SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Princípios Constitucionais do Processo Penal ( e sua aplicação na fase pré – processual. 2.1. Devido Processo Legal 2.2. Contraditório 2.3. Ampla Defesa 2.4. Presunção ou Estado de Inocência 2.5. Princípio Acusatório
1. INTRODUÇÃO
O Direito é a ciência que regula e estabelece normas para que todos possam conviver pacificamente em sociedade. Dentro do amplo universo de leis e códigos que temos, encontramos o Direito Penal, tanto material quanto processual e o Direito Constitucional.
De acordo com o autor Rudolf Von Ihering, temos:
“todos os direitos foram conquistados na luta; todas as regras importantes do direito devem ter sido, na sua origem, arrancadas àquelas que a elas se opunham, e todo o direito, direito de um povo ou direito de um particular, faz presumir que se esteja decidido a mantê-lo com firmeza”.
Analisando a afirmação feita pelo autor, constatamos que ele faz uma distinção entre o direito objetivo e o subjetivo. O direito objetivo traz as normas estabelecidas em nosso ordenamento jurídico enquanto o direito subjetivo leva a aplicação destas normas ao caso concreto.
Assim, conclui-se que as normas oriundas do nosso sistema jurídico são as responsáveis por regular a vida em sociedade e que visam proteger os direitos de todos.
No que tange o direito subjetivo, este será retirado do ordenamento jurídico para ser aplicado ao caso. Nesta hipótese, deverá ser analisada a situação apresentada e aplicar o regramento visando à garantia dos direitos ali expostos.
No entanto, o Estado tendo este poder poderá cometer certos abusos ao se utilizar dos direitos existentes e por isso há na Constituição Federal os direitos fundamentais.
Assim a garantia aos direitos fundamentais expressa no artigo 5º, XXXV, que afirma que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, nos traz o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou indeclinabilidade da jurisdição.
Evidente que as garantias constitucionais deverão ser ofertadas de forma irrestrita e incondicional no processo, no entanto a discussão surge em relação a fase pré- processual. Isso porque de um lado há a intenção de simplificar o procedimento, e de outro, assegurar ao investigado todas as garantias processuais.
2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL E SUA APLICAÇÃO NA FASE PRÉ – PROCESSUAL
2.1. DEVIDO PROCESSO LEGAL
Este princípio encontra-se respaldado no art. 5, LIV, da CF, e preconiza que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Essa transcrição é a garantia contra ações arbitrárias do Estado. O processo penal deve seguir as normas legais em vigor e propiciar ao investigado a oportunidade de conhecer as fases que seguirão no feito.
De outro lado, preceitua em seu art. 5, XXXVII, da CF, a vedação aos juízos ou tribunais de exceção que são aqueles criados após o fato para julgamento dele.
Analisando este princípio com a fase pré-processual, podemos extrair que durante a investigação criminal as normas devem estar claras, de forma a possibilitar ao investigado as fases que se sucederão.
2.2. CONTRADITÓRIO
O indivíduo deve estar ciente de todos os atos a fim de se comportar de maneira condizente com a sua pretensão.
Este princípio traz a oportunidade de contraditar as alegações, provas e decisões proferidas e produzidas em seu desfavor, com previsão no art. 5, LV da Carta Magna. Pensando na fase pré-processual onde se busca provar a autoria e a materialidade de um delito, ela não possui aplicação.
Isso porque, nesta fase há uma investigação para apurar o fato criminoso, sendo que as diligências ali realizadas possuem o fito de elucidar o fato, chegando assim em um suspeito. Logo, não há razão para contraditar provas nesta fase, pois o momento oportuno se dará na ação penal, se houver momento este que o suspeito será formalmente denunciado.
No entanto, isso não impede que o investigado sugestione provas ou mesmo tenha acesso aos autos através de seu advogado.
2.3. AMPLA DEFESA
Amparado pelo dispositivo analisado anteriormente e consiste em dar ao réu todas as possibilidades de defesa durante o processo.
Eugênio Pacelli de Oliveira resume:
“Pode-se afirmar, portanto, que a ampla defesa realiza-se por meio de defesa técnica, de autodefesa, da defesa efetiva e, finalmente, por qualquer meio de prova hábil a demonstrar a inocência do acusado”.
Neste caso, igual ao dito acima, ele não é aplicado nesta fase do processo. Isso porque, não há que se falar em oportunidade de defesa porque não estamos diante de uma acusação formal.
2.4. PRESUNÇÃO OU ESTADO DE INOCÊNCIA
De acordo com o art. 5, LVII, da CF, o acusado só poderá ser considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, “o estado de inocência é uma garantia constitucional voltada a barrar atitudes hostis, abusivas e persecutórias levianas dos órgãos estatais, não querendo significar deva o réu abster-se de agir, em seu próprio benefício, durante a instrução criminal”.
Isso não quer dizer que não se possa fazer uso das modalidades de privação cautelar da liberdade, pois elas encontram respaldo legal e são meios de investigação. Elas são possíveis, pois tem finalidade instrumental e não possuem escopo punitivo.
2.5. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO
Em um Estado Democrático de Direito está delineado o sistema acusatório que para a maioria da doutrina foi estabelecido pelo nosso sistema constitucional. Neste sistema, há um processo de partes bem estabelecidos, como a defesa e a acusação e o juiz imparcial. Esse último não possui interesse na improcedência ou procedência da ação, mas sim no fim do conflito de acordo com as regras processuais e princípios constitucionais já estabelecidos.
Ainda que nosso sistema possua linhas fortes no princípio acusatório, ou seja, a separação de cada parte, há casos em que nos deparamos com a linha inquisitiva, na qual um mesmo órgão colhe as provas e exerce a função julgadora.
Neste quadro, se encaixa o inquérito policial, presidido pela autoridade policial e finalizado pelo mesmo órgão com total característica inquisitiva.