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Plebiscito constituinte popular.

Breves apontamentos sobre (a inocência dos) Homens e a (culpa da) Lei

Agenda 04/01/2015 às 12:45

O Plebiscito Constituinte Popular pretende uma reforma na Constituição do Brasil. Mas seria mesmo a lei a culpada pelo fato dos homens não alcançarem as mudanças necessárias para uma reconstrução da sociedade?

Este é um artigo que resolvi compor em homenagem ao evento do Plebiscito Constituinte Popular que, tendo iniciado em 01 de setembro, prosseguirá até o dia 07, cuja consulta formulada por entidades unidas pelo mesmo viés político visa questionar a população acerca da sua vontade em exigir do Congresso Nacional a formação de uma Constituinte.

Uma Constituinte, em termos resumidos e de fácil apreensão a qualquer pessoa, nada mais é do que um seleto grupo organizado para propor a inauguração de um sistema político, jurídico e social na forma de um conjunto de normas supremas, ao que se denomina Constituição.

O rompante que vem sendo divulgado pelo do Plebiscito Constituinte Popular de descartar a Carta Magna atual em prol de uma (relativamente) nova é porque aquela é imprestável aos fins almejados de solucionar os problemas mais gritantes do país e tão alegados na forma dos protestos de junho/julho de 2013.

Enfim, a Constituição seria um lixo necessário ao descarte, cuja reciclagem é até impossível, devendo, portanto, ser substituída para oferecer respostas sociais mais adequadas.

Mas, quais problemas seriam esses que a Carta Cidadã não se presta a solucionar?

Primeiro se deve lembrar que uma Constituição – ainda se falando da nossa, com suas centenas de artigos – por mais extensa que seja, não tem, ou deve ter, por objetivo açambarcar as respostas do multiverso de uma nação, atendendo e ofertando comandos minuciosos, como numa receita de bolo, sobre como fazer respostas, de que forma, a partir de quando, quem e onde, etc.

Uma Carta Política tem cunho na sociedade mundial atual de orientação ao legislador ordinário, para que, tomando como paradigma os traçados ali constantes, legisle ao bem da Nação sem esquecer os postulados basilares sobre os quais esta se erigiu e deve se pautar ao longo da existência (da sociedade ou da Constituição).

Exigir que uma Constituição seja mais minuciosa do que uma bússola a indicar o caminho, é querer não percorrer o próprio caminho destinado a qualquer sociedade, perecendo assim indefinidamente no tempo sob os mesmos auspícios alumiados do passado, na expectativa pueril de que os problemas futuros, antes mesmo que se apresentem, já tenham respostas prontas para uso, latentes no texto normativo à espera do momento de aparecimento incerto.

Essa concepção de Constituição multiuso, portanto prescindível de transformações, logo imutável, é fossilizar a tessitura fática aos grilhões da abstração de uma norma e esquecer que a vida não constitui uma simples fórmula matemática de resultado indubitavelmente preciso, mas é polifacética, de nuances constantes e imprevisíveis, uma equação talvez (para os que insistem na lógica), mas de inúmeras variáveis.

A vida não é a única atingida nessa concepção sólida de “Constituição Bombril”. O próprio Direito o é, quando se imputa a ele natureza de inalterabilidade por ser uma resposta para todos os tempos. O Direito, até para os que queiram conceitua-lo, não será compreendido aos muros, porque no Direito nada é, mas tudo o é, sendo. Daí porque Roberto Lyra Filho[1] já pontuava que o Direito não é, vem a ser.

E essa constante necessidade de mutação em compasso com a vida faz a Constituição ser sim passível de mudança.

Certo. Mas isso não quer dizer que ela deve mesmo ser descartada?

O erro em crer nisso está em não compreender que o passar do tempo não resvala necessariamente num descarte pelo não aproveitamento do material. Antoine Lavoisier, em sua teoria de conservação das massas (sim, lá vamos nós de novo para as terras das Ciências Exatas), em estudo sobre os processos dinâmicos da Natureza, já constatava que “nada se cria, nada se perde, tudo se transforma”.

Portanto não sejamos duros em dizer que a tudo deve ser descartado sempre para dar lugar ao novo, pois o próprio velho pode também se inova. É de Max Weber a ponderação que aqui cai como uma luva de que “a idade não é decisiva; o que é decisivo é a inflexibilidade em ver as realidades da vida, e a capacidade de enfrentar essas realidades e corresponder a elas interiormente.”

Desta feita, por que fazer outra Constituição e não evoluir com a que temos?

É balela ou ignorância dizer que nossa Constituição é velha ou que precisamos de outra a cada período histórico determinado.

A Constituição dos Estados Unidos, promulgada desde o parto daquela nação, permanece a mesma até hoje e nem por isso tem deixado de evoluir para afastar as concepções esdrúxulas antes abrangidas para gestar preceitos e entendimentos condizentes com os Direitos Humanos e as premissas básicas de liberdade, igualdade e fraternidade em toda sua plenitude.

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Como recorda Paulo Queiroz sobre a mutação da Constituição Americana:

Só assim se explica, por exemplo, que, interpretando a Constituição americana, que vigora há mais de duzentos anos sem alteração no particular, tenha a Suprema Corte entendido, inicialmente, que o racismo era constitucional; mais tarde (década de 50), passou-se a considerar parcialmente inconstitucional; e, finalmente, a partir da década de 70, prevaleceu o entendimento de que o racismo é inteiramente inconstitucional. O que mudou, se o texto da lei é o mesmo desde então? A resposta é simples: o homem que o interpreta! (QUEIROZ, Paulo. O conceito de Direito - uma introdução crítica. Revista Jus Vigilantibus, 2008. Disponível em http://pauloqueiroz.net/conceito-de-direito-uma-introducao-critica/)

O problema no Brasil – e o que também é do Plebiscito Constituinte Popular – é achar a Constituição como um problema. Aliás, é da cultura nacional pensar assim: se um menor matar, a culpa é da Constituição que estabelece a menoridade como sendo até dezoito anos; se alguém pede a pena de morte, a culpa é da Constituição da impossibilidade de aplicação de tal sanção; enfim, para toda sorte de problemas que tomem de preocupação a Nação, a culpa parece ser, por automatismo, transferida à Constituição, como se dela viessem os males protestados.

Quem ouve tal coisa, não imagina que essa carta Política fora tão minuciosamente objeto de luta, derramamento de sangue e motivo de orgulho quando de sua promulgação (chegando a ser balançada aos ares e apelidada de “Carta Cidadã”!)

Pobre bode expiatório. Até caberia certa compaixão se não estivéssemos falando de um mero texto.

Sim, um texto. Palavras aplicadas pelos homens e que terminam sendo deturpadas ao logo do tempo. Mas a culpa do vício que deixa a boca torta, nunca é dos homens. É mais fácil dizer que a culpa é da lei. Silenciosa, velha e exilada, quem a defenderá?

Já tive oportunidade de dizer que:

“foge à lógica da razão imaginar que se devessem revogar diplomas e promulgar novas leis, quando a legislação vigente não dispuser com exatidão aquilo que dela se esperava. Aguardar a exatidão da lei a todos os instantes de sua aplicação é engessamento jurídico. Mormente porque não se promulgam leis do amanhã, mas para o amanhã. E a lei de hoje para sobreviver por décadas, há de ser constantemente atualizada, ora pela lei, ora pela jurisprudência, ora pela doutrina, enfim, pela interpretação que se dá conforme os resultados dela esperados a reger os eventos da realidade sobre a qual persiste em viger”. (LIMA, Lucas Correia de. “F5” na CLT: a atualização interpretativa da Consolidação das Leis Trabalhistas durante seus setenta anos e o reconhecimento de novas modalidades de trabalho ante os avanços da tecnologia. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3987, 1 jun. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/28055>. Acesso em: 2 set. 2014).
 

A culpa é dos homens, capazes de errar, mas incapazes de admitir em si a causa do mal.

E é exatamente essa incapacidade que faz da população brasileira culturalmente conhecida pelos seus reclamos da lei. Uma cultura retrógrada de que tudo deve estar na lei como forma de garantia do que se pretende é a causa para movimentos odiosos de mais prisões, mais penas, mais leis, mais Constituintes.

É de Hermógenes a lição que:

"São os homens e não as leis que precisam mudar. Quando os homens forem bons, melhores serão as leis. Quando os homens forem sábios, as leis por desnecessárias, deixarão de existir. Mas isto, será possível somente, quando as leis estiverem escritas e atuantes no coração de cada um de nós."

Precisa-se, em verdade, de mais homens. Porém não qualquer homem barbudo, de camisa de Che Guevara que berre por aí: VOTE SIM POR OUTRA CONSTITUIÇÃO! VENHA! VENHA! VOTE!

Precisamos de Homens de verdade (o “h” maiúsculo não foi despropositado). Precisamos de Homens que assumam seus erros e sejam honestos com os outros e leais consigo. Que enxerguem seus erros e saibam corrigir. Que saibam a diferença de andar para trás para começar de novo e de seguir em frente em busca de um novo caminho.

Precisa-se de Homens, porque a Constituição nós já temos e ela está de ótima valia.


[1] Filho, Roberto Lyra. O que é Direito? . São Paulo: Ática, 1982.

Sobre o autor
Lucas Correia de Lima

Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana (2015). Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017). Mestre pelo Instituto de humanidades, Artes e Ciências Professor Milton Santos, da Universidade Federal da Bahia (2019). Doutorando em Direito pela UFBA. Foi advogado do Município de Ipirá no ano de 2015, aprovado em primeiro lugar na seleção, saindo das atividades para exercer a função de Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (2015-2016), também aprovado em primeiro lugar. Articulista com obras publicadas em variados boletins informativos e revistas jurídicas, em meio físico e eletrônico. Membro associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Membro da Associação Brasileira de Direito Educacional (ABRADE). Membro colaborador do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (IBRAJUS). Professor da Uninassau, na disciplina de Direito das Obrigações e Tópicos Integradores II. Integra atualmente o Tribunal de Justiça. Conferencista, pesquisador e palestrante. Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: sociedade, universidade, políticas afirmativas, negro, mulher, educação, crime, lei e violência.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Lucas Correia. Plebiscito constituinte popular.: Breves apontamentos sobre (a inocência dos) Homens e a (culpa da) Lei. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4204, 4 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31699. Acesso em: 22 dez. 2024.

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