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Aspectos controversos do condomínio edilício e o novo Código Civil

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Agenda 11/08/2014 às 16:16

{C}[1]{C} RACHKORSKY, Marcio.Tudo o que você precisa saber sobre condomínios.São Paulo:Ed.Saraiva, 2009.

[2]{C}Conquista Auditoria E Assessoria De Condomínios

[3]http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/pdf/2003_5577.pdf

[4] MEIRELLES, Hely Lopes.Direito de construir.São Paulo. Ed.Malheiros Editores. 2011.

[5]{C} AVVAD, Pedro Elias. Condomínio em Edificações ao novo Código Civil comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. PP.84-85

{C}[6]{C} FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p.740

{C}[7]{C} ANGÉLICO, Américo Isidoro. Condomínio no Novo Código civil. São Paulo. Editora Juarez de Oliveira. 2003.p.40

{C}[8]{C} CHAVES e ROSENVALD, op. Cit., p.92

[9]{C} GAGLIANO, Pablo Stolze. O condomínio Edilício o Novo Código Civil. Internet. www.mundojuridico.com.br. Acesso em 08 de julho 2013

{C}[10]{C} FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 9. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p.741

[11] Ibid., p. 742

[12] Ibid., p.742

[13] Despesas de condomínio. Multa. Aplicação do Código Civil de 2002,art. 1.336, § 1º. Precedentes da Corte. 1. A natureza estatutária da convenção de condomínio autoriza a imediata aplicação do regime jurídico previsto no novo Código Civil,regendo-se a multa pelo disposto no respectivo art. 1.336, § 1º. 2. Recurso especial conhecido e desprovido.

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(STJ, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 14/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA)

[14]{C} STJ, Ac. 3ª T., REsp 722904/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito

[15]Art. 1.336. São deveres do condômino:I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção

[16]  FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 512.

[17]  RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Coisas. 28. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 223.

[18]VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil:Direitos Reais. 5. atual. de acordo com o Código Civil de 2002. São Paulo: Atlas, 2005, p. 379.

[19]Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

[20]Art. 1.335. São direitos do condômino:III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

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