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Competências administrativas e legislativas para vigilância sanitária de alimentos

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Agenda 01/07/2002 às 00:00

7. CONCLUSÕES

A competência administrativa para cuidar de Saúde Pública, inclusive no tocante aos serviços de vigilância sanitária é comum entre todos os entes federativos. Assim, tanto a União, quanto os Estados, Distrito Federal e Municípios tem esse dever imposto pela Lei Magna. Logicamente, para que não haja conflito entre as diversas atuações, suas condutas devem pautar-se pelo princípio da predominância do interesse, ou seja, quando existir o interesse geral, a competência a prevalecer será da União, diferentemente, o interesse regional, fará prevalecer o Estado, e consequentemente, o interesse local, o Município.

Em relação a competência legislativa, a Constituição Federal disciplinou de forma mais cuidadosa.

Assim, compete à União legislar sobre normas gerais protetivas da saúde pública, enquanto aos Estados e Distrito Federal compete a complementação dessas normas. Nem os Estados/Distrito Federal poderão invadir a disciplina sobre normas gerais, nem tampouco a União poderá editar normas por demais específicas, sob pena de inconstitucionalidade por desrespeito à divisão de competências concorrentes feita pela Constituição Federal.

O Município surge nesse contexto sempre pautando sua atuação pelo princípio da predominância do interesse local, legitimador de sua atuação na área de saúde pública, inclusive vigilância sanitária.


NOTAS

1 Para melhor análise desses dados, conferir a fonte: SILVA JUNIOR, Eduardo. Manual de controle higiênico sanitário em alimentos. São Paulo: Varela, 1997. p. 360.

2 Conferir Portaria n° 1.428/93 do Ministério da Saúde: "A prática da fiscalização sanitária de alimentos, base das ações de vigilância sanitária de alimentos, inserida nas ações de saúde deve: Integrar as ações de Vigilância Sanitária e as avaliações de risco epidemiológico dentro das prioridades locais, seguindo as determinações do Sistema Único de Saúde; utilizar a inspeção como instrumento de fiscalização sanitária, abrangendo o conjunto de etapas que compõem a cadeia alimentar, incluindo as suas inter-relações com o meio ambiente, o homem e o seu contexto sócio-econômico; objetivar a proteção e defesa da saúde do consumidor, em caráter preventivo, através da prática de inspeção sanitária, como forma de regulamentar as diretrizes aqui estabelecidas".

3 Constituição Federal - art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

4 TOJAL, Sebastião Botto de Barros. Constituição dirigente de 1988 e o direito a saúde. Os 10 anos da constituição federal. vários autores. São Paulo: Atlas, 1998. p. 41.

5 Série Direito e Saúde nº 1 - Brasília, 1994.

6 É de tradição em nosso Direito Constitucional e nele deve constar os antecedentes e enquadramento histórico da Constituição, bem como suas justificativas e seus grandes objetivos e finalidades. Jorge Miranda aponta a existência de preâmbulos em alguns dos mais importantes textos constitucionais estrangeiros: Estados Unidos (1787), Suiça (1874), Alemanha de Weimar (1919), Irlanda (1937), França (1946 e 1958), Japão (1946), Grécia (1975), Espanha (1978). Podemos acrescentar as constituições do Peru (1979), da antiga Alemanha Ocidental (1949) e da Alemanha Oriental (1968, com as emendas de 7 de outubro de 1974), da Polônia (1952), Bulgária (1971), Romênia (1975), Cuba (1976), Nicarágua (1987), Moçambique (1978), São Tomé e Princípe (1975) e Cabo Verde (1981). Sobre o tema, conferir: MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 2.ed. São Paulo: Atlas, 1998.

7 MIRANDA, Jorge. Manual de direitos constitucional. 2.ed. Iit. Coimbra: Coimbra, 1988, p. 211.

8 ALBERDI, Juan Bautista. Bases y puntos de partida para la organización política de la república argentina. Estrada: Buenos Aires, 1959. p. 295.

9 SILVA, Jóse Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, p. 697.

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10 OJAL, Sebastião Botto de Barros. Constituição dirigente de 1988 e o direito a saúde. Os 10 anos da constituição federal. vários autores. São Paulo: Atlas, 1998. p. 43.

11 Série Direito e Saúde nº 1 - Brasília, 1994.

12 BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do brasil. São Paulo: Saraiva, 1993. v.3, t.I, p. 383.

13 FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentário à constituição de 1988. Campinas: Lumen iuris, 1989. p. 402. v.1.

14 cf. a respeito: ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991; MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 6.ed. São Paulo: Atlas, 1999.

15 MACHADO HORTA, Raul. Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. p. 366.

16 ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991. p. 124.

17 Sobre competência municipal: DALLARI, Sueli Gandolfi. Competência municipal em matéria de saúde, in RDP 92/171.

18 como destacam Eclea Spiridião Bravo, Izabel Adelina Ribeiro, Jassyendy Cabete de Oliveira e João Antonio Ferreira, "O Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA - deve responder atualmente pelo controle sanitário de aproximadamente 50.000 estabelecimentos, conforme dados estimados pelo mesmo, onde são preparados e servidos alimentos de consumo imediato, com diferentes padrões de qualidade sanitária. Responde também por 3.600 feiras livres. Todas as atividades do departamento estão centralizadas em uma única unidade localizada na Vila Guilherme, Zona Norte, de onde partem as equipes de vigilância que devem cobrir todo o Município de São Paulo" (Estudo das práticas de vigilância sanitária de alimentos de consumo imediato no Município de São Paulo - uma contribuição para a gestão de risco de contaminação alimentar. São Paulo: Faculdade de Saúde Pública, 1998. p. 05).


BIBLIOGRAFIA:

ALBERDI, Juan Bautista. Bases y puntos de partida para la organización política de la república argentina. Estrada: Buenos Aires, 1959.

ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1991.

BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do brasil. São Paulo: Saraiva, 1993. v.3, t.I.

DALLARI, Sueli Gandolfi. Competência municipal em matéria de saúde, in RDP 92/171.

FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentário à constituição de 1988. Campinas: Lumen iuris, 1989. v.1.

MACHADO HORTA, Raul. Estudos de direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 6.ed. São Paulo: Atlas, 1999.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 2.ed. São Paulo: Atlas, 1998.

MIRANDA, Jorge. Manual de direitos constitucional. 2.ed. Iit. Coimbra: Coimbra, 1988.

SILVA JUNIOR, Eduardo. Manual de controle higiênico sanitário em alimentos. São Paulo: Varela, 1997.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

TOJAL, Sebastião Botto de Barros. Constituição dirigente de 1988 e o direito a saúde. Os 10 anos da constituição federal. vários autores. São Paulo: Atlas, 1998.

Sobre o autor
Alexandre de Moraes

Ministro do Supremo Tribunal Federal. Ex-Advogado e Consultor Jurídico. Ex-Ministro da Justiça. É formado pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – Universidade de São Paulo (USP), em 1990, onde também obteve os títulos de Doutor em Direito do Estado (2000) e Livre-docente em Direito Constitucional (2001). Chefe do Departamento de Direito do Estado da FADUSP. Professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, professor titular da Universidade Presbiteriana Mackenzie e das Escolas Superior do Ministério Público de São Paulo e Paulista da Magistratura; além de professor convidado de diversas escolas da Magistratura, Ministério Público, Procuradorias e OAB. Ex-Promotor de Justiça do Estado de São Paulo (SP). Ex-Secretário de Estado da Segurança Pública de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Alexandre. Competências administrativas e legislativas para vigilância sanitária de alimentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -366, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3023. Acesso em: 5 nov. 2024.

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