Resumo: O artigo analisa em que medida a legislação brasileira autoriza o julgamento de mérito de demandas recursais por decisão monocrática do relator, à luz do sentido conferido às expressões “negar seguimento” e “jurisprudência dominante”, no art. 557 do CPC.

Sumário: 1. Introdução. 2. Breve histórico. 3. ‘Negativa de seguimento’: juízos de admissibilidade e de mérito. 4. Diferenciação nos requisitos formais para o juízo monocrático de procedência ou improcedência. 5. Cabimento. 6. Do requisito da “jurisprudência dominante”: necessidade de uma interpretação restritiva. 7. Conclusão. Notas. Referências.


1. Introdução

Nos últimos anos, o legislador brasileiro promoveu sucessiva ampliação dos poderes do relator, o qual passou a, com base na jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores, “negar seguimento” aos recursos fundados em tese jurídica já superada pelas cortes pátrias (BRASIL, 1973, p. 1). Com o fito de promover a identificação e rejeição liminar, no âmbito do segundo grau de jurisdição, de recursos nitidamente improcedentes ou de manifesto intuito protelatório, mais recentemente, chegou-se a autorizar o relator a, monocraticamente, dar provimento a recursos consentâneos com entendimento sumulado ou extraído da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, em interessante mitigação do princípio da colegialidade dos órgãos jurisdicionais de segunda instancia (GRECO, 2010, p. 36-37).

Trata-se, como é evidente, de estratégia voltada a promover a celeridade na tramitação dos feitos submetidos à apreciação dos tribunais, os quais, paulatinamente, e por expressa disposição legal, têm sido, cada vez mais, representados pela pessoa do relator.


2. Breve histórico

Desde a sua redação original, o CPC/73, em seu art. 557, previa a possibilidade de o relator, no caso do agravo, indeferir monocraticamente o recurso quando este se mostrasse “manifestamente improcedente”, em decisão que desafiava agravo interno para o órgão colegiado incumbido originalmente da apreciação do recurso, na forma do regimento (BRASIL, 1973, p. 1). [1] Com o advento da Lei n.º 9.139, de 30 de novembro de 1995, que alterou pela primeira vez a redação do art. 557, do CPC, autorizou-se o relator a ‘negar seguimento’ ao recurso “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior”, o que, para além de generalizar a medida para as demais espécies recursais, introduziu a jurisprudência como fator determinante para a rejeição singular do recurso (BRASIL, 1973, p. 1).

Em 1998, fecha-se o ciclo de mudanças em torno da matéria, com a edição da Lei n.º 9.756, de 17 de dezembro, a qual, alterando pela segunda vez o texto do art. 557, do CPC, estabelece que o relator “negará seguimento” ao recurso “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”, prevendo, ainda, que, “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. (BRASIL, 1973, p. 1) [2]


3. ‘Negativa de seguimento’: juízos de admissibilidade e de mérito

Como se vê, pela redação atualmente vigente, e mediante o ato a que o Código nominou de “negar seguimento”, outorgou-se ao relator tanto a faculdade de não conhecer do recurso, em juízo de admissibilidade, como, em certas circunstâncias, competência para apreciar o mérito da demanda recursal, qual delegado especial do órgão fracionário que, de sua vez, já decide em nome do inteiro tribunal. Daniel Assumpção esclarece o que constitui juízo de admissibilidade e juízo de mérito na apreciação monocrática do relator:

Há duas hipóteses de não conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade): a) recurso manifestamente inadmissível, situação verificável quando no caso concreto é facilmente perceptível a ausência de um ou mais pressupostos de admissibilidade recursal; b) recurso manifestamente prejudicado, situação verificável pela evidente perda de objeto de recurso em razão de ato ou fato superveniente (p. ex.,o agravo de instrumento perde o objeto quando o juízo de primeiro grau se retrata de sua decisão). As outras duas hipóteses de negativa de seguimento previstas no art. 557, caput, do CPC, dizem respeito ao juízo de mérito, permitindo-se o não provimento por decisão monocrática do relator nos casos de: a) manifesta improcedência, em situação flagrante de inexistência de fundamentos sérios no recurso; b) recurso com fundamentação em sentido contrário à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior. Em termos de julgamento de mérito, também será admissível o provimento por julgamento monocrático na hipótese de a decisão recorrida ter fundamentação contrária à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior (art. 557, §1º-A, do CPC). (NEVES, 2013, p. 700)

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Logo, na decisão do relator fundada no art. 557, do CPC, há juízo de admissibilidade nas hipóteses de recurso nitidamente incabível, prejudicado, carente de preparo, proposto por parte ilegítima ou interposto em situação de ausência de interesse recursal. Nas demais circunstâncias, o juízo é de mérito, a saber, nos casos de manifesta improcedência – hipóteses de evidente fragilidade dos argumentos do recorrente ou de confronto da tese suscitada com a jurisprudência dos tribunais de superposição – e nos casos de manifesta procedência, ante a consonância dos fundamentos do recurso com súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior. A propósito, para Luiz Guilherme Marinoni, no que reforça o declarado acima, não obstante a redação do dispositivo sugira a existência de cinco hipóteses, são apenas três os casos de julgamento monocrático de recursos pelo relator, a saber, os de a) manifesta inadmissibilidade, b) manifesta improcedência e c) manifesta procedência, vez que o recurso prejudicado se insere na previsão da inadmissibilidade, dada a falência do interesse processual, e o cotejo com súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior redunda em caso de manifesta improcedência ou procedência, conforme o caso (MARINONI, 2013, p. 511). Por conseguinte, a opção do legislador pela expressão “negar seguimento” restou confusa, vez que comporta tanto juízos de admissibilidade quanto de mérito – este último com evidente favorecimento da jurisprudência dos tribunais superiores.


4. Diferenciação nos requisitos formais para o juízo monocrático de procedência ou improcedência

Há uma distinção legal, contudo, entre os requisitos para os juízos de procedência e de improcedência do recurso por decisão monocrática do relator. Para “negar seguimento” à apelação ou agravo por razões de mérito, pode o desembargador fundar-se tanto na jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior quanto na do tribunal local a que faça parte (BRASIL, 1973, p. 1); para “dar provimento” ao recurso, contudo, exige a lei (§ 1º-A, do art. 557, do CPC) que  a decisão recorrida esteja “em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (BRASIL, 1973, p. 1), não se admitindo o julgamento singular de procedência com fundamento exclusivo em precedentes do juízo ad quem. Isto é: para decidir desfavoravelmente ao recorrente basta que o relator se funde em jurisprudência do respectivo tribunal de segunda instância, ao passo que, para julgar a favor do insurgente, exige-se precedente do STF ou de tribunal superior.

Daniel Amorim Assumpção Neves (2013, p. 700) entende que “a diferença de tratamento não se justifica, afrontando, inclusive, o princípio da isonomia.” Tiago Asfor Rocha Lima, contudo, afirma que a distinção encontra guarida na lógica da dupla sucumbência do recorrente, aduzindo que o fato de já haver indeferimento da pretensão na primeira instância torna possível uma redução no grau de exigência para o juízo de improcedência do segundo grau. Em palavras do autor:

Há pelo menos uma justificativa para esse discrímen: é que, no caso da negativa de provimento por decisão unipessoal de magistrado integrante de tribunal de segundo grau, o relator, em verdade, está apenas confirmando a decisão do juízo a quo; ou seja, será uma segunda decisão judicial no mesmo sentido. De outra forma, seria o provimento do recurso, visto que impõe a reforma da decisão lançada pela instância primeira. O provimento monocrático de recurso é, portanto, mais rigoroso do que a negativa de seguimento. Exige-se, como visto, um precedente oriundo de tribunal superior, com status diferenciado.(LIMA, 2013, p. 379)

É acertada tal posição. Não se pode considerar irrazoável que o legislador estabeleça diferentes graus de exigência para a repetição de um pronunciamento já esposado in concreto por órgão judiciário e para a proclamação de dispositivo contrário que, inovando, reforma o julgado que o precedeu. É nítido que há um gravame maior em proceder à alteração da sentença e, uma vez que a atribuição para tal julgamento foi delegada excepcionalmente a um desembargador singular, que passa a substituir o colegiado, não viola a coerência que se exija precedente oriundo de tribunal de hierarquia mais elevada. Nada impediria, na perspectiva constitucional, que se tivessem implementado requisitos idênticos para a procedência e a improcedência, vez que permaneceriam incólumes o contraditório, o duplo grau de jurisdição e, mediante agravo interno, a colegialidade da segunda instância; não se pode, porém, reputar de inconstitucional a opção do legislador, que dentro dos limites da carta política, atribuiu diferentes conformações jurídicas a fatos materialmente distintos entre si.

 Poder-se-ia argumentar, nesse sentido, que o fato de haver decisão desfavorável ao recorrente na primeira instância não é suficiente a permitir tratamento diferenciado no segundo grau, porque a decisão do magistrado a quo poderia, simplesmente, estar errada, tendo o potencial, inclusive, de ser estapafúrdia. Assim, em alguns casos, estar-se-ia privilegiando a negativa de seguimento ao recurso quando, em verdade, a razão estava com o recorrente, o qual não pôde ter seu apelo julgado monocraticamente procedente pelo relator por força de um procedimento legal mais rigoroso, fundado na compreensão equivocada de que a o juízo a quo teria acertado.

A esse respeito, cumpre ponderar que um projeto de sistema recursal que vise à celeridade processual tem de basear-se em uma economia de escala. Conciliar um rápido andamento processual com a efetivação da justiça no caso concreto é tarefa das mais difíceis, de modo que é inevitável que haja feitos em que a decisão juridicamente adequada, ou “justa”, somente seja conquistada após decorrido tempo maior que a média de duração dos processos em geral. Significa dizer: se houver erro em um pronunciamento judicial, esse equívoco, representativo da falibilidade humana que justifica a própria ideia de duplo grau de jurisdição, inevitavelmente, retardará a conclusão do processo – ao menos a do feito que resulte em uma decisão acertada, ou “justa”, compreendida como a que efetua uma correta interpretação dos fatos e do direito. E, estando a parte prejudicada pelo erro judiciário ciente de seu direito, é-lhe lícito (e não apenas legal), que percorra, se necessário, todas as instâncias de julgamento, objetivando demonstrar o deslize do magistrado em lapso, pois, afinal, é essa a razão de ser do aparato recursal. No caso do recorrente a cujo apelo é negado seguimento por decisão monocrática do relator, cabe, nos termos do § 1º, do art. 557, do CPC, agravo interno para o órgão fracionário colegiado do tribunal, o qual, reconhecendo haver erro na decisão do relator, destrancará o recurso para o julgamento pela Seção ou Turma. E, estando a parte convencida de sua razão na insurgência, a previsão da multa do § 2º, do referido dispositivo, não lhe tolherá.  

Ademais, é preciso ter em mente que a indispensável celeridade processual somente pode ser alcançada por um sistema que, fundado em um fortalecimento da jurisprudência superior, valorize a jurisdição de primeira instância. Não se pode partir do pressuposto de que o juiz de primeiro grau decide erroneamente; o sistema tem de ser construído – e precisa funcionar – com juízes que mais acertem do que errem, sob pena de reconhecer-se um sério problema na seleção e manutenção do pessoal do Judiciário. Não parece que esse seja o inconveniente no Brasil. Um dos principais infortúnios, em verdade, é o cabedal infindável de recursos à disposição das partes que, visando a postergar a execução do feito, insistem em levar a demanda às últimas instâncias, com pleitos recursais, por vezes, manifestamente improcedentes ou que visam exclusivamente a rediscutir teses jurídicas já afastadas pela jurisprudência dos tribunais superiores, em demandas que abarrotam os tribunais de segundo grau e as cortes de superposição, contribuindo para a morosidade da prestação jurisdicional.

Assim, não se afigura despropositada a regra que prestigia a decisão de primeiro grau no julgamento do recurso, na segunda instância, por apreciação monocrática do relator. Partindo-se do pressuposto razoável de que, para o juiz de primeiro grau, como para todo órgão jurisdicional, errar deve ser a exceção, exige-se, para a alteração da sentença por decisão unipessoal do relator, arguição fundada em precedente de tribunal superior, em vez de simples prejulgado do tribunal ad quem. Não há irrazoabilidade nessa sistemática, a qual, no máximo, posterga o julgamento do recurso essencialmente procedente para o órgão fracionário colegiado do tribunal. O que o procedimento do art. 557, do CPC, efetua, de fato, é uma aceleração, uma antecipação do julgamento do recurso pela pessoa do relator, evitando a necessidade de colocar-se o feito em pauta para sessão de julgamento pela turma ou seção; qualquer dificuldade, porém, por que passe a parte, nessa etapa, para a obtenção da justa decisão a que merece, pode ser superada pela recondução da demanda ao órgão colegiado, o qual estará livre para julgar independentemente de precedentes da jurisdição superior. Não há, pois, prejuízo que não seja temporal, e este, a bem da verdade, não um atraso propriamente dito no curso do processo, mas um retorno ao rito padrão da redação original do CPC/73, a saber, o julgamento em segunda instância por órgão fracionário plural da corte.

Afirma-se isso com propriedade (i.e., a sempre presente possibilidade de o recorrente submeter o desprovimento do recurso pelo relator à apreciação do colegiado) porque, como já asseverado, a doutrina mais autorizada entende que a decisão do relator que “nega seguimento” ao recurso comporta juízo de mérito e não de mera admissibilidade recursal. Significa dizer, pois, que, na apelação, por exemplo, devolve-se ao tribunal, na pessoa do relator, a cognição de toda a matéria impugnada (art. 515, do CPC) [3], de sorte que seu julgamento envolverá não somente uma análise apriorística dos fundamentos da sentença à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, mas, também, uma releitura da interpretação que o magistrado a quo conferiu aos fatos alegados em juízo. Concordando com a avaliação da matéria fática efetuada pelo juiz de primeiro grau, e verificando que a tese jurídica por este reproduzida se coaduna com a jurisprudência superior, o relator negará seguimento ao recurso, por entender correta a sentença na sua inteireza – tanto na interpretação do direito quanto na dos fatos. Se, porém, verificar que houve erro no julgamento da matéria fática, assistindo, pois, razão ao apelante, o relator não negará seguimento ao recurso, ainda que os fundamentos jurídicos da sentença reproduzam integralmente precedentes ou súmulas dos tribunais de superposição, e deve fazer isso, precisamente, porque o juízo, nesse ponto, é de mérito e não de admissibilidade recursal. Nesse caso, o relator deixará de aplicar o art. 557, do CPC, lançando o relatório nos autos e pedindo dia para julgamento em sessão da câmara ou turma, quando efetuará a indicação de seu voto (juízo de mérito) pelo provimento do recurso, fundado em error in judicando das questões de fato. Tal ocorre porque, como se explicará adiante, no entender do STJ, quando o julgamento do recurso, com reforma da sentença, exigir a reapreciação da matéria fática, faz-se necessário, no mínimo, o pronunciamento do órgão fracionário colegiado do tribunal, sendo vedado ao relator decidi-lo monocraticamente (NEVES, 2013, p. 701). Admitir o contrário, a saber, a negativa singular de seguimento ao recurso por simples exame superficial da conformidade dos fundamentos jurídicos da sentença com a jurisprudência dos tribunais superiores, sem apreciação das questões de fato suscitadas na impugnação, importaria em negativa da prestação jurisdicional, embargável de declaração, dado o potencial de impedir a realização da justiça no caso concreto, já que, efetivamente, suprimir-se-ia uma instância de julgamento, com o relator passando de magistrado a mero autômato, incapaz de identificar um flagrante equívoco no veredicto pretérito.

Logo, caso o recorrente esteja com a razão e o relator não possa monocraticamente dar provimento ao apelo por inexistir precedente de tribunal superior a lhe dar sustentação (art. 557, §1º-A, do CPC), este não estará obrigado, por óbvio, a negar seguimento ao recurso; o relator dará provimento, conforme lhe ordenar sua consciência, mas o fará, tão somente, não sob o rito do art. 557, do CPC, mas segundo a ordem natural dos processos no tribunal, a saber, lançando o relatório e pedindo dia para julgamento em sessão do órgão colegiado – procedimento mais gravoso que o da negativa de seguimento justificado pela maior gravidade de que se reveste o ato de reforma da decisão de primeiro grau.


5. Cabimento

Acerca do âmbito de aplicação do art. 557, do CPC, registra-se que, não obstante a regra legal diga respeito a “recursos”, doutrina e jurisprudência estendem tal possibilidade ao reexame necessário (art. 475, do CPC), [4] o qual, apesar de não ser recurso, é tratado como tal em diversas situações pelos tribunais (NEVES, 2013, p. 700). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado n.º 253, da súmula de sua jurisprudência, já consagrou que “o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.” (BRASIL, 2001, p. 1)

Apesar disso, tanto no caso dos recursos quanto no do duplo grau obrigatório de jurisdição, caso a demanda recursal exija reapreciação de provas, entendeu o STJ [5] que o julgamento colegiado é indispensável, não cabendo a deliberação monocrática pelo relator (NEVES, 2013, p. 701). Ou seja: o procedimento do art. 557, do CPC, não se aplica quando a impugnação da sentença fizer alusão a questões de fato. Se o recorrente divergir da apreciação da prova efetuada pelo magistrado a quo, será ilícito ao relator decidir monocraticamente o recurso, constituindo a matéria o que se poderia denominar de “reserva de órgão colegiado”. Eis a ementa do acórdão referenciado:

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO  UNIPESSOAL. LIMITES. 1. O art. 557 do CPC é regra de exceção que por boa regra de hermenêutica,  comporta interpretação restritiva. Sua finalidade é a de meramente possibilitar o julgamento mais rápido de processos, nas hipóteses de rejeição de recursos manifestamente incabíveis (caput), ou de julgamento de questões repetitivas a respeito das quais já haja jurisprudência pacificada. 2. Não se pode dizer, nos termos do §1º do art. 557, que o relator de um recurso, ao revisar a prova produzida nos autos, promove a aplicação de jurisprudência consolidada quanto à matéria. Se é necessária revaloração da prova, o julgamento do processo consubstancia uma atividade individual, relativa àquela controvérsia somente, não uma análise de matéria repetitiva. 3. Recurso especial conhecido e provido. (BRASIL, 2012, p. 1)

Sobre o autor
Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - dupla diplomação. Ex-Assessor da Justiça Federal de Primeira Instância na 5ª Região. Ex-Assessor do Ministério Público Federal na 1ª Região. Atualmente, é Oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Cláudio Ricardo Silva. Julgamento monocrático de mérito em segundo grau de jurisdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4108, 30 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30191. Acesso em: 24 dez. 2024.

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