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Breve análise sobre a "descoincidência" entre a assinatura eletrônica e a assinatura física no processo eletrônico e sua percussão jurídica à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

Agenda 12/09/2014 às 10:12

Trata-se de texto acadêmico sobre a evolução jurisprudencial do STJ sobre a descoincidência entre as assinaturas física e digital em recursos e peça no processo eletrônico e a percussão jurídica dessa circunstância.

Seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça diversos Tribunais passaram e declarar inexistente recurso assinado e transmitido digitalmente por um advogado e fisicamente firmado por outro, pois essa circunstância, supostamente,  contrariaria o art. 10, § 2o, III, da Lei 11.419/2006.

Tal posição se orientava pelos seguintes precedentes: a) AgRg no AResp 103.222, de relatoria do Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado pela Terceira Turma em 16/05/2013; que por seu turno indica como fundamento o (;) b)  EResp 1.256.563/MG, de relatoria de Nancy Andrighi, julgado pela Corte Especial em 23/10/12; e, finalmente, c) o AgRg no AResp 278.235/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado pela Terceira Turma em 02/05/2013.

Acontece que tal posição do Superior Tribunal de Justiça firmada sobre esses pilares foi absolutamente reformulada. Cumpre, de logo, salientar que nunca se tratou mesmo de questão unânime naquela Corte Superior.

Em 16 de agosto de 2012, relatando o Agravo Regimental em Agravo em Recuso Especial n. 113.403-PR, na Segunda Turma do STJ, o Ministro Mauro Campbell conduziu o órgão fracionário à conclusão de que a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente de assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico, no que foi acompanhado Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente). Senão vejamos:

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : PHILUS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO : JOCELITO CANTO ADVOGADO : REGINA FÁTIMA WOLOCHN E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE DO USO DO CERTIFICADO DIGITAL. TITULAR DO CERTIFICADO UTILIZADO PARA A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. Isto porque, conforme o art. 2º da Resolução n. 1/2010, da Presidência do STJ: "A prática dos atos processuais pelo e-STJ será acessível aos usuários credenciados".

2. A regularidade do peticionamento do advogado cuja assinatura aparece na visualização do arquivo eletrônico depende da apresentação posterior do documento original ou de fotocópia autenticada (interpretação do art. 18, §2º, da Resolução n. 1/2010, da Presidência do STJ).

3. Caso em que a advogada titular do certificado digital não possui procuração nos autos, sendo o caso de se aplicar a Súmula n. 115/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília (DF), 16 de agosto de 2012.

Tratava-se naquele recurso da interposição de petição por via eletrônica assinada e transmitida por um advogado, mas cujo arquivo eletrônico continha o nome de um terceiro. O advogado que transmitiu a peça não detinha poderes nos autos, apenas o outro que assinou fisicamente o documento.

Naquele momento, se delineou perfeitamente a questão. Caso o advogado que assinou digitalmente e transmitiu a peça tenha poderes nos autos, nenhuma providência mais é necessária. Caso só tenha transmitido para um terceiro seria necessária a juntada do original no prazo legal. No caso concreto, nem os originais foram juntados e tampouco o advogado que assinou eletronicamente a peça tinha poderes pata tanto. O referido voto exige reprodução integral para sua objetiva compreensão:

Conforme certidão juntada à fl. 1.883, "o nome do advogado indicado como autor da presente petição não confere com o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, estando assim em desacordo com o preceituado no art. 18, § 1º, c/c art. 21, I, da Resolução nº. 1, de 10.02.2010, da Presidência do STJ".

Conferindo os autos, verifico que a petição eletrônica de agravo regimental foi protocolada com o uso da assinatura digital da Sra. MARILIZA CROCETTI, sendo esta a titular do certificado digital. No entanto, pode-se visualmente identificar no fecho da petição de fls. 1877/1882 apenas os nomes do Sr. JULIO ASSIS GEHLEN e da Sra. LIS CAROLINE BEDIN.

Com efeito, em casos que tais onde não se trata de documento protocolado fisicamente e depois digitalizado, é de se entender que a identificação de quem peticionou nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. Isto porque, conforme o art. 2º da Resolução n. 1/2010, da Presidência do STJ: "A prática dos atos processuais pelo e-STJ será acessível aos usuários credenciados".

Além disso, somente "o envio da petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas" (art. 18, §2º, da Resolução n. 1/2010. Desse modo, a regularidade do peticionamento estaria a depender da apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas por parte daquela cuja assinatura se encontra visualmente no arquivo (no caso o Sr. JULIO ASSIS GEHLEN e a Sra. LIS CAROLINE BEDIN), ou da existência de procuração nos autos daquela a quem pertence o certificado digital (no caso a Sra. MARILIZA CROCETTI).

Não havendo nos autos procuração outorgada à Sra. MARILIZA CROCETTI, detentora do certificado digital utilizado para a transmissão do recurso em análise, conforme certificado à. fl 1884, aplica-se o enunciado n. 115, da Súmula do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".

Aquela mesma Segunda Turma, em 07 de junho de 2011, momento, portanto anterior, havia decidido que não havendo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os nomes dos advogados indicados como autores da petição, deve ser tida como inexistente (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento 1.372.793):

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.372.793 - RJ (2010/0206802-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA BRASIL S/A TBG ADVOGADO : MÁRCIO GOMES LEAL E OUTRO(S) EMBARGADO : JORGE LUIZ FRANCO GIBBON ADVOGADO : RUTH SOUZA MELLO MEIRELLES E OUTRO(S) EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INEXISTENTE. NÃO-CONHECIMENTO.

1. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, de forma que, não havendo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os nomes dos advogados indicados como autores da petição, deve ela ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III e 18, ambos da Lei 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução 1 do STJ, de 10 de fevereiro de 2010. 2. Conforme certidão exarada nos autos, os signatários dos Embargos de Declaração não são os titulares do certificado digital usado para assinar a transmissão eletrônica do documento. 3. Embargos de Declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Trata-se de paradigma idêntico àqueles mencionados no início do texto. Essa mencionada decisão da Segunda Turma, contudo, foi impugnada pela via de novos Aclaratórios julgados, por seu turno, em 7 de fevereiro de 2013. Pois bem, em sede do julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1.372.793-RJ, sob a relatoria do Ministro Hermann Benjamim, então Presidente daquela Turma, decidiu-se que “O Superior Tribunal de Justiça entende que a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital”, conforme se extrai da ementa daquele julgado :

EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.372.793 - RJ (2010/0206802-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA BRASIL S/A TBG ADVOGADO : MÁRCIO GOMES LEAL E OUTRO(S) EMBARGADO : JORGE LUIZ FRANCO GIBBON ADVOGADO : RUTH SOUZA MELLO MEIRELLES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. INTIMAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO EXPRESSO PARA PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DO PRAZO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura física que aparece na visualização do arquivo eletrônico.

2. Caracterizada, assim, a adoção de premissa equivocada no acórdão embargado, deve-se afastar a aplicação da Súmula 115/STJ e examinar o arrazoado constante dos primeiros aclaratórios.

3. A embargante alega que "a despeito de haver requerimento expresso para que as intimações fossem feitas em nome do advogado Márcio Gomes Leal, inscrito na OAB/RJ sob o número 84.801, foi publicada em nome de advogado diverso, o Dr. Andre Silva de Lima, inscrito na OAB/RJ sob o número 130.611".

4. Diante da procedência do argumento, deve ser anulado o feito a partir da publicação da decisão monocrática, com a restituição do prazo recursal. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 07 de fevereiro de 2013(data do julgamento).

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Em seu voto, explicou que a jurisprudência do STJ mudou e passou a considerar que a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital e que caso aquele que assine digitalmente o recurso tenha poderes para tanto o feito está apto ao julgamento:

Assiste razão em parte à embargante.

Esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. IRREGULARIDADE DO USO DO CERTIFICADO DIGITAL. TITULAR DO CERTIFICADO UTILIZADO PARA A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico. Isto porque, conforme o art. 2º da Resolução n. 1/2010, da Presidência do STJ: "A prática dos atos processuais pelo e-STJ será acessível aos usuários credenciados". (...)

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 113403/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe 22/08/2012)

Ademais, no caso dos autos a Dra. Débora Goiatá Gonzalez, signatária da petição eletrônica, possui procuração nos autos. Assim sendo, dever-se-ia conhecer dos primeiros Embargos (fls. 610-614, e-STJ) e julgá-los, o que faço agora por questão de economia processual.

A mudança de posicionamento não foi isolada da Segunda Turma. Em 21 de outubro de 2010, a Terceira Turma, conduzida por voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino já havia decidido, à unanimidade, no Embargos de Declaração em Petição n. 7.722, provenientes do Rio de Janeiro, pela desnecessidade de que o advogado que assina digitalmente a peça nela fazer grafar o seu nome, bastando que possua procuração judicial para atuar no feito:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO SEU NOME NA PETIÇÃO REMETIDA ELETRONICAMENTE. EXEGESE DAS NORMAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 01/2010 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. O acesso ao serviço de recebimento de petições eletrônicas depende da utilização pelo credenciado da sua identidade digital, pessoal e de uso exclusivo (Resolução n. 01/2010 da Presidência do STJ). Desnecessidade, no entanto, de o advogado que assina digitalmente a peça nela fazer grafar o seu nome, bastando que possua procuração judicial para atuar no feito. Agravo regimental provido para se adentrar no exame do pedido de desretenção.

2. O destrancamento de recurso especial interposto contra acórdão que julga decisão interlocutória prolatada em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução pressupõe a demonstração da necessidade do imediato processamento do recurso. Precedentes.

3. Inexistindo a premência sustentada no pedido, impõe-se o seu indeferimento.

AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. PEDIDO DE DESRETENÇÃO INDEFERIDO.

O relator consignou em seu voto que a  suposta irregularidade, qual seja, a assinatura digital da peça por um dos causídicos que não constou na peça física não estaria apta a impor o ônus da inexistência ao recurso, in verbis:

Concluindo, não logro guindar a status de irregularidade apta a fazer não conhecida a petição eventual ausência de assinatura por um dos causídicos que nela constou, desde que outros co procuração a tenham assinado, ou a ausência da inclusão do nome por extenso daquele que, com procuração nos autos, a assinou digitalmente. Estou, assim, em superar a pretensa irregularidade na assinatura da petição.

Foi acompanhado, nesse iter, por todos os componentes do órgão colegiado: a) Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS); b) Nancy Andrighi; c) Massami Uyeda (Presidente); e, d) Sidnei Beneti.

Ainda, mais, o push de notícias do STJ exibia em 23 de maio de 2012 a seguinte manchete: “Terceira Turma admite petição assinada fisicamente por um advogado e eletronicamente por outro” (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105812#).  Reportava-se ao julgamento do REsp 1.208.207 proveniente do Rio Grande do Norte que restou ementado com o voto (divergente) vencedor assim resumido:

É possível o conhecimento do agravo regimental em recurso especial, ainda que o advogado subscritor da petição recursal não coincida com o advogado que assinou a transmissão eletrônica do documento, na hipótese em que ambos possuem procuração nos autos, pois foi atendido o disposto nos artigos 1º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419/2006, 18, §1º e 21, inciso I, da Resolução 01/2010 do STJ, sendo que a interpretação das regras atinentes ao processo eletrônico deve ser orientada pelo fomento da utilização da célere e menos custosa via cibernética e não pelo impedimento do uso de tal instrumento.

Naquele recurso o relator Ministro Massami Uyeda, monocraticamente, não conheceu de agravo regimental porque assinado fisicamente por um advogado e digitalmente por outro e, assim, teve por inexistente o Recurso. Impugnada pela via recursal própria, a questão foi levada à apreciação do Colegiado. O relator, inicialmente, manteve sua posição. O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino divergiu e apresentou voto-vista, que foi seguido da reconsideração do relator, provendo o agravo à unanimidade e prestando relevantíssima lição sobre o tema:

[...]

Por duas razões tenho que a alegada irregularidade inexiste, partindo exatamente de uma interpretação diferenciada da Resolução que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Os arts. 2º, parágrafo único, 18, §1º, e 21, inciso I, da Res. n. 1/2010 da Presidência, assim disciplinam a questão relativa ao peticionamento digital:

Art. 2º A prática dos atos processuais pelo e-STJ será acessível aos usuários credenciados.

Parágrafo único. São usuários internos do e-STJ os Ministros e os servidores autorizados do Superior Tribunal de Justiça, e usuários externos, os membros do Ministério Público Federal que atuem no Superior Tribunal de Justiça e os procuradores e representantes das partes com capacidade postulatória .

Art. 18. As petições encaminhadas por meio digital ao Superior Tribunal de Justiça serão validadas na Secretaria Judiciária. § 1º O acesso ao serviço de recebimento de petições depende da utilização pelo credenciado da sua identidade digital, a ser adquirida perante a ICP – Brasil. (...)

Art. 21. São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

I - o sigilo da chave privada de sua identidade digital, login e senha;

II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio, como o número do processo e o órgão julgador, e os demais constantes da petição remetida;

III - as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal oficial deste Tribunal;

IV - a confecção da petição e anexos por meio digital, em conformidade com os requisitos dispostos no portal oficial deste Tribunal, no que se refere ao formato e tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente; V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no portal oficial do Superior Tribunal de Justiça;

VI - o acompanhamento do regular recebimento da petição no campo específico para preenchimento do formulário.

Parágrafo único. A não-obtenção de acesso ao e-STJ e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à falha do sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça não servirão de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

De outro lado, a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, no art. 1º, §2º, inciso III estatui que:

Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Penso que a interpretação a ser dada a tais dispositivos é a que prime pela preservação de realidade, no mínimo, semelhante à que se vislumbra na práxis diária dos feitos não eletrônicos, evitando-se que, com a assunção do que há de mais novo na tecnologia no seio da atividade jurisdicional, retroceda-se na presente questão, criando-se empecilhos ao uso do facilitador processo eletrônico.

O Poder Judiciário deve lançar mão de meios que permeiem a higidez e autenticidade dos atos processuais praticados eletronicamente, sem, todavia, descurar do que a prática do processo não eletrônico salutarmente, há muito, encampara.

Creio que a interpretação das regras atinentes ao processo eletrônico deve ser orientada pelo fomento da utilização da célere e menos custosa via cibernética e não pela obstaculização do uso de tal instrumento

Possuem as partes, comumente, mais de um advogado a representá-las no processo, possuindo, estes, plena capacidade para atuar em seu nome - claro - sempre observando-se os poderes a eles conferidos na procuração judicial.

Muitas das vezes apenas um dos advogados da mesma banca, ou um dentre os vários que se encontram outorgados, confecciona as petições, em que pese outros advogados, também com procuração, aponham sua assinatura na peça.

Há hipóteses, ainda, em que vários apõem seus nomes na petição, olvidando-se um deles, de firmá-la, fato que, claramente, não carreia à peça qualquer irregularidade.

Na petição eletrônica em questão, Caio Julius Bolina (OAB/SP n. 104.108) fizera inscrever seu nome na petição recursal, não a firmando digitalmente (e-STJ fl. 3.322), sendo que consta apenas o grafismo correspondente à sua assinatura física e não digital.

Já Liliane Estela Gomes (OAB/SP 196.818) assinara digitalmente a peça, mas (e aqui está a gênese do não conhecimento do agravo), não fez inserir o seu nome na referida petição (ao lado do nome do Dr. Caio).

O importante, porém, é que ambos possuem procuração nos autos (e-STJ fls. 3.167. e 3.169), atendendo, a Dra. Liliane, ao disposto no art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a" da Lei 11.419/06.

Analisada pragmática e objetivamente a petição recursal, forçoso é reconhecer encontrar-se ela devidamente assinada eletronicamente por advogado com procuração para atuar em nome da parte recorrente , cumprindo-se, também, os requisitos exigidos nos arts. 18, §1º e 21, inciso I, da Res. n. 01/2010.

Os precedentes que grassam nessa Egrégia Corte, ao interpretar as preditas normas, concluem que, em não havendo a inscrição do nome do advogado que assina digitalmente a peça enviada eletronicamente, estar-se-ia violando a pessoalidade do uso da assinatura digital.

Entretanto, tão-só do fato de na petição não constar o nome daquele que a assina digitalmente não há como afirmar que terceiro (no caso também advogado da peticionante) a tenha utilizado indevidamente, mostrando-se plenamente razoável que a petição tenha sido confeccionada por um e assinada por outro causídico, aquele que titulariza a assinatura.

Também não há como se reconhecer como apócrifa a petição, já que o nome daquele que a assina digitalmente está na própria assinatura digital, a qual expressamente contém, além do código de certificação, a identificação do seu titular.

Inegável que o acesso ao serviço de recebimento de petições depende da utilização pelo credenciado da sua identidade digital, e de que esta é pessoal e de uso exclusivo, todavia, a resolução que regulamenta o seu uso não exige que o advogado que a assine também grafe seu nome na peça.

O que importa, de qualquer sorte, é observar se aquele que assina digitalmente a petição tenha sido constituído nos autos, mediante regular instrumento de procuração, para tanto.

Concluindo, não logro guindar a status de irregularidade, apta a fazer não conhecida a petição, eventual ausência da inclusão do nome por extenso daquele que, com procuração nos autos, a assinou digitalmente, sendo que, na assinatura, já consta a sua identificação. Assim, pedindo vênia para o e. Min. Massami, estou em superar a pretensa irregularidade na assinatura da petição eletrônica e conhecer do agravo regimental. É o voto.

Posteriormente, o push de notícias do STJ noticiou, em 19 de junho de 2012, que, seguindo a posição já adotada pela terceira Turma, a “Quarta Turma admite petição eletrônica com assinaturas diferentes”:

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a admitir petição assinada eletronicamente por um advogado e fisicamente por outro, desde que ambos tenham procuração nos autos. Até então, a Turma não conhecia dos recursos nessa situação.

A decisão foi tomada pela Turma em análise de questão de ordem apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, presidente do colegiado. Não se refere a nenhum processo específico, tratando-se de uma discussão sobre procedimento.

A nova regra segue posição já adotada pela Terceira Turma, que no último mês passou a admitir recurso com assinaturas de advogados diferentes – uma física, no texto da petição, e outra digital. Isso ocorre quando a parte é representada por mais de um advogado, e todos possuem plena capacidade de atuar no feito, conforme os poderes outorgados na procuração.

(http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106108#).

O noticiado giro de interpretação dos mencionados órgãos fracionários do STJ sobre o tema foi veiculado pelo Ministro Luiz Felipe Salomão em Questão de Ordem no julgamento de Agravo Regimental em Recurso Especial 1.347.278, oriundo do Rio Grande do Sul, ocorrido em 2012.

Dada a discrepância entre alguns julgamentos anteriores dentro das próprias turmas, bem como das posições unânimes adotadas pela Segunda, Terceira e Quarta Turmas, aquele feito aportou na Corte Especial para solução de eventual dissídio jurisprudencial. A solução do suposto dissídio interpretativo importou na revisão da posição do órgão máximo e restou consignado que a prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.419/2006 E DA RESOLUÇÃO N. 1/2010, DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRRELEVÂNCIA, NO ENTANTO, DA AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO NOME DO SIGNATÁRIO DIGITAL NA PETIÇÃO REMETIDA ELETRONICAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei n. 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome.

2. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital. Dessa sorte, o atendimento da regra contida na alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei n. 11.419/2006 depende tão somente de o signatário digital possuir procuração nos autos. Precedente da 3ª Turma: EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.234.470/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/04/2012, DJe de 19/04/2012.

3. Ademais, o parágrafo 2º do art. 18 da Res. 1/2010, da Presidência do STJ preconiza que "o envio da petição por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas".

4. Na espécie, porém, o titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital da petição do agravo regimental não possui procuração nos autos, conforme atestado pela Coordenadoria da Quarta Turma.

5. Agravo regimental não provido

A posição defendida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto, foi acompanhada à unanimidade na Corte Especial. Compunham o órgão naquela oportunidade Os Ministros a) Raul Araújo Filho, b) Eliana Calmon, c) Laurita Vaz, d) João Otávio de Noronha, e) Castro Meira, f) Arnaldo Esteves Lima, g) Humberto Martins, h) Maria Thereza de Assis Moura, i) Herman Benjamin, j) Napoleão Nunes Maia Filho e k) Sidnei Beneti.

Importante perceber que até mesmo a Ministra Nanci Andrighi (no noticiado julgamento da Terceira Turma) e o Ministro João Otávio de Noronha (no julgamento pela Corte Especial) que eram os defensores da tese de que a descoincidência entre a assinatura física e a digital ensejava a inexistência da peça ou do recurso, ultrapassaram a posição anterior e aderiram à nova. No caso, o Agravo regimental não foi provido porque o signatário eletrônico da peça não possuía poderes nos autos.

A questão não poderia receber outro tratamento, pois a manutenção da posição anterior negava validade à certificação eletrônica e atribuía à assinatura física no processo digital o que desvirtuaria o próprio instituto do processo digital e da assinatura eletrônica. Em sede daquele devem prevalecer os instrumentos eletrônicos do processo. Assim, a peça digital ou eletrônica deve estar assinada por advogado habilitado nos autos, não sendo relevante as assinaturas físicas que constem na peça.

Sobre o autor
Diego de Paiva Vasconcelos

Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Especialista em Direito Constitucional e também em Direito e Processo Tributários pela Universidade de Fortaleza. <br>Professor Assistente de Direito Constitucional do Curso de Direito do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Rondônia - UNIR. Concentra seus esforços de pesquisa nas seguintes áreas: Constitucionalismo e Democracia; Hermenêutica Constitucional e interpretação da Constituição. <br>Lecionou em Universidades Públicas e privadas no Estado do Ceará entre os anos de 2001 e 2002. Lecionou em Cursos de Direito de Instituições Privadas de Ensino em Rondônia entre os anos de 2004 e 2012. Foi Diretor Executivo da Escola Superior de Advocacia do Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rondônia - ESA OAB/RO entre 2013 e 2014. Integrou a Comissão Especial de Juristas para o Código Brasileiro de Processo Constitucional (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil) sob a presidência do Professor Dr. Paulo Bonavides. <br>Advogado militante nos campos do Direito Administrativo e do Direito Eleitoral em Porto Velho-RO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Diego Paiva. Breve análise sobre a "descoincidência" entre a assinatura eletrônica e a assinatura física no processo eletrônico e sua percussão jurídica à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4090, 12 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31499. Acesso em: 23 dez. 2024.

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