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Severina: assassina ou santa?

O sertão que não tem o cordel encantado

Agenda 30/09/2014 às 17:30

“Mãe de cinco filhos pagou R$ 800 para um pistoleiro matar o próprio pai e foi absolvida”.

Caso prático concreto: No mês de setembro de 2011, os jornais de Pernambuco divulgaram a manchete:

“Mãe de cinco filhos pagou R$ 800 para um pistoleiro matar o próprio pai e foi absolvida”.

No ano de 1999, no início de carreira, enfrentei um caso semelhante: a mulher, depois de matar o pai, foi presa e, após, no plenário do júri, pedi a absolvição da ré e chorei com ela no júri.

Infelizmente, o caso não é incomum nos rincões do Brasil.

É por casos como esses que ainda acredito no Tribunal do Júri.

Registro essa história como homenagem às guerreiras mulheres do sertão e do interior do Brasil. Abandonadas em sua dignidade e em sua cidadania, por um Estado Democrático de Direito chamado Brasil.

Resumo do processo – Depoimento de Severina:

“Nunca estudei, nunca tive amiga, nunca arrumei namorado na vida, nunca saí para ir a festas. Até os 38 anos, vivi assim e foi assim até quando me desliguei do meu pai, no dia em que ele foi morto.

Meu pai não deixava eu e minhas irmãs fazer nada. Comecei a trabalhar na roça com seis anos.

Aos nove, fui com meu pai para o roçado. No caminho, ele me levou para o mato, amarrou minha boca com a camisa e tentou ser dono de mim. Eu dei uma “pesada” no nariz dele, e ele puxou uma faca para me sangrar. A faca pegou no meu pescoço e no joelho. Depois, ele tentou de novo, mas não conseguiu ser dono de mim.

Em casa, contei para minha mãe e ela me deu uma pisa (surra). Fiquei sem almoço.

À noite, minha mãe foi me buscar e me levou para ele, que me abusou. No outro dia, fui andar e não consegui. Falei: ‘Mãe, isso é um pecado’. E ela: ‘Não é pecado. Filha tem que ser mulher do pai’.

A partir daquele dia, três dias por semana ele ia abusando de mim. Com 14 anos eu engravidei. Tive o filho e ele morreu. Eu tive 12 filhos com meu pai. Sete morreram. Seis foram feitos na cama da minha mãe. Dormíamos eu, pai e mãe na mesma cama. Um dia, uma irmã minha disse que estava interessada em um namorado. O pai quis pegar ela, disse que já tinha um touro em casa.

Eu mandei minha mãe correr com minha irmã. Depois disso, minha mãe não ficou mais com ele. Foram para a casa do meu avô em Caruaru. Ela e as minhas oito irmãs. Só ficamos eu e meu pai na casa. Eu tinha 21 anos, e ele sempre batia em mim. Tentei me matar várias vezes, botei até corda no pescoço.

Os filhos nasciam e morriam. Os que vingavam foram se criando. Minha filha estava com 11 anos quando ele quis ser dono dela. Eu disse para ele: ‘Se você ameaçar a minha filha, você morre.’ Meu pai me bateu três dias seguidos.

Um dia, ele amolou a faca e foi vender fubá. Antes, disse: ‘Rapariga safada, se você não fizer o acordo, vai ver o começo e não o fim’. Ele foi para a feira e eu para a casa da minha tia. Foi quando paguei para matarem ele.

Peguei um dinheiro guardado e paguei ao Edilson R$ 800 na hora. Quando o pai chegou, Edilson e um amigo fizeram o homicídio.

A minha filha, a filha dele, eu salvei. Quem é pai, quem é mãe, dói no coração.

Antes disso, eu ainda procurei os meus direitos, mas perdi. Há uns 15 anos, fui na delegacia, mas ouvi o delegado falar para eu ir embora com o velhinho (o pai), que era uma boa pessoa. O homicídio foi no dia 15 de novembro de 2005. No cemitério já tinha um carro de polícia me esperando. Na cadeia passei um ano e seis dias. Depois do julgamento, fiquei feliz. Agora, quero viver e ficar com meus filhos.”

No plenário do júri, o Ministério Público e a defesa requereram a absolvição da ré.

Entendo que a absolvição foi correta, e a tese pode ter dois fundamentos:

a) Legítima defesa antecipada (Tese de William Douglas)

O amigo William Douglas cita alguns casos concretos semelhantes em que poderia configurar a tese da legítima defesa antecipada:

“1. Um traficante, em morro por ele dominado, promete a morador que se este não entregar sua filha ou esposa para a prática de relações sexuais, toda a sua família será executada. O morador sabe que isso já ocorreu com outro pai de família e que não pode contar com a proteção do Estado, de modo que, aproveitando uma rara oportunidade, mata o autor do constrangimento;

2. O dono de um cortiço promete matar um morador com quem discutiu, dizendo que irá concretizar a ameaça à noite. O ameaçado aproveita-se do fato do primeiro estar dormindo, à tarde, e se antecipa, ceifando a vida do anunciado agressor;

3. Um pai é ameaçado por sua ex-companheira no sentido de que, se não reatar o relacionamento, esta matará sua esposa e filha, sendo certo que essas ameaças são sérias e o ameaçado sabe que a ex-companheira (que já tentara contra sua vida ) é capaz de cumprir sua promessa. Em determinado dia, ao chegar em casa, encontra sinais de luta e sua mulher e filha feridas. Informado de que fora a ex-companheira a responsável pelos fatos, além de ter prometido retornar, imediatamente a procura e nela descarrega toda a munição de seu revólver.”1

b) Inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade)

Dissenso: é possível a aceitação supralegal de excludente de culpabilidade?

Há séria controvérsia doutrinária e jurisprudencial no que concerne à possibilidade de aceitação de causa supralegal de excludente de culpabilidade:

1ª posição: pela aceitação: defende Baumann que, “se se admite que as causas de culpabilidade reguladas na lei se baseiem no critério da inexigibil­idade, nada impede que, por via da analogia, se postule a inexigibilidade como causa geral de exclusão da culpabilidade”.2

É também a posição de Nucci, Luiz Flávio Gomes, Marcos Antonio Nahum, Capez, Aníbal Bruno, Damásio, Flávio Augusto Monteiro de Barros, Assis Toledo, Frederico Marques, Joe Tennyson Velo, José Paulo da Costa Jr. e Luiz Alberto Machado, Bettiol, Mir Puig e Eduardo Correa, entre outros.

2ª posição: pela não aceitação: Roxin afirma que, “se se permitisse que a política-criminal do juiz decidisse sobre a punibilidade de uma conduta, atentar-se-ia contra a divisão dos poderes, assim como contra o princípio constitucional de precisão e concreção”. E conclui o renomado autor: “Inadmissível habilitar o juiz, em caráter geral, para eximir de pena, sem base na lei, com ajuda de uma fórmula vazia como a da inexigibilidade”.3

No mesmo sentido, é a lição de Zaffaroni e Pierangeli:4

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“Depois da Segunda Guerra Mundial, quando a inexigibilidade con­verteu-se em perigoso argumento, com a finalidade de exculpar crimes atrozes, ou a participação deles, a legislação positiva começou a polir as fórmulas legais, e mesmo os autores alemães foram abandonando a tese da eximente autônoma da inexigibilidade de outra conduta, para que a mesma permanecesse apenas como fundamentação genérica de todas as causas de inculpabil­idade. Diante da vigente legislação positiva brasileira, e da maneira como temos entendido as hipóteses de inculpabilidade, cremos que se torna totalmente desnecessária a busca de uma eximente autônoma de inexigibilidade de conduta diversa, que pode ter atendido a exigências históricas já superadas, mas cuja adoção, hoje, prejudica toda sistemática da culpabilidade.” ­É também a posição de Alcides Munhoz Neto, Zaffaroni, Pierangeli, Cirino dos Santos e Manoel Pedro Pimentel, Wessels, Stratenwerth e Baumann, Hans Jescheck, entre outros. É a posição minoritária na doutrina. Na prática, é interessante a posição exposta na obra Teoria e Prática do Júri, de Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stoco: “(...) se o juiz entender admissível a tese, deverá submetê-la ao Júri, na forma sugerida. Se, no entanto, considerá-la inacolhível, deverá rejeitar a formulação de quesitos, efetuando uma interpretação lit­eral do art. 484, III, do CPP. Nessa hipótese, porém, deverá fazer constar da ata os motivos da rejeição dos quesitos.”


POSICIONAMENTO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA

Posição do STJ:

“Inexigibilidade de outra conduta. Causa legal e supralegal de exclusão da culpabilidade cuja admissibilidade no Direito brasileiro já não pode ser negada. Júri. Homicídio. Defesa alternativa baseada na alegação de não-exigibilidade de conduta diversa. Possibilidade em tese, desde que se apresentem ao Júri quesitos sobre fatos e circunstâncias, não sobre mero conceito jurídico.” (Quinta Turma, REsp nº 2.492 /RS, j. 23.05.90, RT 660/358)

Posição do STF:

“Teoria das causas supralegais de exclusão do crime ou de culpabilidade. Improcedência, também, da alegação de cerceamento de defesa. Em nosso sistema jurídico, não é admissível a teoria das causas supralegais de exclusão de crime ou de culpabilidade. Correta, pois, na formulação dos quesitos, a alusão ao estado de necessidade e não à inexigibilidade de conduta diversa.” (Primeira Turma, rel. Min. Moreira Alves, HC-66.192/MS, j. 21/06/88, DJU 25/11/88, p. 31.064)


NOTAS

1 DOUGLAS, William. Legítima Defesa Antecipada. RT nº 715, p. 348.

 2 Derecho Penal – Conceptos fundamentales y sistema, pp. 70-71.

3 Op. cit., p. 961.

4 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. Parte Geral. São Paulo: RT, 2007, p. 517.

Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Francisco Dirceu. Severina: assassina ou santa?: O sertão que não tem o cordel encantado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4108, 30 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31934. Acesso em: 22 nov. 2024.

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