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Crime falimentar:

o caso Barings e suas implicações jurídicas se houvesse ocorrido no Brasil

Agenda 14/12/2014 às 13:18

Breve relato sobre a falência de uma das maiores instituições financeiras do mundo e como os crimes de falência ocorridos seriam tratados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A liquidação do Banco Barings em 1995 foi um caso paradigmático de crime resultante em falência. O Banco era uma das instituições financeiras mais tradicionais do mundo, tendo iniciado suas atividades no século XVIII na Inglaterra e participado com influência decisiva em vários momentos históricos. O Banco Barings teve influência na vitória de Waterloo, financiando a guerra para a Inglaterra, na consolidação dos Estados Unidos, intermediando a venda da Louisiana com a França, e foi fundamental na assinatura do tratado de paz no Congresso de Viena, quando ofereceu à França um financiamento em caráter de indenização, fazendo crer que seria possível uma paz duradoura na Europa.

O Banco foi um dos principais financiadores das indústrias emergentes nos Estados Unidos no século XIX e se consolidou como instituição no mercado internacional. A primeira grande crise da história do Banco Barings em 1890 se deu devido â grande quantidade de empréstimos feitos à Argentina. O país não tinha condições de arcar com os débitos, o que culminou em um passivo de mais de 21 milhões de libras esterlinas para o Banco Barings. Na época o Banco da Inglaterra interferiu e criou o Fundo de Garantia Barings que salvou a instituição da bancarrota.

Apesar de ter sobrevivido a crise, o Banco Barings perdeu grande parte de seu prestígio e sua confiabilidade, passando a atuar somente na Inglaterra e em operações menores. Por muito tempo o banco continuou estigmatizado, e foi apenas 50 anos depois da crise da Argentina que conseguiu recuperar sua imagem. Em 1952 o banco foi escolhido como um dos guardiões dos tesouros reais pela Rainha Elizabeth II e era considerado um dos modelos de gestão comercial na Inglaterra. Confiante, o banco voltou à cena internacional e criou diversas empresas subsidiárias. Em 1990 o banco havia expandido drasticamente suas atividades e possuía sucursais espalhadas por todo o globo.

Obviamente o crescimento da empresa demandou muitas novas contratações e uma delas foi a de Nick Leeson, que começou trabalhando no back office da matriz do banco e, devido à sua competência, foi rapidamente promovido a gerente da Barings Future Singapore, sucursal criada em Singapura para atuar no mercado de derivativas local. As fraudes de Leeson começaram para encobrir um erro de uma de suas funcionárias, que havia comprado por engano vinte contratos de títulos futuros do Japan Governmental Bond (JGB’s) em julho de 1992. A perda da operação chegava a 20 mil libras, e para ocultá-la, Leeson usou uma conta chamada de “conta 88888”.

Após esse fato, esta conta passou a ser utilizada por Leeson para encobrir transações não autorizadas. Em 1993 a conta 88888 já acumulava 8 milhões de libras derivadas de 420 contratos futuros oriundos das transações ilícitas. Para ocultar as gigantescas perdas, Leeson teve que operar mais transações, e para que isso fosse feitos, teve que encobrir o número de suas transações diárias, que obviamente ultrapassavam a quantidade permitida. Para isso passou a usar a técnica de straddle, em que adquiria várias opções de compra e venda por um mesmo operador. Leeson fazia as operações em três moedas diferentes (libras, dólares e ienes) para dificultar ainda mais a descoberta da farsa.

No primeiro semestre de 1994, o Banco Barings divulgou lucros de 50 milhões de libras, dos quais 25 milhões vinham da Barings Future Singapore. Porém, a realidade era que os prejuízos acumulados por Leeson já chegavam a 50 milhões de libras, equivalendo, então, ao lucro do banco no período.

A crise gerada pelo furacão Kobe no Japão levou as perdas de Leeson a 200 milhões de libras. Para combater os danos ele passou a adquirir agressivamente contratos futuros do índice Nikkei 225 acreditando na recuperação do mercado e no aumento geral dos preços. Ocorre que isto não ocorreu e aumentou ainda mais os prejuízos ocultados na conta 88888.

Em 1995 a Barings Future Singapore passava por uma auditoria externa. Para conseguir isenção de suas operações, Leeson falsificou documentos que simulavam operações muito vantajosas. Apesar disso, nas semanas seguintes os prejuízos se multiplicaram, o que culminou na fuga de Leeson para Frankfurt. A farsa foi descoberta e o prejuízo acumulado pelas operações ilegais de Leeson era de quase um bilhão de libras esterlinas. O capital acionário do Banco Barings era de 500 milhões de libras, sendo então impossível cobrir as perdas. A ação de um único homem levou o banco mais tradicional da Inglaterra a falência.

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Transportando o caso para o contexto brasileiro atual, as atitudes de Nick Leeson encaixariam-se nos crimes falimentares descritos na Lei 11.101/2005. Apesar de no Brasil as instituições financeiras não estarem submetidas ao regime tradicional de falência, o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1997 determina que a falência de Instituição financeira pode se dar no caso de crime falimentar.

Nick Leeson claramente incorreu nos tipos descritos na Lei 11.101/05, especificamente nos artigos 168, parágrafos 1° e 2°, e 178, respectivamente a fraude a credores agravada pela contabilidade paralela e a omissão dos documentos contábeis obrigatórios.

No crime de fraude a credores, o sujeito ativo é o devedor, no caso o Banco Barings e o sujeito passivo mediato são os credores. O foro competente para julgamento dos crimes cometidos seria o foro criminal da circunscrição do foro que está julgando a falência, segundo o artigo 183 da lei 11.101/05.

Leeson incorreu no tipo penal ao praticar atos fraudulentos (criação da conta para omitir prejuízos, inúmeras transações não autorizadas) que viriam a prejudicar os credores do banco. Ainda criou toda uma maquiagem contábil para esconder as transações de maneira a simular não apenas que não havia prejuízos, mas que a empresa estava tendo lucros exorbitantes por sua causa. A pena aplicável ao tipo é de 3 a 6 anos aumentada em 1/6 pelos requisitos do parágrafo 1°, incisos I e II, e aumentada também em 1/3 pelo parágrafo 2°, culminando numa pena máxima de 9 anos. A prescrição se operaria em 18 anos (art. 182).

Leeson incorreu ainda no crime do artigo 178, pois para seguir com suas farsas, deixou de documentar várias operações financeiras para que estas não constassem nos registros contábeis. O sujeito ativo do crime é o próprio Leeson e a sujeito ativo é a administração da justiça. A pena aplicável vai de 1 a 2 anos de detenção e multa. A prescrição se daria em 4 anos.

A condenação de Leeson seria possível pela regra do art. 179, que determina que, na falência, os sócios, administradores, gerentes e diretores se equiparam ao devedor para efeitos penais na medida de sua culpabilidade. Apesar disso, Leeson só poderia ser punido por tais crimes quando decretada a falência do Banco Barings, pois isso é requisito objetivo de punibilidade dos crimes de falência.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Jéssica Lílian Costa. Crime falimentar:: o caso Barings e suas implicações jurídicas se houvesse ocorrido no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4183, 14 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31236. Acesso em: 22 dez. 2024.

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