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Os Procuradores da Fazenda Nacional. A advocacia pública.

A Lei de Execução Fiscal: 30 anos

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28/10/2010 às 08:08
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Sumário: Os Procuradores da Fazenda Nacional. A advocacia Pública. Os subsídios. Atividade essencial ao Estado. A Advocacia-Geral da União. Lei de Execução Fiscal. A Lei de Execução Fiscal – 30 anos. Histórico e gênese. Proposta. Conclusão.ANEXOS: ANEXO i: PLS 10/2005. ANEXO II: POSIÇÃO DO PLS 10/2005 – PENHORA ADMINISTRATIVA, ANEXO III: Parecer e voto favoráveis do Relator Senador Eduardo Suplicy.

Dedico este artigo atualizado ao fraterno amigo e mestre ilustre, Professor Mário Frota, ao pranteado Dr. Luiz Fernando Zakarewicz, jurista e amigo fraternal, à Adriana Zakarewiz, à Procuradoria da Fazenda Nacional, minha casa de origem, à Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, Adriana Queiroz de Carvalho, às coordenadoras desta obra, Procuradoras da Fazenda Nacional, Ingrid Caroline Cavalcante de Oliveira Deusdará, Herta Rani Teles Santos, Sara de França Lacerda, aos Procuradores da Fazenda Nacional e aos integrantes da Advocacia-Geral da União, por sua dedicação, cultura e inteligência, que honram e enriquecem, sobremaneira, o cenário jurídico pátrio, como uma das colunas maiores da democracia.

Agradeço, "ex cordi", a Deus, o Grande Arquiteto do Universo, aos queridos colegas, eminentes juristas, Professor Leo da Silva Alves e Castruz Catramby Coutinho, Procurador da Fazenda Nacional, pelo trabalho de leitura, revisão, apreciação do texto e opinamento.

Desenhamos, em rápidas pinceladas, a história da Procuradoria da Fazenda Nacional, desde suas origens, o histórico e a gênese da Lei de Execução Fiscal vigente (Lei 6830, de 22 de setembro de 1980), que celebra o trigésimo aniversário de sua promulgação, o estudo e a proposta de um projeto objetivando descongestionar a Justiça, acompanhado dos anexos: o PLS 10/2005, o parecer e o voto do Relator, sem a pretensão de esgotar o tema.

Nossa preocupação centralizou-se na análise da parte histórica, relacionando a legislação e os fatos mais importantes concernentes aos Procuradores da Fazenda Nacional e e à Procuradoria, sem nos atermos à vigência das leis e à sua interpretação e harmonia, por não ser objeto deste trabalho.

O advogado conquistou a majestade constitucional, com postura semelhante a do magistrado e a do membro do Ministério Público e exerce função de caráter institucional

O advogado (privado e o público) é uma das colunas de sustentação da Justiça, o arauto do direito e da liberdade e exerce o sacerdócio. Necessita ele da mais ampla e irrestrita liberdade e independência, para operar seu ministério. É o guardião das liberdades, da vida e do patrimônio da pessoa em todas as épocas

No mundo moderno, deixou de ser apenas o mandatário do cliente, representando-o nas causas judiciais, para se transformar no profissional que o assiste, em toda a parte e em todos os momentos, sem exceção. Vale dizer é indispensável


OS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL

Os Procuradores da Fazenda Nacional constituem-se em advogados altamente especializados, de notável saber e tradição na defesa dos interesses do Tesouro e da Nação, remontando sua origem aos idos da colonização luso-espanhola.

O Procurador dos Feitos da Coroa, da Fazenda e do Fisco, antecessor do atual Procurador da Fazenda Nacional, já na época do Brasil - Colônia, durante o reinado de Dom Felippe, Rei de Portugal e da Espanha, como Felippe III, gozava de grande prestígio, segundo o Regimento de 7 de março de 1609. Exercia as funções de defensor da Coroa, da Fazenda, do Fisco e também as de Promotor de Justiça [01].

Durante o Vice-Reinado de Dom José I, cabia ao Procurador da Fazenda promover a execução dos créditos da Fazenda Real. No Império, com a Regência Trina Permanente, o Decreto de 18 de agosto de 1831 disciplinou a cobrança da ação executiva contra os devedores da Fazenda Nacional, atribuindo aos Procuradores da Fazenda Nacional essa incumbência, tanto na Corte, quanto nas Províncias [02].

No Tribunal do Tesouro Público, o Procurador Fiscal, nomeado pelo Imperador, com o título de Conselheiro, era competente para "vigiar sobre a execução das Leis da Fazenda" e promover o contencioso da Fazenda Pública. Era sempre ouvido nas questões de direito. Nas Províncias, o Procurador Fiscal, nomeado pelo referido Tribunal, dentre pessoas de notória inteligência em matéria de legislação fiscal e probidade, promovia o contencioso fiscal perante esse Tribunal e os Procuradores da Fazenda Nacional tinham a faculdade de conceder o parcelamento aos devedores do Fisco.

O imperador Dom Pedro II restaura o privilégio de foro para as causas da Fazenda Nacional, pela Lei 242, de 29 de novembro de 1841. A representação, perante o Juízo dos Feitos da Fazenda, em Primeira Instância, na Corte, fazia-se, pelo Procurador Especial - o Procurador da Fazenda no Juízo de Primeira Instância. Nas Províncias, "os Procuradores da Fazenda Nacional", ensina Cid Heráclito de Queiroz, "eram os mesmos que fossem Procuradores Fiscais" [03].

Ainda, no Império, em 1850, o Decreto 736 criava a Diretoria - Geral do Contencioso, chefiada pelo Conselheiro Procurador Fiscal do Tesouro Nacional, à qual incumbia organizar os quadros da dívida ativa, promover e dirigir sua cobrança. O exame e a decisão de toda questão de direito dependia sempre da audiência do Procurador Fiscal do Tesouro.

Em abril de 1859, era publicado o Manual do Procurador dos Feitos da Fazenda Nacional, de autoria do Procurador da Fazenda Nacional na Corte e na Província do Rio de Janeiro, Dr. Agostinho Marques Perdigão Malheiro, que compilou todos os apontamentos, leis, praxes, julgados de Tribunais e decisões de Tribunais Administrativos, e atualizou a obra do Conselheiro José Antonio da Silva Maia, para permitir o melhor desempenho da função, porque, antecipava o mestre, com extrema sensibilidade, a lei deve ser de todos conhecida e não privilégio ou monopólio de alguns.

A este Manual, em 1888, sucedeu a obra notável do também Procurador Souza Bandeira, que veio a suprir as lacunas que o tempo oferecera. De acordo com os ensimantos de Roberto Rosas, esses dois juristas enalteceram o mundo jurídico de então, tendo o primeiro exercido a presidência do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), em 1861, e o segundo assumido a Cadeira número 13 da Academia Brasileira de Letras [04].

Em 1898, pelo Decreto 2807, de 31 de janeiro, as repartições fazendárias eram reorganizadas, somando-se nova competência à Diretoria-Geral, devendo pronunciar-se sobre a organização das companhias anônimas, que dependessem de autorização governamental, e também sobre os negócios referentes à Câmara Sindical.

Em 23 de dezembro de 1909, o Decreto 7751 transformava aquela Diretoria-Geral, em Procuradoria-Geral da Fazenda Pública, incrustada, no Ministério da Fazenda, chefiada pelo Procurador-Geral da Fazenda Pública, doutor ou bacharel em ciências jurídicas e sociais, com novas e significativas atribuições, sobressaindo-se: parecer obrigatório do procurador nas questões de caráter contencioso, versando sobre direitos decorrentes de fatos da administração, nos recursos que tivessem por objeto o lançamento e a arrecadação de impostos, concessões de obras públicas, estradas e linhas de navegação, contratos de qualquer natureza etc. Tinha, pois, a Procuradoria funções ordenativas, deliberativas e consultivas, de suma relevância, reconhecendo-se-lhe privilegiada posição.

O Decreto 9957, de 21 de dezembro de 1912, ordenava que os Procuradores da República deviam enviar trimestralmente à Procuradoria-Geral da Fazenda Pública um mapa das ações propostas contra a União e o Decreto 15210, de 28 de dezembro de 1921 (artigo 61), alterava a Administração Geral da Fazenda Nacional e criava o Gabinete do Consultor da Fazenda Pública, com variada competência.

Em 1934, com Oswaldo Aranha, no Ministério da Fazenda, pelo Decreto 24036, de 26 de março, ressurgia, com grande ênfase, a Procuradoria-Geral da Fazenda Pública com encargos dos mais relevantes, tendo o Consultor da Fazenda Pública cedido lugar ao Procurador-Geral da Fazenda Pública.

O Decreto-lei 426, de 12 de maio de 1938, reorganizou o Tribunal de Contas da União e atribuiu aos Procuradores Fiscais o encargo de Ministério Público, perante as Delegacias do Tribunal nos Estados.

Em 9 de novembro de 1955, com a Lei 2642, é promulgada a primeira lei orgânica, que altera o nome da Procuradoria-Geral da Fazenda Pública, para sua atual denominação – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, subordinada ao Ministro da Fazenda. Entre suas relevantes atribuições, destaca-se a de mandar apurar e inscrever a dívida ativa da União. Era Ministro da Fazenda Mário Leopoldo Pereira da Câmara, que fora Procurador da Fazenda [05].

O Regimento, baixado pelo Decreto 39087, de 30 de abril de 1956, na gestão do eminente Procurador da Fazenda Nacional, Francisco de Sá Filho, descrevia a competência, finalidade e organização desse Órgão.

Na gestão do Procurador-Geral, Edmilson Moreira Arraes, o Poder Executivo edita o Decreto-lei 147, de 3 de fevereiro de 1967 [06], a segunda lei orgânica, que redefiniu a competência, reestruturou e modernizou o órgão, impôs a exigência do concurso público de provas e de títulos para o ingresso na carreira. Na elaboração do anteprojeto pontificaram os Procuradores da Fazenda Nacional, Luiz Vicente Belfort de Ouro Preto, José Cavalcanti Neves e Cid Heráclito de Queiroz.

Em 1968, a Lei 5421 deu nova redação a artigo do Decreto-lei 147, conferindo força de escritura pública aos contratos de natureza imobiliária elaborados no Serviço de Patrimônio da União. O Decreto-lei 352, de 1968, alterado, posteriormente, pelo Decreto-lei 623, de 1969, prescreveu a competência do Procurador-Geral da Fazenda Nacional para autorizar o parcelamento de débitos inscritos como dívida ativa da União, podendo delegar essa competência aos Procuradores-chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional [07].

O Regimento, baixado pelo Decreto 63335, de 30 de setembro de 1968, foi elaborado pelos Procuradores Cid Heráclito de Queiroz, Pedrylvio Guimarães Ferreira, e Marcos Botelho, contando com o firme apoio do Procurador-Geral Substituto Sebastião dos Anjos. Merece destaque a atuação do Procurador-Geral Jayme Alípio de Barros, que se empenhou, sobremaneira, na reestruturação do órgão e no aumento do número de vagas.

A Lei 5830, de 1972 [08], dispõe sobre a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, que passa a compor-se de 145 cargos de 1ª, 2ª e 3ª categorias, e prevê a realização de concurso público de provas e de títulos, para provimento dos cargos de 3ª categoria, entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral. A nova lotação dos cargos e as funções gratificadas, indispensáveis à implantação da nova estrutura das Procuradorias, foram definidas pelo Decreto 72545, de 1973 [09].

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Moacir Lisboa Lopes foi o derradeiro Procurador-Geral, antes da definitiva transferência da Procuradoria-Geral, para Brasília, sob o comando do Procurador-Geral Francisco Neves Dornelles.

Este recebeu esse encargo do Ministro Mário Henrique Simonsen. O Procurador-Geral convidou, então, procuradores de todos os Estados, entre os antigos e os recém-empossados, oriundos do primeiro concurso público de provas e títulos, para assisti-lo na gigantesca tarefa de reestruturar um órgão à altura das necessidades de um mundo que se transformava, velozmente, e de um país, em vias de desenvolvimento, com invejável competência.

O Decreto-lei 2192, de 26.12.1984, restabeleceu a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, disposta em cargos de Subprocurador-geral da Fazenda Nacional, de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª categoria e de 2ª categoria, com os encargos de Advocacia Fiscal da União previstos na legislação específica, mediante a transformação da categoria funcional de idêntica denominação, mantidas as gratificações e demais vantagens a que seus titulares fazem jus, disposta em 15 cargos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional (categoria final), 80 cargos de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª Categoria (intermediária) e 189 cargos de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria (inicial), com os vencimentos básicos de Cr$1.029.989, Cr$877.692 e Cr$721.941, respectivamente. O provimento da carreira inicial dá-se, mediante concurso de provas e títulos (artigo 1º, § 2º) [10].

O Decreto-lei 2333/87, e (suas alterações posteriores), concede vantagens aos integrantes das carreiras e categorias funcionais, estruturadas pelo Decreto-lei nº 2.192, de 26 de dezembro de 1984, e pela Lei nº 5.968, de 11 de dezembro de 1973, e demais membros da Advocacia Consultiva da União, pertencentes aos órgãos a que aludem os artigos 3º, itens I a IV, com seu § 1º, e 11, do Decreto nº 93.237, de 9 de setembro de 1986 [11].

A Lei 8383, de 1991 (artigo 68) deu nova redação ao Anexo I do Decreto-Lei n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985, que passou a vigorar na forma do Anexo I a esta lei (Lei 8383).

Ficou igualmente aprovado o Anexo II a esta lei (Lei 8383), que altera a composição prevista no Decreto-Lei n° 2.192, de 26 de dezembro de 1984.

A Lei 9028, de 1995, alterou o Anexo II à Lei 8383/91, que passou a vigorar na forma do Anexo II da citada Lei 9028, visando quantificar os cargos de Subprocurador-geral da Fazenda Nacional e de Procurador da Fazenda Nacional, de 1ª e de 2ª categorias [12]. Este diploma legislativo dispõe que aos titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União incumbe representar a União judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do Advogado-Geral da União – artigo 21(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).

A Lei 9651, de 1998 [13], instituiu várias gatificações (Medida Provisória 1587, de 1998) [14].

Os artigos 3º e 4º da Lei 7711/88 dispõem, respectivamente, que, a partir do exercício de 1989, fica instituído programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", constituído de projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências, publicações, pró-labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.

O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, será recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4º, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo, gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei.

O pró-labore de que trata a citada Lei 7711/88 era devida exclusivamente aos integrantes da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional no valor correspondente a até trinta por cento do vencimento básico do servidor (Lei 10549/2002, fruto da conversão da Medida Provisória 43/2002).


OS SUBSÍDIOS

ALei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, com fonte na Medida Provisória 305/2006, que adotou, e suas alterações posteriores, "dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002, da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650 de 27 de maio de 1998, da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e dá outras providências" (sic) [15].

A partir de 1º de julho de 2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI dessa Lei, respectivamente, o Procurador da Fazenda Nacional, o Advogado da União, o Procurador Federal, o Defensor Público da União, o Procurador do Banco Central do Brasil, a Carreira Policial Federal e a Carreira de Policial Rodoviário Federal passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória [16].


ATIVIDADE ESSENCIAL AO ESTADO

Hoje, como ontem, a Procuradoria da Fazenda Nacional exerce atividade essencial ao Estado, ordenando a inscrição da dívida ativa, representando a União em Juízo, na cobrança de sua dívida ativa tributária, ou extrajudicialmente, e ainda com a incumbência que lhe fixa a lei orgânica. E, na palavra douta de André Emmanuel Batista Barreto Campello, o resgate da memória da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se faz necessário, porque se trata de "instituição cuja tradição histórica e exitosa atuação servem para corroborar a justeza do reconhecimento de seu status constitucional de função essencial à Justiça" [17].

O então Consultor-Geral da República, Ministro Luiz Rafael Mayer, em erudito e inspirado parecer aprovado pelo Presidente da República [18], assentou que: "É indubitável que a Procuradoria da Fazenda Nacional, pelas suas atribuições, exerce, tipicamente, atividades inerentes ao Estado como Poder Público, sem correspondência com as atividades comuns do Setor privado. Bastaria citar, antes de tudo, a atividade certificativa (sic), com relação à Dívida Ativa da União, para se evidenciar um dos desempenhos mais característicos da atuação especificamente administrativa, que o Direito Administrativo alinha, em geral, ao lado dos atos administrativos. Mas não é só. A representação ex lege, da União, nos contratos que envolvem interesses e bens públicos, não se reduz ao exercício de um mandato de direito privado. E outras atribuições que possam ser relacionadas".

Conclui Sua Excelência que, em face da omissão da lei, é inviável aplicar-se o artigo 2º da Lei 6185/74 [19], no que diz respeito à nomeação de Procuradores da Fazenda Nacional, visto que somente o legislador pode corrigir esta falha [20]. O Congresso Nacional, sabiamente, alterou a Lei 6185, de 1974, visando corrigir o artigo 2º, para determinar expressamente que o Procurador da Fazenda Nacional exerce atividade inerente ao Estado sem correspondência no setor privado [21].

À Procuradoria da Fazenda Nacional compete especialmente: apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário [22]; examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promover a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial; representar a União nas causas de natureza fiscal.

Desempenha, também, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.

Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional cabe zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Ministro sempre que tiver conhecimento da sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, proceder a a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações a todos os órgãos do Ministério da Fazenda ou a ele subordinados ou vinculados bem como a qualquer órgão da Administração direta ou autarquica [23].

À Procuradoria da Fazenda Nacional, sob a imediata autoridade da respectiva chefia, compete, no âmbito de sua jurisdição, zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Geral sempre que tiver conhecimento da sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações junto aos órgãos fazendários [24]

A Lei 11457, de 16 de março de 2007 [25], modificou a Lei 10683, de 2003, e foi alterada pela Lei 11518, de 2007. A citada lei fixa, entre outras questões de suma importância, a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa da União (artigo 23), a criação de 1200 cargos efetivos de procurador da Fazenda Nacional (artigo 18), a competência do Advogado-Geral da União e do Ministro da Fazenda, mediante ato conjunto, para distribuir os cargos pelas três categorias e cria 120 Procuradorias Seccionais [26].

O capítulo II desta Lei trata de matéria de interesse da Procuradoria da Fazenda Nacional.

A Lei 11941, de 2009, alterada pela Lei 12024, de 2009, num passe de mágica, prevendo a possibilidade de a Dívida Ativa da União ser cobrada por instituições financeiras (in casu, instituições públicas), subverte não só a legislação vigente, mas também a doutrina e a Constituição.

O Procurador da Fazenda Nacional, Pedro Aurélio de Queiroz, apreciando esta lei, sustenta, com razão, que "a opção pela bancarização, porém, além de não representar incremento na arrecadação, caminha na contramão da necessidade de respeito às garantias dos direitos individuais do cidadão, da realização da Justiça Fiscal e da garantia de recursos para as áreas sensíveis como educação e saúde". [27]

No passado, houve tentativas de privatizar a cobrança da dívida ativa da União, recebendo severa reprovação de inúmeros procuradores e juristas, inclusive a nossa, porque contraria a própria natureza do crédito tributário e da dívida ativa e viola os direitos fundamentais das pessoas e a Carta Magna, e violenta a competência dos Procuradores da Fazenda Nacional, prevista constitucionalmente.

Aldemário Araújo Castro, ao estudar a matéria, critica, com muita propriedade, dois projetos de lei de autoria do ex Senador Luiz Estêvão (PLS 583/99 e PLS 584/99). O primeiro tem o propósito de afastar dos órgãos públicos a cobrança de créditos inscritos como dívida ativa, e o segundo dispõe sobre a delegação a advogado privado da cobrança de créditos inscritos como dívida ativa.

O autor do artigo opõe-se veemente às referidas propostas [28]. Analisa, outrossim, a Lei 9649, de 1998 (organização da Presidência da República), no que diz respeito à delegação de poder público, bem como a ADIN 1717 – STF. Não se furta de apreciar a Medida Provisória 169, de 1990, adotada pelo Presidente da República, sobre a cessão de créditos inscritos em dívida ativa [29], fulminando, definitivamente, essa espúria pretensão.

O Decreto 7301, de 14 de setembro de 2010 [30], fixa a estrutura regimental do Ministério da Fazenda e, nos artigos 8º usque 11, enumera a competência da PGFN, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente ao Ministro da Fazenda [31].

A Portaria ministerial 257, de 23 de junho de 2009 [32], aprovou o Regimento Interno da Procuradoria da Fazenda Nacional e revogou a Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997 (Regimento Interno anterior), com o objetivo de adequar sua estrutura organizacional às necessidades dos órgãos e de seus usuários, unificando as Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados, sede de Tribunal Regional Federal com as respectivas Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional [33]. O § 2º, do artigo 8º, do citado Decreto 7301, dispõe que as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, no âmbito do Ministério da Fazenda, reger-se-ão pelas disposições do Decreto-lei 147/67 e da Lei Complementar 73/93.

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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Os Procuradores da Fazenda Nacional. A advocacia pública.: A Lei de Execução Fiscal: 30 anos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2675, 28 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/307. Acesso em: 16 abr. 2024.

Mais informações

Versão ampliada e revisada de artigo originalmente publicado no Jus Navigandi nº 27, em dezembro de 1998.

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