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O dinheiro e a vida dos direitos

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Agenda 22/12/2014 às 13:18

A reparação dos danos morais, atualmente, não mais consiste no pagamento do preço da dor ou do sofrimento, mas sim na reparação de um direito extrapatrimonial violado.

INTRODUÇÃO

Tema em voga, desde longa data, é aquele atinente aos danos morais e sua reparação.

De início, afirmavam os mais conservadores não ser jurídica a reparação dos danos morais. Diziam eles não ser possível a atribuição de um valor a algo que, por sua própria natureza, é extrapatrimonial. Diziam, também, ser imoral colocar um preço na dor.

Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto, citando o Recurso Extraordinário nº 11.786, de Relatoria do Ministro Hahnemann Guimarães, escrevem que:

Em relação ao dano moral, o STF, até meados dos anos sessenta, dizia, de modo peremptório, que “não é admissível que os sofrimentos morais deem lugar à reparação pecuniária, se deles não decorre nenhum dano material”. Ou seja, não se compensavam, no Brasil, os danos morais, apenas os danos patrimoniais seriam indenizáveis. (Farias,Rosenvald e Netto, 2014, p. 329).

Logo após a promulgação da Constituição da República de 1988, houve certo arrefecimento da discussão, já que dúvida deixou de existir acerca da possibilidade da reparação dos danos morais, expressamente consagrada no texto da Lei Maior.

Veja-se o conteúdo do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, datado do ano de 2001, citado por Regina Beatriz Tavares da Silva, na obra Código Civil Comentado, de sua própria coordenação:

A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza (STJ, 3ª T., REsp 332.589/MS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. em 8-10-2001). (Silva, 2013, p. 830).

Este, aliás, era o conteúdo da reparação dos danos morais, uma compensação pela dor sofrida.

Com o passar do tempo, porém, o conceito de dano moral sofreu alteração. Atualmente os danos morais não mais estão vinculados à dor ou ao sofrimento, como outrora, mas sim à dignidade da pessoa humana e à violação de direitos da personalidade.

Segundo Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto:

Aproximar o modelo jurídico do dano moral com o princípio da dignidade da pessoa humana é um exercício indispensável para todos que verdadeiramente queiram construir um direito civil constitucional. (Farias,Rosenvald e Netto, 2014, p. 334).

Superada a questão da indenizabilidade dos danos morais, e atualizado seu conceito, passa a ser necessário o estudo aprofundado da sua valoração, afinal, a fixaçãode valores extremamente reduzidos para reparação dos danos morais tem provocado a fragilização do instituto.

Inegável que no Brasil se caminha na direção da fixação de valores, por vezes, extremamente baixos para reparação de danos morais.A fixação de valores extremamente reduzidos não resulta nem na efetiva reparação, de um lado, nem tampouco no incentivo ao ofensor, a fim de que passe ele a respeitar o direito e prevenir a ocorrência de futuras violações, de outro.

Bem se sabe que a atividade econômica exercida por grandes corporações, por sua própria natureza, importa no risco da violação do direito. São elas as grandes ofensoras dos direitos da personalidade atualmente. A fixação de valores para reparação dos danos morais, portanto, deve ser adequado ao incentivo da tomada de medidas preventivas, por estas mesmas corporações, com o objetivo de que violações desta natureza tenham seu número reduzido.

O trabalho proposto, em síntese, tem como objeto o estudo do atual conceito do dano moral e da adequação dos valores que vêm sendo fixados para sua reparação.


1. DANOS MORAIS E DIREITOS DA PERDONALIDADE

Houve tempo em que a reparação dos danos morais era vista como forma de amenizar a dor e o sofrimento decorrentes da violação de direitos desprovidos de valor econômico. Conforme escreve Héctor Valverde Santana:

A dor foi considerada por muito tempo como objeto da relação jurídica que envolvia a reparação do dano moral. Afirmava-se que o montante em dinheiro devido pelo ofensor à vítima era o pagamento do preço da dor (pretiumdoloris). Os adeptos da teoria negativista utilizavam este argumento para classificar de imoral o pleito de reparação de danos morais, uma vez que era inconcebível estabelecer determinada quantia em direito para pagar uma variação da alma ou do espírito humano. (Santana, 2009, p. 190).

Neste tempo havia a preocupação com a exata, ou mais próxima possível, reparação desta dor. A jurisprudência se preocupava, então, em evitar o enriquecimento sem causa do ofendido.

A fixação do valor da indenização, portanto, era realizada pelo Magistrado, que tinha seus olhos voltados mais ao ofendido que ao ofensor. Possivelmente esta postura decorria, ainda, do resquício do preconceito que muitos juristas tinham com a reparação dos danos morais. Como já aventado, dizia-se não ser jurídico fixar um preço pela dor sofrida, e, quando a ideia da reparação dos danos morais foi abraçada pela Constituição, estes mesmos juristas voltaram seus esforços para a fixação de indenizações que não enriquecessem o ofendido, já que não viam causa para tanto.

O conceito de dano moral, porém, evoluiu, indo muito além da mera reparação pela dor sofrida. Imagine-se a hipótese de que um cidadão venha a ter seu nome injustamente incluído em cadastro de maus pagadores, situação bastante corriqueira. Imagine-se, ainda, que este mesmo cidadão, dotado de invejável paz de espírito, não se deixe abalar pelo infortúnio, e, assim, não sofra dor moral nem abalo psicológico. Essa questão já foi levantada por Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto:

Isso implica aceitar que fatos prosaicos do cotidiano de pequena importância para alguns de nós possam representar grandes abalos para outras pessoas. A subjetividade humana é uma dimensão etérea e impalpável.(Farias,Rosenvald e Netto, 2014, p. 332).

Sem dúvida que o cidadão vitimado no exemplo acima teve seus direitos violados. A circunstância, porém, de que não tenha ele caído em dor e sofrimento lhe retira o direito à indenização? Ora, partindo-se do princípio de que a reparação de danos morais consiste no pagamento de um preço pelo sofrimento do ofendido, até poder-se-ia imaginar que sim.

As modificações ocorridas no conceito de dano moral, porém, vieram na esteira da evolução dos direitos da personalidade, que também ganharam especial destaque na Constituição da República.

Ora, os direitos da personalidade estão estampados na Constituição Federal, entre os direitos fundamentais, e são repetidos no Código Civil. Daí resulta clara sua importância e sua nobreza. Atualmente o homem e sua dignidade ocupam o centro do ordenamento jurídico, e os direitos imateriais são considerados mais importantes, pelo direito positivo, que os direitos materiais.

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Atualmente, com fundamento na doutrina de Pablo StolzeGagliano e Rodolfo Pamplona Filho tem-se que:

O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (Gagliano e Filho, 2009, p. 55).

A reparação dos danos morais, atualmente, não mais consiste no pagamento do preço da dor ou do sofrimento, mas sim na reparação de um direito extrapatrimonial violado. Segundo Héctor Valverde Santana:

Admite-se modernamente que o objeto da relação jurídica correspondente ao dano moral não é apenas a dor, mas sim é a privação ou violação dos direitos da personalidade. Não é condição necessária para a configuração do dano moral a demonstração da dor, mesmo porque no terreno processual das provas é tarefa árdua, quiçá impossível, a cabal demonstração dessa dor. Portanto, pode ocorrer dano moral sem que se verifique a dor, a exemplo de alguns casosde violação do direito à imagem. (Santana, 2009, p. 190/191).

O atual conceito de dano moral não apenas autoriza, mas exige a reparação do dano decorrente da violação de direitos extrapatrimoniais, ainda que dela não resulte nenhum sofrimento a seu titular. Conforme leciona Flávio Tartuce:

A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. (Tartuce, 2012, p. 453).

E continua Flávio Tartuce sua exposição, afirmando que:

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: ‘O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento’ (Enunciado n. 455). Cite-se, a título de exemplo, o dano moral da pessoa jurídica que, por óbvio, não passa por tais situações (Súmula 227 do STJ). (Tartuce, 2012, p. 454).

No mesmo sentido escrevem Pablo StolzeGagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretiodoloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. (Gagliano e Filho, 2009, p. 77).

Ainda, o pagamento desta quantia não mais deve ser visto com olhos preocupados em evitar o enriquecimento do ofendido, mas, sim, deve ter por objetivos a reparação do dano sofrido por ele, da melhor forma possível, além da repreensão do ofensor e do incentivo à tomada de medidas destinadas a evitar futuras violações dos direitos da personalidade.


3. REPARAR, PUNIR E EDUCAR

Atingido o atual conceito de dano moral, é chegada a hora do enfrentamento das finalidades da fixação de um valor monetário como resposta à violação de um direito extrapatrimonial. Escreve Héctor Valverde Santana que:

A reparação do dano moral tem finalidades distintas do dano patrimonial.  Não obstante as divergências doutrinárias, as variadas funções ou finalidades da reparação do dano moral formam, na verdade, uma unidade. O sistema jurídico prevê resposta proporcional ao dano moral, levando-se em conta as suas peculiaridades e visando cumprir as suas variadas finalidades de forma simultânea. (Santana, 2009, p. 188).

Atualmente já não mais tem cabimento o argumento de que não se poderia dar valor monetário a um direito da personalidade violado. Alguns valores da personalidade têm reflexo patrimonial e podem ser avaliados pecuniariamente. Há pessoas que vivem da exploração econômica da própria imagem, do nome, etc.

Nem mesmo quando se pensa naqueles direitos que não podem ser transformados em pecúnia, como a paz de espírito, a necessidade da reparação pode ser afastada. Como já dito, os direitos da personalidade ocupam posição central e nevrálgica em nosso direito, e qualquer violação a eles deve ser objeto de reparação.

Pois bem, a primeira função, e não poderia ser diferente, é a de reparar a violação sofrida. Qualquer ofensa a direito deve ser reparada, e, quando se fala em direitos da personalidade, alocados dentre os mais sagrados que se pode imaginar atualmente, a reparação tangencia a necessidade. Escreve Héctor Valverde Santana que:

A primeira finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade. Neste caso, o sistema jurídico considera a repercussão do ato ilícito em relação à vítima. (Santana, 2009, p. 189).

Certamente a reparação não conduzirá o ofendido à sua situação anterior. A paz de espírito abalada, por exemplo, não pode ser reconduzida ao momento prévio ao da violação do direito. A impossibilidade de emenda dos direitos extrapatrimoniais, porém, não é motivo para o não pagamento de quantia em dinheiro. Ainda que não seja possível a exata reparação, é razoável que alguma satisfação seja proporcionada ao ofendido, em contrapartida à violação de seu direito.

A par da reparação à vítima do dano, o pagamento de valor tem por objetivo punir o ofensor. De nada adiantaria a fixação de direitos sem a criação de ferramentas para sua proteção. Em síntese, diz Héctor Valverde Santana que:

A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano, sancionando-o com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio. (Santana, 2009, p. 189).

Também escrevem Pablo StolzeGagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

Como uma função secundária em relação à reposição das coisas ao estado em que se encontravam, mas igualmente relevante, está a idéia de punição do ofensor. Embora esta não seja a finalidade básica (admitindo-se, inclusive, a sua não-incidência quando possível a restituição integral à situação jurídica anterior), a prestação imposta ao ofensor também gera um efeito punitivo pela ausência de cautela na prática de seus atos, persuadindo-o a não mais lesionar. (Gagliano e Filho, 2009, p. 21)

Aquele que, intencionalmente ou não, lesa direito de terceiro, deve ser punido, na proporção da violação do direito alheio e da ilicitude de sua conduta. A punição civil que, por obvio, não exclui a criminal nem a administrativa, por vezes mostra-se a mais eficaz, haja vista a liberdade de que o Magistrado dispõe para aplicação do direito privado ao caso concreto. Veja-se a doutrina de Héctor Valverde Santana:

Porém, para se alcançar o valor global da reparação dos danos morais, o juiz deverá necessariamente considerar também a finalidade punitiva da sanção, não se esquecendo de que, nesse particular, a reação do direito deve estar voltada para a censura do autor do ato atentatório aos direitos da personalidade de outrem. Não se exige na esfera civil que a punição do infrator siga os princípios e regras específicas do direito penal, a exemplo do princípio da legalidade estrita, a preexistência de tipos penais fechados, dentre outros. (Santana, 2009, p. 197).

Por fim, a reparação do dano moral objetiva a prevenção de futuras e similares violações dos direitos da personalidade. Héctor Valverde Santana, uma vez mais:

A terceira finalidade da reparação do dano moral relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, mas como inequívoco propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, alertando-os e desestimulando-os da prática de semelhantes ilicitudes. (Santana, 2009, p.189).

Mais do que reparar o ofendido e punir o ofensor, a reparação dos danos morais deve ser voltada à toda a sociedade, com fins pedagógicos, evidenciando que os direitos da personalidade, cerne do ordenamento, gozam de especial proteção. E esta efetiva proteção deve consistir não na tentativa de minimização dos efeitos do desrespeito ao direito já violado, mas sim na prevenção de futuras violações. Diz Héctor Santana Valverde:

É finalidade que se dirige a todos os integrantes da sociedade juridicamente organizada, e não especificamente ao agente causador do dano. Considera-se como aspecto intimidativo e desestimulador de futuras violações de direitos da personalidade, em que se busca evitar condutas semelhantes de outros integrantes da coletividade. É por meio de imposição de eventual sanção pecuniária que certamente muitos integrantes da sociedade não se sentem estimulados a atingir os valores imateriais de seus semelhantes. (Santana, 2009, p. 197/198).

Da mesma forma, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho escrevem que:

E essa persuasão não se limita à figura do ofensor, acabando por incidir numa terceira função, de cunho socioeducativo, que é a de tornar público que condutas semelhantes não serão toleradas. Assim, alcança-se, por via indireta, a própria sociedade, restabelecendo-se o equilíbrio e a segurança desejados pelo Direito. (Gagliano e Filho, 2009, p. 21).

Merece destaque, porém, no que toca à função preventiva da reparação dos danos morais, a circunstância de que não está ela voltada unicamente a terceiros, mas, também e de maneira especial, ao próprio agressor, a fim de que não venha ele a reincidir na ilicitude. Mais uma vez, a doutrina de Héctor Valverde Santana:

A vertente difusa da finalidade preventiva da reparação do dano moral não exclui a intimidação do próprio agressor em praticar semelhantes condutas censuráveis. Com efeito, ao lado da prevenção geral aos direitos da personalidade, a reparação do dano moral tem igualmente finalidade específica de intimidar e desestimular o agressor em relação à vitima do caso concreto, ou seja, tem reflexo delimitado sobre a relação jurídica material estabelecida entre agressor e vítima. (Santana, 2009, p.198).

Assentadas as finalidades do valor pecuniário da reparação, pode-se adentrar ao ponto central do presente trabalho.


4. O DINHEIRO E A VIDA DOS DIREITOS

Estabelecidas as premissas básicas, é chegada a hora de enfrentar o tema central deste trabalho.

O mundo é capitalista, e, assim, tudo é convertido em pecúnia. Mesmo os direitos da personalidade, imateriais, extrapatrimoniais, são objeto de conversão em valor, em dinheiro. E não apenas isso, o dinheiro, inegavelmente o grande motivador da violação dos direitos, não raras vezes, é a melhor arma de proteção destes mesmos direitos.

Violado um direito surge a necessidade sua reparação. Violado direito da personalidade, que goza de especial proteção do ordenamento jurídico, a reparação pecuniária é impositiva, ainda que nenhum prejuízo financeiro, emocional ou psíquico tenha resultado ao ofendido.

Mais que reparar o direito violado, o valor pecuniário fixado deve punir o ofensor, incentivando-o a não mais violar qualquer direito que seja. A punição do ofensor deve ser vista pela sociedade como um sinal de que desrespeito a direito alheio não será tolerado.

A atual evolução da ideia de reparação dos danos morais leva a esta conclusão, que, acredita-se, não encontra grande oposição.

A aplicação prática desta mesma ideia de direito, contudo, gera discussões e inconformismos.

A violação de direitos da personalidade é rotineira, o que torna rotineiras, também, ações judiciais postulando a fixação de indenizações por danos morais.

A multiplicação do número de ações é sintoma não da banalização do instituto, mas sim de que os direitos da personalidade não têm recebido proteção adequada do Poder Judiciário.

Com fundamento em que a reparação dos danos morais não pode representar enriquecimento sem causa do ofendido, valores irrisórios são fixados, diuturnamente, pelos Tribunais pátrios.

A título de exemplo cita-se o seguinte julgado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que fixado o valor de R$ 5.000,00, para reparação dos danos morais sofridos por quem foi injustamente incluído em cadastros de inadimplentes:

0058468-79.2009.8.26.0506Apelação / Telefonia

Relator(a): Campos Petroni

Comarca: Ribeirão Preto

Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 10/06/2014

Data de registro: 16/06/2014

Ementa: Telefonia celular. Ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais. R. sentença de procedência, com apelo só da ré. Plena aplicação do CDC, bem assim de seu art. 6o, VIII. Nome indevidamente "negativado". Dano moral vislumbrado e fixado com razoabilidade. Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. R. sentença de procedência. Recurso improvido.

Extrai-se, ainda, do voto do Desembargador Relator Campos Petroni, fundamento para julgamento, à unanimidade, da Apelação cuja ementa foi acima citada, o seguinte trecho:

Considerando que a indenização tem o fito de tentaramenizar o sofrimento da vítima, bem como que deve ater-se aosprincípios da equivalência e razoabilidade, não se olvidando do caráterpedagógico da reprimenda, que poderá evitar novos abusos, semcausar, por outro lado, o enriquecimento sem causa, o valor fixado nasentença (R$ 5.000,00) mostrou-se adequado ao caso.

Nota-se, do julgado acima citado, colhido entre tantos outros bastante similares, que uma empresa de telefonia, dentre as várias concessionárias do mesmo serviço público, sem exceção detentoras do capital e da tecnologia, e não raro de faturamentos bilionários, foi condenada ao pagamento do valor de cinco mil reais, por ter negativado, indevidamente, um de seus consumidores.

Para a fixação do valor da reparação o Magistrado buscou balizas assentadas pela doutrina, balizas aqui citadas nas palavras de Regina Beatriz Tavares da Silva:

Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como a análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da repercussão do dano (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 221). (Silva, 2013, p. 827).

Héctor Valverde Santana também escreve que:

Assim, a míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz utiliza o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade, ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). Por outro lado, o juiz não pode estabelecer um valor para o dano moral que represente um enriquecimento ilícito da vítima, um injustificado aumento patrimonial, ou corresponder a um montante desproporcional à condição econômica do ofensor, fato capar de levá-lo à ruína. (Santana, 2009, p. 213).

E ainda Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

A natureza sancionadora não pode justificar, a título de supostamente aplicar-se uma ‘punição exemplar’, que o acionante veja a indenização como um ‘prêmio de loteria’ ou ‘poupança compulsória’ obtida à custa do lesante. (Gagliano e Filho, 2009, p. 367).

Interessante notar, sem receio de que se repita insistentemente a mesma ideia, que o valor da reparação foi fixado pelo Tribunal de Justiça paulista com atenção a que, dentre outros critérios, não deveria ser causa de enriquecimento do lesado. Ocorre que, com tal preocupação, por vezes o valor fixado, como o foi no caso acima citado, é reduzido ao ponto de não atender ao seu fim.

Veja-se que de um lado tem-se grande corporação, exploradora de atividade econômica extremamente lucrativa. De outro, o consumidor lesado em seu direito imaterial.

De um lado, o valor fixado é irrisório para a grande corporação. E tanto é assim que reparações similares se multiplicam sem que nenhuma medida preventiva seja tomada. As violações são rotineiras, e o pagamento dos valores arbitrados pelo Judiciário é menos custoso para o empresário que a tomada de medidas que visem prevenir novos infortúnios.

De outro lado, difícil crer que o recebimento do valor de cinco mil reais possa conduzir qualquer cidadão a um estado de riqueza.

Tem-se, a bem verdade, o violador do direito na posição cômoda de efetuar o pagamento de uma pequeníssima quantia, quando comparada a seu patrimônio, a fim de que possa manter seu status de desrespeito ao direito posto.

Os critérios apregoados pela doutrina, quando discute-se a teoria do direito, não são transportados para o mundo dos fatos. Os Magistrados seguem as balizas postas, mas são demasiadamente tímidos em avançar por um caminho já suficientemente delimitado. Vejamos o que dizem renomados doutrinadores citados por Regina Beatriz Tavares da Silva:

O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer a proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção ou o desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a ‘inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade’, traduzindo-se em ‘montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo’ (Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; cf., também, Yussed Said Cahali, Dano moral, cit., p. 30; Rui Stoco, Tratado de responsabilidade civil, 8. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011, p. 1.402). (Silva, 2013, p. 828).

Por certo que a fixação de valores módicos, tal qual vem ocorrendo, não tem colaborado para a mudança da realidade, desejada pelo direito. O fim preventivo não é alcançado, a punição é branda, e não se diga que o lesado tem enriquecido. Ora, a abertura de uma conta poupança, a troca da mobília ou uma pequena reforma da casa, não representam riqueza, e nada mais que isso pode ser feito com os valores rotineiramente fixados.

Sobre o autor
Rodrigo Emiliano Ferreira

Defensor Público do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Rodrigo Emiliano. O dinheiro e a vida dos direitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4191, 22 dez. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31461. Acesso em: 22 nov. 2024.

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