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Breves considerações acerca da evolução histórica da ação.

Estudando as teorias sobre a natureza jurídica da ação

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Agenda 28/11/2014 às 17:28

6. Conclusão;

Atualmente a definição que se pode dar ao conceito de ação, vincula a sua natureza jurídica, em detrimento dos aspectos notados.

Através do presente artigo buscou-se demonstrar uma noção a respeito da ação e suas teorias, bem como sua evolução e autonomia frente ao direito material subjetivo.

O entendimento esboçado na doutrina moderna é da ação como direito público, subjetivo, autônomo e abstrato, o qual se vale a parte, em busca de prestação jurisdicional pelo Estado, possuidor de poder jurisdicional.

Ao estudar a ação a ideia que se pode ter é a de um exercício da atividade jurisdicional, o qual impulsiona o Estado-Juiz exercer o poder de justiça.

Denota-se que toda a altercação sobre as teorias da ação resultou em contribuição para a evolução do direito processual, na medida em que se formaram diversas correntes, sendo que algumas das teorias acerca da ação praticamente revogaram as anteriores, por não serem mais acolhidas.

Em que pesem todas as teorias suscitadas no presente trabalho, a prevalescente é a Teoria da Asserção, em que se identificam as condições da ação, as quais também restam caracterizadas pelos elementos da ação.

A doutrina dominante conceitua ação como um direito subjetivo, sendo certo que a evolução histórica da ação pontua o conceito da ação pelo estudo de suas teorias no decorrer dos anos.

Conclui-se que tratando de um direito abstrato, o direito de ação corresponderia a um direito patriótico, cujo exercício, na ótica de direito público subjetivo, poderá ser exercido por aquele que buscar um reconhecimento, que virá através da sentença.


7. Referências;

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 6ª Ed. rev. e atual.. São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 1991-1997

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, 6ª ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012, pag. 382-383

CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28 ª Ed. , São Paulo: Editora: Malheiros, 2012

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. Tradução da 2. Edição italiana por J. GUIMARÃES MENEGALE. São Paulo: Saraiva, 1945

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de Direito Processual Civil, Volume 1. Teoria Geral e Processo de conhecimento (1ª parte). 4ª Ed. Ver. E atual. – São Paulo: São Paulo: Saraiva, 2007

LIEBMAN, Enrico Tullio; in “Manuale di Diritto Processuale Civile”, 2a. Ed., 1966, Vol.I.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4ªed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 12ªed. São Paulo: Saraiva, 1985. v.1., p. 149

THEODORO JR., Humberto; in “Curso de Direito Processual Civil”, Ed. Forense, 2000, Vol.I.


Notas

[1] ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 6ª Ed. rev. e atual.. São Paulo: Editora: Revista dos Tribunais, 1991-1997, p. 386

[2] CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28 ª Ed. , São Paulo: Editora: Malheiros, 2012, p.279

[3] ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. p. 406

[4] ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, p. 388

[5] Theodoro Jr., Humberto; in “Curso de Direito Processual Civil”, Ed. Forense, 2000, Vol.I, pág.43.

[6] Liebman, Enrico Tullio; in “Manuale di Diritto Processuale Civile”, 2a. Ed., 1966, Vol.I, pág.38.

[7] CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido Rangel, p. 283

[8] ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, p. 403 e 404

[9] Theodoro Jr., Humberto, pág.45

[10] CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido Rangel, p.280

[11] Ob. Cit., p. 280

[12] CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido Rangel, p. 279

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[13] ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, p. 397

[14] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 4ªed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 60

[15] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de Direito Processual Civil, Volume 1. Teoria Geral e Processo de conhecimento (1ª parte). 4ª Ed. Ver. E atual. – São Paulo: São Paulo: Saraiva, 2007, p. 87.

[16] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. Tradução da 2. Edição Italiana por J. GUIMARÃES MENEGALE. São Paulo: Saraiva, 1945, p. 36

[17] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de Direito Processual Civil, , p. 87.

[18] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, 6ª ed. ver. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012, pag. 382-383

[19] CINTRA, Antonio Carlos de Araujo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido Rangel, p. 282

[20] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 12ªed. São Paulo: Saraiva, 1985. v.1, p. 149

[21] ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, p. 402

[22] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, p. 61

Sobre o autor
Ana Paula Nascimento dos Reis Sousa

Síntese de Qualificações<br>- Experiência como Assistente acadêmica, com realização de atividades programadas, na disciplina de “prática jurídica cível” e “processo civil”, desenvolvendo aulas expositivas, dinâmicas em grupo, preparação e correção de seminários e exercícios, aplicação de provas, preparação de material didático.<br>- Experiência como Advogada/Coordenadora, atuando em defesa de grupos de Empresas, envolvendo a área de processo civil, com foco tanto no âmbito contencioso como no consultivo, bem como Auxiliar Jurídico, responsável pelo acompanhamento de processos, em todas as instâncias. Elaboração de petições, sendo responsável pela análise de documentação para formalizar defesa judicial, bem como procedimentos e aconselhamento sobre exigências legais. Realização de audiências, atuando na defesa oral e elaboração de pareceres judiciais, bem como realização de auditoria jurídica.<br><br>Formação Acadêmica<br>- Graduada em Direito – Universidade São Francisco / Conclusão: 2005;<br>- Pós Graduada em Direito Processual Civil – PUC / Conclusão: 2009;<br>- Mestranda em Direito Processual Civil – PUC / Conclusão: 2014;<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Ana Paula Nascimento Reis. Breves considerações acerca da evolução histórica da ação.: Estudando as teorias sobre a natureza jurídica da ação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4167, 28 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30906. Acesso em: 17 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho apresentado à disciplina do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, Mestrado em Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, no crédito “Teoria Geral do Direito Processual Civil”, no primeiro semestre/2013, ao professor Cassio Scarpinella Bueno.

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