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Regime jurídico da coisa julgada no processo coletivo:

uma abordagem à luz do processo civil contemporâneo

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Agenda 19/08/2014 às 11:11

5) CONCLUSÃO

O instituto da coisa julgada, no processo coletivo, assume proporções peculiares, destoando da clássica fórmula de extensão subjetiva inter partes da autoridade de seus efeitos, em virtude do também específico escopo da tutela de direitos transindividuais, centrada na defesa de interesses titularizados por pessoas indeterminadas ou mesmo por coletividades.

Como destacado, as transformações da sociedade contemporânea, com o desenvolvimento dos conflitos de massa, repercutiram na própria evolução do Estado, permitindo a identificação do Direito com a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Esse movimento evolutivo impactou, como não poderia deixar de ser, no Direito Processual, com a revisitação de tradicionais institutos, voltados ao tradicional processo liberal-individualista, como contraditório, legitimidade, prova, procedimento e, notadamente, coisa julgada.

Inspirado pelo influxo das ideias de “acesso a uma ordem jurídica justa”, que marca a fase instrumentalista hoje vigente no processo civil contemporâneo, o Direito Processual Coletivo brasileiro construiu-se a partir de uma série de alterações e inovações legislativas, formando um verdadeiro microssistema de regras jurídicas, composto por diplomas como, notadamente, a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, em relação de mútuo e permanente diálogo.

Desenvolveu-se, destarte, ao longo desta obra, e com fundamento nesse microssistema próprio de direito processual coletivo, estudo aprofundado acerca das características peculiares do regime jurídico da coisa julgada coletiva, em contraposição ao tradicional instituto da coisa julgada nos processos individuais.

Nesse passo, apontou-se que a clássica noção de coisa julgada como a “eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” ganha, a partir da revisão de institutos tais como a legitimação ativa, que não mais exige necessária correspondência entre a titularidade do direito material e a titularidade da ação, contornos próprios, em atenção ao regramento contido na Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que definem a aplicação meramente subsidiária do Código de Processo Civil.

Fala-se, assim, em “coisa julgada secundum eventum probationis” no que atine a direitos difusos e coletivos, respectivamente erga omnes e ultra partes, vinculando-se a extensão dos efeitos da coisa julgada à sorte positiva da dilação probatória realizada nos autos, e, bem assim, em extensão subjetiva da coisa julgada “secundum eventum litis” para direitos individuais homogêneos, aplicando-se apenas in utilibus, nunca para prejudicar terceiros.

Em sequência, ao se debater no estudo da repercussão da coisa julgada coletiva no plano individual, concluiu-se que o efeito positivo da coisa julgada procedente coletiva, em relação aos interesses difusos e coletivos, condiciona-se ao requerimento de suspensão da ação individual eventualmente já proposta no prazo de 30 dias a partir da ciência do ajuizamento da demanda coletiva, abrindo-se ao autor individual verdadeira possibilidade de exercer um direito de opt in (requerendo a suspensão da ação individual), também se reconhecendo que, no caso de interesses individuais homogêneos, a existência de ação coletiva “molecular” também não induz litispendência com as ações individualmente propostas, reconhecendo-se ao postulante individual igual direito de suspensão da demanda singular.

Ao final, ademais, debruçou-se sobre a análise de eventual existência de “restrição territorial à coisa julgada coletiva”, nos termos do que parece aduziu o artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública, a partir de alteração legislativa introduzida pela MP 1.570/97, chegando-se à inequívoca conclusão, com o apoio doutrinário e jurisprudencial, da inconstitucionalidade e da inoperância de aludido preceptivo, não tendo o condão de modificar a sistemática processual referente à coisa julgada coletiva contida no Código de Consumo, que não admite qualquer sorte de limitação.

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Com efeito, a precisão do conhecimento de referidas peculiaridades do sistema processual coletivo revela-se de extrema importância no hodierno mundo jurídico, tendo em vista o vertiginoso crescimento do uso das demandas coletivas com especial fundamento na conscientização da sociedade civil e do sério trabalho desenvolvido pelo Ministério Público no país, com a propositura de inúmeras ações civis públicas, com reflexos nos direitos transindividuais.


6) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1]   Há doutrinadores, como Paulo Bonavides ou mesmo Norberto Bobbio, que se referem a uma 4ª (quarta) dimensão de direitos, decorrente dos avanços no campo da engenharia genética, demandando um novo olhar do mundo jurídico.

[2]   Assim dispõe o aludido preceptivo: “Art. 6º: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

[3]   Disponível em <http://www.stj.gov.br/SCON/infojur/doc.jsp>

[4]   No mesmo sentido é o artigo 16 da Lei nº 7.347/85.

[5]     CDC, art. 103, §2º: “Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual”

[6]   CDC, artigo 104: “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”

[7]   Disponível em <www.stj.jus.br>

Sobre o autor
Antônio Pereira Nascimento Júnior

Analista do MPU/Apoio Jurídico/Direito lotado na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão da Procuradoria da República em Sergipe.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Antônio Pereira Nascimento. Regime jurídico da coisa julgada no processo coletivo:: uma abordagem à luz do processo civil contemporâneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4066, 19 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31076. Acesso em: 23 dez. 2024.

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