CONCLUSÃO
Após a análise do instituto da empreitada, verifica-se que o principal objetivo do contrato na construção civil é o seu resultado final, ou seja, a entrega da obra concluída nos exatos termos do projeto aprovado pelo dono da obra.
Verificou-se que a empreitada pode ser contratada em duas modalidades: de lavor ou global. E que na forma global, a obrigação de fornecer materiais deve resultar de lei ou vir expressa no contrato firmado entre as partes.
Cabe ressaltar que as obrigações decorrentes do contrato de empreitada atingem tanto o empreiteiro quanto o próprio dono da obra, arcando cada um com o ônus da sua inadimplência, o que pode gerar direito à indenização ou mesmo a rescisão do contrato.
A extinção do contrato de empreitada ocorre quando o empreiteiro entregar a obra finalizada e o dono efetuar o respectivo pagamento, presumindo-se que tudo foi verificado e está em ordem, não podendo o contratante reclamar por vício aparente.
Ao analisar a responsabilidade civil do empreiteiro, conclui-se que sempre será objetiva e que o grau dependerá da modalidade contratada, sendo que, na global, a responsabilidade do empreiteiro será maior, abarcando além do fornecimento da mão de obra e de materiais, também a direção e supervisão da obra. Nesse caso, correm por conta do empreiteiro todos os riscos até a entrega da obra.
Questão relevante refere-se ao prazo previsto no artigo 618 do Código Civil, que traz como garantia (nem prescrição, nem decadência) o prazo de 05 (cinco) anos. Durante tal lapso temporal, o empreiteiro responde pela solidez e segurança do trabalho, tanto no que se refere aos materiais quanto ao que se refere ao solo.
Além da responsabilidade contratual do empreiteiro perante o dono da obra, também o dono da obra poderá responder solidariamente pelos danos causados a terceiros (responsabilidade extracontratual) ou perante o direito de vizinhança.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empreitada, conclui-se que a utilização será de forma subsidiária sempre que o imóvel que foi objeto da obra for disponibilizado no mercado e adquirido por consumidores. Nesses casos, o empreiteiro também responde perante terceiros, salvo se o vício do fato ou do produto decorrer de mau uso ou conservação.
Por fim, tem-se que a “exceptio non adimpeti contractus” tem sido utilizada como matéria de defesa na grande maioria das ações envolvendo cobranças (de qualquer natureza) em relação ao contrato de empreitada e que, diante do crescimento imobiliário que envolve o País no momento, cada vez mais surgirão demandas envolvendo os temas aqui trazidos à análise.
REFERÊNCIAS
DUQUE, Bruna Lyra. A responsabilidade civil no contrato de empreitada. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7304>. Acesso em out 2012.
JÚNIOR, Hamid Charaf Bdine. Da Empreitada. Revista dos Tribunais | vol. 858 | p. 82 | Abr / 2007 | Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos | vol. 6 | p. 135 | Abr / 2007 | DTR\2007\304.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Regis Fichtner (atual.).11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. 3.
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TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: MÉTODO, 2011.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 5 ed. São Paulo:Atlas, 2005. v.3.
WALD, Arnoldo. Direito Civil: contratos em espécie, vol. 3. 19. ed. reform. – São Paulo: Saraiva, 2012.
Notas
[1] Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra: I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior; II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços; III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
[2] Silvio de Salvo Venosa (2005, p.258) entende que o prazo de garantia previsto no artigo 618 do Código Civil aplica-se tanto para a modalidade de empreitada por lavor quanto à global ou mista.
[3] A Súmula 194 do STJ, que prevê prazo de 20 dias para postular indenização por defeitos na obra, está superada.
[4] Artigo 937. O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
[5] O prazo de 180 dias somente atingiria ações constitutivas.
[6] O acolhimento da exceção de contrato não cumprido pode resultar na exigência do cumprimento da obrigação ou na resolução do contrato propriamente dita.