CONCLUSÃO
Embora seja ponto pacífico na doutrina e jurisprudência, o direito à repactuação de preços nos contratos administrativos de prestação de serviços continuados decorrentes de eventos que alterem a equivalência entre encargo e remuneração inicialmente estabelecidos, tal direito deve ser requerido dentro do prazo de vigência do contrato onde se deu seu fato gerador, assim compreendido entre a data do início da vigência das alterações apresentadas no acordo, convenção ou dissídio coletivo até a data final do período de vigência contratual correspondente.
Se, por acaso, o acordo, convenção ou dissídio atrasar a ponto de não ser registrado até a data do encerramento ou prorrogação do período em que se encontrar a vigência do contrato, o detentor do direito deverá resguardar este direito, manifestando expressamente, antes do encerramento ou renovação de sua vigência, mediante requerimento escrito, sua intenção de exercê-lo tão logo o instrumento coletivo seja formalizado, momento no qual apresentará sua cópia, bem como as planilhas demonstrativas das elevações de custo. Assim, seu direito restará assegurado.
De acordo com a fundamentação apresentada, ao deixar de manifestar, em requerimento formal e escrito, na mesma vigência em que se deu fato gerador da majoração de custos, o desejo de formalizar repactuação de preços para equilibrar a contraprestação apresentada na proposta, o contratado incorrerá, em preclusão lógica do seu direito de repactuação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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________. Advocacia Geral da União. Parecer nº TJ 02. Exarado no Processo n° 00400.010482/2008-69. Interessado: Tribunal de Contas da União. Assunto: Repactuação como espécie de reajustamento - Termo a quo do prazo de um ano para requerer a repactuação - efeitos financeiros da repactuação - termo final para requerer a repactuação. Autor: Juliana Helena Takaoka Bernardino. Brasília: 02 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=188318>. Acesso em: 03-out-2012
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JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13 ed. São Paulo: Dialética, 2009.
LIMA, Solange Afonso de. Função econômica e social do contrato administrativo: equilíbrio econômico-financeiro. 2010. 139 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2010. Disponível em: <http://www.biblioteca.pucpr.br/tede/tde_arquivos/1/TDE-2010-05-14T152220Z-1417/Publico/Solange.pdf>. Consulta em: 02-out-2012.
MENDES. Renato Geraldo. Lei de Licitações e Contratos Anotada – Notas e Comentários à Lei nº 8.666/93. 8.ed. Curitiba: Zênite, 2011.
Notas
[2] BRASIL. Instrução Normativa MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008 – DOU de 23/05/2008 – alterado. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPOG/2008/2.htm>. Consulta realizada em: 01/10/2012.
[3] Idem.
[4] Para exemplificar, citamos a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT nº CE000254/2012, referente aos trabalhadores em informática e processamento de dados com abrangência no estado do Ceará, registrada no Ministério do Trabalho – MTE em 07/03/2012: Parágrafo Terceiro da Cláusula Terceira: “Parágrafo Terceiro: Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir do dia 01 de janeiro de 2012. Referidas diferenças devem ser pagas juntamente com a folha de março de 2012. Após referida data, o não cumprimento da obrigação será entendido como descumprimento da Convenção coletiva de Trabalho.” Disponível em: <http://www3.mte.gov.br/internet/mediador/relatorios/ImprimirICXML.asp?NRRequerimento=MR010820/2012>. Acesso em: 1°-out-2012.
[5] JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13 ed. São Paulo: Dialética, 2009. p. 746.
[6] LIMA, Solange Afonso de. Função econômica e social do contrato administrativo: equilíbrio econômico-financeiro. 2010. 139 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Católica do Paraná, Curitiba, 2010. Disponível em: <http://www.biblioteca.pucpr.br/tede/tde_arquivos/1/TDE-2010-05-14T152220Z-1417/Publico/Solange.pdf>. Consulta em: 02/10/2012; e, BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. [...] Art. 160 - A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo: I - obrigação de manter serviço adequado; II - tarifas que permitam a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato [...]. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 02-out-2012.
[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. [...] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta [...]- Disponível em:
[8] BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 02-out-2012.
[9] LIMA, Solange Afonso de. Função econômica e social do contrato administrativo: equilíbrio econômico-financeiro. Op. Cit. Como bem demonstra a dissertação de mestrado da Dra. Solange, não é exclusividade do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos a guarda infraconstitucional do equilíbrio econômico financeiro, estando presente, também em leis, a exemplo das Leis 8.987/95; 9069/95; 9074/95; 10.192/01, bem como em Decretos Federais, como o D. 1.054/94 e 2.271/97 e outras normas, das quais a mais importante para o nosso trabalho: IN MP nº 02/08.
[10] MENDES. Renato Geraldo. Lei de Licitações e Contratos Anotada – Notas e Comentários à Lei nº 8.666/93. 8.ed. Curitiba: Zênite, 2011.pp. 653-654.
[11] JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Op. Cit. p. 763.
[12] BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Op. cit. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [...] II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
[13] BRASIL. Decreto Federal nº 2.271, de 07 de julho de 1997. Publicado no D.O.U. de 08/07/1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2271.htm>. Acesso em: 02-out-2010. [...] Art. 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam: I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos; [...] Art. 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
[14] BRASIL. Decreto Federal nº 2.271, Op. Cit.. Art. 38, II.
[15] BRASIL. Decreto Federal nº 2.271, Op. Cit.. Art. 38, II.
[16] Este é o entendimento esposado pelo Tribunal de Contas da União – TCU e pela Advocacia Geral da União – AGU:
BRASIL. Advocacia Geral da União. Parecer nº TJ 02. Exarado no Processo n° 00400.010482/2008-69. Interessado: Tribunal de Contas da União. Assunto: Repactuação como espécie de reajustamento - Termo a quo do prazo de um ano para requerer a repactuação - efeitos financeiros da repactuação - termo final para requerer a repactuação. Autor: Juliana Helena Takaoka Bernardino. Brasília: 02 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=188318>. Acesso em: 03-out-2012
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1563/2004 - Plenário. Ministro Relator: Augusto Scherman Cavalcanti. 06 de outubro de 2004. Boletim TCU 40/2004. Sessão 06/10/2004. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?qn=5&doc=1&dpp=20&p=0>. Consulta em 04-out-2012.
[17] BRASIL. Ministério do Planejamento. IN nº 02, de 30.04.2008. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPOG/2008/2.htm>. Consulta em 04-out-2012.
[18] Op.cit. Art. 38.
[19] _______. Advocacia Geral da União. Parecer nº TJ 02. Op. Cit.
__________.Advocacia Geral da União. Orientação Normativa nº 23, de 01 de abril de 2009.
__________.Advocacia Geral da União. Orientação Normativa nº 24, de 01 de abril de 2009. __________.Advocacia Geral da União. Orientação Normativa nº 25, de 01 de abril de 2009.
__________.Advocacia Geral da União. Orientação Normativa nº 26, de 01 de abril de 2009. Disponíveis em: <http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/ListarAtos.aspx?TIPO_FILTRO=Orientacao>. Acesso em: 30-nov-2013.
[20] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1828/2004 - Plenário. Ministro Relator: Benjamin Zymler. Ata 34/2008 – Plenário. Sessão 27/08/2008. Aprovação 28/08/2008. DOU 29/08/2008. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?qn=3&doc=1&dpp=20&p=0>. Consulta em 04-out-2012.
[21] ________. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1828/2004 - Plenário. Op. Cit.
[22] Idem.
[23] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1828/2004 - Plenário. Op. Cit.
[24] Idem.
[25] _______. Advocacia Geral da União. Parecer nº TJ 02. Op. Cit.
[26] Idem.
[27]. BRASIL. Ministério do Planejamento. IN MPOG nº 03, de 15.10.2009. Publicada no DOU de 16.10.2009. Altera a Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/MPOG/2009/3.htm>. Acesso em 04-out-2012.
[28] ________. Advocacia Geral da União. Parecer nº TJ 02. Op. Cit.