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Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)

Agenda 28/08/2014 às 14:47

Este artigo relata a história da Comissão de Parlamentar de Inquérito (CPI) desde sua origem no século XVI até os dias atuais, além de descrever sua funcionalidade.

As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) são instrumentos muito antigos, que existem no país desde a época do Brasil Império. A origem dessas comissões parece ter sido na Inglaterra do século XVI. (SOARES, 2009).

A Constituição brasileira vem ratificando a necessidade das CPIs desde 1934. Assim, na Constituição de 1934 as CPIs eram comissões exclusivas da Câmara dos Deputados, incumbidas de investigar fato determinado por requisição de 1/3 dos seus membros, em quórum mínimo.

Em 1946 a competência para criar CPIs foi estendida ao Senado Federal e em 1967 o artigo 39 da Constituição acrescentou a exigência de um prazo determinado para concluir os trabalhos.  Em 1969 a Emenda nº. 1 estabeleceu a representação proporcional dos partidos políticos e limitou em 05 (cinco) o numero maximo de CPIs simultâneas.

A Constituição de 1988 previu as CPIs no artigo 58, dotando-as de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e de poderes específicos que se encontram descritos nos regimentos internos da Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Estes poderes podem ser exercidos em conjunto ou separadamente, depende de cada investigação, do nível de complexidade que apresentam.

O desfecho de uma CPI quando há elementos de prova de crimes contra o Estado ou contra os interesses políticos, sociais ou econômicos dos cidadãos é que toda a investigação seja encaminhada ao Ministério Público Federal para a proposição da ação judicial cabível.

Cada CPI se define em termos de atividades e elementos de investigação segundo a matéria que é examinada. Em geral ela começa com o exame do fato determinado em face das determinações Constitucionais.

O fato determinado é o acontecimento consistente e relevante para a vida pública e para a ordem constitucional, econômica, social ou legal que tem que estar caracterizado pela CPI, pois embora a CPI possa ampliar a investigação, o fato originário e determinado tem que ser caracterizado.

O prazo da CPI é outro item importante. A CPI tem 120 (cento e vinte) dias para ser concluída, e cabe uma prorrogação de 60 (sessenta) dias. Mas o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as CPIs podem se estender até o final da legislatura, divididas em períodos de sessenta dias cada uma, com base na Lei nº. 1.579, de 18 de março de 1952 que dispõe especificamente sobre as CPIs.

A CPI tem, portanto, seu fundamento na ocorrência de um fato determinado, contrário à vida pública, e se inicia por requerimento de 1/3 da Câmara dos Deputados, do Senado ou de uma das Casas Legislativas em Comissão Mista.

Os requisitos essenciais para sua criação são: a existência de fato determinada, a característica relevante deste fato, o requerimento e o prazo para conclusão da investigação.

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O artigo 36 do Regimento da Câmara dos deputados atribui às CPIs vários poderes, a saber:

Algumas pessoas podem recursar prestar depoimento em CPI, são elas: o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado, o irmão e o pai, a mão, o filho adotivo do acusado, exceto quando não se puder obter a prova do fato de outra maneira, e o advogado que funcionou ou irá funcionar no caso.

De outro lado, estão proibidas de depor, conforme o artigo 207 do Código de Processo Penal, as pessoas em razão da sua função, ofício ou profissão e ministério, respeitado o sigilo sobre as informações recebidas no exercício da função (Constituição, artigo 53, § 5º).

A pessoa devidamente convocada que se recusa a prestar depoimento comete crime de desobediência (CP, art. 330).

As CPIs ainda tem poderes para indisponibilizar bens, interceptar ligações telefônicas ou comunicações via internet e quebrar sigilo bancário, fiscal e telefônico.

Ao final dos trabalhos a CPI deve apresentar um relatório circunstanciado que foi discutido e votado pela Comissão e fazer os encaminhamentos necessários.

REFERÊNCIAS

BRASIL/PRESIDENCIA. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao .htm>. Acesso em 16 abr. 2014.

_________. Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acesso em: 12 abr. 2014.

_________. Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1579.htm>. Acesso em 26 abr. 2014.

Soares, José de Ribamar Barreiros. O que faz uma CPI. 2. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2009.

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