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Comissão permanente versus comissão especial em processo administrativo disciplinar na administração pública

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Agenda 16/09/2014 às 14:32

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Notas

[1] Art. 151.  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento. (BRASIL, 1990).

[2] Art. 127.  São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

[3] Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

[4] Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

[5] Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


Abstract: The disciplinary process is the instrument aimed at investigating the responsibility of civil servant for breach in the exercise of their duties or that is related to the attributes of the position in which it is invested. The present study was elaborated by literature search based in juridical legal work that deals with the administrative process, in the modality of disciplinary administrative process. The objective research present a parallel between permanent commissions processantes in detriment of special commissions beyond the legal aspects of the same composition. Both have its appointed members by public agent, during the exercise of discretion, derived law. Considering the constitution of a commission according to the legal provision, the administrative process, the principle has, guaranteed to reach the object, tending to less interference or influence public agents. So, this study was possible to conclude that so you can have an administrative disciplinary with a greater degree of impartially and that aims, really, the compliance with current legislation defense of the public good and society is more prudent that the public manager name commissions processantes permanently, considering that this type of commission has the distinction, regarding the special committee the prerogative of appointment be prior to the event the facts investigated, as well as dedication to the administrative process, well as lower chance of interference from public manager. The appointment of prosecuting permanent commission makes the process follow its course with more righteousness and impartiality, once do not exist or doesn`t has exist any kind of linking (interest or interference) between members of the commission and who was named, which can occur more easily with members of the special committee and their superiors.
 
Keywords: Administrative Disciplinary Process; suing Commission; Appointment of members; Standing committee and special.
Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HEIDEMANN, Patricia. Comissão permanente versus comissão especial em processo administrativo disciplinar na administração pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4094, 16 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31858. Acesso em: 18 mai. 2024.

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