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Algumas considerações acerca do instituto da prescrição no âmbito do contrato de seguro

Agenda 11/08/2014 às 15:19

Algumas considerações acerca do Instituto da Prescrição no âmbito do contrato de seguro

Para a correta compreensão do tema da prescrição dentro do contrato de seguro, se faz importante tecer de início algumas considerações acerca do procedimento a ser adotado pelo segurado em caso de sinistro.

Cumpre destacar que, quando da ocorrência de sinistro, o pagamento da indenização por parte da seguradora não se faz imediatamente após a mera comunicação do evento pelo segurado, mas é precedido de um procedimento administrativo chamado regulação de sinistro, no qual ficam ajustados, entre outros aspectos, o dimensionamento do risco, a quantificação do valor da indenização e, até mesmo, a efetiva exigibilidade da contraprestação da seguradora.

O referido procedimento se inicia com a comunicação do sinistro à seguradora, seguindo com a análise dos documentos e fatos ligados ao sinistro e, concluído com o pagamento ou negativa da indenização securitária.

Com o pagamento da indenização pela seguradora resolve-se o contrato de seguro combinado entre as partes, entretanto, caso este não venha a ser realizado, como nas hipóteses em que existe exclusão de cobertura ou quando o segurado discorde da postura adotada pela Companhia, poderá alegar o inadimplemento contratual e exigir eventual direito judicialmente.

No momento em que nasce o direito do segurado de exigir o pagamento da indenização em juízo, em face das seguradoras, é que se faz importante esclarecer a questão da prescrição.

O instituto da prescrição no âmbito do contrato de seguro encontra-se previsto, mais precisamente, nas alíneas a e b, do inc. II, do § 1º, e inc. IX, do § 3º, ambos do artigo 206 do Código Civil, os quais dispõem o seguinte:

“Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
(...)
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.
(...)
§ 3° Em três anos:
(...)
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.”

O § 1º, inc. II do artigo 206, em suas alíneas “a” e “b”, é claro ao destacar que o prazo prescricional, para que o segurado proponha ação contra a seguradora, é de um (01) ano. No caso de seguro de responsabilidade civil, contado da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; e quanto aos demais seguros, é contado da ciência do fato gerador da pretensão.

Para melhor compreensão da parte inicial e, mais comum, da alínea “a”do inc. II do art. 206 CC, que prevê que o prazo de 01 (hum) ano começa a fluir, no caso de seguro de responsabilidade civil, a partir do dia em que o segurado é citado para contestar a ação de indenização demandada pelo terceiro prejudicado, vale comentar um acontecimento prático, como no caso do segurado que se envolve em um acidente de trânsito causando prejuízos materiais a um terceiro.

Esta terceira pessoa prejudicada propõe ação judicial em face do segurado requerendo o pagamento dos prejuízos sofridos em decorrência do acidente, então, a partir do momento em que o segurado recebe a intimação, ou seja, é citado para contestar a referida demanda, é que se inicia a contagem do prazo 01 (hum) ano para buscar ressarcimento junto à seguradora.

                   No que se refere à alínea “b” do mencionado artigo, consta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 01 (hum) ano é a data em que o segurado tem ciência do fato gerador da pretensão, ou seja, no dia em que o mesmo toma conhecimento do dano causado, capaz de gerar o recebimento da indenização securitária.

Para também deixar mais claro o que é determinado na alínea comentada acima, trago outro caso prático, que se trata, por exemplo, de quando o segurado fica inválido em decorrência de acidente e busca o recebimento da cobertura de“Invalidez Permanente por Acidente”, o prazo prescricional neste caso, começa a fluir na data em que o segurado toma ciência da incapacidade por ele acometida.

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Outro ponto a ser observado, ainda neste aspecto, é que o segurado tem o prazo de 01 (hum) ano para requerer o pagamento da indenização a contar da ciência do fato gerador da pretensão, entretanto, a partir do momento em que ocorre a comunicação do sinistro pela via administrativa, conforme narrado acima, este prazo é suspenso e somente volta a correr quando da negativa por parte da seguradora.

Como visto, a partir da data do sinistro/fato gerador, o segurado tem o prazo de 01 (hum) ano para requerer o pagamento da cobertura securitária.Tal requerimento, se formulado dentro desse prazo, suspende o prazo prescricional, que somente torna a correr após a ciência do segurado, a respeito da negativa da seguradora.

Explica-se: o segurado nos casos de Indenização por Perda Involuntária de Emprego, a partir do dia em que é dispensado da empresa onde laborava, ou seja, – data em que tomou ciência do fato gerador da pretensão - tem o prazo de 01 (hum) ano para pleitear o pagamento da indenização. Se o segurado comunica o ocorrido na esfera administrativa 03 (três) meses após o sinistro e, neste mesmo período, recebe a negativa por parte da seguradora, a partir daí terá apenas 07 (sete) meses para buscar a indenização judicialmente.

Assim, o lapso prescricional de 01 (hum) ano é suspenso pelo aviso de sinistro e volta a fluir com a negativa administrativa da seguradora.

Já com relação ao previsto na primeira parte do § 3º, inc. IX do art. 206 acredita-se não haver grandes complicações, haja vista, que a norma é clara ao discorrer que na ação proposta por beneficiários do seguro em face das seguradoras, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Deste modo, caso os herdeiros venham a pleitear indenização decorrente do falecimento do segurado, é de 03 (três) anos o prazo para a propositura da demanda.

Para concluir, vale destacar, em razão da avalanche de demandas presentes no Judiciário, acerca da prescrição atinente às Ações de Cobrança de Seguro DPVAT, a qual, inclusive, já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 405), fixando o prazo prescricional de 03 (três) anos, embasando-se para tanto, que o DPVAT é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, do mesmo modo do previsto no inc. IX, do § 3º, do art. 206 do CC.

Sobre a autora
Isadora de Moraes Pinheiro Murano

Advogada no Escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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