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Os Procuradores da Fazenda Nacional. A advocacia pública.

A Lei de Execução Fiscal: 30 anos

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Agenda 28/10/2010 às 08:08

ANEXO II

POSIÇÃO DO PLS 10/2005 – PENHORA ADMINISTRATIVA

06/02/2008 

CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação:

AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO

Ação:

Matéria pronta para a pauta na Comissão com voto do Senador Aloizio Mercadante, que conclui pelo sobrestamento do exame do Projeto, para que seja discutido no âmbito do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados que trata da reforma política.

************* Retificado em 25/03/2009*************

Matéria pronta para a pauta com voto do Senador Eduardo Suplicy, com voto pela aprovação do Projeto com a Emenda que apresenta.

Matéria pronta para a Pauta na Comissão.

Ação:

Retirado de Pauta para atender a Requerimento nº 53, de 2010-CCJ, de Audiência Pública, para instruir a matéria em data oportuna.

29/06/2010 

CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Situação:

AUDIÊNCIA PÚBLICA

Ação:

Na 34ª Reunião Ordinária, convocada para os dias 23, 29 e 30 de junho de 2010, é realizada Audiência Pública destinada à instrução da matéria, conforme Requerimento nº 53, de 2010-CCJ, de iniciativa do Senador Antonio Carlos Júnior, com a presença dos seguintes convidados: ARNALDO SAMPAIO DE MORAES GODOY, Consultor da União, representante da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, Sra. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO; GUSTAVO AMARAL, Advogado da Confederação Nacional da Indústria - CNI, representante do Presidente da CNI, Sr. ARMANDO MONTEIRO NETO; CRISTINALICE OLIVEIRA, Assessora da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, representante do Presidente da CNC, Sr. ANTONIO OLIVEIRA SANTOS; LUIZ CLAUDIO SILVA ALLEMAND, Conselheiro Federal da OAB/ES, representante do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Sr. OPHIR CAVALCANTE. Justificaram ausência: CARLOS PELÁ, Diretor Setorial da Comissão Tributária da FEBRABAN, pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF); EVERARDO MACIEL, Advogado Tributarista, Ex-Secretário da Receita Federal. Usa da palavra o Senador Antonio Carlos Júnior, Presidente em exercício da CCJ (em 29/06/2010).

Fonte:

Secretaria-Geral da Mesa

ANEXO III

PARECER FAVORÁVEL E VOTO DO SENADOR EDUARDO SUPLICY

Gab. Senador Eduardo Suplicy

PARECER Nº , DE 2005

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA sobre o Projeto de Lei do Senado nº 10, de 2005, que institui a

penhora administrativa, por órgão jurídico da Fazenda Pública, e dá outras providências.

RELATOR: Senador EDUARDO SUPLICY

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 10, de 2005, de autoria do Senador Pedro Simon, pretende modificar o atual sistema de cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa, instituindo o mecanismo da penhora administrativa. Pretende, ainda, revogar o art. 53 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Se aprovada a presente proposição, a Administração Pública poderá, após a inscrição do crédito em Dívida Ativa, notificar diretamente o devedor para pagar, sob pena de ter seus bens penhorados, penhora essa que será efetivada também diretamente pela Fazenda Pública. Somente após a efetivação da penhora, com o oferecimento dos embargos, é que se iniciará a fase judicial do processo executivo. Segundo consta da justificação do projeto, a proposição asseguraria o respeito às garantias do cidadão-executado e, ao mesmo tempo, a agilidade e a presteza necessárias para a cobrança dos créditos públicos. Ademais, delegar à própria Administração, ao menos parcialmente, a cobrança direta de seus créditos, sem excluir a possibilidade de o contribuinte recorrer ao Poder Judiciário, teria ainda o efeito de desobstruir as instâncias judiciais, que, ao abrir mão de atribuições meramente administrativas, poderão dedicar-se integralmente a suas funções constitucionais.

O PLS nº 10, de 2005, foi lido no dia 16 de fevereiro e remetido a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sem que tenha havido oferecimento de emendas.

II – ANÁLISE

No exercício da competência outorgada pelo art. 101, I, e II, d, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da matéria, e ainda sobre o mérito da proposição.

No que tange à constitucionalidade, nada há que lhe macule a validade, tanto em seu aspecto formal, quanto material.

O PLS nº 10, de 2005, trata de matéria de direito processual e de procedimentos em matéria processual, cuja competência legislativa, por força do que dispõem os arts. 22, I, e 24, XI, da Constituição Federal (CF), pertence à União. É de notar, ainda, que a iniciativa legislativa, em matérias dessa natureza, compete a quaisquer das pessoas referidas no art. 61, caput,

da CF, não se tratando de matéria de iniciativa exclusiva do Presidente da República.

Sob o aspecto material, da mesma forma, não há qualquer mácula de inconstitucionalidade no PLS nº 10, de 2005. Ao contrário, a proposição em exame, ao transferir para a Administração Pública a atribuição, antes judicial, de realizar os primeiros atos de constrição patrimonial (penhora), atende e respeita os princípios da razoabilidade e da

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eficiência.

Além disso, ao colaborar com a diminuição de processos judiciais, desafogando o Poder Judiciário, concretizam-se os princípios da celeridade e da duração razoável dos processos, elevados, a patamar constitucional, pela recém-promulgada Reforma do Judiciário (art. 5º, LXXVIII, da CF).

O PLS nº 10, de 2005, não se choca, ainda, com o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e do pleno acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). O projeto se limita a transferir o procedimento de penhora, que antes se operava diretamente pelo juiz de execuções, para o âmbito administrativo, mas não impede que o contribuinte se valha de quaisquer dos direitos inerentes ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, cujas disposições se aplicam também no

âmbito administrativo. Por outro lado, se descumprida qualquer formalidade prevista em lei ou nos regulamentos, poderá o contribuinte, se achar conveniente, recorrer, sem qualquer embaraço, à tutela jurisdicional.

Conclui-se, portanto, que a presente proposição, não só se conforma perfeitamente ao sistema constitucional vigente, como também reforça e concretiza os princípios e garantias previstos na CF. Quanto à análise da juridicidade da matéria, verifica-se que ela atende aos requisitos de inovação, efetividade, espécie normativa adequada, coercitividade e generalidade. Não padece, pois, de qualquer vício dessa espécie.

Deve-se fazer uma ressalva, contudo, em relação à técnica legislativa. A ementa da proposição não atende ao disposto no art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. A ementa serve para explicitar o objeto da lei. Não é mais possível, portanto, a utilização da expressão "e dá outras providências", que nada explicita sobre o teor da proposição. É conveniente, portanto, corrigir, por meio de emenda, os dizeres da ementa. Superadas as questões preliminares, convém examinar o mérito da proposição. No exame de constitucionalidade, já foi possível antecipar alguns dos proveitos que a aprovação da proposição trará à Administração Pública, ao Poder Judiciário e ao próprio contribuinte.

Ao instituir a penhora administrativa, está-se outorgando às procuradorias judiciais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, uma ferramenta que agilizará e otimizará a cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa. Uma das grandes dificuldades para a realização judicial dos créditos fazendários é a morosidade com que opera o Poder Judiciário,

impossibilitado, em decorrência do volume excessivo de lides ajuizadas, de atender às exigências de presteza inerentes ao processo executivo.

A parte mais sensível do processo executivo é, justamente, a de encontrar bens idôneos a sofrer penhora. O procedimento de apuração do patrimônio do devedor e localização dos bens penhoráveis deve ser ágil e eficiente, a fim de evitar manobras evasivas do executado. Se esse já é um procedimento naturalmente difícil, torna-se praticamente inviável quando se

exige a intermediação do Poder Judiciário, já excessivamente demandado por conta de suas amplas competências constitucionais.

É relevante mencionar, ainda, que o PLS nº 10, de 2005, outorga à Fazenda Pública, na verdade, a faculdade de efetuar

administrativamente a notificação e penhora extrajudicial. Dessa forma, possibilita-se que a Administração Pública assuma, paulatinamente, sua nova atribuição. Apesar de ser a penhora administrativa claramente vantajosa ao Fisco, sua plena adoção deverá ser precedida do devido aparelhamento técnico e material dos órgãos de representação judicial da União, Estados,

Distrito Federal e Municípios, o que somente ocorrerá de forma gradual.

Ademais, a transferência da penhora da órbita judiciária para o plano administrativo não acarreta, como já foi mencionado, qualquer dano à esfera jurídica do executado. Não se lhe retirou qualquer oportunidade de defesa, administrativa ou judicial, nem lhe foi imposto qualquer obstáculo à oposição dos embargos do devedor, que é, e continuará sendo, regulado

pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Por fim, vale mencionar que o presente projeto também pretende revogar o art. 53 da Lei nº 8.212, de 1991. Ao instituir a penhora administrativa, não há mais necessidade de manter o referido dispositivo, que autoriza a Fazenda Pública a requerer, quando da citação do devedor, a imediata penhora judicial dos bens indicados na petição inicial de execução. Ora, aprovada a instituição da penhora administrativa, quando a procuradoria fiscal dispuser das informações patrimoniais do devedor, poderá proceder diretamente à penhora, revelando-se inútil a manutenção do dispositivo que se pretende revogar.

III – VOTO

Pelas razões expostas, cumprimentando o autor pela iniciativa, somos pela aprovação do PLS nº 10, de 2005, ressalvada a seguinte emenda:

EMENDA Nº

Dê-se à ementa do PLS nº 10, de 2005, a seguinte redação:

Institui a penhora administrativa, por órgão jurídico da Fazenda Pública, e revoga o art. 53 da Lei nº 8.212, de 24

de julho de 1991, para suprimir a possibilidade de penhora judicial concomitante com a citação do devedor.

Sala da Comissão,

, Presidente

, Relator


Notas

Sobre os diversos momentos, os reflexos, a vigência e os efeitos das medidas provisórias, consulte-se, de nossa autoria, a obra, Medidas Provisórias, instrumento de governabilidade, Editora NDJ, São Paulo, 2003.

"Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:

I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;

III - (VETADO)

IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;

V - representar a União nas causas de natureza fiscal.

Parágrafo único - São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a:

I - tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária;

II - empréstimos compulsórios;

III - apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;

IV - decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal;

V - benefícios e isenções fiscais;

VI - créditos e estímulos fiscais à exportação;

VII - responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos;

VIII - incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal.

Art. 13 - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.

Parágrafo único. No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional rege-se pela presente Lei Complementar.

Art. 14 - (VETADO)".

  1. Consultem-se, por oportuno, a obra de Sílvio Meira, Direito Tributário Romano, Revista dos Tribunais, 1978; de Hugo Brito Machado, Princípios Jurídicos na Constituição Federal de 1988; de Isidoro Martins Júnior, História do Direito Nacional, com a introdução de Nelson Saldanha, Ministério da Justiça, co-edição da Universidade de Brasília, Coleção Memória Jurídica Nacional, Departamento de Imprensa Nacional, Brasília, DF, 1979; idem, 2ª edição, com prefácio do Professor Andrade Bezerra, Cooperativa Editora e de Cultura Intelectual, Pernambuco, 1941; do Professor Haroldo Valadão, História do Direito especialmente do Direito Brasileiro, Parte I, 2ª edição, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1974; idem, Parte II, Rio de Janeiro, 1973, Livraria Freitas Bastos; de Leon Frejda Szklarowsky, Os Procuradores da Fazenda Nacional, in Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional, volume 2, Editora Forense, 1998; de Cássio Schubsky, Advocacia Pública, Apontamentos sobre a História da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, Imprensa Oficial, 2008 (o autor faz um excelente estudo histórico sobre a Procuradoria do Estado de São Paulo); de Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, Direito Grego & Historiografia Jurídica, Juruá Editora, Curitiba, 2003; de Ronaldo Rebello de Britto Polletti, Conceito Jurídico de Império, Editora Consulex, Brasília, DF, 2009.
  2. Consulte-se o Alvará de 10 de Maio de 1808 queregula a Casa da Supplicação e dá providencias a bem da administração da Justiça, expedida por D. Fernando José de Portugal, especialmente o inciso IV, in verbis: "... IV. A Casa da supplicação do Brazil se comporá além do Regedor que eu houver por bem nomear, do Chanceller da Casa, de oito Desembargadores dos aggravos, de um Corregedor de Crime da Corte e Casa, de um Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda, de um Procurador dos Feitos da Coroa e Fazenda, de um Corregedor do Civil da Corte, de um Juiz da Chancellaria, de um Ouvidor do Crime, de um Promotor da Justiça e de mais seis Extravagantes"...(cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_25/alvar1005.htm - consulta em 2 de utubro de 2010).
  3. Cf. Legislação Orgânica, Estrutura, Competência da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional, Rio de Janeiro, GB, 1974, Ministério da Fazenda.
  4. Cf. Prefácio, in nosso Execução Fiscal, ESAF, 1984, Brasília, DF.
  5. Fonte: Legislação Orgânica, Estrutura, Competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Ministério da Fazenda, Rio de Jneiro, GB, 1974, coletânea organizada pelo ex-Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Cid Heráclito de Queiroz cit., pp. 5/6.
  6. O Decreto-lei 147 teve vários artigos alterados ou revogados pelas seguintes leis e/ou decretos-leis: DL 231/67, Lei 5421/68, DL 1687/79, DL 2163/84, Lei 10522/2002 (cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais), in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/del0147.htm#art33 (consulta em 9 de outubro de 2010).
  7. Cf, ainda, entre outros, os Decretos-leis 1184/71, 1569/77 e 1645/78, que dispõem sobre o parcelamento e sobre a cobrança da dívida ativa da União, respectivamente (in Dívida Ativa da União – Parcelamento, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Coordenadoria da Dívida Ativa da União, Brasília, 1979. Leia-se também a legislação que regula o REFIS, no que diz respeito à competência da Procuradoria da Fazenda Nacional e de seus procuradores, para conceder parcelamento.
  8. Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5830.htm (consulta em 9 de outubro de 2010).
  9. O primeiro concurso público de provas e títulos realizou-se, em 1970, em todo o País, inscrevendo-se 2.370 Bacharéis em Direito, para disputar 27 vagas (fonte: Legislação Orgânica..., de Cid Heráclito de Queiroz cit., p.13. Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L5830.htm cit. - consulta em 9 de outubro de 2010. O Decreto-lei 147/67 dispõe que os cargos de 3ª categoria serão providos exclusivamente por concurso de provas e títulos entre Bacharéis em Direito, de comprovada idoneidade moral (art.25, § 4º). O Decreto 60651/67, que aprovou a lotação de Procurador da Fazenda Nacional, em consonância com o DL 147/67, dispõe que os cargos de 3ª categoria serão providos exclusivamente por concurso de provas e títulos entre Bacharéis em Direito, de comprovada idoneidade moral, e fixa a lotação numérica e nominal dos Procuradores da Fazenda Nacional. O Decreto-lei 200/67 (art. 104) extinguiu a participação dos Procuradores da Fazenda Nacional na cobrança da Dívida Ativa da União, revertendo a taxa paga pelos executados aos cofres da União e a particpação, através do Fundo de Estímulo, bem como as pertecentagens referidas pelo art. 64 da Lei 3244/57, pelo art. 109 da Lei 3470/58, pelos arts. 8º, §§ 2º e 9º, da Lei 3756/60 e pelo § 6º do artigo 32, do Decreto-lei 147/67, também ficam extintas. Cf. direito de percepção como diferença (art. 105 do Dl 200/67 cit.). Consultem-se também o Decreto-lei 231/67 que altera o DL 147, 5421/68, o DL 352/68, a Lei 5534/68 (o IBGE fica obrigado a remeter à PGFN os processos findos para cobrança judicial das multas não pagas administrativamente). Idem, DL 369/68. Consultem-se os DL 474/69, que altera o DL960/38, DL785/69 (infrações à saúde pública e penalidades), DL 853/69, DL 858/69, DL 1025/69, Lei 5972/73 (registro de propriedades de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União), DL 1312/74 (autoriza o Executivo a dar a garantia do Tesouro Nacional, a operações de crédito. Cf. a legislação citada por este decreto-lei, in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1312.htm, consulta em 10.10.2010), Decreto 63335/68 (aprova o Regimento Interno da PGFN e revoga os Decretos 39087/56 e 51943/63), Decreto 63336/68 (regulamenta dispositivos do DL 147/67 e altera o Decreto 60651/67), Decreto 64520/69 (IBGE- remessa de processos à PGFN), Decreto 71661/73 (inclui um representante da PGFN na composição da Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira), Decreto 72545/73 (dispõe sobre a lotação dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, Decreto 72823/73 (dispõe sobre o Grupo-Serviços Jurídicos, tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 4º e 7º da Lei 5645/70, e exige o concurso, para o ingresso nos cargos da classe inicial – artigo 9º). Valêmo-nos, entre outras obras e repositórios, da "Legislação Orgânica..." cit., de Cid Heráclito de Queiroz, como fonte de pesquisa e do site da Presidência da República – Legislação.
  10. Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/1965-1988/Del2192.htm - consulta em 2 de outubro de 2010. Consulte-se o Decreto-lei 2333, de 1987, que concede vantagens aos membros da Advocacia Consultiva da União e às categorias estruturadas pelo citado Decreto-lei 2192 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2333.htm - consulta em 2 de outubro de 2010). Consultem-se, por oportuno, a Lei 9651, de 1998 (institui várias gatificações) e a Medida Provisória 1587, de 1998 (cria várias gratificações) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9651.htm#art4, bem como a legislação citada no referido diploma legislativo - consulta em 2 de outubro de 2010). Cf. também a Lei 8383, de 1991 (artigo 68) que alterou o Anexo II. A Lei 9028, de 1995, deu nova redação a este Anexo, visando quantificar os cargos de subprocurador-geral da Fazenda Nacional e de Procurador da Fazenda Nacional, de 1ª e de 2ª categorias (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9028.htm#art13 – consulta em 2 de outubro de 2010). Examinem-se a Lei 10522, de 2002, e a legislação citada, no que se refere à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
  11. Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2333.htm - consulta em 2 de outubro de 2010.
  12. Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9028.htm#art13 – consulta em 2 de outubro de 2010.
  13. O artigo 14 da Lei 9651/98, dispõe que a GFJ e a GP não são devidas aos ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Banco Central do Brasil, Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, e aos servidores que percebem a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados – RVSUSEP.
  14. Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9651.htm#art4. Cf. também a legislação citada no referido diploma legislativo.
  15. Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11358.htm (consulta em 1.10.2010).
  16. Redação dada, à Lei 11358/2006, pela Lei nº 11.490, de 2007 (artigo 21). Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11490.htm#art21. Consulta em 1.10.2010. O  Anexo I da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passou a vigorar com a redação dada pelo Anexo III  da Lei 11890, de 2008, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.  O citado Anexo III dispõe sobre os subsídios para as carreiras da área jurídica, dispostas nas seguintes categorias: especial, primeira categoria e segunda categoria (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11890.htm).
  17. In op.e pp.cits.
  18. Despacho do Presidente da República, de 22.1.76, aprovando o parecer, publicado no DOU de 2.2.76, à página 1492 (in Pareceres da Consultoria-Geral da República, março de 1975 a março de 1976, volume 86, Brasília, Consultoria-Geral da República – 1977 p. 236).
  19. O artigo 2º enumerava as atividades inerentes ao Estado como Poder Púbico sem correspondência no setor privado. Entre estas, não constava o Procurador da Fazenda Nacional.
  20. Cf. Processo 027/C/75 – P.R. 5122/75 – Parecer L-090, in Pareceres da Consultoria-Geral da República cit, pp. 231 usque 236.
  21. Cf. a Lei 6335, de 31 de maio de 1976, publicada no DOU de 2 de junho seguinte, que alterou a Lei 6185, de 1974, e fez a devida correção sugerida pelo Consultor-Geral da República, ao relacionar a atividade do Procurador da Fazenda Nacional como inerente ao Estado sem correspondência no setor privado. A Lei 6335 citada foi modificada pela Lei 6856, de 18 de novembro de 1980, contudo manteve o status do Procurador da Fazenda Nacional, como atividade essencial ao Estado (in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6335.htm; e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1980-1988/L6856.htm#art7; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1970-1979/L6185.htm#art2 (consulta em 26 de setembro de 2010).
  22. Sobre a importância e a natureza da inscrição da dívida ativa, examinem-se nossa obra Execução Fiscal cit., com ampla bibliografia; bem como os artigos Inscrição da Divida Ativa, Revista de Processo 23/149; Não inscrição da Dívida Ativa, Revista cit. 34/299; e Geraldo Ataliba e Cleber Giardino, in Revista de Direito Público 66/34. Consulte-se, ainda de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, Código de Processo Civil, Editora dos Tribunais, 1994, p.1366 e segs. O referido trabalho (inscrição da dívida ativa) também foi publicado em vários repositórios jurídicos, destacando-se o Correio Braziliense - SUPLEMENTO DIREITO E JUSTIÇA, de 3.3.97 e o Informativo Consulex de 12 de maio de 1997, número 19; resumidamente; TEMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, coordenador KIYOSHI HARADA, EDITORA JUAREZ DE OLIVEIRA, 1ª EDIÇÃO. 2000; Revista do TRF 1ª, de julho/set 97, Volume 9, nº3); Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional vol.2, Forense, 1998, e em vários sites da Internet, destacando-se a www.usinadeletras.com.br e jus navegandi', internet - www.jus.com.br. Consulte-se também o RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 223.037-1 SERGIPE, RELATOR , MIN. MAURÍCIO CORRÊA.
  23. Cf. artigo 10, inciso XIII, do Decreto-lei 147/67.
  24. Cf. artigo 13, inciso IX, do Decreto-lei 147/67.
  25. Cf. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm. Consulta em 1.10.2010.
  26. Cf.art. 23. A Lei 11518, de 2007, acresce e altera dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003. Cf. Leis 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007 (alterada pela Lei 11518, de 2007), e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
  27. A lei 11941, de 2009, resultante da conversão da Medida Provisória 449, de 2008, no artigo 58, dispõe que: "Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos" (cf. A privatização da cobrança da Dívida Ativa da União, in Justiça Fiscal, publicação do Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional, ano 2, nº 4, de abril de 2010, pp. 38 e segs.). Esse diploma legal foi alterado pela Lei 12024, de 2009, fruto da Medida Provisória 460, de 2009, no que concerne ao artigo 10, in verbis: "Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento".
  28. Cf. A advocacia Pública e a Recuperação de créditos públicos não pagos, Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional, Editora Consulex, Brasília, DF, 2003, ano 5, nº 5, pp. 37 e segs.
  29. Neste sentido, os Procuradores da Fazenda Nacional, Christiano Mendes, Wolnei Valente e Francisco Joaquim de Souza Neto, apud Aldemário Araújo Castro, in A advocacia Púlblica e... cit., pp. 36 e segs. Esta é também a opinião dos Procuradores da Fazenda Nacional Ricardo Lodi Ribeiro, João Carlos Souto (ex-presidentes), Anderson Bitencourt Silva, presidente do Sindicato de Procuradores da Fazenda Nacional (SINPROFAZ), Ricardo Oliveira Pessoa de Souza e Luiz Fernando Serra Moura Correia.
  30. O artigo 50 da Lei 10683, de 2003, estabelece que o Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
  31. Cf. Decreto 6764, de 10 de fevereiro de 2009, revogado pelo Decreto 7050, de 20 de dezembro de 2009, o qual, por sua vez, foi revogado pelo Decreto 7301, de 14 de setembro de 2010 (cf. http/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007/2010/Decreto/D7301.htm#art6 – consulta em 26.9.2010). Cf., ainda, excerto da Lei Complementar 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União)...................................
  32. In http://www.abbudjonas.adv.br/Portaria-257-2009-MF.pdf. - consulta em 26.9.2010.
  33. Cf.http//www.pgfn.fazenda.gov.br/legislacao-e-normas/RI_PGFN_2009.doc – consulta em 26.9.2010, e http//www.abbudjonas.adv.br/Portaria-257-2009-MF.pdf. – consulta em 26.9.2010. Consulte-se o excelente e preciso Relatório de Gestão – Exercício 2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde estão descritos as atividades, competências, objetivos estratégicos etc. da PGFN. Neste documento, à página 47, no item 6.1. Recursos Humanos, o relatório aponta a situação em 31.12.2009, referente aos Procuradores da Fazenda Nacional, in verbis: lotação efetiva – 1647, lotação autorizada – 2400, lotação ideal – 2400, in: http//www.pgfn.fazenda.gov.br/institucional/relatório-de-gestão/gestão_2009.pdf (consulta em 26.9.2010).
  34. Cf. artigos 131 e §§ e 29, § 5º., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
  35. Cf. artigos 131 e §§ da Constituição Federal e § 5o do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Lei Complementar 73, de 1993 (artigos 2º e 12) e Decreto-lei 147, de 1967. Sobre a natureza jurídico-constitucional da advocacia pública e seus membros, consulte-se o artigo do Procurador da Fazenda Nacional, César Verzulei Lima de Oliveira, in Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional, ano 6/7, nºs 6/7, 2004/2005, pp. 37 e segs. Leiam-se ainda nossos trabalhos, O Procurador da Fazenda Nacional, in Jus Navigandi, jus.com.br/artigos/307; A Advocacia Pública e a Crise do Estado-Nação, publicado, em ADVOCACIA PÚBLICA, publicação oficial do Instituto de Advocacia Pública, Edição 11, setembro/2000, e o excelente e exaustivo artigo, Apontamentos para estudo da história da Advocacia Fiscal Brasileira e da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional, do Procurador da Fazenda Nacional, André Emmanuel Batista Barreto Campello, publicado na Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional, nº 8, de 2009, pp. 25 a 85. Neste ensaio, o autor estuda as origens da advocacia fiscal lusa e suas relações com os órgãos competentes para processar e julgar as causas em que houvesse interesse da Fazenda. Examine-se ainda o excelente artigo do Procurador da Fazenda Nacional, Antônio Marques Pazos, Limites da Responsabilidade Funcional dos Advogados Públicos. Neste artigo, o autor aprecia a postura da advocacia pública e dos advogados públicos, in Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional nº 8 cit., pp. 87 e segs. Examine-se, ainda, a respeito do assunto, de Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior, o artigo A advocacia Pública Consultiva Federal e a Sustentabilidade Jurídico-constitucional das Políticas Públicas: Dimensões, obstáculos e oportunidades na atuação da Advocacia-Geral da União, in Revista da AGU (Advocacia-Geral da União), ano VIII, nº 19, Brasília, DF, janeiro/março 2009, pp.9/40. Leia-se também o artigo A (centenária) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: seu papel e sua importância para a sociedade e para o Estado, de Aldemario Araújo Castro, in http/www.aldemario.adv.br/centenária.pgfn.pdf (consulta em 26 de setembro de 2010). Leiam-se, por oportuno, de Guilherme José Purwin de Figueiredo, o pronunciamento oficial do V Congresso Brasileiro de Advocacia Pública (palestra de abertura), realizado em Amparo, SP, de 14 a 17 de junho de 2001; de Carlos Miguel C. Aidar, A Representação da Advocacia Pública pela Ordem dos Advogados do Brasil; de Francisco José Calheiros Ribeiro Ferreira (palestra de abertura); de Vitore André Zilio Maximiano (palestra de abertura); e de Sérgio Luiz Pinheiro Sant’Anna A Advocacia Pública nas instituições federais de ensino: construção de um projeto democrático (in Desafios Éticos da Advocacia Pública, publicação oficial do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, 2002, Editora Esplanada, ADCOAS, de Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição atualizada por Eurico de Andrade de Azevedo, Décio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, Malheiros Editores, 1992, pp. 657/9, de Robertonio Santos Pessoa, Direito Administrativo Moderno, Forense, Rio de Janeiro, 2003, de Marcos Juruena Villela Souto, Direito Administrativo Regulatório, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2002, e Sebastião José Lessa, Do Processo Administrativo Disciplinar e da Sindicância, 5ª edição, ef Editora Fórum, 2009, de Luciano Benévolo de Andrade, Curso Moderno de Direito Administrativo. Saraiva, 1975, sobre órgãos da Administração, de de Ronaldo Rebello de Britto Polletti, Conceito Jurídico de Império, Editora Consulex, Brasília, DF, 2009.
  36. Ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda competem, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas três categorias da Carreira (artigo 18-A, da Lei 11457, de 2007, alterada pela Lei 11518, de 2007 (art. 12), fruto da conversão da Medida Provisória 369, de 2007 - art. 13), in http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11518.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Quadro/_Quadro%20Geral.htm#369-07 (consulta em 20.9.2010); Lei Complementar 73, de 1993 – Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (artigos 2º e 12 a13). Cf. http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/43/1993/73.htm - consulta em 4 de outubro de 2010.
  37. Cf. arts. 1º, VI, e parágrafo único do art. 25, da Lei 10683, de 2003 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.683.htm) e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2003/103.htm (consulta em 20.9.2010). Examinem-se as alterações produzidas pelas Leis 11457/2007 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm) e 12314/2010 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12314.htm#art1) – consulta em 1.10.2010).
  38. Cf. artigos 127 a 135 da CF.
  39. Cf.op.cit., pp. 38/9.
  40. Cf. artigo 135 da CF. Cf. o tópico referente aos subsídios.
  41. Cf. http://pt.wikipedia.org/wiki/Anexo:Lista_de_advogados-gerais_da_Uni%C3%A3o_do_Brasil – consulta em 19 de setembro de 2010.
  42. Sobre o histórico das diversas leis de execução fiscal e dos projetos de lei acerca da matéria, consultem-se, entre outras obras, nosso Execução Fiscal cit., pp. 13 usque 22; Comentários à Lei da Execução Fiscal, de Milton Flaks, Forense, Rio de Janeiro, 1981; Comentários à Lei de Execução Fiscal, de José da Silva Pacheco, Editora Saraiva, 3ª edição, 1988, pp. 1 usque 6. Idem, 4ª edição, 1995, pp. 1 a 7. O autor faz um estudo sistemático e critico da execução fiscal, no direito pátrio e alienígena, enriquecido de farta doutrina e jurisprudência.
  43. Mencione-se a histórica sessão do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), realizada, na data da aprovação do projeto de lei pelo Congresso Nacional, relatado pelo Senador José Lins. Neste Elevado Sodalício, tivemos a oportunidade de defender a constitucionalidade do projeto e sua perfeita adequação à realidade jurídica, antecedida de amplos e acesos debates, com a participação de renomados advogados e juristas.
  44. Cf. Exposição de Motivos nº 223, de 20.06.1980, dos Ministros da Justiça, Ibrahim Abi-Ackel, da Fazenda, Ernane Galvêas, e Extraordinário da Desburocratização, Hélio Beltrão, encaminhado pela mensagem 87, de 1980 (nº 232, na origem), do Presidente João Figueiredo, publicada no Diário do Congresso Nacional de 5 de agosto de 1980, pp. 1682 usque 1689. A Lei 6830 entrou em vigor, 90 dias após a data da sua publicação, em 24 de setembro de 1980 (artigo 42), tendo revogado, expressamente, as disposições em contrário. Cf. a ata da reunião de instalação (1ª) do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria Interministerial 273, de 15 de julho de 1976, dos Ministros da Justiça e da Fazenda. Consulte-se o Parecer 129, da Comissão Mista incumbida de examinar e emitir parecer sobre o Projeto de Lei 14, de 1980 (CN), Relator Senador José Lins, publicado no Diário do Congresso Nacional de 30.8.1980. Consulte-se o Parecer 134, de 1980, da Comissão Mista, apresentando a redação final do Projeto de Lei 14, de 1980 (CN) que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, Relator Senador José Lins, publicado no DCN, de 11.9.1980. Consultem-se nosso Execução Fiscal cit., pp. 345, 373 usque 414, 415 usque 447 e 449 usque 456, e a publicação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, A nova lei das execuções fiscais, do então Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Cid Heráclito de Queiroz, 1981 (Divisão de Apoio Administrativo/Seção de Documentação Jurídica – Esplanada dos Ministérios-Bloco 5, 8º andar, Brasília, DF). Consulte-se ainda o Processo PR – Gabinete Civil 5016-8, Aviso 301, de 13 de junho de 1975, da PR, nº 0168 07345, de 2 de outubro de 1975, e 0168 010848, no Ministério da Fazenda.
  45. Cf. Tratado das Execuções – Execução Fiscal, 1976, e Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 4ª edição, 1995, p. 10.
  46. A Comissão, que elaborou o anteprojeto, transformado, na Lei 6830, de 22 de setembro de 1980, estava constituída dos Procuradores da Fazenda Nacional, Cid Heráclito de Queiroz (coordenador), Pedrylvio Francisco Guimarães Ferreira, Gilberto Siqueira Rangel e Leon Frejda Szklarowsky (relator e secretário); Procuradores da República, Gildo Corrêa Ferraz (presidente), Carlos Geminando da Franca; e Instituto de Administração Financeira da Providência e Assistência Social, Milton Baptista Seabra (Cf. Exposição de Motivos nº 223, de 20 de junho de 1980, in nosso Execução Fiscal, ESAF, 1984, página 373).
  47. Cf. Mensagem nº 87, de 1980 – CN, nº 232/80 cit., na sua origem, in nosso Execução Fiscal cit., p. 373.
  48. A respeito da Lei de Execução Fiscal, consulte-se a magnífica obra de Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, edições de 2007 e 2010. Os autores fazem um exaustivo e completo estudo da Lei de Execução Fiscal (Lei 6830/80) e do Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70235/72). Idem, Execução Fiscal, coordenada por Vladimir Passos de Freitas, com a colaboração de Manoel Álvares, Heraldo Garcia Vitta, Maria Helena Rau de Souza, Miriam Costa Rebollo Câmera e Zuudi Sakakihara, Editora Saraiva, 1988. Cf. nosso A execução fiscal e as recentes alterações do Código de Processo Civil, in LTR – Suplemento Tributário, 39/95, pág. 265. Sobre os Projetos de Lei 5080, de 2009, 5081, de 2009, 5082, de 2009 e PLC 469, de 2009, que, se aprovados, produzirão profundas modificações na área tributária e no campo da execução fiscal, o ex-Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Cid Heráclito de Queiroz, tece algumas considerações, em trabalho apresentado no Conselho Técnico da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, na reunião 2337, de 8 de dezembro 2009 (Violências contra os contribuintes). Consultem-se, deste autor, Violência contra os contribuintes, in O Estado de São Paulo, p. A2, de 3 de junho de 2009, e O pacote fiscal de Drácon, in O Estado de São Paulo, p. A2, de 5 de março de 2010. Consulte-se, ainda, o Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Guilherme Aidar Bondioli, Editora Saraiva, 40ª edição comemorativa, 2008. Sobre a execução fiscal, consultem-se também o Compêndio de Direito Tributário, de Bernardo Ribeiro de Moraes, Forense, Rio de Janeiro, 1984; A nova lei de execução fiscal, de Vinicius Camargo Martins, Revista CEJ, Brasília, ano XIV, nº 49, abril-junho 2010, pp.96-100.
  49. A Medida Provisória 457, de 2009, converteu-se na citada lei.
  50. In http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6830.htm - consulta em 2 de outubro de 2010.
  51. A Comissão de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 379, de 2009, com o objetivo de elaborar o Anteprojeto de Novo Código de Processo Civil, presidida pelo Ministro Luiz Fux, sob a relatoria-geral da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier, inscrevera, no anteprojeto, entre outras coisas, a faculdade de o advogado promover a intimação pelo correio do advogado da outra parte, a eliminação, na execução, da distinção entre praça e leilão, a diminuição do número de recursos. Esta comissão compõe-se, ainda, dos seguintes membros: Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Filho, Humberto Theodoro Junior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, MarcusVinicius Furtado Coelho e Paulo Cezar Pinheiro Carneiro.
  52. A referida portaria foi publicada no DOU de 14 de janeiro e 2 de agosto de 1976, respectivamente. Faziam parte deste Grupo de Trabalho Cid Heráclito de Queiroz - presidente, Leon Frejda Szklarowsky – coordenador, Reynaldo Mello Moraes (PGFN), Octavio Pacheco Lomba, João Boabaid de Oliveira Itapary (PGR), Jorge Imperial Amaral Palet, Mauricio Maranhão Aguiar (CJF), Telmo Lampert, Ronaldo Eustachio Rocha (SRF), Milton Batista Seabra (INPS), José Miguel Serra, José Teixeira Cuiabano (SERPRO), Luiz Guimarães Vilano (DATAPREV), com a participação especial do Subprocurador-Geral da República, Gildo Correa Ferraz. Pela Portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Francisco Oswaldo Neves Dornelles, 77, de 10 de maio de 1977, publicada no DOU de 23 de maio de 1977, atribuiu-se ao Grupo de Trabalho o encargo de coordenação e integração do Projeto de Implantação do Processamento Eletrônico, na inscrição da Dívida Ativa da União e no ajuizamento e distribuição das Execuções Fiscais, na fase inicial de sua execução (cf. Dívida Ativa da União – Projeto de Implantação de Processamento Eletrônico, publicação da PGFN/SERPRO).
  53. Sobre o assunto, consulte-se, de nossa autoria, O Contencioso Administrativo-fiscal no Brasil – Penhora Administrativa, in Revista de Processo nº 38, abril/junho de 1985, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, pp. 252/253.
  54. Publicada no DOU de 20//10/69, retificada em 21/10/69 e republicada em 20/10/69.
  55. Cf. nossas observações a respeito, em O Contencioso Administrativo-fiscal no Brasil – Penhora Administrativa, in Revista de Processo nº 38 cit., pp. 252/253.
  56. Cf. Tribunal Multiportas, de Mônica Sifuentes, Revista Consulex cit., 222, de 15 de abril de 2006, pp. 26-31.
  57. Cf. Justiça Comunitária: 10 anos de uma experiência positiva, de Otávio Augusto Barbosa, in Direito & Justiça, Correio Braziliense, Brasília (DF), de 11 de outubro de 2010, p. 1.
  58. Cf. nosso artigo A Justiça na Sociedade Moderna, Revista Jurídica Consulex, Brasília, DF, nº 240, de 15 de janeiro de 2007, pp. 52 e segs., e Tribunal Multiportas cit., pp. cits.
  59. Desde quando proferiu seu discurso, nos idos do Século XX, nada mudou. Piorou!
  60. Este trágico depoimento, tomâmo-lo emprestado de seu artigo, publicado no Jornal de Brasília, de 27 de fevereiro de 2006, à página 3 (apud nosso trabalho A abitragem na área tributária, publicado na obra coletiva, Transação e Arbitragem no Âmbito Tributário, em homenagem ao jurista Carlos Mário da Silva Velloso, coordenada pelos Professores Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho e Vasco Branco Guimarães, ef Editora Forum, Belo Horizonte, 2008, pág. 476). Também, de lá para cá, nada mudou! Piorou!
  61. Cf. op e aut. cits., in Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional, nº 5, 2003, Editora Consulex-Sinprofaz, pp. 146 usque 167.
  62. Fontes: A execução fiscal no Direito Comparado e o projeto da lei nova – Execução Fiscal no Brasil, de Arnaldo Samapaio de Moraes Godoy, 2010 (inédito) e Execução Fiscal, de Leon Frejda Szklarowsky, 1984, ESAF (Ministério da Fazenda, Brasília-DF, pp. 25 usque 35.
  63. Cf. op e pp.cits. O autor deste artigo desdobra, de forma didática, a forma pela qual se dá o procedimento. Sobre a execução fiscal no Direito Comparado, consulte-se nossa obra Execução Fiscal cit.
  64. Cf. Informe das XXII Jornadas Latinoamericanas de Derecho Tributario, realizadas em Quito, Equador, 2004, apud nosso artigo, A arbitragem na área tributária, publicado na Revista Tributária e de Finanças Públicas nº. 67, março-abril de 2006, Editora Revista dos Tribunais, pp.40 usque 49. Esta tese foi objeto de comunicação e foi aprovada, por maioria, nas citadas Jornadas, como "comunicação conjunta" do autor deste artigo com o pranteado Professor Dejalma de Campos, durante as discussões do Tema II, El Arbitraje en Materia Tributaria, sendo relator José Vicente Troya Jaramillo e presidente e secretário Luis Hernández Berenguel e Miguel Angel Bossano Rivadeneira. Entre os presentes, destaque-se a insigne tributarista Lídia Maria Lopes Ribas Rodrigues, pelo Brasil.
  65. Manifestaram-se, pela legalidade e constitucionalidade da penhora administrativa, entre outros, os juristas Carlos Mário da Silva Velloso (cf. entrevista do Ministro Carlos Mário Veloso ao Dr. Nicanor Sena Passos, diretor da Revista Jurídica CONSULEX. Cf. Revista cit. nº 8, de 31 de agosto de 1997. Cf. ainda a citada Revista nº 4, de 30 de abril de 1997, páginas 5 a 8; J.M. Arruda Alvim, Kiyoshi Harada, Humberto Gomes de Barros, José Augusto Delgado, Hamílton de Sá, o Senador Eduardo Suplicy (cf. andamento da proposição, no site: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=72393; consulta, em 7 de abril de 2010), Kiyoshi Harada, convencido de sua absoluta constitucionalidade, sugere o casamento entre a proposta que julga revolucionária e a Lei de Execução Fiscal vigente com algumas alterações; Denise Maciel de Albuquerque Cabral, in Penhora Administrativa e o Devido Processo Legal, Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional, Edição Especial, ano 12, nº 9, 2010, pp. 29 a 36.
  66. Cf. o Projeto de Lei do Senado 10/2005, do Senador Pedro Simon (antes, fora apresentado pelo ex-Senador Lúcio Alcântara), que encampou a tese, que vimos defendendo, há décadas, sobre a penhora administrativa, publicado no Diário do Senado Federal de 17 de fevereiro de 2005, págs. 415 e segs. Sobre o assunto, consultem-se nosso Penhora Administrativa, publicado em vários repositórios jurídicos, destacando-se o Correio Braziliense - Suplemento Direito e Justiça, de 3.3.97; o Informativo Consulex de 12 de maio de 1997, número 19; Temas de Direito Tributário, coordenado por Kiyoshi Harada, Editora Juarez de Oliveira, 1ª edição. 2000; Revista do TRF 1ª, de julho/set 97, Volume 9, nº. 3; Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional vol.2, Forense, 1998; in Direito Tributário Atual nº. 17, Instituto Brasileiro de Direito Tributário, SP, Dialética, 17, 2003, e, ainda, em vários sites da Internet. Este estudo foi fruto da monografia por nós apresentada e aprovada, no Curso de Especialização, lato sensu, de Direito de Estado, na Universidade Gama Filho, em 1985, sob o título Contencioso Administrativo-Fiscal – Penhora Administrativa, enfrentando a questão crucial fisco-contribuinte, segundo o axioma garantia e agilidade: segurança para o contribuinte e presteza para o Estado, na cobrança da dívida ativa.
  67. Leiam-se, ainda, por oportuno, os notáveis estudos, sobre o Novo Modelo de Cobrança de Dívida Ativa, dos Procuradores da Fazenda Nacional, André Emannuel Batista Barreto Campello, Daniel Giotti de Paula, Denise Maciel de Albuquerque Cabral, Joaquim José de Barros Dias Filho, Joédi Guimarães, José Roberto Marques Couto, Marco Antonio Sarmento Gadelha, Marcus Abraham, Mario Augusto Carboni, Ricardo Oliveira Pessoa de Souza e Luiz Fernando Serra Moura Correia, insertos na Revista dos Procuradores da Fazenda Nacional, Edição Especial cit. Os autores tratam da matéria, sob as mais diversas vertentes, propondo soluções para a dramática situação da execução fiscal. Também o projeto de lei 5080/2009 e a pré-executividade são objeto de apreciação..
  68. Fonte: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=72393 (consulta em 12 de outubro de 2010).
Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Os Procuradores da Fazenda Nacional. A advocacia pública.: A Lei de Execução Fiscal: 30 anos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2675, 28 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/307. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Versão ampliada e revisada de artigo originalmente publicado no Jus Navigandi nº 27, em dezembro de 1998.

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