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É do Supremo a última palavra sobre aplicação do Código Penal a menores infratores

Agenda 26/08/2014 às 15:40

STF tem poderes para barrar eventual plebiscito.

A repercussão de crimes envolvendo adolescentes e o crescimento da criminalidade em geral fizeram com que nossos diligentes representantes em Brasília prometessem colocar em pauta de votação vários projetos sobre a responsabilização criminal de menores de dezoito.

Falou-se em consulta pública, por meio de plebiscito, já nestas eleições, quando a população seria convocada a decidir pela redução (ou não) da maioridade penal, para que infratores a partir dos dezesseis anos completos respondessem pelo Código Penal e não pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Um dos argumentos a favor da reforma é o fato de o Código Penal ser da década de 40, não sendo o mínimo cronológico de imputabilidade por ele adotado condizente com a realidade atual.

A vontade popular parece meio bastante para legitimar uma alteração desse porte. A Constituição assegura que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou DIRETAMENTE” (art. 1º, parágrafo único), e os próprios jovens poderão decidir, haja vista que aos dezesseis lhes é facultado o direito de voto.

Ocorre que, apesar de obsoleto, o Código Penal de 1940 foi recepcionado pela Constituição de 1988. Isso acrescenta à matéria um elemento prejudicial, isto é, a ser apreciado antes pelo Supremo Tribunal Federal: se a garantia de inimputabilidade de adolescentes (art. 228) é ou não cláusula pétrea, irredutível. A instância, cedo ou tarde, poderá ser provocada para esse enfrentamento, por intermédio de um dos mecanismos de controle concentrado de constitucionalidade ou via mandado de segurança.

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Em sendo cláusula pétrea, por tratar-se de garantia ou direito individual, embora topograficamente distante do art. 5º, uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) sobre o tema nem sequer poderia passar pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) para votação pelos parlamentares, muito menos ser submetida a plebiscito, pois, de acordo com o § 4º do art. 60 do texto constitucional, não será objeto nem mesmo de DELIBERAÇÃO “a proposta de emenda TENDENTE A ABOLIR: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS”.

Nesse cenário, em vez de uma alteração constitucional (o que, ademais, demandaria quórum qualificado e quatro votações no Congresso Nacional: duas na Câmara e duas no Senado), uma alternativa seria mudar o ECA, com endurecimento das medidas socioeducativas para os menores que praticarem crimes hediondos ou a estes equiparados, o que pode ser aprovado por maioria simples dos congressistas, com apenas uma votação em cada casa legislativa.

Sobre o autor
Manoel de Jesus Pereira Almeida

Advogado, pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil. manoelalmeida.adv@gmail.com

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