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Acordos de cooperação entre empresas e o efeito rede

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I – O campo de estudo-

A competição internacional aumentou significativamente com a globalização das comunicações. A concorrência não envolve mais apenas preços e custos mas abrange a conquista de novas cotas de mercado, diversificação dos modelos etc.

As mudanças induzem a uma vasta gama de alianças entre empresas, formalizadas contratualmente ou informais. Essas relações contratuais cooperativas vão assumindo novo papel e adquirindo grande importância no panorama econômico contemporâneo.

As empresas precisam manter sua posição no mercado ao tempo em que precisam crescer. Podem expandir-se por via interna ou externa. O caminho do crescimento interno requer investimentos em áreas estratégicas, reestruturação e reorganização interna, racionalização da produção, desenvolvimento de novos produtos, modernização dos equipamentos, reforço o know how interno etc. Tudo isso pode tornar-se extremamente oneroso e arriscado porque pode não gerar retorno imediato. Como alternativas à organização interna, surgem para as empresas as possibilidades de vincularem-se a organizações externas independentes (como centros de pesquisa, laboratórios especializados, pesquisadores individuais etc.) ou aliarem-se cooperativamente a outras empresas. Esta última opção apresenta algumas vantagens evidentes: custos menores com pesquisa e desenvolvimento, uma vez que os custos relativos são subdivididos e proporcionais e o interesse comum no sucesso comercial da decisão de cooperação constitui importante motivação para as partes envolvidas no sentido de economizar gastos, reduzir riscos e conseguir melhorar os resultados almejados.

Num ambiente de globalização e interdependência dos mercados a nível internacional, com a crescente dimensão dos recursos absorvidos pelas pesquisas e pelo desenvolvimento, especialmente caracterizado pelo surgimento de um novo paradigma tecnológico, o paradigma das tecnologias de informação, o recurso aos acordos de cooperação (AC) pretende representar resposta estratégica aos desafios de tal ambiente, que podem ser resumidos em incertezas e instabilidades crescentes, no incremento da competição internacional e na queda das tradicionais barreiras à entrada.

O paradigma das tecnologias de informação penetra nos setores empresariais novos e tradicionais sempre assinalado pela inovação contínua e tecnologicamente transferível e pela unificação criativa de percursos e trajetórias tecnológicas diferentes. No atual regime, a redução do tempo de aprendizagem, a distribuição simultânea do mesmo produto sobre diversos mercados, a capacidade de inovar continuamente e de desfrutar de todos as possíveis aplicações do know-how são essenciais para uma boa inserção na competição a nível internacional.

Em contexto de forte competição internacional e de mudanças tecnológicas, os Acs são vistos como uma forma organizativa intermediária de desenvolvimento das empresas no âmbito de uma alternativa entre desenvolvimento interno e recurso às transações de mercado (Camagni e Gambarotto, 1988, p. 93 ). Para as grandes empresas multinacionais, há forte tendência em direção ao desenvolvimento de fixas redes de alianças, integrações e projetos com outras empresas autônomas. Acordos comerciais e de sub-fornecimento, cessões de tecnologia através de licenças e transferência de know how, criações de grupos comuns de produção ou de pesquisa, a constituição de sociedades comuns (joint ventures) são alguns exemplos dessas relações empresariais.

É o modelo da competição dinâmica entre oligopólios, ou seja, entre redes e alianças de empresas com horizontes transnacionais.

Para as pequenas e médias empresas, a internacionalização do conhecimento tecnológico, sua crescente complexidade e os custos de pesquisa e desenvolvimento configuram um contexto sócio-econômico que reclama a adoção de novas estratégias de enfrentamento. Nesse sentido, a colaboração entre empresas pode representar uma alternativa viável na defesa de sua competitividade sobre o mercado, desde que conduzida de modo eficaz, no momento oportuno e com o parceiro adequado. Boa parte das alianças entre empresas de menor potencial compreende a comercialização dos novos produtos no mercado, a integração dos próprios produtos com algumas linhas de oferta dos parceiros e a permuta de faixas de utilização por produtos ou serviços complementares.

Para ser exercida de maneira eficiente, a cooperação construtiva [1] entre empresas requer uma atenta avaliação dos proveitos e dos riscos; das vantagens econômicas e não-econômicas que pode comportar.

Essa cooperação positiva compreende as relações ou os vínculos de complementação, auxílio e subsidiariedade entre empresas do mesmo setor ou de setores diversos e transversais, geograficamente próximos ou distintos, desde que possuam uma convergência real de interesses, ou interesses diferentes que se transmitam de uma para outra. Há, na verdade, um envolvimento recíproco entre empresas que estabelecem parceria em atividades comuns por tempo prolongado, em termos de recursos humanos, financeiros e tecnológicos e de troca de informações (Mariti, 1991, p. 466). Aqui, as empresas são e desejam permanecer independentes. Não há fusão ou aquisição, assim como não há dominação, embora no interior do acordo não deva faltar um parceiro que assuma a posição de liderança.


II - A opção pelo AC -

A opção pelo acordo de cooperação requer a adoção preliminar de parâmetros de escolha e ponderação que se detenham na análise do conteúdo da atividade empresarial que surgirá do acordo ou que lhe é conexa, nos objetivosexplícitos e implícitos que cada parceiro deseja alcançar através do acordo e na dimensão econômica do AC.

Para determinar a dimensão econômica dos ACs, dois fatores revelam-se importantes: os fluxos financeiros conexos aos acordos (a troca verte sobre fluxos bidirecionais de serviços, bens imateriais e conhecimento) e a dimensão dos parceiros (tomada como referência a empresa individual, os simples mercados nacionais e o mercado internacional).

As formas técnicas mais recentes de colaboração entre empresas vão desde os acordos de cooperação até constituírem formas mais sofisticadas, como as cadeias ou redes de empresas. Para alguns, esses novos modelos em nada acrescentam às tradicionais estratégias, tais como os acordos de licença comercial ou participação de minoria ou controle, constituindo apenas um primeiro e mais cauteloso degrau para experimentar as reais possibilidades de uma colaboração mais estreita. Para outros, trata-se apenas de uma decisão conjuntural reversível.

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Há ainda quem identifique nos acordos um instrumento mais seletivo e eficiente para o comprometimento entre empresas com vistas a projetos particulares previamente definidos; assim como há quem entenda tratar-se de um novo modelo de comportamento de empresas, um misto entre o desenvolvimento interno (para as aquisições sucessivas e para a integração vertical) e o desenvolvimento externo baseado sobre transações de mercado (Camagni e Gambarotto, op. cit, p. 121 ).

Para os autores que se situam nessa última linha de compreensão doutrinária, os objetivos comumente buscados e que qualificam o comportamento das empresas são: a transferência de tecnologia (uni ou bidirecional); a comercialização dos produtos; a complementação tecnológica e produtiva; a sinergia para obter economia de escala, com a redução dos riscos e a definição de padrões técnicos comuns a todos os setores e/ou, por fim, o controle da empresa.

Os instrumentos utilizados na busca desses objetivos compreendem simples transações de mercado, acordos de cooperação, formação de consórcios entre empresas, joint ventures, participação de maioria e participação de minoria.

As novas formas de comportamento das empresas, sem desprezar as formas tradicionais que também se mantêm, constituem novos modos de competição oligopolística mundial em época de rápidas mudanças tecnológicas e de convergência entre tecnologias diferentes. Para qualquer empresa, é fundamental a individuação dos modos nos quais cada acordo se coloca na sua própria estratégia concorrencial e no interior do qual poderá obter máxima vantagem, em termos econômicos, do melhor aproveitamento de seus pontos fortes.

O que é inovador não é a forma jurídica ou econômica do acordo, mas o seu objetivo e a sua natureza, ou seja, a consolidação de posições de força mediante um processo dinâmico de inovação tecnológica contínua e pela busca das máximas complementações tecnológicas e de mercado.

Entretanto, cumpre salientar que a forma e a finalidade dos acordos e das relações entre empresas variam de acordo com o setor (concorrencial ou monopolístico); com o seu posicionamento no ciclo e com o tipo de empresa (se é líder ou dependente, especializada ou não, grande ou pequena) etc. Camagni e Gambarotto (op. cit., p. 95) constatam que nas estruturas oligopolísticas, as relações entre empresas assumem características de integração jurídica, mediante processos de aquisição ou fusão, e mudam de acordo com a maturidade do setor: nos mais antigos, os ACs são do tipo defensivo (para alcançar economia de escala e continuar uma competição mais caracterizada por enormes investimentos em pesquisa e produção); nos setores mais novos ou no setor da informática, distinguidos por pesquisas de novas aplicações transversais, os acordos de cooperação têm forma mais inovadora, evita-se, porém, uma rede muito ampla de acordos. Os acordos de natureza mais avançada e nova, assim como os mais frequentes em escala internacional, parecem ser os acordos de tipo intersetorial.

A opção pelo acordo de cooperação deve antes definir quais os motivos que levam à cooperação e quais os recursos que se deve carrear para a concretização dessa meta; quais os custos de transação de tais recursos e os canais de transferência ótima; quais os custos organizativos de gestão, conforme o tipo de acordo escolhido. Nesse sentido, é preciso avaliar a competência geográfica do parceiro, sua competência industrial, a disponibilidade de acesso privilegiado aos inputs de matéria-prima e de conhecimento, assim como a competência específica em marketing ( Fornengo, 1991, p. 499).

É preciso ainda considerar que não se deve supervalorizar o fenômeno dos acordos e ter-se sempre consciência de que a integração funcional de estruturas empresariais estranhas, habituadas a operar com linguagens distintas, rotinas, estruturas e estilos diferentes, deverá provocar custos específicos adicionais. É o preço a ser pago pelo contato com um parceiro, com um grupo de parceiros, com uma rede de parceiros ou com uma série diferente de redes.


III – Os motivos do acordo -

As estratégias para a instituição dos Acs buscam:

a) expansão horizontal da empresa, pela conquista de novos mercados ou consolidação de cotas de mercado já existentes;

b) expansão vertical, através de subcontratação e descentralização produtiva dirigida à redução de custos e flexibilidade produtiva;

c) diversificação do produto, objetivo eficazmente alcançável através do acordo com parceiros já estabelecidos sobre certos mercados.

Momigliano e Balcet (apud Balcet e Viesti, 1986, p.58) apontam variáveis econômicas que podem determinar a propensão ao AC, tais como:

a) características diversas das tecnologias;

b) diversa natureza e destinação econômica dos objetos de operações internacionais;

c) as características dos impactos exercidos pelas novas tecnologias sobre a economia de escala técnica e sobre a economia das empresas;

d) as características estruturais das indústrias;

e) as características dos países de origem das empresas.

As motivações básicas que levam à busca de parceiros podem ser indicadas, a partir de dados empíricos, como a necessidade de especialização, a pesquisa de integração econômica e pesquisa de complementação tecnológica.


IV - Tipos de acordos –

Os acordos de cooperação consistem em relações jurídicas flexíveis, cuja tipologia comporta enumeração puramente exemplificativa. Inserem-se num domínio onde vigora plenamente o princípio da liberdade contratual, com contratos típicos (nominados) e atípicos (inominados e não regulados especificamente) e submetem-se, boa parte das vezes, apenas aos princípios de ordem pública que regem genericamente as relações contratuais e aos preceitos do direito da concorrência, do direito do trabalho, do direito do consumidor e do meio ambiente.

Os acordos são considerados simples, quando manifestam inequivocamente uma finalidade, ou complexos, quando apresentam objetivos diversos.

G. B. Richardson, para quem os acordos pareciam constituir a mais eficiente forma de expansão quando a empresa pretende desenvolver atividades complementares que resultam de difícil auto-realização, no seu ensaio pioneiro sobre o assunto [2], define quatro principais tipologias de acordo:

a) acordos comerciais a longo prazo;

b) subcontratação;

c) acordos de intercâmbio e de transferência de tecnologia;

d) acordos de cooperação produtiva e comercial.

Tais acordos diferenciam-se das transações comuns do mercado pelo fato de as partes aceitarem se submeter a obrigações acerca de sua própria conduta futura, no âmbito de atividades produtivas complementares e diferentes.

Riva (1985) aponta três tipos de acordos de cooperação:

a) entre empresas verticalmente correlatas;

b) entre empresas que utilizam componentes ou materiais comuns, para produtos com diversas aberturas de mercado;

c) entre empresas que concorrem ao desenvolvimento de tecnologia comum, com diversas potencialidades de aplicação.

Segundo Camagni e Gambarotto (1988), os acordos de cooperação podem ser classificados em:

a) acordos de cooperação tecnológica, tais como transferência de tecnologias entre empresas, cessão de licença, pesquisa de complementação tecnológica etc.;

b) acordo de cooperação para o desenvolvimento – acordos de R&D (research and development) e desenvolvimento de novos produtos;

c) acordos de participação – aquisição de quotas de minoria na empresa;

d) acordos de controle – aquisição de quotas de maioria;

e) incorporação – total aquisição de uma empresa por outra;

f) fusão – cria-se uma nova empresa, a partir do desaparecimento de empresas preexistentes;

g) joint ventures (jv)– aliança estratégica estável, de regime jurídico particular, entre duas ou mais empresas com personalidades jurídicas individualizadas através da qual surge uma terceira entidade negocial, mantendo, as empresas contratantes, sua própria autonomia. A jv pode envolver grandes projetos de base, com vistas à obtenção de economia de escala e rapidez na pesquisa, pela distribuição do risco entre as partes. Trata-se de acordo reforçado pelas garantias que permitem a uma empresa punir os comportamentos oportunistas de outra, o que torna as partes reciprocamente vulneráveis [3];

h) acordo comercial – aliança para a distribuição e comercialização de produtos.

Para Maria Manoel Leitão Marques (1998, p 32), a tipificação ou o agrupamento dos acordos de cooperação é difícil e esbarra em situações transversais que comprometem a unidade e a coerência das categorias identificadas. Genericamente podem ser divididos em acordos horizontais ou verticais, conforme a posição que as empresas ocupam na cadeia produtiva; simples ou complexos, conforme os objetivos perseguidos (homogêneos ou não); de tipo contratual ou de feição societária, conforme a natureza jurídica do acordo (as empresas societárias criam pessoa jurídica nova) e acordos que podem ser utilizados em qualquer setor [4] ou acordos mais comuns em setores específicos (indústria, comércio, distribuição etc.).

Segundo essa autora, são formas específicas de cooperação entre empresas:

a) os acordos de distribuição – do produtor ao consumidor. O circuito da distribuição considera-se integrado e completo quando uma só organização assegura todas as fases desde o produtor até o consumidor final. Os acordos de distribuição podem revestir formas diferentes: do comércio independente (tradicional) ao comércio organizado, incluindo o comércio associado e o comércio integrado (composto por estabelecimentos ou filiais de grupos que aplicam política comercial coordenada).

b) As franquias – sistema de comercialização de bens e/ou serviços e/ou tecnologias, baseado numa estreita colaboração entre pessoas jurídicas e financeiras distintas e independentes. As técnicas mais comumente utilizadas na expansão das redes de franquia são a master franquia e a franquia direta.

c) As joint ventures – (empresa comum ou consórcio) – acordo entre duas ou mais empresas independentes que institui uma entidade econômica, com funções de uma empresa autônoma ou, pelo menos, exerce uma atividade relativa à produção de bens ou à prestação de serviços. A forma jurídica pode ser a tomada de participação e controle de uma empresa já constituída, a constituição de uma empresa nova, controlada em comum pelas empresas participantes, ou apenas um simples arranjo contratual entre duas ou mais empresas. É frequente a distinção entre empresa comum não societária (unincorporated joint venture), quando se trata de arranjo contratual entre empresas para o desempenho de atividades comuns e empresa societária (incorporated joint venture), quando uma nova entidade é criada.

d) Os agrupamentos complementares de empresas (ACE) – tipo particular de joint venture, caracterizado pela cooperação contratual entre empresas já constituídas (e mantêm suas personalidades jurídicas) que visa a melhorar as condições de exercício ou de resultado de suas atividades.

e) Os contratos de transferência de tecnologia – acordos que costumam efetivar-se sob as formas de investimento estrangeiro para a construção ou instalação de estabelecimentos e equipamentos industriais; a venda de bens de capitais ou de bens intermediários; a qualificação do trabalho humano ou a informação protegida pelos direitos de propriedade industrial (know how) [5].

f) A subcontratação industrial – quando uma empresa confia a outra a tarefa de executar uma parte ou a totalidade dos atos de produção de bens ou determinadas operações específicas. É forma de cooperação complementar entre empresas. Esses contratos tendem, modernamente, a transformar-se em contratos de parceria, embora ainda subsistam os dois tipos.

g) O contrato de parceria (partenariat) – consiste numa concertação prévia mais ampla, dotada de rigor na escolha dos partners e de maior formalização contratual, pela qual empresas independentes unem-se em regime de parceria para a consecução de certos objetivos.

h) O piggy-back - ocorre quando uma empresa já implantada no estrangeiro coloca sua rede de distribuição ou a sua capacidade excedente, como a armazenagem, por exemplo, à disposição de outras empresas não estabelecidas no exterior ou com meios limitados, para a finalidade de exportação de seus produtos, mediante certo pagamento.

i) O spin-off [6] - neste tipo de concertação, o objetivo é criar condições para que novas empresas explorem as possibilidades negligenciadas pelas organizações existentes. A empresa "mãe" funciona como amortecedor dos riscos da empresa "filha", cuida-lhe, dá-lhe conforto e mantém com ela relações privilegiadas.

Para determinar o peso do acordo sobre o mercado nacional ou internacional podem ser tomados como referência os seguintes níveis de análise:

a) grandes acordos estratégicos de relevo internacional sobre grandes mercados ou agregados de mercados relevantes;

b) acordos de relevância internacional relativos a certos segmentos de mercado;

c) acordos relevantes para um mercado nacional;

d) acordos relevantes sobre grandes mercados nacionais;

e) acordos relevantes sobre pequenos mercados nacionais.

Em geral, os acordos de cooperação não conduzem ao surgimento de uma nova pessoa jurídica, assentando as decisões dos sujeitos numa base contratual flexível, às vezes informal, e suscetível de sofrer modificações ao longo de sua existência. São contratos de longa duração que fogem à nomenclatura, à tipologia e à caracterização tradicional do contrato e desafiam os princípios contratuais dominantes nas teorias contratuais clássicas e neoclássicas e a racionalidade jurídica a elas implícita. Essas e outras mudanças colocam em discussão o paradigma contratual tradicional.

Sobre a autora
Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer Feitosa

professora de Direito da UFPB, João Pessoa (PB), mestra e doutoranda em Direito Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FEITOSA, Maria Luiza Pereira Alencar Mayer. Acordos de cooperação entre empresas e o efeito rede. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3098. Acesso em: 23 nov. 2024.

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