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Breves considerações acerca da evolução histórica da ação.

Estudando as teorias sobre a natureza jurídica da ação

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A discussão sobre as teorias da ação resultou em contribuição para a evolução do direito processual, na medida em que se formaram diversas correntes, sendo que algumas das teorias acerca da ação praticamente revogaram as anteriores, por não serem mais acolhidas.

SUMÁRIO: 1. Introdução. – 2. Estudando o direito de ação. – 3. Estudando as teorias sobre a natureza jurídica da ação. - 3.1. Teoria Imanentista ou Clássica. 3.2. Polêmica de Windscheid e Muther. - 3.3. Da autonomia do direito de ação. - 4. Teoria Eclética da ação. – 4.1. Da natureza da Teoria Eclética da ação. 5. Posições doutrinárias acerca da teoria da ação. - 6. Conclusão. - 7. Referências.


1. Introdução;

O objetivo do presente artigo é o de demonstrar as teorias acerca do direito de ação, bem como as definições provenientes de sua natureza.

Não há possibilidade de restringir a conceituação de ação, muito menos auferir-lhe definição específica, seja pela sua evolução histórica com o surgimento de várias percepções em busca de demonstrar sua efetiva natureza, seja pela investigação de definição que justificasse sua distinta relação com o direito material.

Assim, em que pese às visões de ação como direito da parte (teorias imanentista ou civilista), a grande discussão se dá acerca de que consistiria a ação, se um direito a prestação oriunda de direito material, ou oriunda de direito a uma prestação jurisdicional.


2. Estudando o direito de ação;

No estudo do direito de ação a idéia que se tem é que compete ao Estado o fornecimento do serviço jurisdicional, na medida em que a pessoa que pede referido serviço estatal é quem deve provocar o judiciário.

Arruda Alvim[1] exemplifica o serviço jurisdicional, definindo ação da seguinte forma:

“Aqui, pode dizer-se que o direito se encontra num “estado fisiológico”. Já, porém, quando isto não ocorre, passaremos a um “estado patológico”. Se é violado o direito de propriedade de alguém, ou quando o devedor não paga, quer o proprietário, quer o credor – que não podem agir manu militari, mesmo na defesa dos seus direitos, pois isto é crime (art. 345 do CP) - necessitam de intervenção do poder público (atualmente Poder Judiciário) para restaurar-lhes a lesão sofrida, ou para aplicar a norma que já incidiu. Esta reclamação, ou este apelo à justiça, é que é a ação e que leva à formação de um processo.”

Conforme previsão legal do art. 5º, XXXV da CF/1988, resta definido o direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

No que tange ao conceito de ação, cabe citar a definição defendida pelos renomados doutrinadores CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO[2]:

“Ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo”

O conceito de “ação” encontra diversas conotações, principalmente na história processual, eis que foram desenvolvidos diversos entendimentos a fim de demonstrar uma noção moderna do referido instituto.

Acerca do instituto da ação preleciona o Ilustre Arruda Alvim[3]:

“A ação deve ser, precipuamente, considerada na sua dinâmica, ou seja, supondo-se a existência de um processo. A ação, como a totalidade dos institutos do processo, existe necessariamente limitada no tempo; existe para exaurir-se. Todo instituto do processo tem uma dimensão temporal; nasce, desenvolve-se e morre.”

Afirma-se neste sentido, que ação seria direito subjetivo, eis que conferido a todos pelo Estado e porque a lei processual seria de ordem pública.

Para Arruda Alvim[4], o direito subjetivo supõe o direito objetivo, conceituando referidos institutos da seguinte forma:

“O direito objetivo, como já o dissemos, é geral e abstrato: atinge a todos e nele se formulam e descrevem hipóteses ideais. O direito subjetivo, ao contrário, é particular e concreto; pertence a indivíduos determinados e a estes é atribuído concretamente, em virtude da ocorrência de um ou mais fatos descritos pelo direito objetivo ou que por ele sejam considerados relevantes para esse fim.”

Pode-se falar em dois poderes, quais sejam o de prestar a tutela jurisdicional e o de tutelar judicialmente a aplicação das normas jurídicas.

Assim, o nascimento do direito de ação teve surgimento a partir da constituição do Estado-Juiz, com a finalidade de requerer ao órgão público competente uma prestação jurisdicional, com o fim de se tutelar interesses e se definir situações litigiosas.

Conforme preceitua Humberto Theodoro Jr., a ação seria um direito subjetivo de natureza pública, por revelar-se uma atividade inerente ao Estado, caracterizando-se uma atividade pública.[5].

Enrico Tullio Liebman define ação como direito subjetivo de produção do acontecimento a que está dependente do exercício da função jurisdicional.[6]

CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO[7] descrevem em sua obra, o destaque citado ao entendimento de Liebman, inclusive enfatizando acerca das influências obtidas deste entendimento, que evoluiu a ciência brasileira. Em suas palavras:

“O autor a define como direito subjetivo instrumental – e, mais do que um direito, um poder ao qual não corresponde a obrigação do Estado, igualmente interessado na distribuição da justiça; poder esse material. Afirma também que o direito de ação de natureza constitucional (emanação do status civitatis), em sua extrema abstração e generalidade, não Poe ter nenhuma relevância para o processo, constituindo sentido processual. Por último, dá por exercida a função jurisdicional somente quando o juiz pronuncie uma sentença sobre o mérito (isto é, decisão sobre a pretensão material deduzida em juízo), favorável ou desfavorável que seja.”

Fica, portanto, reforçada a tese de que a ação é um direito subjetivo de natureza pública, tendo por objeto a prestação jurisdicional pelo Estado-Juiz.

Com base nesse entendimento é que se dá origem às inquisições acerca da autonomia do direito de ação.

Primeiramente em relação à evolução histórica da ação, denota-se que a ação foi tida como aparentemente do direito material, e isto no período compreendido entre o desenvolvimento do Direito Romano e o século XIX.

Da leitura do antigo artigo 75 do Código Civil de 1916 (que previa a inexistência do direito sem uma ação que o tutelasse, bem como ação sem um direito material correspondente), é que se origina o conceito de ação como direito ligado ao direito material.

Posteriormente, por volta do século XIX, a polêmica entre Windscheid e Muther, resultou na evolução histórica em que o direito material e a ação seriam conceituados de caráter peculiar (com natureza diversa).

Surgiu desta forma, a ideia de um direito autônomo, através do pensamento doutrinário europeu, visando a pretensão de prestação jurisdicional pelo Estado-Juiz.

Por sua vez, houve divisão de pensamentos na doutrina européia, dando ensejo a duas correntes.

A primeira destas correntes, defendida por Chiovenda e Wach, protegia a ideia de ação como direito autônomo e concreto, na medida em que sua existência se daria caso também existisse o direito material pleiteado.

Arruda Alvim[8] descreve acerca do posicionamento de Chiovenda sobre o direito de ação. Nas palavras do ilustre autor:

“A posição de Chiovenda, estudada sob o prisma das condições da ação, confirma o que já se disse, no sentido de que, em última análise, ela importa condicionar, ou subordinar, excessivamente, o direito de ação ao direito material que lhe estaria (e muitas vezes não está) subjacente. Isto é, reunidas as condições da ação, ipso facto, existindo a ação, tem o autor de vencer a demanda, pois, para esse processualista, seria condição da ação a própria existência do direito subjetivo material.”

Já na segunda corrente, era defendida a tese de que o direito de ação seria abstrato e autônomo, incidindo na capacidade de se pleitear a composição de um litígio, pois conforme preceitua Humberto Theodoro Jr. não haveria dependência da existência do direito material da parte na provocação de atuação do Poder Judiciário.[9]

O pensamento que predominou foi o da segunda corrente.

Para a composição do poder de se pleitear ao Estado-Juiz uma prestação jurisdicional, deve-se ter a idéia de que não se pode exercer o direito de ação de forma genérica, devendo fazê-los por meio dos requisitos, tidos como “condições da ação”, ocasião em que o impedimento de apreciação do mérito da ação pela ausência das condições da ação ensejará na extinção do processo por carência de ação.


3. Estudando as teorias sobre a natureza jurídica da ação;

Utilizada em dois significados diferentes, a ação pode ser vista como sinônimo do direito de demandar ou de ingressar em juízo em busca de uma resposta.

Amplamente a ação é vista como um direito previsto constitucionalmente, o de acesso à justiça.

Antigamente, o processo não havia adquirido plena autonomia, sendo que a teoria imanentista se confundia com o direito material.

Já posteriormente, com o surgimento das teorias concretistas a ideia que se tinha era a de que a ação seria daquele que fosse titular do direito.

3.1. Teoria Imanentista ou Clássica;

Para referida teoria a ação seria a qualidade de todo ou próprio direito em reação a determinada violação. Seguida esta teoria por Savigny.

Ressalta-se que a própria autonomia do Direito Processual Civil superou referida teoria, e transferiu um novo perfil à ação.

A fase evolutiva do processo desenvolveu-se na teoria supra, a qual se identificava com o direito material de diversas formas.

A escola que obtinha a denominação de clássica ou imanentista, define a visão de uma reação à determinada violação.

A teoria seguida por Savigny foi continuada por João Monteiro, mesmo diante de várias conceituações, de onde se afirmava que a ação seguia a natureza do direito.

Para Savigny o direito subjetivo material seria a ação de modo a agravar com uma infração e deste provinham três principais consequências, sendo a primeira de inexistência de ação sem Direito, depois, a de inexistência de um direito sem uma ação, e por fim, que a ação seguiria a natureza do direito.

A teoria imanentista definia o entendimento que a ação seria determinado direito de ordenar em juízo aquilo que é devido, porém, sua definição distinguia direito material e direito de ação.

Mantido por séculos referida teoria foi contínua mas não resolvia a questão da natureza da ação, ante a divergência tida entre os juristas, os quais entendiam ser esta teoria processo de direito Privado, ou de direito Civil.

3.2. Polêmica de Windscheid e Muther;

Tomada na Alemanha, referida polêmica descreveu as idéias tidas entre os romanistas Windscheid e Muther dando ênfase ao conceito de ação.

Cabe salientar que apesar de peculiares, acabam por aceitar a idéia de que haveria um direito de agir que se exerce contra o estado e contra o devedor.

A distinção esboçada por Muther dizia respeito ao direito lesado e ação, na medida que Windscheid acabou aceitando algumas ideias de seu concorrente.

Há quem suscite a relação doutrinária defendida por Windscheid e Muther como completude, ao invés de rebatimento, com a exposição de verdades desconhecidas anteriormente, dando nova ênfase a conceituação da ação.[10]

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3.3. Da autonomia do direito de ação;

Duas principais correntes suscitavam a natureza do direito de ação, sendo elas a do direito abstrato de agir e a do direito concreto à tutela jurídica.

O nascimento da teoria do direito abstrato ocorreu nos meados do segundo quartel do século XIX, em que visava o direito de ação como provocação de atuação do Estado-juiz, tendo sido idealizada conjuntamente entre o alemão Heinrich Degenkolb e o húngaro Alexander Plósz.

Surgida na Alemanha, a teoria do direito concreto à tutela jurídica, elaborada por Wach descreve a ação como direito autônomo e concreto, de modo que sua existência se dá nos casos concretos que existisse direito subjetivo.

Acerca do direito subjetivo material, descrevem CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO [11] sobre a distinção, a qual deu origem à duas correntes. Nas palavras dos renomados autores:

“Distinguindo-o do direito subjetivo material a ser tutelado e reconhecendo em princípio seu caráter de direito público subjetivo, duas correntes principais disputam a explicação da natureza do direito de ação: a) a teoria do direito concreto à tutela jurídica; b) a teoria do direito abstrato de agir.”

Já a teoria do direito abstrato de agir surgiu nos meados de 1877, também na Alemanha, porém, por Degenkolb, a qual descrevera que o direito de ação independeria de efetiva existência do direito material invocado.

A ação é tida como instituto autônomo do direito material, em aspecto transmitido na evolução da teoria da ação.

O significado de ação para referida teoria significaria o direito de se impetrar uma tutela jurisdicional, independentemente da matéria.

A finalidade precípua é a de provocar o Poder Judiciário gerando a atuação do mesmo, por versar sobre direito público subjetivo, caracterizando-se como direito abstrato e autônomo.

As idéias defendidas na obra do ilustre jurista Wach conseguiram demonstrar a efetiva superação da teoria civilista da ação.

CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO entendem que o reconhecimento da autonomia do direito de ação foi grande conquista alcançada na ciência processual, desvinculando-se do direito subjetivo material.[12]

Deste modo, a definição que se tem, conforme defendido por Wach, é que a proteção do direito de ação serve de manutenção da ordem dos direitos concretamente privados.

Na obra do Ilustre autor Arruda Alvim[13] resta demonstrado os traços mais importantes do pensamento do renomado jurista Wach:

“Verifica-se que os traços essenciais e marcantes de seu pensamento são os seguintes: 1) a ação é relativamente independente do direito material (substancial), que por seu intermédio se pretende fazer valer; 2) é, assim, um direito secundário, dado que supõe – na generalidade dos casos – um outro direito, o qual é, por sua vez, o direito primário; 3) com este direito primário, porém, não se confunde, embora haja de retratar qual seja esse direito. Esta afirmação é verdadeiramente axiomática, se tivermos presente a hipótese da ação declaratória negativa, cujo pressuposto é a própria inexistência de uma relação jurídica de direito material 4) os requisitos do direito de ação são determinados pelo direito processual; 5) a ação é bifronte, exercitável em duas direções; a) em face do Estado, a quem se pede prestação jurisdicional; b) contra o réu, obrigado a suportar a referida prestação.”

Por fim, para a existência da ação, haveria necessidade de que houvesse um revestimento de direito material.


4. Teoria Eclética da ação;

Referida teoria assegura que o direito de ação é autônomo e abstrato.

Marinoni e Arenhart[14] descrevem acerca da autonomia do direito de ação, enfatizando o seguinte:

“Com efeito, esse mencionado período, chamado de “fase autonomista do processo”, preocupou-se exclusivamente em firmar as bases do direito processual civil, permitindo que o processo se distanciasse perigosamente da realidade social e do direito material, o que acabou por influir no rendimento do próprio processo, visto como instrumento destinado a permitir a atuação da vontade concreta do direito.”

A existência do direito de ação somente ocorrerá quando no processo estiverem presentes categorias que o validem, numa situação de fato contrária ao direito, que pudesse ser resolvida somente pelas vias jurisdicionais.

Para essa teoria as condições da ação são a possibilidade jurídica do pedido; o legítimo interesse; e a legitimação para agir.

O desacerto de referida teoria está na desordem que ela faz entre ação e direito subjetivo, na medida em que a ação é vista como um agir segundo o direito.

Aceita a idéia que todos possuam direito subjetivo de acesso aos tribunais, seria adequado que todos pudessem exercer esse direito.

Vários processualistas condescendem dessa teoria, como os italianos Mandrioli e Tommaseo.

Já no Brasil, a teoria eclética da ação é defendida por Humberto Theodoro Júnior, Amaral Santos e Vicente Greco Filho, dentre outros.

4.1. Da natureza da teoria Eclética da ação;

Tendo a visão de referido direito de forma abstrata e concedido a todos indistintamente, é lógico ser a ação que lhe compete igualmente abstrata e condicionada.

Nos meados do século XX, a teoria eclética da ação exposta por Enrico Tullio Liebman, descrevia a natureza abstrata, mesmo diante da existência do processo em relações de inverdade, como por exemplo, se o autor não fosse titular do direito que afirmava ser, porém, ainda assim, existiria um direito de ação.

Preleciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves[15] sobre a teoria eclética, enfatizando-a como imprópria, com a seguinte fundamentação:

“A teoria que aponta a ação como direito a uma resposta de mérito é impropriamente conhecida como eclética. Impropriamente, porque não é intermediária entre as teorias concretistas e abstratistas. Sua natureza é abstratista, porque a existência da ação prescinde do direito. Haverá ação ainda que o resultado final seja a improcedência do pedido. O que se exige é resposta de mérito.”

Ressalta-se, portanto, a natureza abstrata da teoria eclética.

Caso houvesse preenchimento de requisitos, é que poderia se afirmar a existência do direito de ação, segundo afirmações de Liebman.

Na ausência de preenchimento destes requisitos, resultaria no elemento da “carência de ação”, com o processo sendo julgado extinto, sem julgamento de mérito.

Denota-se a teoria supra em nosso ordenamento jurídico nacional, conforme previsão legal do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.


5. Posições doutrinárias acerca da teoria da ação;

Adepto da Teoria do Direito Concreto à Tutela, o jurista Chiovenda, no ano de 1903 arquitetava o conceito da ação como sendo um direito potestativo, sendo que ao suscitar a teoria da autonomia da ação na Itália, demonstrou grande inovação em seu pensamento, já que a sua teoria do direito de ação não se refere como autônomo em seu bojo.[16]

Pode-se afirmar que ação individualizava um direito autônomo, peculiar ao direito material, o qual é pretendido na execução em juízo.

Porém, não sendo a ação um direito subjetivo, restaria nítida a existência de atribuição com a obrigação do Estado, na prestação jurisdicional, excluindo-se a sua natureza pública, eis que dirigida contra o concorrente, e em obediência a rendição.

Marcus Vinicius Rios Gonçalves suscita em sua obra sobre o não acolhimento das teorias abstratistas puras, enfatizando que no Brasil elas representam um direito à resposta de mérito, e ao pedido que foi dirigido ao juiz.[17]

A dúvida que se tinha, quando se tratava de ação improcedente, seria a proteção do direito subjetivo de quem exercera a ação, em razão da prestação jurisdicional através de sentença de mérito, em que se concederia tutela jurídica a quem sequer pugnou pelo direito de ação.

Cassio Scarpinella Bueno destaca a importância da “ação” entendida num “modelo constitucional do direito processual civil”, de modo que as teorias pretéritas, que discutem acerca da natureza da ação servem como meio e ferramentas para compreensão do tema.[18]

A ação processual, conforme defendido por Chiovenda e Wach, teria reflexo a uma visão de concessão de direito apenas ao titular do direito subjetivo colocado no processo.

Assim, dependeria deste, o desenrolar da atividade jurisdicional, a fim de propiciar a condição imperiosa ao Estado para o exercício e aplicação da lei no caso concreto.

Na posição de processualistas modernos, enfatiza CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO sobre a existência de outras concepções acerca da teoria da ação, as quais são classificadas como ecléticas, e que se afastam da construção clássica da teoria abstrata.[19]

Moacyr Amaral descreve a ideia de ação distinguindo-a do direito, sob o entendimento de que a mesma é um direito contra o Estado para que seja invocada a tutela jurisdicional, tratando-se de direito público subjetivo. [20]

Arruda Alvim preleciona em sua obra que o importante é o estudo da ação na construção de uma teoria em detrimento de sua finalidade, e em função do interesse público, principalmente no que tange ao acionamento da jurisdição para aplicação da lei.[21]

Conforme defendido por Wach a existência da ação poderia não corresponder a nenhum direito subjetivo, porém, Chiovenda afirmava o inverso, na medida que a ação seria um novo direito, mesmo que peculiar ao direito material.

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[22] assevera acerca do direito de ação enfatizando:

“O direito de ação, se necessita conferir ao cidadão o mesmo resultado que o direito material lhe daria caso suas normas fossem espontaneamente observadas, passou a ser pensado como um direito à adequada tutela jurisdicional, ou melhor, como um direito à preordenação de procedimento hábeis para dar resposta adequada ao direito material. Quando se fala em direito à preordenação de procedimentos, fala-se também em direito à preordenação de sentenças e meios de execução capazes de tutelar, de forma efetiva, o direito material.”

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Sobre o autor
Ana Paula Nascimento dos Reis Sousa

Síntese de Qualificações<br>- Experiência como Assistente acadêmica, com realização de atividades programadas, na disciplina de “prática jurídica cível” e “processo civil”, desenvolvendo aulas expositivas, dinâmicas em grupo, preparação e correção de seminários e exercícios, aplicação de provas, preparação de material didático.<br>- Experiência como Advogada/Coordenadora, atuando em defesa de grupos de Empresas, envolvendo a área de processo civil, com foco tanto no âmbito contencioso como no consultivo, bem como Auxiliar Jurídico, responsável pelo acompanhamento de processos, em todas as instâncias. Elaboração de petições, sendo responsável pela análise de documentação para formalizar defesa judicial, bem como procedimentos e aconselhamento sobre exigências legais. Realização de audiências, atuando na defesa oral e elaboração de pareceres judiciais, bem como realização de auditoria jurídica.<br><br>Formação Acadêmica<br>- Graduada em Direito – Universidade São Francisco / Conclusão: 2005;<br>- Pós Graduada em Direito Processual Civil – PUC / Conclusão: 2009;<br>- Mestranda em Direito Processual Civil – PUC / Conclusão: 2014;<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Ana Paula Nascimento Reis. Breves considerações acerca da evolução histórica da ação.: Estudando as teorias sobre a natureza jurídica da ação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4167, 28 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30906. Acesso em: 24 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho apresentado à disciplina do Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, Mestrado em Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, no crédito “Teoria Geral do Direito Processual Civil”, no primeiro semestre/2013, ao professor Cassio Scarpinella Bueno.

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