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Julgamento monocrático de mérito em segundo grau de jurisdição

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Agenda 30/09/2014 às 14:48

6. Do requisito da “jurisprudência dominante”: necessidade de uma interpretação restritiva

Por último, cumpre considerar o que se entende por “jurisprudência dominante” para fins de utilização do procedimento do art. 557, do CPC. Reza o dispositivo que o relator negará seguimento ou dará provimento ao recurso quando seus fundamentos, respectivamente, sejam contrários ou favoráveis a entendimento fixado em “súmula” ou “jurisprudência dominante” do STF ou de tribunal superior (BRASIL, 1973, p. 1). Em se tratando de súmula, não há maiores dificuldades: trata-se da interpretação fixada em enunciado da jurisprudência do tribunal, o qual, em regra, tem efeito persuasivo e, excepcionalmente, tem efeito vinculante, desde que emanado pelo Supremo Tribunal Federal, em certas e determinadas circunstâncias. Ocorre que o legislador autoriza o procedimento quando se funde o relator na “jurisprudência dominante” das cortes de superposição, seja ela sumulada ou não.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni (2013, p. 512), o conceito de “jurisprudência dominante” abrange todo e qualquer “entendimento que prevaleceu no tribunal”. Inclui os “casos repetitivos”, representados pelo precedente a partir do qual se pacificou o entendimento na corte, e os “casos isolados”, representados por um único precedente, o qual, no entender do autor, por isso mesmo, deve ser considerado como a jurisprudência “dominante” sobre a matéria. In verbis:

A noção de jurisprudência dominante não é compatível com a de “casos difíceis”, ou melhor, com a de “casos isolados”, já que apenas pode ser questionada e identificada quando os casos se repetem. Tratando-se de “casos repetitivos”, há de se buscar o precedente que, a partir de certo momento ou com base na técnica dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento da Corte e, dessa forma, fez-se dominante. Assim, para o julgamento monocrático, além das súmulas e da jurisprudência dominante – vista como o entendimento que prevaleceu no tribunal – importa o “precedente isolado”, ou melhor, o precedente que, tratando de “caso isolado”, firmou a ratio decidendi a respeito de determinada questão jurídica. Perceba-se que o precedente respeitante a caso isolado se insere no conceito de jurisprudência dominante pela simples razão de que um precedente, relativo a um único caso, não pode ser outra coisa que não a “jurisprudência dominante”, e nãoteria sentido descartar a autoridade da ratio decidendi fixada por tribunal superior apenas porque a questão de direito não foi repetida. Não apenas as súmulas e a jurisprudência dominante, mas qualquer precedente – respeitante ou não a causas repetitivas – do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal abre a oportunidade ao julgamento monocrático do relator. Nesta dimensão, o julgamento monocrático, antes de objetivar mera abreviação do julgamento dos recursos, presta-se a tutelar a coerência do direito e a segurança jurídica. (MARINONI, 2013, p. 512)

A tese não é imune a críticas. Com efeito, a definição clássica para jurisprudência é a de conjunto das decisões reiteradas dos tribunais, diante do que um precedente isolado sequer poderia ser considerado jurisprudência, quanto mais “jurisprudência dominante”. De fato, para Maria Helena Diniz, a jurisprudência, enquanto fonte do direito, deve ser conceituada como “o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, resultantes da aplicação de normas a casos semelhantes, constituindo uma norma geral aplicável a todas as hipóteses similares ou idênticas.” (DINIZ, 2006, p. 295) No mesmo sentido, Miguel Reale (2002, p. 167) afirma que, “pela palavra ‘jurisprudência’ (stricto sensu), devemos entender a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais.” Explica o autor que, pela multiplicidade de interpretações possíveis da norma jurídica, o direito jurisprudencial não se forma através de “uma ou três sentenças”, mas “exige uma série de julgados que guardem, entre si, uma linha essencial de continuidade e coerência”, declarando que, “para que se possa falar em jurisprudência de um tribunal, é necessário que certo número de decisões coincidam quanto à substância das questões objeto de seu pronunciamento” (REALE, 2002, p. 167-168).

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Nessa perspectiva, por jurisprudência “dominante” dever-se-ia esperar, no mínimo, algo mais elaborado, debatido e aprofundado que um mero precedente representativo da jurisprudência; que dizer, então, de um acórdão isolado, o qual, sequer se insere no conceito tradicional de “jurisprudência”? É sabido que Marinoni é um defensor declarado dos precedentes obrigatórios e, talvez por isso, sustente que um precedente de tribunal superior seja suficiente para caracterizar a hipótese do art. 557, do CPC. E não se discorda, aqui, da utilidade desse entendimento, que se adéqua à lógica de um sistema que confira força à jurisprudência por outorgar autoridade aos tribunais de superposição. O que se questiona é existência de previsão legal para tanto, já que a disposição do Código é clara no sentido de que o julgamento monocrático pelo relator exige “jurisprudência dominante” (BRASIL, 1973, p. 1), o que, em termos de teoria geral do Direito, diverge dramaticamente de um acórdão isolado – realidade compreendida pelo próprio autor, quando afirma que “a noção de jurisprudência dominante não é compatível com a de ‘casos difíceis’, ou melhor, com a de ‘casos isolados’, já que apenas pode ser questionada e identificada quando os casos se repetem” (MARINONI, 2013, p. 512).

O fato é que o Brasil não migrou, ainda, para um sistema de precedentes obrigatórios. Está-se, verdadeiramente, em uma fase de transição, em que, a par de princípios próprios do sistema romanista, fundado no primado da lei, vislumbra-se, de forma cada vez mais incisiva, institutos historicamente associados ao direito inglês ou anglo-saxônico, com destaque para a regra do stare decisis. Não se chegou, contudo, no Brasil, ao ponto de se reputar todo precedente como vinculante. Em regra, os acórdãos, inclusive os do Supremo Tribunal Federal, têm apenas força persuasiva, podendo as instâncias inferiores – se bem que a contrário da lógica vigente – decidir diversamente do apregoado pelas cortes superiores. Nessa ordem de ideias, não se pode afirmar que, no sistema brasileiro atual, um precedente isolado, sem eficácia erga omnes, assume a mesma carga persuasiva da expressão historicamente construída como “jurisprudência”. 

Tal questão assume significativo grau de importância na medida em que se observe que, atualmente, alguns tribunais vêm interpretando que o agravo interno, previsto no § 1º, do art. 557, do CPC, somente é admissível quando se demonstre que houve “desconformidade da decisão monocrática com a disciplina do art. 557 do Código de Processo Civil Brasileiro.” (BRASIL, 2010, p. 1) Isto é: o recurso da decisão monocrática do relator para o órgão fracionário colegiado do tribunal não tem sido interpretado como uma prerrogativa inafastável do jurisdicionado, à semelhança de uma outra instância de julgamento, mas como medida excepcional, somente cabível no caso de erro formal do relator, que tenha efetuado o juízo de mérito em hipótese não prevista em lei. A compreensão dos requisitos formais para a aplicação do procedimento abreviado do art. 557, do CPC, assim, reveste-se de importância decisiva, constituindo, nesses tribunais, a tática exclusiva à disposição da parte para a condução da demanda ao órgão colegiado do tribunal. [6]

Já se decidiu, também, que “jurisprudência dominante” não significa, necessariamente, “jurisprudência pacífica”. A existência de acórdãos minoritários divergindo do posicionamento adotado como paradigma, pois, não infirma o julgamento monocrático do relator (BRASIL, 2010, p. 1). Caso se verifique, contudo, que a decisão se fundou em precedente representativo de tese vencida nos tribunais superiores, descabe o procedimento. É o teor do seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

AGRAVO LEGAL. INDISPENSABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU O RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Primeiramente se vem afirmando que a admissibilidade do agravo legal depende da demonstração, ab initio, da desconformidade da decisão monocrática com a disciplina do art. 557 do Código de Processo Civil brasileiro - CPC. 2. Note-se que o agravante começa argumentando que a decisão terminativa pautou-se por posicionamento jurisprudencial não pacífico do Superior Tribunal de Justiça; contudo o caput do art. 557 do Código de Processo Civil não exige que a decisão que nega seguimento esteja em conformidade com jurisprudência pacífica, mas tão somente com jurisprudência dominante. 3. Assim é que por "jurisprudência dominante deve entender-se aquela majoritária, e não aquela pacífica, sob pena de inviabilizar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. A existência de acórdãos acolhendo a tese da agravante, que aliás não os transcreveu e nem mesmo apontou, não impede o julgamento monocrático do recurso, desde que isolados ou apenas minoritários, assim como se não provierem do Tribunal adotado como paradigma pelo Relator. (...) [...] 5. Assim, não pode ser acolhido o agravo interposto nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que a parte agravante não enfrenta especificamente a fundamentação da decisão, ou seja, não demonstra que o recurso não é manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que não está em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou das cortes superiores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nesse passo: "O julgamento monocrático do recurso se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A): conforme precedente deste Tribunal. (BRASIL, 2010, p. 1)


7. Conclusão

O julgamento monocrático de recursos pelo relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos interpostos, desde que fundado em súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de tribunais superiores. Para o desprovimento do recurso, admite-se, também, a jurisprudência do tribunal a que pertença o relator, ao passo que, para o provimento do recurso, pelo maior gravame que representa a substituição da sentença, exige a lei que o precedente seja representativo de entendimento dominante em corte de superposição. Sendo o caso de impugnação quanto à matéria fática, descabe o procedimento do art. 557, do CPC, devendo o relator submeter o processo à câmara ou turma, lançando o relatório nos autos e pedindo dia para julgamento. É o procedimento admissível, também, no caso do reexame necessário. Em qualquer hipótese, entende-se por “jurisprudência dominante” o conjunto de decisões reiteradas do tribunal que apontem para uma interpretação harmônica do direito, preferencialmente em sede de demandas repetitivas.


NOTAS

[1] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. Art. 557. Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo por despacho. Também por despacho poderá convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído. Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o órgão a que competiria julgar o agravo.”

[2] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)”

[3] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.”

[4] BRASIL, 1973, p. 1: “Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)”

[5] Informativo 502/STJ, 3ª Turma, REsp 1.261.902-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 16.08.2012. Cf. NEVES, 2013, p. 701.

[6] Interessante notar, aqui, que o órgão fracionário colegiado afirma “não conhecer” (que significa não admitir)  o recurso quando não demonstrada a inaplicabilidade do procedimento do art. 557, do CPC. Sendo o caso, contudo, de, negativa de seguimento pelo relator fundada na incompatibilidade da demanda recursal com súmula ou jurisprudência de tribunal superior, está-se, como visto, diante de julgamento de mérito. Por conseguinte, a manifestação do órgão fracionário colegiado que declara haver congruência dos fundamentos da sentença com a jurisprudência de tribunal superior está, na realidade, efetuando juízo de mérito, e não de admissibilidade. 


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 17 abr. 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Súmula n.º 253. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Relator: Min. Eliana Calmon. Brasília, 20 de junho de 2001. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON> Acesso em 12 set. 2013.

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BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Quinta Turma. Apelação Cível n.º 700564. Relator: Des. Federal Ramza Tartuce. São Paulo, 09 de março de 2010. Disponível em: <http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta> Acesso em: 12 set. 2013.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 18. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

GRECO, Leonardo. Princípios de uma teoria geral dos recursos. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, Ano 4, Volume V, janeiro a junho de 2010. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/download.php?codigoArquivo=216> Acesso em: 12 set. 2013.

LIMA, Tiago Asfor Rocha. Precedentes judiciais civis no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.

MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2002.


Abstract: The article analyzes the extent to which Brazilian law authorizes the appellate judgment on the merits of demands for monocratic decision of the rapporteur, in light of the meaning given to the expressions "follow-up deny" and "prevailing jurisprudence" in art. 557 of the CPC.

Sobre o autor
Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - dupla diplomação. Ex-Assessor da Justiça Federal de Primeira Instância na 5ª Região. Ex-Assessor do Ministério Público Federal na 1ª Região. Atualmente, é Oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Cláudio Ricardo Silva. Julgamento monocrático de mérito em segundo grau de jurisdição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4108, 30 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30191. Acesso em: 24 dez. 2024.

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