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Aspectos jurídicos da reserva técnica de museus

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Agenda 08/08/2014 às 13:40

Analisa-se, no âmbito dos museus e da importância cultural desses acervos, a sistemática oferecida às reservas técnicas.

Resumo: Análise, no âmbito dos museus e da importância cultural desses acervos, da sistemática oferecida às reservas técnicas.

Sumário: I. Os Museus – um breve contexto; II. As diretrizes internacionais; III. A proteção jurídica nacional; IV. A realidade das reservas técnicas; V. Conclusões; VI. Bibliografia.


I. Os Museus – um breve contexto

A sociedade, desde os primórdios e pelos mais variados motivos, destacadamente no intuito de colecionismo e preservação, mantem acervos de obras de arte, de natureza pública ou privada. São os ambientes conhecidos, na atualidade, como museus ou galerias.

Para o Dicionário de Português Michaelis o termo museu corresponde à “Coleção de objetos de arte, cultura, ciências naturais, etnologia, história, técnica etc. Lugar destinado ao estudo e principalmente à reunião desses objetos. Casa que contém muitas obras de arte. Lugar onde estão expostos objetos de arte referentes à História e que recompõem uma série de fatos.”

No mesmo dicionário a expressão galeria equivale à “Parte de um edifício ... que serve como meio de comunicação ou para a exposição de objetos de arte, colecionados e dispostos artisticamente. Coleção de retratos, estátuas, bustos ou quadros representando personagens ou assuntos históricos, comuns ou da vida real. Lugar onde se acha reunida essa coleção. Coleção de estudos biográficos ou descritivos.”.

Os conceitos se assemelham, são complementares, todavia, no dia a dia convencionou-se denominar de museu os espaços públicos e galeria os particulares.

As primeiras manifestações voltadas à reunião de obras eram conhecidas como “gabinetes de curiosidade”, representados por espaços disponíveis nos palácios ou casas de nobres que reuniam diversos objetos entre pinturas, gravuras, esculturas, mapas, animais empalhados. Espaços que não continham, ainda, organização ou classificação do acervo, como demonstra a imagem representativa:

Imagem que sugere o que seria um Gabinete de Curiosidade (Ferrante Imperato em Dell'Historia Naturale, Nápoles, 1599).

Os gabinetes correspondiam a lugares em que se colecionavam objetos raros, de natureza estética e instrumentos tecnicamente avançados. Material obtido, dentre outras fontes, durante a época de grandes explorações e descobrimentos dos séculos 16 e 17, bem como do colecionismo natural da aristocracia.

Com o tempo os gabinetes foram substituídos por instituições oficiais e coleções privadas. Os objetos considerados mais interessantes foram transferidos para museus de arte e de história natural que começaram a ser fundados.

Estes espaços se desenvolvem da exposição de acervos à concepção efetiva de museu, como conhecida nos últimos duzentos anos. Em que a organização, destacadamente visual, através de classificações específicas, facilitam a apresentação e compreensão dos frequentadores desses espaços. Além do surgimento de uma outra função que é a acessibilidade à sociedade desse patrimônio cultural.

E é com a constituição do primeiro museu aberto ao público, o do Louvre (França) em 1792, que se chega ao conjunto de funções que os museus exercem na atualidade: preservação, instrução e acessibilidade.

Essas funções vinculam-se mais aos acervos públicos, sem excluir os trabalhos desenvolvidos pelas galerias. Não que os espaços privados não exerçam as mesmas funções, mas necessário reconhecer que as galerias se direcionam mais ao mercado ou mesmo à produção de um determinado artista ou período artístico. Ou seja, as galerias possuem irrestrita liberdade na elaboração e administração de seus objetivos. Por exemplo, tem-se a especialidade do colecionismo com a criação de acervos altamente concentrados relacionado a um determinado artista (Ateliê Maria Bonomi, Museu Segall, Instituto Tomie Ohtake) ou movimento artístico (Museu de Arte Moderna, Museu da Língua Portuguesa, Museu Afro Brasil).

Dentre as funções museológicas citadas, a acessibilidade é das mais importantes, mesmo porque as demais são exercidas para que se forneça o acesso da sociedade sobre as obras do acervo. E isto através de ações que viabilizem a gratuidade, o desconto, a mobilidade e a criação de acervo digital.

No Brasil, por exemplo, já se tem museus com conteúdo, total e parcial, digitalizados, minimizando a distância geográfica e temporal desses acervos com a sociedade (Museu da Imigração do Estado de São Paulo e Museu Imperial no Rio de Janeiro).

Esse leque de importância que se destina aos museus se justifica pela alta influência que exercem sobre o desenvolvimento e sustentabilidade social. Evidencia-se esta realidade com a instituição do Conselho Internacional dos Museus (ICOM – International Council of Museums). Organização internacional criada em 1946, vinculada à Organização das Nações Unidas para promover os interesses da museologia e de outras disciplinas relacionadas com a gestão e atividades dos museus.

A sede do ICOM fica em Paris no mesmo edifício da UNESCO. Esta constatação demonstra o absoluto vínculo dos museus com a esfera cultural, eis que a UNESCO corresponde à organização internacional especializada em educação, ciência e cultura. Portanto, os museus representam mais um meio para à satisfação desses direitos.

As principais atividades do ICOM, conforme Estatuto, são a cooperação e intercâmbio profissional; difusão de conhecimentos e aumento da participação do público em museus; formação de pessoal; prática e promoção de ética profissional; atualização de padrões profissionais; e, preservação do patrimônio mundial e combate ao tráfico de bens culturais.

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Esclareça-se que o ICOM, como organização internacional, não exerce poder coercitivo sobre os países e entidades que o compõem, em razão do princípio da soberania. Todavia, suas diretrizes são voluntariamente absorvidas por esses.

Observe-se também que o ICOM encontra apoio em outras entidades de nível internacional para a melhor consecução de sua missão como a INTERPOL e a Organização Internacional da Propriedade Intelectual (WIPO). A primeira realiza o trabalho de polícia criminal internacional combatendo os crimes contra o patrimônio cultural como roubo e falsificação. Já a segunda atua na área da propriedade intelectual, no qual as obras artísticas se inserem como resultado da criação intelectual.

O Estatuto do ICOM, no artigo 3, parágrafo 1º, conceitua museu como:

“... uma instituição permanente sem fins lucrativos, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, aberto ao público, e que adquire, conserva, estuda, expõe e transmite o patrimônio material e imaterial da humanidade e de seu ambiente para fins de estudo, educação e apreciação”

Neste contexto, de modo comparativo, como exercício mesmo de incorporação das diretrizes internacionais, tem-se no Brasil o Estatuto dos Museus (Lei n.º 11.904/2009) que define os acervos como “instituições sem fins lucrativos, que investigam, conservam, comunicam, interpretam e expõem, para o fim de preservação, estudo, pesquisa, educação e contemplação, conjuntos de valor histórico, artístico e científico, de natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento.”.

O IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -, define, por sua vez, museu como “uma instituição com personalidade jurídica própria ou vinculada a outra instituição com personalidade jurídica, aberta ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento e que apresenta as seguintes características: I - o trabalho permanente com o patrimônio cultural, em suas diversas manifestações; II - a presença de acervos e exposições colocados a serviço da sociedade com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da realidade, a produção de conhecimentos e oportunidades de lazer; III - a utilização do patrimônio cultural como recurso educacional, turístico e de inclusão social; IV - a vocação para a comunicação, a exposição, a documentação, a investigação, a interpretação e a preservação de bens culturais em suas diversas manifestações; V - a democratização do acesso, uso e produção de bens culturais para a promoção da dignidade da pessoa humana; VI - a constituição de espaços democráticos e diversificados de relação e mediação cultural, sejam eles físicos ou virtuais.” (https://portal.iphan.gov.br/portal/montarPaginaSecao.do?id=12810&retorno=paginaIphan, acesso em 29/04/2014)

Para que estas funções sejam eficientemente exercidas necessária a atitude colaborativa de diversos profissionais, todos sob a coordenação do curador ou conservador. Este equivale ao administrador do museu/galeria ou, especificamente, do acervo ou amostra (profissionais autônomos desvinculados de instituições).

Para Dominique Poulot a curadoria, que representa uma das funções mais importantes no âmbito do museu, de onde pode se depreender qual seja a sua função, tem como enfoque:

“... criar métodos e formas de apresentar um determinado grupo de obras (ou objetos, documentos etc), de maneira a facilitar a compreensão do espectador, buscando acessar a todos e qualquer tipo de público”

(Museu e Museologia, pág. 41)

O curador também tem papel decisivo nos processos de aquisição, descarte e doação de peças. É o responsável pela gestão do acervo segundo o que foi definido no Plano Diretor do respectivo museu, que conta com seção especialmente dedicada à Política de Acervo, como previsto no Código de Ética do ICOM.

Constata-se que a função do curador e, consequentemente, do museu que representa, não pode se restringir à preservação e simples divulgação de obras de arte. Necessário, para cumprimento da acessibilidade, que esta organização produza sobre a sociedade uma determinada mensagem, ou seja, execute o efeito multiplicador.

O mesmo Dominique Poulot, de modo mais enfático, conceitua a função de curadoria:

“O curador de arte, ao pé da letra, seria aquele que está incumbido de cuidar, zelar e defender os interesses do artista e dos trabalhos de arte”

(Museu e Museocologia, pág. 43)

A conclusão mais lógica que se chega deste contexto dos acervos e seus conservadores é a de que abrigam e administram manifestações artísticas, as quais são elementos culturais. E, como tais, devem ser preservadas e divulgadas. Em razão da influência que exercem perante o desenvolvimento sócio, cultural e econômico das nações.

O exercício dessas funções pelo curador compreende uma multidisciplinariedade de ações, as quais podem envolver inclusive designer, arquitetura de ambiente, cenografia, iluminação e métodos de instrução (auditivo, panfletos informativos ou informações em placas ou paredes). Portanto, admissível, em razão da complexidade, que o curador se socorra de assessores ou mesmo da contratação de terceiros para a execução de projeto específico.

Sobre o aspecto educacional tem-se a importância cada vez maior dos catálogos, em que alguns se assumem como verdadeiras obras complementares à obra de arte na concepção natural do termo.

Esses catálogos para Dominique Poulot são:

“...a realização de tais obras parece indispensável ao inventário patriótico das riquezas do país, mas faz parte também da agenda de uma democratização dos saberes e do gosto, única capaz com o vandalismo”

(Museu e Museocologia, pág. 24)

O curador, portanto, para o mais eficiente exercício de suas funções, pode fazer uso de diversos métodos de comunicação, em que todos se voltam para à consecução das finalidades dos respectivos acervos, quais sejam, preservação, divulgação e acessibilidade.

Como se observará a seguir, consequentemente à importância insculpida aos museus, responde a instituição e os conservadores perante a ordem internacional e jurídica nacional, seja pelo exercício de funções constitucionais, seja pelo exercício de funções que se originam na satisfação dos Direitos Humanos.


II. As diretrizes internacionais

No âmbito internacional, dentre os diversos instrumentos que buscam a harmonização, bem como além dos instrumentos do ICOM, tem-se o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Este tratado reforça, complementa, especifica, detalha, aperfeiçoa e amplia o rol dos direitos econômicos, sociais e culturais, inscritos na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Em seu artigo 15 define a importância da cultura para o desenvolvimento humano, o que justifica sua origem na construção da proteção humanista:

1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de:

a) Participar da vida cultural;

2. As medidas que os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito aquelas necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura.

4. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das ralações internacionais no domínio da ciência e da cultura. (destacou-se)

Os verbos utilizados remetem à realidade do indivíduo em ter garantida a proteção da cultura, todavia, vai além, pois, necessário que ele faça parte dessa realidade cultural, por meio, essencialmente, da acessibilidade. Não basta a existência de acervo para proteção desse patrimônio cultural, imprescindível que esteja disponível à sociedade.

As orientações do Tratado devem direcionar os estados partes a tornarem efetivas essas sugestões no território de cada país. E esta sistemática deve ocorrer através da incorporação legislativa dessas orientações nos respectivos ordenamentos jurídicos como atos legais de natureza constitucional ou infraconstitucional.

A origem do Pacto, conforme mencionado, é a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em 10 de Dezembro de 1948, no item XXVII:

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

Destaque-se que o direito à acessibilidade é progressivo, ou seja, na eventualidade do Estado pretender reduzir a esfera de proteção, este ato é repudiado pela proteção oferecida aos Direitos Humanos. Eis que estes são extensivos, jamais redutíveis.

No Brasil a progressividade está inserida no artigo 60, § 4º, inciso IV da Constituição Federal:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(...)

IV - os direitos e garantias individuais.

Nos termos constitucionais os direitos e garantias individuais, inclusive que possam ser exercidos individualmente, não podem ser abolidos ou reduzidos, em razão mesmo da relevância para a esfera da dignidade humana.

A progressividade, inicialmente, referia-se à gradação por vários instrumentos internacionais e por textos constitucionais à aplicação dos direitos humanos, conforme estabelecia o artigo 427 do Tratado de Versalhes.

O princípio da progressividade deve ser conjugado com outro princípio que é o da vedação do retrocesso social. Este confere aos direitos fundamentais, dentre eles os vinculados à cultura/patrimônio cultural, estabilidade nas conquistas dispostas na Carta Política, proibindo o Estado de alterar, quer seja por mera liberalidade, ou como escusa de realização de outros direitos, ainda que também humanos/fundamentais.

Estabilidade essa que não pretende tornar a Constituição e as normas infraconstitucionais imutáveis, mas dar segurança jurídica e assegurar que se um direito for alterado, que passe por um longo processo de análise para que venha beneficiar seus destinatários. Além do que, quando se tratar de direito eleito como humano que exista uma espécie de procedimento mais vigoroso a justificar sua alteração.

Neste contexto Sarlet defende:

“ ... a segurança jurídica, na sua dimensão objetiva, exige um patamar mínimo de continuidade do (e, no nosso sentir, também no) Direito, ao passo que, na perspectiva subjetiva, significa a proteção da confiança do cidadão nesta continuidade da ordem jurídica no sentido de uma segurança individual das suas próprias posições jurídicas”.

(SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006)

Para Jorge Coli a cultura equivale a uma das esferas do Direito mais abrangentes:

“... a palavra cultura é empregada não no sentido de um aprimoramento individual do espírito, mas do “conjunto complexo dos padrões de comportamento, das crenças, instituições e outros valores espirituais e materiais transmitidos coletivamente e característicos de uma sociedade””.

(O que é Arte, São Paulo: Editora Brasiliense, 15ª ed., pág. 8)

Além do Pacto e da Declaração Universal tem-se, devidamente incorporado na esfera nacional, através do Decreto Legislativo 74/1977, a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, a qual no artigo 7º abrange o patrimônio cultural:

“Para os fins da presente Convenção, entender-se-á por proteção internacional do patrimônio mundial, cultural e natural o estabelecimento de um sistema de cooperação e assistência internacional destinado a secundar os Estados Partes na Convenção nos esforços que desenvolvam no sentido de preservar e identificar esse patrimônio.”

Da mesma forma, o Decreto Legislativo 22/2006 que incorporou a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, que em seu artigo 2º define o que seja patrimônio cultural imaterial (intelectual):

“Entende-se por “patrimônio cultural imaterial” as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Para os fins da presente Convenção, será levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento sustentável.”

Ao final a Convenção indica, de modo enumerativo, jamais taxativo, as seguintes finalidades: a salvaguarda do patrimônio cultural intelectual; o respeito ao patrimônio cultural das comunidades, grupos e indivíduos envolvidos; a conscientização no plano local, nacional e internacional da importância do patrimônio cultural e de seu reconhecimento recíproco; e, a cooperação e a assistência internacionais.

Esta sistemática internacional presta-se, destacadamente, para evitar ou reduzir ao máximo as falsificações promovidas por quadrilhas que agem além das fronteiras nacionais.

A sistemática apresentada pela esfera internacional se presta à redução de diferenças no tratamento que se oferece ao contexto dos museus ou acervos de uma forma geral. Prestando-se, portanto, à harmonização das regras incidentes sobre a museologia. E esta sistemática é relevante porque a área das artes é das mais cosmopolitas, conforme ilustrado pelo Professor Jorge Coli na citação em epígrafe, necessitando de regras com o menor grau de diferenciação entre os países.

E isto ocorre porque obras de arte são comercializadas, doadas, emprestadas e/ou divulgadas por meio impresso e/ou digital. Necessitando, derradeiramente, de facilitadores para a circulação e divulgação desse bem cultural. E para tal, o meio mais comumente utilizado são os convênios estabelecidos entre os interessados, os quais assumem a forma permitida em suas respectivas ordens jurídicas.

No âmbito nacional, em matéria jurídica, observa-se que a legislação é suficiente, exigindo muito mais interpretação do que preenchimento de lacunas ou omissões. E esta realidade ocorre porque o Brasil incorporou as orientações internacionais, na esfera constitucional e infraconstitucional, além de promover legislação específica sobre esta realidade cultural. É o que se passa a demonstrar.

Sobre o autor
Patrícia Luciane de Carvalho

Advogada e Professora de Direito da Propriedade Intelectual em São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Patrícia Luciane. Aspectos jurídicos da reserva técnica de museus. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4055, 8 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30598. Acesso em: 22 nov. 2024.

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