4 Conclusão
Ante ao exposto, podemos concluir que a instituição do tributo denominado CPMF é completamente irregular, por afrontar aos princípios magnos do Direito Tributário, tributo esse que deve ser extirpado de nosso ordenamento jurídico pelo Poder Judiciário, pois ofensivo à propriedade privada, além de instituir ônus tributário indevido incidente nas relações financeiras entre particulares, constituindo, portanto, encargo ilegal à autonomia da vontade, à iniciativa privada, e à ordem econômico-financeira, pois eleva indevidamente o custo dos contratos bancários e financeiros.
Trata-se de flagrante exação ilegal, pois tal tributo foi instituído sem qualquer observância formal, principalmente porque está disciplinado no ADCT, arts. 74 e 75, via EC 21/99, instrumentos normativos inaptos a regular matéria tributária, bem como demais vícios apontados no presente trabalho.
Assim, na prática, a União Federal exerce o poder de tributar via CPMF, inobstante serem os princípios tributários da legalidade estrita, da isonomia ou capacidade contributiva, da anterioridade, da irretroatividade, da vedação de confisco e da liberdade de tráfego, cláusulas pétreas e sensíveis, o que acarreta sua invalidade jurídica.
Tal afronta aos cânones constitucionais deve ser reparada pela atuação do Poder Judiciário, através do controle de constitucionalidade das leis, seja em sua forma difusa, ou através do controle concentrado, mais recomendado in casu por produzir efeitos erga omnes.
Destarte, resta-nos por fim evidenciar o pensamento de Picard, cuja obra de lucidez ímpar possui inegável relevância:
"É preciso promover o Direito, é preciso constantemente exigir para êle os próprios esforços, é preciso lutar com a injustiça. Isto requer energia, resolução, iniciativa. A inércia, a indiferença são, neste particular, especialmente culpadas" (Edmond Picard, O Direito Puro. 2ª ed. Salvador: Aguiar e Souza. 1954, p. 241.)
5 Bibliografia
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed., revista e complementada, à luz da Constituição de 1988 até a Emenda Constitucional nº 10/96, por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense. 1999.
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CAPPELLETTI, Mauro. O Controle de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. 2ª ed. Porto Alegre: Fabris. 1992.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 11ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros. 1998.
CARVALHO. Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 12ª ed. revista. São Paulo: 1999.
COELHO, Sacha Calmon. O Controle de Constitucionalidade das Leis. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey. 1999.
DEODATO, Alberto. Manual de Ciência das Finanças. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 1969.
HORTA, Raul. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey. 1995.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 15ª ed. São Paulo: Saraiva. 1999.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. 2ª ed. Coimbra: Almedina. 1993.
PICARD, Edmond. O Direito Puro. 2ª ed. Salvador: Aguiar e Souza. 1954.
Artigos publicados em periódicos:
BAMBINI, Andreia e HOHER, Rafael. A Inconstitucionalidade da CPMF. In Repertório IOB de Jurisprudência mº 5/2000, Caderno I.
CASTRO, Alexandre Barros de e PLUHAR, Alexandre Valli. A CPMF e sua Atual Configuração no Sistema Tributário Nacional. In Revista dos Tribunais nº. 28. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. São Paulo: RT. 1999
MARTINI, Paulo. A CPMF e Ilegalidades. In Repertório IOB de Jurisprudência nº 12/1999. Caderno I.
MONTEIRO NETO, Nelson. A Restauração da CPMF e a sua Entrada em Vigor. In Revista Dialética de Direito Tributário nº 45
6. Notas
1. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina. 1998. P 373.
2. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 11ª ed. São Paulo: Malheiros. 1998. P. 280.
3. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997. P. 644 (grifos nossos).
4. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. P. 31.
5. DEODATO, Alberto. Manual de Ciência das Finanças. 11ª ed.. São Paulo: Saraiva. 1969. P. 72.
6. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. P. 176
7. MACHADO, Hugo de Brito. Ob. Cit., P. 32.
8. COELHO, Sacha Calmon Navarro. O Controle da Constitucionalidade das leis. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey.1999. P.281.
9. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional, Tomo IV. 2ª ed. Coimbra: Almedina, 1993. P. 463.
10. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 12ª ed. São Paulo: Saraiva. 1999. P. 96.
11. HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. P. 327.
12. BEVILAQUA, Clovis. Theoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Paulo de Azevedo, 1951. P. 17.
13. MARTINI, Paulo. CPMF e Ilegalidades. In Repertório IOB de Jurisprudência n.º 12/1999, Caderno 1. P. 370.
14. CAPPELLETTI, Mauro. O controle de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. 2ª ed. Porto Alegre: Fabris, 1992, p. 19.
15. CARRAZZA, Roque Antônio. Ob. Cit. P. 46.
16. MARTINI, Paulo. Ob. Cit., p.371.
17. Idem, p. 65.
18. Idem, p. 172
19. BAMBINI, Andréia e HOHER, Rafael. A Inconstitucionalidade da CPMF. In Repertório IOB de Jurisprudência n.º 5/2000, Caderno 1, p. 131.
20. MONTEIRO NETO, Nelson. A Restauração da CPMF e a sua Entrada em Vigor. In Revista Dialética de Direito Tributário n.º 45, p.75.
21. "CPMF-EC21-EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO"’(Despacho do Desembargador Federal Mairan Maia, do TRF da 3ª Região, 1999.03.00. 030914-4 85688 AG SP Vol. 1 Aut. 1º.07.1999). In Revista Dialética de Direito Tributário n.º 48, p. 210.
22. HORTA, Raul Machado. Ob. cit. P.124.(grifos nossos)
23. TROIANELLI, Gabriel Lacerda. A CPMF e a Emenda Constitucional n.º 21/99. In Revista Dialética de Direito Tributário n.º 46, p.28.
24. MARTINI, Paulo. Ob. Cit. P. 371
25. CARVALHO, Paulo de Barros. Ob. cit., p. 158.
26. BAMBINI, Andréia, e HOHER, Rafael. Ob. Cit. P. 132.
27. CASTRO, Alexandre Barros de e PLUHAR, Alexandre Valli. CPMF e sua Atual Configuração no Sistema Tributário Nacional. In Revista dos Tribunais nº 28/Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. São Paulo: RT. 1999. P 49.