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O ensino jurídico e o exercício pleno da cidadania

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Agenda 24/10/2014 às 12:40

O ensino jurídico deve formar o aluno com bases humanísticas suficientes para o enfrentamento das demandas de um mundo cada vez mais globalizado, no qual o exercício da cidadania ultrapassa os limites locais para ganhar uma dimensão universal.

Resumo. A Constituição brasileira admite em seu texto a cidadania enquanto termo polissêmico. Ora é tratada como atributo do indivíduo titular de direitos políticos, ora como um vínculo, uma relação de integração entre o indivíduo e o Estado. Atualmente, ainda em construção, o conceito de cidadania universal ou planetária vem inserir o indivíduo como titular de direitos humanos num mundo globalizado, independentemente de sua origem ou condição. Neste contexto, o ensino jurídico deve adequar-se a essa nova realidade, proporcionando uma formação humanística sólida ao aluno, capacitando-o para o enfrentamento dos novos desafios.

Palavras chave: cidadania universal, mundo globalizado, disciplinas propedêuticas

Sumário: Introdução 1.A cidadania na Constituição Brasileira de 1988. A polissemia consentida. 2. A cidadania universal 3. O ensino jurídico e o exercício pleno cidadania. A importância das disciplinas propedêuticas. 5. Considerações finais. Referências Bibliográficas.


Introdução:

O presente estudo tem por objeto  apresentar uma introdução à reflexão acerca da relação entre o ensino jurídico e o desenvolvimento da cidadania nas suas diversas concepções. Os diversos sentidos de cidadania são encontrados na Constituição Federal de 1988, o que ainda gera certa divergência semântica entre os estudiosos. No entanto, assumida como possível a polissemia dentro do corpo constitucional, uma nova concepção vem sendo construída – a cidadania universal. Com isso, novas exigências de hermenêutica se impõe o que também se reflete no ensino jurídico, que deve buscar uma formação que corresponda a esse novo paradigma de relacionamento não somente entre os homens e os Estados.

A questão que se apresenta é de que forma o ensino jurídico pode contribuir efetivamente na ressignificação da cidadania. Qual a formação esperada do futuro operador do direito.


A cidadania na Constituição brasileira de 1988. A polissemia consentida.

Assim como Democracia e Soberania o termo “cidadania” é polissêmico. Admite concepções distintas com abrangências igualmente distintas. Cada ciência, em determinado momento histórico, confere à cidadania um enfoque que mais corresponde às suas correntes filosófica, política ou social. Na área jurídica, em especial, dentro de um panorama de análise constitucional são identificáveis alguns do possíveis sentidos para  cidadania - que não são divergentes nem se excluem.

Um primeiro enfoque é melhor compreendido através do constitucionalista  José Afonso da Silva,  que  conectou de forma clara algumas das possíveis abordagens de democracia, soberania popular e exercício de cidadania.

Democracia não é um mero conceito político abstrato e estático, mas é sim processo de afirmação do povo e de garantia dos direitos fundamentais que o povo vai conquistado no correr da história. (...) É um processo de convivência social em que o poder emana do povo.  Aqui se consagra a regra de que o povo é  a fonte primária do poder, que caracteriza  o princípio da soberania popular, fundamento do regime democrático. , há de ser exercido , direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo.(SILVA, 2012 p. 42)

Sendo a democracia um conceito histórico que evolui e se enriquece com o evolver dos tempos, assim também a cidadania ganha novos contornos com a evolução democrática. É por essa razão que se diz que a cidadania é tributária da soberania popular”. (SILVA, 2012 p. 37)

Tradicionalmente, cidadão é aquele indivíduo dotado de direitos políticos e, portanto, apto a contribuir ativamente na vida política do país, enquanto partícipe do processo de escolha dos representantes do povo. É o indivíduo eleitor.

Adquirindo a qualidade de eleitor mediante o alistamento eleitoral, (art. 14§ 1º [1], esse indivíduo, agora cidadão (num sentido estrito), pode também, no exercício da soberania popular, atuar de forma direta, participando de plebiscitos, referendos e projetos de lei de iniciativa popular.  Somente aos indivíduos com qualidade de eleitor são concedidos tais poderes, nos termos do art. 14 da Constituição Federal.[2]

Nesse mesmo sentido ,o artigo 5º

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

A dúvida sobre qual sentido de cidadão estaria adotado constitucionalmente fica resolvida quando se analisa a lei 4717/1965- lei da Ação popular. O art. 1º § 3º deixa claro caber a legitimidade ativa desse instituto para os eleitores, tendo em vista a obrigatoriedade da comprovação de alistamento eleitoral ou documento equivalente.

O mesmo autor reconhece que a cidadania enquanto inserida num processo histórico evolutivo, fica sujeita a ganhar novos contornos.        

Então, construindo uma segunda dimensão da cidadania, esse jurista assim propõe:

  A nova ideia de cidadania se constrói pois, sob o influxo do progressivo enriquecimento dos direitos fundamentais do homem. A Constituição de 1988, que assume as feições de uma constituição dirigente, incorporou essa nova dimensão da cidadania. (...). A cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal.(SILVA, 2012 p. 38)

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No mesmo sentido, Ana Maria Dávila Lopes ( 2006, p. 33) assim refere:

Em um mundo marcado pela violência e pelo egoísmo, a necessidade da redefinição de cidadania vislumbra-se como um imperativo impostergável, pois, enquanto a cidadania continuar sendo concebida como um status restrito à única obrigação política de votar, a desigualdade e a injustiça continuarão caracterizando a sociedade mundial. Somente a partir do momento em que se conceba a cidadania como um direito fundamental individual de todas as pessoas, que exige uma direta, constante e ampla participação política, poder-se-á afirmar que o caminho para a construção de uma sociedade justa, livre e solidária foi traçado.

Tal posicionamento também partilhado por Jair Eduardo Santana (apud CRUZ, 2013 p. 56).

  No Estado Contemporâneo não é possível se restringir a Cidadania ao cidadão eleitor. Deve-se entender que o termo significa a participação política do cidadão, nas suas mais variadas formas, para atingimento dos fins propostos pelo Estado Democrático de Direito.

Os exemplos de utilização dos  termos “cidadão” e “cidadania” em suas dimensões mais ampliadas são muitos e encontram-se dispersos pelo texto constitucional[3]. No entanto, merece destaque o artigo 205.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (GN)

Obviamente não quis o constituinte originário reduzir a abrangência desse dispositivo aos eleitores somente.

A colocação de Marcos Augusto Maliska[4] acerca do art. 205 merece destaque integral.

Segundo nos ensina Konrad Hesse, a democracia é “um assunto de cidadãos emancipados, informados, não de uma massa de ignorantes, apática, dirigida apenas por emoções e desejos irracionais que, por governantes bem intencionados ou mal intencionados, sobre a questão do seu próprio destino, é deixada na obscuridade. Dessa forma, são diversos os aspectos que envolvem o papel da educação em um Estado democrático. Poder-se-ia dizer que a educação (i) é um instrumento permanente de aperfeiçoamento humanístico; promove a autonomia do indivíduo; (iii) promove a visão de mundo das pessoas, a forma como elas vão ver os acontecimentos na sua cidade, no país e no mundo. Ela deve ter a função de superadora das concepções de mundo marcadas pela intolerância pelo preconceito, pela discriminação, pela análise não crítica dos acontecimentos; (iv) promove o sentimento de responsabilidade das pessoas para com o mundo que vive, o sentimento de que o mundo que está à sua volta é um pouco resultado de suas próprias ações; (v) promove a consciência de que viver em uma República não implica apenas desfrutar direitos, mas também compreende responsabilidades cívicas e (vi) promove a consciência pelo valor dos direitos individuais e sociais.


2.  Cidadania Universal

O conceito de cidadania universal é novo e vem sendo construído  a partir da segunda metade do século XX, acompanhando a própria evolução do conceito de constitucionalismo[5]. Assim faz-se necessária uma pequena digressão temporal

As atrocidades da Segunda Guerra impactaram a humanidade de tal forma que não foi mais possível compreender a existência de um mundo sem o reconhecimento da pessoa humana como o principal valor a ser protegido.

Segundo Dallari (2013, p.140),

Houve uma retomada das proclamações humanistas externadas pelos filósofos-políticos dos séculos XVII e XVIII, com o reconhecimento de que a liberdade e a igualdade são atributos naturais de todos os seres humanos, sem qualquer exceção, e devem ser protegidos por toda a sociedade, como direitos inerentes à condição humana.

(...) Iniciou-se uma fase de profunda reformulação dos sistemas jurídicos, visando a afirmação dos direitos fundamentais da pessoa humana em leis superiores, dotadas de plena eficácia jurídica, sem as exclusões e discriminações introduzidas na organização social pelos padrões da liberal-burguesia. Humanismo, em lugar do individualismo, dignidade da pessoa humana, em lugar do patrimonialismo, a Constituição como norma superior, igual para todos e instrumento de afirmação e garantia dos direitos fundamentais. (2013,p.141)

Esse compromisso[6] humanista é facilmente percebido na Constituição Brasileira de 1988, não só no preâmbulo como no artigo art. 1º no qual os fundamentos da República Brasileira são proclamados:

Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Ao proclamar expressamente a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Brasileira, o constituinte originário apontou um norte para produção legislativa, para a conduta administrativa , “instituindo, com esse princípio, um novo valor que confere suporte axiológico a todo o sistema jurídico e que deve sempre ser levado em conta quando se trata de interpretar qualquer das normas  constantes do ordenamento nacional.” (Mazzuoli, 2001)

Em consonância com o modelo do constitucionalismo contemporâneo, o Brasil assumiu sua vinculação à proteção dos direitos humanos universais quando fixou a posição do ordenamento jurídico pátrio frente às normas de direito internacional dessa natureza evidenciadas nos parágrafos 1º a 3º do art. 5º da Constituição.

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Como já mencionado anteriormente, a Constituição Brasileira admitiu em seu texto as duas espécies de cidadania tradicionalmente reconhecidas. No entanto, mesmo o conceito mais amplo de cidadania não se mostra, atualmente, suficiente.

Num mundo globalizado a distância entre os povos não é a mesma que há vinte anos, barreiras culturais, econômicas vêm sendo quebradas e,  até num movimento cada vez mais acentuado, barreiras político-institucionais estão sendo submetidas a pressões cada vez mais consistentes e enérgicas[7].

(...) o que designamos de contexto de globalização, não se traduz apenas em romper os sentidos de pertença  a uma comunidade localmente contextualizada, e também não unicamente  na percepção induzida de múltiplas realidades locais como a  nossa, mas sobretudo na apropriação de “contexto distendido” o sentido de pertença a uma comunidade global, marcada por um conjunto de relações sociais e humanas altamente interdependentes.(Pinto, 2005)

Assim, neste cenário, o conceito de cidadão não precisa mais ficar adstrito aos limites de uma nação, ao império de um só ordenamento, lembrando sempre, que os direitos humanos são inerentes aos homens em qualquer lugar do planeta. São direitos que os acompanham simplesmente por sua condição de humano. Assim, a cidadania pode ser Universal também.

A crescente interdependência, causada pela dinâmica atual de globalização, começa a evidenciar a conveniência e a necessidade de definir o que já passou a se denominar de cidadania universal. Cada vez mais emerge a necessidade de se reconhecer a toda pessoa humana um direito explícito de cidadania universal, pelo simples e fundamental fato de ser membro da família humana, portanto, participante da “sociedade humana”, com direito a ocupar o seu espaço vital e a contribuir com sua presença e atuação, considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inabaláveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. [8]

Imaginando uma representação de círculos concêntricos, a cidadania universal seria o círculo que abarcaria dois outros: Cidadania social (sentido amplo) e cidadania política (sentido estrito).

De certa forma, a jurisprudência já caminha de forma muito prudente, nesse sentido. Um exemplo disso é que existem  julgados em que, na esfera ambiental, a legitimidade ativa do estrangeiro residente no país foi reconhecida numa ação popular – o que em tese – violaria a lei que rege o Instituto, uma vez que o estrangeiro não cumpre com o requisito de eleitor.

Pode-se dizer que se trata de um pequeno passo, considerando que a decisão foi respaldada na igualdade entre brasileiros e estrangeiros residentes no país. No entanto, não se pode ignorar que, na fundamentação há indícios de que houve um movimento, embora tímido, no sentido de se reconhecer a possibilidade de uma cidadania universal, a ser protegida jurisdicionalmente em qualquer lugar, independentemente da nacionalidade do querelante.  

Voto: Des. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez.

A Lei de Ação Popular n. 4717/65 no art. 1º confere legitimidade ativa ao cidadão brasileiro para defesa do patrimônio público e no § 3º dispõe que a prova da cidadania se faz com a apresentação do título de eleitor ou outro documento a ele equivalente.

No presente caso, o autor não cumpre essa exigência por tratar-se de estrangeiro residente no País. Este posicionamento do Juízo é também o de parte da doutrina, que restringe o conceito de cidadania à condição de eleitor. Há também doutrinadores que defendem a ampliação do conceito de cidadania, à vista dos princípios constitucionais, quanto à legitimidade aos que buscam a proteção do patrimônio público. A proteção do meio ambiente não corresponde exatamente a proteção do patrimônio público, em sentido estrito; corresponde, mais precisamente, à proteção de interesses difusos e coletivos que não se limitam a questão patrimonial nem apenas aos brasileiros.

De acordo com o artigo 225 da Carta Magna: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Já o caput do art. 5º da Constituição Federal assegura igualdade de direitos aos brasileiros e estrangeiros e, em seu inciso LXXIII, considera qualquer cidadão como parte legítima para propor ação popular com a finalidade de anular ato lesivo ao meio ambiente. Tem-se, portanto, que a ação popular é o único meio jurídico de defesa e proteção do meio ambiente colocado à disposição do particular. Bem observou o douto promotor de justiça: “Não existe, no sistema em vigor, outra ação que não a ação popular ambiental, para a defesa do direito ao meio ambiente pelo indivíduo, de modo que o alcance da expressão “cidadão”, em lides ambientais, não pode ser aquele do art. 1º, § 3º, da Lei da Ação Popular, sendo esse dispositivo legal inaplicável em matéria de meio ambiente”.

O STF, em julgamento de habeas corpus impetrado por estrangeiro, decidiu que: “É inquestionável o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de habeas corpus, eis que esse remédio constitucional - por qualificar-se como verdadeira ação popular - pode ser utilizado por qualquer pessoa, independentemente da condição jurídica resultante de sua origem nacional.” (HC 3691/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/02/2004). Mostra-se, então, razoável entender que o estrangeiro tem legitimidade para propor ação popular ambiental e, portanto a acessória cautelar.

Apelação nº 9215624-79.2005.8.26.0000 (994.05.017196-3) – Jaboticabal - Registro: 2011.0000156766 – Relator: Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, pub. 30/08/2011

Os conceitos apresentados não divergem entre si. Refletem a complexidade do ser humano na sua relação com o seu semelhante, com o Estado e entre os Estados. Enquanto eleitor, possui o poder de agir diretamente ou escolher os representantes que terão o encargo de se fazer cumprir os objetivos do país proclamados no art. 3º  da Constituição Federal.[9]

A noção ampliada de cidadania imprime maior efetividade e possibilidade de concretização dos direitos fundamentais, tendo em vista o indivíduo reconhecer-se com direitos inerentes à sua condição a serem respeitados, promovidos e defendidos prioritariamente em qualquer situação de vulnerabilidade, “com a igual consciência de que essa situação subjetiva envolve deveres de respeito à dignidade do outro e de contribuição para o aperfeiçoamento de todos.” (DIAS, 2012)

 Cabe à educação o papel de emancipar, de libertar o homem de sua ignorância e prepará-lo para um mundo de relações complexas, com fronteiras cada vez mais fluidas e interdependências cada vez mais significativas. O desafio então, é o de se buscar um mundo mais justo, igualitário e solidário tendo o valor do ser humano como fio condutor dessas relações.

Sobre a autora
Andrea Bechelli

Advogada. Graduada em direito pela PUC/SP. Pós-graduada em direito público pela PUC/MG. Mestranda em direito pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BECHELLI, Andrea. O ensino jurídico e o exercício pleno da cidadania. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4132, 24 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30646. Acesso em: 22 dez. 2024.

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