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A advertência por escrito como faculdade da autoridade de trânsito

Agenda 19/02/2015 às 07:32

Analisam-se os critérios de aplicação da penalidade de advertência por escrito prevista no CTB, bem como demonstrar ser esta uma faculdade da autoridade de trânsito, em que não cabe discutir direito subjetivo do infrator.

O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela lei nº 9.507/97, ao prever o rol de penalidades possíveis de serem aplicadas, estabeleceu no art. 256 o seguinte rol:

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: 

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

IV - apreensão do veículo;

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

Inicialmente, frise-se que o instituto da Advertência por Escrito tem por finalidade impedir que o infrator arque com a penalidade de multa e tenha a perda de pontos atrelada a gravidade de uma infração leve ou média.   

A partir da previsão desta penalidade, poucos não foram os pedidos administrativos com o escopo de converter uma pena de multa em advertência por escrito na forma do artigo 267do CTB, in verbis:

Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Com efeito, a penalidade em comento apresenta certas peculiaridades no que tange à sua aplicação.

Neste sentido, ao iniciar a regulamentação do inciso I do artigo 256, o legislador indicou os critérios de aplicação da advertência por escrito no art. 267 do mesmo diploma legal, sintetizados na visão do professor Ordeli Savedra Gomes:

Advertência por escrito é uma penalidade. Portanto, somente poderá ser aplicada por Autoridade de Trânsito competente e jamais, por agente da autoridade. A legislação de trânsito em momento algum descreve a possibilidade de o Agente de Trânsito aplicar uma Advertência por escrito.

Para que esta penalidade possa ser aplicada, é necessário que o infrator atenda a três requisitos objetivos e que a autoridade de trânsito, ao analisar a solicitação, de forma então subjetiva, entenda ser esta providência a mais educativa. O infrator deverá ter cometido uma infração de trânsito que: seja passível de ser punida com multa; que esta multa seja de natureza leve ou média e que não seja reincidente específico nesta mesma infração, nos últimos doze meses. O infrator, tendo atendido aos seus requisitos objetivos, poderá pleitear o deferimento de sua solicitação e dependerá então, somente da aquiescência da autoridade de trânsito, em entender que a providência em transformar esta penalidade em multa em advertência por escrito seja mais educativa. Esse critério da autoridade de transito é totalmente subjetivo. (GOMES. Ordeli Saverda, Código de Trânsito Brasileiro Comentado, 2012. ed. 7, Jurua, p. 199)

Ocorre que, mesmo diante desta previsão, a aplicabilidade desta penalidade carecia de normatização.  

Assim, o CONTRAN através do art. 9 da Resolução nº 404/12 regulamentou o artigo base do CTB e trouxe outros requisitos, agora mais didáticos para a sua aplicação:

Art. 9º Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB, poderá, de ofício ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá requerer à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI da decisão da autoridade que aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito solicitada com base no § 1º, exceto se essa solicitação for concomitante à apresentação de defesa da autuação.

§ 3º Para fins de análise da reincidência de que trata o caput do art. 267 do CTB, deverá ser considerada apenas a infração referente à qual foi encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

§ 4º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o órgão máximo executivo de trânsito da União deverá disponibilizar transação específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH e Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, bem como, acesso às informações contidas no prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos do SNT.

§ 6º A Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser enviada ao infrator, no endereço constante em seu prontuário.

§ 7º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator.

§ 8º Caso a autoridade de trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa.

§ 9º A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito responsável pelo seu prontuário será considerada válida para todos os efeitos.

§ 10. O órgão máximo executivo da União deverá disponibilizar o endereço dos infratores aos órgãos e entidades de trânsito responsáveis pela aplicação da penalidade de advertência por escrito.

§ 11. Para cumprimento do disposto no § 1º, o infrator deverá apresentar ao órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade documento, emitido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito responsável pelo seu prontuário, que demonstre a situação de seu prontuário, referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da infração. 

(omissis)

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Como visto, o parágrafo oitavo do artigo em testilha não deixa dúvidas acerca da existência de um ato discricionário da administração em avaliar cada caso concreto e somente após tal reflexão baseada, dentre outros aspectos no caráter pedagógico da medida, implementá-la.

Desta forma, tendo em vista que a finalidade das penalidades por infrações de trânsito é em regra a reeducação do infrator, abre-se a possibilidade de aplicação da punição por outra que seja mais branda e alcance o mesmo objetivo, desde que após uma analise pontual verifique-se ser esta a atitude que irá atender o escopo da norma.

Por outro prisma, opiniões divergentes ganham foco quando o infrator apresenta o que se convencionou chamar de “ficha limpa”, isto é, o quadro de ausência em seu prontuário de qualquer infração de trânsito.

Na visão de Arnaldo Rizzardo, ocorrendo esta hipótese, o pedido deve ser deferido ante a inexistência de critérios subjetivos a serem considerados:

“Estabelece o código critério bastante objetivo. Apenas quanto ao arbítrio reconhecido à autoridade, em vista do prontuário, imprime à medida certo subjetivismo, por depender do entendimento da autoridade. Todavia, se nada consta nos registros contra o condutor ou proprietário, e satisfeitos os demais elementos, há obrigatoriedade em proceder à substituição, posto que se erige em direito consagrado no CTB.”

Todavia, mesmo diante deste posicionamento, é certo que sempre ocorrerá um ponto de discricionariedade, pois a rigor, cabe à autoridade de trânsito a avaliação de quais infrações leves ou médias capituladas no Código de Trânsito Brasileiro efetivamente terão o escopo de punir atendido quando for possível a aplicação da advertência por escrito.

Com efeito, a penalidade em comento deve ser analisada como um avanço da política de segurança do tráfego, no sentido de conferir efetivamente um aviso, uma advertência ao infrator que poderá repensar sua conduta e pautar-se em critérios mais seguros, e que não exponha em risco a segurança da coletividade.

Sobre o autor
Paulo André Cirino

Advogado do DETRAN|ES, Consultor de Trânsito, Palestrante.<br><br><br>CONTATO: pauloandre.transito@hotmail.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CIRINO, Paulo André. A advertência por escrito como faculdade da autoridade de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4250, 19 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31534. Acesso em: 14 nov. 2024.

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