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Invalidez funcional permanente total por doença: definição da cobertura

Agenda 06/02/2015 às 12:25

Definição da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença

A modalidade Seguro de Vida tem como objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao segurado e aos seus beneficiários, em caso de ocorrência de sinistro coberto, observadas as condições contratuais e as garantias contratadas.

Uma das coberturas oferecidas junto às apólices de vida é a garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, também conhecida por IFPD, a qual garante o pagamento do capital segurado, contratado no caso de invalidez decorrente de doença grave, que ocasione a perda da existência independente do segurado.

A circular SUSEP n. 302, de 19/09/05, que dispõe sobre as regras complementares de funcionamento e os critérios para operação das coberturas de risco oferecidas nos Seguros de Pessoas, em seu artigo 17, dá a definição de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, como sendo a cobertura que garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado, vejamos:

Art. 17. Garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado.

A questão aqui, além do conceito da cobertura em si, é a definição do que seria a “perda da existência independente”, que se encontra regulada no § 1º do mencionado artigo, como sendo a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.

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Cumpre esclarecer que, a expressão “perda da existência independente” significa a ocorrência de invalidez decorrente de doença, que incapacite o segurado para o exercício das funções físicas, mentais e fisiológicas, sem qualquer possibilidade de recuperação ou reabilitação.

Esta cobertura engloba os casos de doenças extremamente graves e irreversíveis, ou seja, casos bem específicos que são declarados como incuráveis, sem possibilidade de reversão e que resultem na incapacidade do segurado de exercer a sua vida de forma independente.

Vale frisar que a perda da existência caracteriza-se pela incapacidade física ocasionada por doença irreversível, que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, as quais se configuram a partir do momento em que a vítima da IFPD deixa de exercer suas atividades rotineiras de forma independente, como alimentar-se, banhar-se, locomover-se, dentre outras atividades, situação que demande a dependência total de outra pessoa.

Pelas definições acima, não basta apenas que a doença sofrida pelo segurado seja de impossível recuperação, é imprescindível no caso desta cobertura, que reste constatado que o segurado encontra-se impedido de realizar as atividades da vida diária sem a ajuda de terceiros.

Além disso, a cobertura IFPD não deve ser confundida com a garantia de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença, que garante o pagamento de indenização em caso de invalidez para a qual não se pode esperar recuperação, para a atividade laborativa principal do segurado.

Para enquadramento na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, o segurado deve encontrar-se impedido de realizar as atividades mais rotineiras e não apenas impossibilitado de retornar à atividade laboral anteriormente exercida, caso este que se encaixaria na garantia de Invalidez Laborativa.

Desta feita, constata-se que para a aplicação da garantia IFPD o segurado deve estar incapacitado para o exercício das funções físicas, mentais e fisiológicas, em decorrência de doença grave e sem qualquer possibilidade de reabilitação e não apenas incapaz de regressar ao trabalho.

Sobre a autora
Isadora de Moraes Pinheiro Murano

Advogada no Escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MURANO, Isadora Moraes Pinheiro. Invalidez funcional permanente total por doença: definição da cobertura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4237, 6 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30824. Acesso em: 22 nov. 2024.

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